São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36445, de 4 de abril de 1960
Nº 36445/1960
DECRETO N. 36.445, DE 4 DE ABRIL DE 1960
Regulamenta os artigos 2.º, 3.º e 16 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:
Parágrafo 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, deverão os interessados solicitar aos Postos de Fiscalização a anotação de seu pedido, a fim de lhes ser fornecida a respectiva ficha de isenção, declarando, na ocasião:
a) - nome, idade, estado civil e endereço;
b) - espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) - se utiliza veículo, a espécie utilizada.
Parágrafo 2.º - No ato da declaração deverá ser feita a prova de que o declarante é incapaz ou impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita mediante atestado médico.
Parágrafo 3.º - Cumprirá ao Chefe do Pôsto de Fiscalização decidir sôbre a concessão da isenção, fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.
Parágrafo 4.º - A ficha de isenção mencionada no parágrafo precedente será cassada, durante o exercício, se o movimento de operações atingir ou ultrapassar o limite previsto no "caput" dêste artigo, ou, ainda, quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
Parágrafo 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro de 60 dias apresente a reclamação que tiver.
Parágrafo 6.º - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação, no caso do parágrafo anterior, cabe recurso no prazo de 30 dias, ao Encarregado da Inspetoria Fiscal respectiva.
Parágrafo 1.º - No mês em que o volume de fornecimento exceder o limite de isenção previsto nêste artigo, o impôsto devido sôbre o excesso será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte, mediante guia especial.
Parágrafo 2.º - Os beneficiários da isenção ficam dispensados da emissão e da escrituração de livros fiscais, ficando obrigados, entretanto, a visar no Pôsto de Fiscalização local a conta mensal, antes de apresentá-la para cobrança.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.