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Decreto Estadual de São Paulo nº 40995, de 6 de novembro de 1962

Nº 40995/1962

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DECRETO N. 40.995, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962

Fixa normas para a execução do Decreto n. 38.852, de 2 de agôsto de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A execução do Decreto n. 38.852, de 2 de agôsto de 1961 fica subordinada às normas ora fixadas.

Artigo 2.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos próprios:

a) fiscalizar os limites da carga por eixo, transportada pelos veículos ou combinações de veículos que trafegarem nas rodovias estaduais;

b) impor e arrecadar as multas por infração destas normas;

c) adotar as providências que julgar necessárias à fiel execução dêste decreto.

Fiscalização e pesagem

Art. 3.
- A verificação dos limites de carga far-se-á, em pontos préviamente fixados e ao longo das rodovias estaduais, com a utilização de balanças e complementos, para êsse fim adequados.
Art. 4.
- Constatado que a carga transportada é superior aos limites estabelecidos, será imposta ao transportador, a multa prevista no

Artigo 5.° .

Parágrafo 1.º - Sómente após ser descarregado o excesso da carga, poderá o veículo continuar a trafegar.

Parágrafo 2.º - O abandono do veículo pelo transportador ou seu motorista, o extravio ou deterioração da carga em excesso, não criam responsabilidade de qualquer natureza para o Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo 3.º - Para os efeitos dêste Decreto, considera-se transportador, o responsável legal, pessoa física ou jurídica, pela carga transportada.

Da Multa

Artigo 5.º - Por infração destas normas será imposta a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilo de carga superior aos limites estabelecidos, sendo o dôbro, nos casos de reincidência.

Parágrafo único- O valor da multa poderá ser alterado, anualmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com aprovação do Governador do Estado.

Disposições gerais

Art. 6.
- No julgamento de recursos, imposição e arrecadação das multas serão observadas, no que couberem, as disposições do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo) e legislação posterior.
Art. 7.
- Caberá a Comissão de julgamento de Recursos decidir, em última instância, sôbre os recursos que à mesma forem interpostos por infrações dêste Decreto.
Art. 8.
- Êste decreto entrará em vigor a partir de 1-1-1963.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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