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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 20942, de 13 de novembro de 1951

Nº 20942/1951

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DECRETO N. 20.942, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Regulamenta a Lei n. 1.221, de 16 de outubro de 1951 que revigora as isenções de que tratam a letra "b" do artigo 3.º do Livro I do Código de Impostos e Taxas e o artigo 24 do Decreto-lei n. 11.800, de 30 de dezembro de 1940, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que em lei lhe são conferidas,

Decreta:

Artigo 1.º - São isentas do impôsto sôbre vendas e consignações:

a) - a primeira consignação de produtos da agricultura e da criação, quando efetuada diretamente pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial e venham a se tornar objeto de operações em relação às quais êste Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;

b) - a consignação feita por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, provar haver pago o impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao produtor, como por meio de desconto na conta de venda sôbre a venda efetuada pelo consignatário.

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Art. 2.
- Nas consignações para o território do Estado, efetuadas por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, houver pago o tributo devido sôbre a compra feita ao produtor, o impôsto sôbre a consignação será pago dentro dos 15 dias que se seguirem ao da extração da conta de venda feita pelo consignatário.
§ 1ºº - Não será exigível o tributo sôbre a consignação se o consignador provar haver pago o impôsto sôbre a venda realizada pelo consignatário, por meio de desconto na conta de venda.
§ 2ºº - Não extraída a conta, de venda dentro do prazo estabelecido no artigo 22 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto 8.255, de 23 de abril de 1937), o impôsto sôbre a consignação será pago, pelo consignador dentro dos 15 dias que se seguirem ao término daquele prazo.
Art. 3.
- Nas consignações referidas na alínea "a" do artigo 1.º, destinando a mercadoria à praça nacional situada fora dêste Estado, o impôsto sôbre a consignação será pago pelo consignador, no ato da remessa da mercadoria, observado o disposto no artigo 43 do Decreto 18.504 de 18 de fevereiro de 1949.
Art. 4.
- No caso da isenção referida na alínea "'b" do artigo 1.º, o consignados declarará, no corpo da "Nota Fiscal" que é obrigado a extrair, e no ato da emissão desta, o número e a data da "Nota de Compra" referida no artigo 31 do Decreto n. 18.604, de 18 de fevereiro de 1849, declaração essa que também será feita pelo consignatário na conta de venda, que expedir ao consignados.
Art. 5.
- A segunda via da conta de venda referida no
§ 1ºº do artigo 38 do Decreto n. 18.604, de 18 de fevereiro de 1949, será entregue à repartição fiscal do distrito do consignatário, dentro da 1.ª quinzena do mês seguinte ao da sua extração.
Art. 6.
- Todos os que intervierem nas operações referidas nêste Decreto ficam obrigados a cumprir as exigências legais e regulamentares pertinentes à fiscalização do tribute, e, em especial, as formalidades relacionadas com a escrituração e emissão de notas e documentos fiscais estabelecidas nos Capítulos I, II, VIII, IX e X do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Art. 7.
- As infrações aos dispositivos do presente Decreto sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas, com as modificações posteriores.
Art. 8.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paula, aos 13 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

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