São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51213, de 3 de janeiro de 1969
Nº 51213/1969
DECRETO N. 51.213, DE 3 DE JANEIRO DE 1969
Dá nova redação artigos da Consolidação das Leis do Ensino
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
1 - média geral do diploma, em escala centesimal;
2 - 10 (de;) pontos pelo certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçomento:
3 - quinze (15) pontos pelo diploma de conclusão do Curso de Administradores Escolares;
4- trinta (30) pontos pelo diploma de licenciado em Pedagogia.
Artigo 385 . - O ragente interino ou substituto e obrigado, ao assumir o exercício, a fazer prova de sanidade e capacidade fisica, mediante Certificado expedtdo pelo Departamento Medico do Servigc Civil do Estado, ou por Unidade Sanitaria pelo mesmo credenciada, em cidades do Interior, e de estar em dia com as suas obrigações militares e eleitorais.
§ único - O Certificado de Sanidade terá validade enquanto o substituto etetivo permanecer no exercício de suas funções, não se considerando, para êste efeito, como interrupção de exercício, o intervalo de tempo entre a dispensa automatica a quinze de dezembro e o reinicio de exercício no ano seguinte, em virtude da recondução.
Artigo 387 . - A regencia de classe ou escola vaga, até o provimento efetivo e a substituição de professores primarios afastados, licenciados ou faltosos e privativa dos substitutos, sendo, vedado o exercício dessas funções aos professores primarios titulares de cargo no magistério ou na administração pública em geral.
§ único - Não será designado substituto para o professor afastado quando houver adido no estabelecimento.
1 - nos têrmos do
Artigo 1.021 desta Consolidação;
2 - para atender a convocação por serviço publico obrigatório por lei.
1 - quando não se verificar a reassunção de exercício por parte de professor titular ou provimento do cargo;
2 - quando o afastamento do professor titular fôr seguido de vacância do cargo.
Artigo 391 . - Os substituto efetivo, em gozo de afastamento, qualquer que seja a fundamentação legal, perderá o lugar na escala de substituições, sendo colocado no final da mesma, no dia da reassunção, vedada a desistência do gozo do restante do afastamento para efeito de assegurar posição na escala.
§ único - A substituta efetiva, quando afastada por motivo de gestação, não perderá o lugar que ocupa na escala, se durante o periodo de afastamento não houver chegado a sua vez de substituir.
Artigo 395 . - Nos Grupos Escolares e Delegacias de Ensino. serão relacionados, obedecida a ordem de classificação, respectivamente, nas ascalas geral do estabelecimento e regional, os candidatos com diieito à regência das classes ou escolas do ensino especial, desde que portadores de certificados da especialização em Educação Pré-Primaria, de Cegos, de Surdos-Mudos ou de Deficientes Mentais.
S único - A regência ou a substituição de classe ou escola do ensino especial será entregue, de preferência aos portadores de certificados de especiazação, rgularmente inscritos, nos têrmos dêste artigo, vedado o direito de desistência do restante de substituição ou regência para a assunção de outras.
Artigo 401 . - A escala rotativa de substituições dos grupos escolares serão organizadas com os seguintes elementos:
1 - Número de dias de comparecimentos em dias letivos, não remunerados, no ano anterior:
2 - Dez (10) pontes pelo certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento;
3 - Quinze (15) pontos pelo certificado de conclusão do curso de administradores escolares;
4 - Trinta (30) pontos pelo diploma de curso de pedagogia;
5 - Um (1) ponto por certificado de curso de férias, seminários de estudos ou cursos intensivos oficializados pelo Departamento de Educação, até o máximo de vinte (20) pontos.
6 - Número de anos completos, até o máximo de cinco (5) anos, contados da data da formatura até à do encerramento das inscrições, correspondendo a cada ano, dez (10) pontos.
3.º - O substituto efetivo será colocado no último lugar das respectivas escalas, no dia em que terminar a substituição ou regência em que se encontrava.
Artigo 402 . - As escalas rotativas, organizadas nas Delegacias do Ensino, para substituições ou regência interina de escolas isoladas, serão constituidas com os seguintes elementos:
1 - Média geral do diploma de normalista, em escala centesimal;
2 - Dez (10) pontos pelo certificado dé conclusão de curso de aperfeiçoamento.
3 - Quinze (15) pontos pelo diploma de conclusão de Curso de Administradores Escolares; .
4 - Trinta (30) pontos pelo Diploma de Curso de Pedagogia;
5 - Um (1) ponto por certificado de Curso de Férias, Seminários de Estudos ou Cursos Intensivos Oficializados pelo Departamento de Educação. até o máximo de vinte (20) pontos.
6 - Número de anos completos, até o máximo de cinco (5) anos, contados da data da formatura até a do encerramento das inscrições, correspondendo a cada ano, dez .(10) pontos.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário e especialmente os decretos 43.034, de 6/2/64, 45.752, de 24/12/65 e 45.999, de 10|2|66.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhõa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N.A.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.