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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27568, de 23 de fevereiro de 1957

Nº 27568/1957

Art. 3.
- Como órgão consultivo da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e emitirá pareceres sôbre questões Jurídicas de interêsse da Secretaria nas consultas, devidamente formuladas e encaminhadas pelo Diretor Geral e pelos Coordenadores da Receita e Despesa bem como em todos os casos em que o Secretaria determinar.

DECRETO N. 27.568, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1957

Regulamenta a Procuradoria Fiscal do Estado, órgão da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 2.º, item IX da Lei n. 3.703 de 7 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da competência e organização

Artigo 1.º - A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, nos têrmos do artigo 2.º, item IX, da Lei n. 3.703, de 7 de Janeiro de 1957, é órgão técnico de representação e defesa dos interêsses fiscais do Estado, em juízo ou fora dêle, e de consulta da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Procuradoria, nos feitos de sua atribuição, funcionará em todos os juízos e instâncias.

Artigo 2.º - São atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado:

a) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado;

b) - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiro, avaliações de bens, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, sem prejuízo de iguais funções atribuídas aos promotores públicos e aos exatores no interior do Estado;

c) - defender os interesses da Fazenda nas ações ou processos de qualquer natureza, que visem a restituição de impostos, contribuições, taxas ou multas fiscais, ou que se refiram a matéria tributária;

d) - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em que seja interessada a Fazenda do Estado, por determinação do Secretário, expedindo as respectivas certidões

e) - acompanhar, quando determinado pelo Secretário, balanços, exames e verificações em qualquer repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos têrmos o que convier aos interesses da Fazenda;

f) - elaborar e rever os projetos de leis e decretos sôbre matéria fiscal, que devam ser encaminhados pela Secretaria da Fazenda;

g) - colaborar com os órgãos competentes, quando determinado, no exame dos projetos de leis de natureza tributária, quando a parte formal e seu enquadramento no sistema da legislação fiscal do Estado;

h) - colaborar com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda na elaboração e revisão de "ordens de serviço de natureza fiscal;

i) - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;

j) - exercer qualquer outra função que lhe caiba por lei ou por sua natureza e intervir em matéria extra judicial a que deva prestar sua assistência, por determinação do Secretário.

Art. 4.
- A Procuradoria Fiscal do Estado se encarregará de promover periodicamente, a consolidação de leis e regulamentos fiscais, publicando, quando convier nova edição do Código de Impostos e Taxas consolidado pelo decreto 22.022, de 31 de janeiro de 1953.

Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal do Estado compor-se à de:

a) - Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria;

b) - Quatro Subprocuradorias na Capital, uma em Santos e uma em Campinas;

c) - Consultoria Jurídica;

d) - Biblioteca;

e) - Protocolo e Arquivo.

CAPÍTULO IIII

Do Gabinete do Procurador Chefe

Art. 8.
- As Subprocuradorias da Capital, as de Santos e Campinas e a Consultoria Jurídica terão, cada uma, um chefe.

Artigo 9.º - Aos chefes incumbe:

a) - dirigir os trabalhos da subprocuradoria, mantendo-se em comunicação com o Procurador Chefe e dando cumprimento às disposições estatutárias em relação a seus subordinados diretos, representando, por escrito, ao Procurador Chefe sôbre sua falta de cumprimento ao dever;

b) - comunicar ao Procurador Chefe, diariamente, e dentro da primeira hora do expediente, o comparecimento dos advogados seus subordinados;

c) - requisitar, com a devida antecedência, o material necessário aos serviços da Subprocuradoria e da Consultoria;

d) - executar trabalhos especiais que lhe forem atribuídos pelo Procurador Chefe;

e) - apresentar ao Procurador Chefe relatório circunstanciado mensal do movimento da subprocuradoria e o relatório anual, referente ao exercício decorrido, dentro do prazo que lhe for previamente estipulado.

CAPÍTULO VI – Artigo 12 - A Segunda Subprocuradoria incumbe: a) - representar a Fazenda, na comarca da Capital, nos inventários, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadações de bens de ausentes, habilitações de herdeiros, partilhas extra judiciais e adjudicações: b) - requerer inventários não ajuizados pelas partes interessadas, quando manifesto o interêsse da Fazenda; c) - manter organizados os serviços a seu cargo. Parágrafo único - Funcionará junto à Segunda Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente.

Art. 13.
- Haverá, como dependência da Segunda Subprocuradoria, um serviço de avaliações.

Artigo 14 - Ao serviço de avaliações, que será executado por titulares do cargo da carreira de engenheiro, a que se refere o artigo 9.° da Lei 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, e por outros engenheiros e auxiliares regularmente designados compete:

a) - proceder, por determinação do Chefe da Segunda Subprocuradoria, dentro dos prazos estipulados pelo Procurador Chefe, a avaliações prévias para instruir processos judiciais ou extra judiciais, onde haja interesse da Procuradoria Fiscal;

b) - fornecer elementos técnicos para orientação dos advogados encarregados do exame dos laudos periciais em inventários e arrolamentos;

c) - proceder a outras avaliações e pericias que forem determinadas pelo Procurador Chefe.

Parágrafo único- A Contadoria Geral do Estado indicará um Contador para se incumbir de fornecer elementos técnicos aos advogados encarregados do exame de laudos de pericia contábil, em inventários e arrolamentos.

CAPÍTULO VII

Artigo 15 - A Terceira Subprocuradoria incumbe:

a) - representar a Fazenda do Estado nas ações de restituição de tributos;

b) - promover ações de cobranças de tributos ou contribuições de qualquer natureza quando não couber executivo fiscal;

c) - representar a Fazenda do Estado nos processos judiciais de caráter administrativo;

d) - organizar, de acôrdo com os elementos vindos do Rio de Janeiro e os da própria Procuradoria, o controle dos recursos extraordinários em que a fazenda seja parte:

e) - manter organizados os serviços a seu cargo.

Parágrafo único- Funcionará junto a 1.ª Subprocuradoria Fiscal em serviço auxiliar de expediente.

CAPÍTULO VIII

Artigo 16 - A Quarta Subprocuradoria incumbe:

a) - superintender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas do interior, inclusive Santos e Campinas, nos têrmos da legislação vigente;

b) - avocar, nas comarcas em que exercer sua função fiscalizadora, quaisquer serviços da competência da Procuradoria;

c) - emitir parecer aos processos administrativos referentes à cobrança da dívida ativa nas comarcas do interior examinar os cálculos de inventários que neles se processarem, orientando a ação dos coletores;

d) - arrazoar os recursos de oficio interpostos em executivos fiscais do interior e acompanhar os demais recursos da mesma origem nos tribunais superiores;

e) - manter organizados os serviços ao seu cargo.

Parágrafo único- Funcionará junto à Quarta Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente.

Artigo 17 - Haverá como dependência da Quarta Subprocuradoria, uma Inspetoria Fiscal a cargo de um inspetor nomeado de acôrdo com o disposto nos artigos 9.º a 11, letra "c" da Lei n. 2829 de 1.º de dezembro de 1954, que sob orientação do chefe da Subprocuradoria, se incumbirá dos seus serviços de inspeção e fiscalização.

CAPÍTULO IX

Artigo 18 - A Consultoria Jurídica compete:

a) - responder as consultas que forem formuladas nos têrmos do artigo 3.º do presente decreto;

b) - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em que seja interessada a Secretaria da Fazenda, por determinação do Secretário da Fazenda, por determinação do Secretário, Diretor Geral e Procurador Chefe expedindo as respectivas certidões;

c) - exercer todas as funções fiscais nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto;

Artigo 19 - Incumbe ao Chefe da Consultoria:

a) - dirigir os trabalhos da Consultoria, mantendo-lhes a unidade de orientação jurídica;

b) - exarar pareceres nos casos em que for determinado o seu procedimento pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Fiscal;

c) - distribuir os processos entre os advogados contrassinar os respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente quando divergir de suas conclusões;

d) - avocar processo;

e) apresentar anualmente relatório circunstanciado dos trabalhos da Consultoria dentro do prazo que lhe for estipulado.

Art. 20.
- O pareceres a cargo da Consultoria deverão ser exarados no prazo de oito dias, podendo o chefe em casos especiais, prorrogar por tempo razoavel o referido prazo.

Artigo 21 - Funcionarão junto à Consultoria como Serviços Auxiliares:

a) - expediente:

b) - serviço de documentação jurídica.

Art. 22.
- O expediente e o Serviço de Documentação Juríca contarão com o pessoal necessário às suas atividades e serão dirigidos por funcionário designado para êsse fim pelo Procurador Chefe, sob indicação do Chefe da Consultoria.
Art. 23.
- Poderá a Consultoria comunicar-se diretamente com qualquer repartição ou serviço, a fim de obter informações ou esclarecimentos porventura necessários ao seu pronunciamento.

Artigo 24 - Compete ao Serviço de Expediente:

a) - receber os processos, fichar e anotar a distribuição deles;

b) - datilografar os pareceres, enviando uma cópia ao Serviço de Documentação Jurídica;

c) - encaminhar os processos as repartições de origem;

d) - prestar informações as partes sôbre o andamento de processos;

c) - requisitar processos.

Artigo 25 - Incumbe ao Serviço de Documentação Jurídica:

a) - arquivar e fichar por assunto, os pareceres da Consultoria;

b) - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração e tudo que interesse à Consultoria;

c) - fornecer aos advogados os elementos informativos de que necessitarem para elaboração de seus pareceres.

CAPÍTULO X

Art. 26.
- As Subprocuradorias de Santos e Campinas compete exercer, nas respectivas comarcas, as atribuições da Primeira, Segunda e Terceira Subprocuradoria além das que forem determinadas por portuários do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

CAPÍTULO XII

Do Protocolo e Arquivo

Art. 29.
- Ao Protocolo e Arquivo da Procuradoria Fiscal do Estado cabe fazer a movimentação de processos da repartição organizando fichário de entrada e saída dos mesmos autuando e protocolando os que ali se iniciarem e prestando as informações que forem solicitadas sôbre seu andamento.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Art. 30.
- Os encarregados de Serviço serão preferencialmente designados dentre os funcionários administrativos titulares de funções gratificadas.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Transitórias

Art. 32.
- O material permanente ora existente na Procuradoria Fiscal do Estado fica transferido para a Secretaria da Fazenda.

Artigo 33 - As despesas com o funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado, no corrente exercício correrão pelas verbas próprias do Departamento Jurídico do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do interior até que se elabore a nova lei orçamentária em que o orçamento Procuradoria Fiscal do Estado a se exetario pela Secretaria da Fazenda será previsto ao orçamento geral dessa Secretaria, mediante proposta do procurador Chefe.

Parágrafo único- Enquanto perdurar a situação orçamentária presente, o Departamento Jurídico do estado será responsável pelo fornecimento de material indispensável ao perfeito funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado cabendo-lhe tomar desde já as providências necessárias para que não haja solução de continuidade nesse fornecimento.
Art. 34.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

ADVOGADOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Procurador chefe Z-3

Paulo Edmur de Souza Queiroz

Advogado "T"

Agnello Camargo Penteado

Armando Marcondes Machado Júnior

Basilio Losasso Sobrinho

Carlos Muniz Ventura

Claudio Vita

Fred Duarte de Araujo

Heloisa Fegueiredo Ferras

Ivan Gualberto de Couto

Joaquim Rivedavia Rodrigues Netto

José Silveira Brasiliano

Jurema Cruz Sampaio

Oscar Luiz Winter

Paulo Pereira

Salomão Ferreira Menezes Júnior

Walter Rotondi

Advogados "U"

Alonso Gonzaga Romeiro

Domingos de Sylos

Flavio Margarido da Silva

João Batista G. Soares Martins Accioly

José Eduardi Macedi Soares

Luiz Andrade Carvalho

Maria Lucia Duarte de Castro

Moacyr Oliveira Ramos

Nelson Coutinho

Tomás Francisco de Madureira Pará Filho

Theóphilo A. S. Cavalcanti Filho

Aniz Badra.

Advogados "V"

Alberto de Souza Queiroz

Alceu Corrêa

Alfredo Seraphino de Assis Carvalho

Annibal Carneiro Giraldes Sobrinho

Antonio Antonini

Boanerges do Amaral Gurgel

Flavio Barbosa do Amaral

João Alvaro Botelho de Miranda

Joaquim Mora de Freitas

José Arantes Junqueira

José Martins Pinheiro Neto

Moacyr Marcondes Guimarães

Roberto Pinheiro Doria

Antonio Rodrigues Alves Neto

Waldemar Rodrigues Alves

Advogados "X"

Antonio Lobo Sobrinho

Bento José de Carvalho Júnior

Constancio Ricardo Vaz Guimarães

Eduardo de Barros Martins

Fausto de Almeida Prado Penteado

José Barros do Amaral

José Antonio da Silva Júnior

João Baptista Ramos Ribeiro

Juvenal de Oliveira Romão

Lauro Cerqueira Cesar

Maurício Benedito Vieira

Plinio Lacerda de Oliveira

Roberto dos Santos Moreira Filho

Luiz Alves de Carvalho Pinto

Advogados "Y"

Edgard de Aguiar Gusmão

Laerte de Almeida Moraes

Sylvio Egidio de Oliveira Carvalho

FUNCIONÁRIOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Chefe de Secção "S"

Helcio Leme Sampaio - Bibliotecário

Violeta Pedroso

Inspetor de Trabalho "M"

Antonio Alves Nunes

Inspector Fiscal "K"

José Alvim Villas Boas

Assistente Administrativo "K"

Olantina Mchado Barbosa

Engenheiros "T"

Ayrson Iabutti

João Crus

Escriturários "G"

Cyro José Rosu

Léa de Barros Bueno Fozzi

Sergio Guestini

Ivette Marques Carreteiro

Escriturários "H"

Adriano Domingues de Oliveira

Alayr Vochia

Armanda Martins Queiroz Silva

Cecilia Pereira da Mota

Claudio Raposo de Almeida

Diolina Volpi Napoli

Diva Fernandes de Lima

Etelvina Luiza Cervo

Guaracy Chechi

Guiomar Amaral

Helio de Casto

Honorina Maria Pereira da Motta

Ida de Moares Farah

Izette de Abreu Velho

Lenny Veloso Corrêa

Luiz Washinton Minervino Ortiz

Maria Adalia Martins Diogo

Maria Alice Filas Sead

Moacyr Miranda Guimarães

Olga Batistela

Vera Ferreira Leite

Yeda Marques Xavier

Walda Rizzo

Escriturários "I"

Aberaldo Salgueiro

Alvaro Guimarões de Barros

Alvaro Machado de Oliveira

Antonia Wanderley Almeida Prado

Apparecida Souza e Silva

Barbara Lina Loschiavo

Femelinda Souza de Castro e Silva

Evangelina Maia

João Alves de Oliveira Júnior

João Golçaves de Araujo

Luiz Amatuzzi

Luiz Gonzaga Andreatta

Maria Antonia Sylvia

Maria das Dores Camargo Aranha

Moacrys Barros Vieira Rafael de Almeida Rubens de Azevedo Marques

Ultimo Oswaldo Barroso

Escriturários "J"

Eduardo Seixas

Guilhermina Serra

Isaura Conceição Ferreira Conti

Jacyr Ramos Sampaio

Maria Conceição Andrade Figueira

Maria de Lourder Mesquita Ramos

Nidia Pileggi

Oscarina Teixeira Pinto

Oséas Gonzaga Campos Leite

Raul Dell'Aquilla

Silvia Siqueira

Escriturário "K"

Geraldo da Costa Giudice

Extranumerário

Julia de Toledo

Serventes Efetivos

"E"

Armando Candido Braz

"F"

Caetano Gagliardi

José Pereira Guimarães

Luiza Ana Veronesi

Mario Martinelli

Reynaldo Alves Machado

"G"

Cosmos Damião

Contínuo "H"

Antonio Pinto Vieira

Diarista mensalista

Leonel Amaro Bermudes

Extranumerários

Aécio Alves Rodrigues - ref. 16

José Schirpa - ref. 16

Paulo Eugenio de Almeida - ref. 16

Yone Nai - ref. 16

Walter Luzzo - ref. 16

Walter Silva

ADVOGADOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA FISCAL DE SANTOS

Padrão "T"

Walter Luiz de Carvalho Scaglione

Padrão "V"

Paulo Augusto do Nascimento

Simão Eugenio de Olveira Lima

José Chiarello

FUNCIONARIO QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA FISCAL DE SANTOS

Escriturários "J"

Orlanda Seapolo - Encarregada do Expediente

Ascendina Carvalho Nascimento

Escriturários "H"

João Stavale Fernandes

Hilda Angerami Ven Posick

Leonor Gonçalves da Silva

Dayse Guedes de Souza Azevedo

Maria Carolina de Lima

ADVOGADOS QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA SUBPROCURADORIA FISCAL DE CAMPINAS

Padrão "T"

Maouro de Souza Domingues

Théo Escobar

FUNCIONÁRIO E CONTINUOS QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA FISCAL DE CAMPINAS

Escriturários "G"

Adélia Sartori Peruch

Therezinha de Carvalho Mendonça

Escriturário "I"

Hagar Guidi Topan

Escriturário "J"

Antenor Barbosa

Escriturário mensalista

José Antonio de Godoy (ref. 22 - Secretaria do Trabalho)

Contínuos

Alcides Vitorino - ref. 16

Manoel Avelino da Costa - ref. 16

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