São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40995, de 6 de novembro de 1962
Nº 40995/1962
DECRETO N. 40.995, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962
Fixa normas para a execução do Decreto n. 38.852, de 2 de agôsto de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos próprios:
a) fiscalizar os limites da carga por eixo, transportada pelos veículos ou combinações de veículos que trafegarem nas rodovias estaduais;
b) impor e arrecadar as multas por infração destas normas;
c) adotar as providências que julgar necessárias à fiel execução dêste decreto.
Fiscalização e pesagem
Artigo 5.° .
Parágrafo 1.º - Sómente após ser descarregado o excesso da carga, poderá o veículo continuar a trafegar.
Parágrafo 2.º - O abandono do veículo pelo transportador ou seu motorista, o extravio ou deterioração da carga em excesso, não criam responsabilidade de qualquer natureza para o Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo 3.º - Para os efeitos dêste Decreto, considera-se transportador, o responsável legal, pessoa física ou jurídica, pela carga transportada.
Da Multa
Artigo 5.º - Por infração destas normas será imposta a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilo de carga superior aos limites estabelecidos, sendo o dôbro, nos casos de reincidência.
Disposições gerais
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.