São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47626, de 23 de janeiro de 1967
Nº 47626/1967
DECRETO N. 47.626, DE 23 DE JANEIRO DE 1967
Regulamenta a Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre o processo de lançamento e cobrança das taxas decorrentes dos serviços de água e de esgotos na Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Renato joão Baptista Delia Togna
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade da Utilização dos Serviços de Água e de Esgotos
Artigo 3.° - As taxas decorrentes dos serviços de água ou de esgotos serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.
CAPÍTULO III
Do "Quantum" das Taxas
Artigo 4.° - O Departamento de Águas e Esgotos da Capital fixará o valor unitário correspondente a taxa de consumo de água o qual, no entanto, não poderá exceder em cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes frações do salário mínimo mensal que estiver em vigor na Capital:
a) - Para o consumo minimo de 15m3 (quinze metros cúbicos) por mês: - 0,001 (um milésimo);
b) - Para o consumo acima de 15m3 (quinze metros cúbicos) por mês: - 0,0015 (quinze décimos milésimos).
Artigo 5.° - A taxa de esgotos, referente à Coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias, passará a ser cobrada em função do consumo de água medido, não podendo, o seu valor, ser superior a uma vez e meia, ou seja, 150% (cento e cincoenta por cento), do valor da taxa de consumo de água.
CAPÍTULO IV
Dos Hidrômetros
Artigo 8.° - Se, em virtude de avaria ou desarranjo no hidrômetro, fôr impossível medir a quantidade de água consumida, os montantes
das taxas serão fixados com base no consumo médio, se possivel dos últimos seis meses.
CAPÍTULO V
Dos Lançamentos
Artigo 9.º - Os lançamentos alcançarão todos os prédios referidos no artigo 1.° dêste regulamento, ainda que estejam isentos do pagamento das taxas, aevendo as isenções serem anotadas em registro especial.
Artigo 10 - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento das taxas, qualquer que seja a época em que tenham sido devidas.
Artigo 11 - O lançamento das taxas será feito em nome do proprietário do prédio, o qual responde pelo pagamento das mesmas, com igual responsabilidade dos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
° - As alterações dos lançamentos das taxas, determinadas pela alienação voluntária do Imóvel, só vigorarão a partir do exercício seguinte aquele em que se operar a transferência da propriedade, ficando, entretanto, o novo titular do imóvel, desde a verificação do ato translativo, obrigado pelo pagamento das taxas.
Artigo 12 - As Unidades encarregadas de recolher dados necessários aos lançamentos das taxas comunicarão aos órgãos responsáveis por êste, o surgimento de novos prédios para efeito de expedição da competente intimação, bem como as modificações ou alterações dos elementos que integram o lançamento, relacionadas com os prédios já lançados.
Artigo 13 - As Unidades a que se refere o artigo anterior determinarão as épocas em que devam ser percorridos os prédios nas zonas servidas pelas rêdes de água e de esgotos, o que se verificará pelo menos duas vêzes por ano, a fim de serem recolhidos os dados necessários aos lançamentos das respectivas taxas.
Artigo 14 - Os orgaos responsáveis pelos lançamentos, de posse dos dados referidos no artigo 12 e dos demais que forem necessários, efetivarão os lançamentos novos, e, se tor o caso, modificarão os elementos constantes de lançamento anterior.
Artigo 15 - A seu critério, o Departamento de Águas e Esgotos da Capital remeterá, diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso para pagamento das taxas, o qual servirá como comunicação de lançamento.
Artigo 16 - Quanto aos prédios que não estejam ligados as rêdes, os lançamentos das taxas de consumo de água e de esgotos serão feitos com base no consumo mínimo trimestral de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos).
Artigo 17 - As unidades autônomas relativos a prédios em condomínio, tais como apartamentos, conjuntos, escritórios, lojas, garagens e outras divisões e subdivisões, nos têrmos do artigo 11 da Lei Federal n. 4.591, de 18-12-64, terão lançamentos distintos, ainda que pertencentes a um só proprietário.
Artigo 18 - Os prédios de habitação coletiva, geralmente denominados "cortiços", serão lançados como se fôssem um único prédio, salvo se houver separação indicada por proprietários diversos.
Artigo 19 - Nos casos de ruas particulares ou vilas será feito um lançamento para cada prédio.
Artigo 20 - Se o prédio fôr demolido ou vier a ser incluído numa das isenções previstas nêste regulamento, será cancelado o lançamento das taxas correspondentes ao trimestre seguinte ao da demolição, atendida a exigência do artigo 33; nenhuma restituição porém, será feita se as taxas dêste trimestre já estiverem pagas.
CAPÍTULO VI
Do Tempo e Modo de Arrecadação
Artigo 21 - As taxas de consumo de água e de esgotos serão arrecadadas trimestralmente.
º - A arrecadação será feita sem acréscimo se o recolhimento se venricar dentro do prazo fixado no aviso para pagamento; acrescida da multa de 10% (dez por cento) se o recolhimento se verificar após a data do vencimento do prazo estabelecido.
Artigo 22 - Os avisos para pagamento serão entregues no próprio prédio a que se referir o lançamento, mediante recibo datado, e, sempre que possível, até o término do trimestre seguinte e pelo menos 15 (quinze) dias antes da data fixada para pagamento sem acréscimo.
CAPÍTULO VII
Das Isenções
Artigo 23 - São isentos das taxas de consumo de água e de esgotos:
a) os prédios próprios quando ocupados por instituições beneficentes onde, gratuitamente, seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, orfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem, inteiramente, as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos.
b) os templos e os prédios próprios, quando ocupados por instituições religiosas ainda que neles só residam sacerdotes ou funcionem, gratuitamente, escolas ou associações religiosas;
c) os prédios que gozarem de isenção especial por lei estadual.
Artigo 24 - As isenções se entendem limitadas a um consumo trimestral arbitrado pela unidade técnica competente, ficando as entidades beneficiárias obrigadas a pagar o que exceder do limite da isenção, de acordo com o disposto nos artigos 4.° e 5.' dêste regulamento.
Artigo 25 - As isenções fundadas nas letras "a" e "b" do artigo 23 serão concedidas, mediante pedido da interessada, instruido com os seguintes documentos:
a - prova de propriedade do imóvel, ou do comodato gratuito;
b - certidão comprobatória de sua personalidade jurídica;
c - atestado fomecido por autoridade competente de que vem realizando seus fins, especialmente do Serviço social do Estado, do Serviço de Medicina Social ou da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, quando exigível sua matrícula nessas entidades;
d - demonstração contábil do exercício anterior ao que se refere o pedido de isenção, devidamente assinada por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com firma reconhecida e sb as penas da lei, sempre que a interessada exercer também atividades remuneradas.
Artigo 26 - As isengoes previstas nêste Capítulo deverão ser requeridas no exercício a que se referirem, até 15 de junho.
Artigo 27 - Os pedidos de revalidação de isenção deverão dar entrada no Departamento, impreterivelmente, até 31 de Janeiro, reportando-se requerimete ao numero do processo de isenção, com a seguinte documentação:
1 - No caso da letra "a": certidão de propriedade atualizada ou de comodato gratuito vigente;
2 - no caso da letra "b"- declaração da entidade beneficiaria. com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que o imovel continua a lhe pertencer.
CAPÍTULO VIII
Das Reclamações e Recursos
Artigo 28 - Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.
Artigo 29 - As reclamações contra langamentos deverão ser apresentadas ao Departamento de Águas e Esgotos dentro de 30 (trinta) dias conta dias contadosda data em que forem entregues os avisos para pagamento.
Artigo 30 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer . tempo mas o seu provimento, quando tenham sido formuladas tardiamente, so será dado pagando o interessado as taxas em atraso, acrescidas. se fôr o caso, da correção monetária, despesas decorrentes das operações de fechamento e reabertura, bem como custas judiciais e despesas da cobrança executiva acaso iniciada.
Artigo 31 - As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo mas as taxas e multas pagas indevidamente serão restituidas sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo de reclamação ou recurso.
Artigo 32 - Nos casos de taxas e multas pagas indevidamente, bem como nos de redução de lançamento, que alcancem prestações já pagas. será permitida a compensação, a juizo do Departamento de Águas e Esgotos, com prestações não pagas do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.
CAPÍTULO IX
Das Obrigações dos Contribuintes
Artigo 33 - Os proprietarios de prédios sujeitos ds taxas serão obrigados a comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos, até o décimo dia do trimestre seguinte, toda modificação ou alteração ligada aos elementos que integram o lançamento, bem como a demolição do prédio.
Artigo 34 - Os proprietaries serão também obrigados a comunicar, na forma do artigo anterior, o término da construção de prédios sujeitos às taxas.
Artigo 35 - A qualquer tempo que se verifica a alienaão ou transmissão de prédio sujeito as taxas, será o fato comunicado ao Departamento de Águas e Esgotos, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem ao ato translativo cabendo o encargo desta comunicação, obrigatoriamente, ao adquirente e transmitente.
Artigo 36 - As comunicações referidas nêste Capítulo. entregues mediante recibo. serão escritas e sujeitas a reconhecimento de firma.
CAPÍTULO X
Das Certidões Negativas
Artigo 37 - Os trabalhos do expedição das certidões negativas dos tributo relativos aos serviços de água e de esgotos serão custeados pelos intereasndos. de acordo com tabela baixada pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital.
° - As certidões negativas abrangerão o trimestre anterior ao do pedido.
Artigo 38 - As certidoes negativas expedidas pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital aplicar-se-á, no que couber, o que dispõe o Livro XII do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, baixado com o Decreto n. 22.022, de 31-1-1953.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Artigo 39 - As contribuições de qualquer natureza, proveniente dos serviços de água e de esgotos e estranhas as taxas de que trata êste regulamento. continuarão a ser pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 40 - Somente será admitido o parcelamento para efeito de liquidação de débito oriundo dos serviços de água e de esgotos, a criterio da administração e até o maximo de 8 (oito) prestações mensais, apos o ajuizamento da divida, quando, além destas serão cobradas, desde que pertinentes, a correção monetária, despesas decorrentes das operações de fechamento e reabertura, bem como custas judiciais e despesas da cobrança executiva.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Artigo 41 - O Departamento de Águas o Esgotos instalará hidrômetros nos predios já supridos de água e ainda não dotados de medidores de consumo, cobrando, dos proprietários, o seu valor, acrescido de 15% quinze por cento), a título de despesa de administração.
Artigo 42 - Os lançamentos das taxas relativas aos prédios a que se refere o artigo anterior serão efetivados com base no consumo minimo de 45m3. (quarenta e cinco metros cubicos) até o trimestre da instalação do hidrómetro, inclusive.
Artigo 43 - As importdncias depositadas na Caixa Ecônomica do Estado de São Paulo, em contas especiais, relativas as cauções ou reforços destas, para garantia do pagameto da tarifa de consumo de água, seráo restituidas aos caucionantes respectivos.
Artigo 44 - As Unidades a que se refere o artigo 12 dêste regulamento deverão obter, durante o exercício de 1967, os nomes dos proprietários dos prédios sujeitos as taxas.
Artigo 45 - Os sindicos dos prédios em condomínio, mencionados no artigo 17 dêste regulamento, deverão apresentar ao Departamento de Águas e Esgotos a escritura de constituição e especificação do respectivo condominio, ou documento equivalente, para efeito de lançamento individual das unidades autônomas, na conformidade dos §
Artigo 46 - No corrente exercício, os proprietários de mais de 20 (vinte) prédios sujeitos as taxas, poderão se utilizar da faculdade estabelecida pelo parágrafo único do artigo 22 dêste Regulamento, desde que o solicitem até 31 de março.
Artigo 47 - Aos lançamentos das taxas, decorrentes dos serviços de água e de esgotos, correspondentes a exercícios anteriores, até o de 1966, inclusive, aplicar-se-ao as disposições do Livro VII do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, baixado com o Decreto n. 22.022, de 31-1-1953.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.