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Lei Estadual de São Paulo nº 3948, de 5 de julho de 1957

Nº 3948/1957

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Art. 3.
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LEI N. 3.948, DE 5 DE JULHO DE 1957

Introduz modificações no artigo 60 do Livro VI no Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica acrescentada ao item 17 do artigo 60 do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas), a seguinte alínea:

"j) - quando a expedição do certificado de propriedade fôr feita em nome de comerciante estabelecido com o ramo de veículos motorizados - para os veículos usados, adquiridos de particulares e destinados à revenda".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao artigo 60 do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 os seguintes parágrafos:

"Parágrafo 3.º - Do certificado de propriedade expedido na forma da alínea "j", deverá constar, obrigatoriamente, a ressalva de que valerá somente para a revenda do veículo, não servindo para documentar o uso e o trânsito do mesmo.

Parágrafo 4.º- Os valores constantes de notas e de faturas emitidas pelas vendas de veículos motorizados e destinados à obtenção de certificados de propriedade, sujeitam-se à confirmação dos órgãos fiscais da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do disposto no artigo 8.º do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 cobrando-se o impôsto devido sôbre a diferença de valores porventura encontrada, em sêlo por verba".

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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