São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20942, de 13 de novembro de 1951
Nº 20942/1951
DECRETO N. 20.942, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Regulamenta a Lei n. 1.221, de 16 de outubro de 1951 que revigora as isenções de que tratam a letra "b" do artigo 3.º do Livro I do Código de Impostos e Taxas e o artigo 24 do Decreto-lei n. 11.800, de 30 de dezembro de 1940, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que em lei lhe são conferidas,
Decreta:
Artigo 1.º - São isentas do impôsto sôbre vendas e consignações:
a) - a primeira consignação de produtos da agricultura e da criação, quando efetuada diretamente pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial e venham a se tornar objeto de operações em relação às quais êste Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;
b) - a consignação feita por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, provar haver pago o impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao produtor, como por meio de desconto na conta de venda sôbre a venda efetuada pelo consignatário.
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Palácio do Govrno do Estado de São Paula, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.