Decretos
Decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
TÍTULO I
Ensino secundário
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E DA SERIAÇÃO
1ª série: Português Francês História da Civilização Geografia Matemática Ciências físicas e naturais Desenho Música (canto orfeônico).
2ª série: Português Francês Inglês Hitória da Civilização Geografia Matemática Ciências físicas e naturais Desenho Música (canto orfeônico).
3ª série: Português Francês Inglês Hitória da Civilização Geografia Matemática Física Química História Natural Desenho Música (canto orfeônico).
4ª série: Português Francês Inglês Latim Alemão (facultativo) História da Civilização Geografia Matemática Física Química Historia Natural Desenho.
5ª série: Português Latim Alemão (facultativo) História da Civilização Geografia Matemática Física Química Historia Natural Desenho.
1ª série: Latim Literatura História da Civilização Noções de Economia e Estatística Biologia Geral Psicologia e Lógica.
2ª série: Latim Literatura Geografia Higiene Sociologia História da Filosofia.
1ª série: Alemão ou Inglês Matemática Física Química História Natural Psicologia e Lógica.
2ª série: Alemão ou Inglês Física Química História Natural Sociologia Desenho.
1ª. série: Matemática Física Quimíca História Natural Geofísica e Cosmografia Psicologia e Lógica.
2ª série: Matemática Física Química História Natural Sociologia Desenho.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE DO COLÉGIO PEDRO II
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AO CURSO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
TÍTULO II
Inspeção do ensino secundário
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS, LIVRES E SOB INSPEÇÃO PRELIMINAR
I. Dispor de edifício, instalações e material, didático em acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.
II. Ter corpo docente inscrito no registo de professores.
III. Manter na sua direção, em exercício efetivo, pessoa de notória competência e irrepreensivel conduta moral.
IV. Oferecer garantias financeiras bastantes para o funcionamento durante o período mínimo de dois anos.
V. Obedecer à organização didática e ao regime escolar estabelecidos neste decreto.
I. Eficiência do ensino ministrado nos termos deste decreto.
II. Idoneidade dos professores no exercício do magistério.
III. Admissão progressiva de professores por concurso ou mediante contrato com remuneração adequada.
IV. Aperfeiçoamento das condições exigidas para os efeitos da classificação.
V. Observância dos preceitos de estrita moralidade por parte dos corpos docente, administrativo e discente.
VI. Execução dos dispositivos do regulamento apresentado à aprovação do Departamento Nacional do Ensino.
VII. Limitação das matrículas, de acordo com as condições e a capacidade do edifício e das instalações, verificadas pelo Departamento Nacional do Ensino.
VIII. Sub-divisão dos alunos por turmas que não compreendam mais de 50 alunos para o ensino de qualquer disciplina.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
I. Velar pela lei fiel observância dos dispositivos legais que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino sob inspeção, bem como das instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública ou pelo Departamento Nacional do Ensino.
II. Concorrer para o aperfeiçoamento do ensino, em particular, das disciplinas da respectiva secção didática no estabelecimento para o qual for designado.
III. Rever as provas parciais que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.
IV. Superintender todo o serviço de provas parciais e finais.
V. Apresentar relatórios mensais e responder aos questionários formulados pelo Departamento Nacional do Ensino.
VI. Cumprir e fazer cumprir as instruções a que se refere o art. 71.
I. Promover a adaptação dos programas das disciplinas, de acordo com as condições do meio e a capacidade dos alunos.
I. Organizar testes para a medida do aproveitamento escolar.
III. Orientar os inquéritos procedidos para a revisão dos programas e métodos especiais de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
IV. Rever as provas parciais das disciplinas da respectiva secção didática, realizadas nos estabelecimentos da inspetoria, que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.
V. Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferências sobre assuntos de ensino relativos às disciplinas da respectiva secção didática, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nacional de Ensino.
I. Fiscalizar e orientar o serviço dos inspetores da respectiva inspetoria regional.
II. Manter em ordem e em dia o serviço dos papéis e os fichários da inspetoria.
III. Solucionar as divergências suscitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.
IV. Cooperar com os inspetores para o bom andamento dos serviços a seu cargo e atender a todas as indicações que lhes forem determinadas pelo Departamento Nacional do Ensino.
V. Julgar as provas parciais das disciplinas da respectiva secção didática, realizadas nos estabelecimentos da inspetoria regional, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
VI. Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferências sobre assuntos de ensino relativos às disciplinas da respectiva secção didática, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nicional do Ensino.
VII. Remeter mensalmente relatórios sobre os serviços da respectiva inspetoria regional, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
CAPÍTULO III
DOS INSPETORES
Secção A) Português e Latim.
Secção B) Francês e Inglês ou Alemão.
Secção C) História da civilização e Geografia.
Secção D) Matemática e Desenho.
Secção E) Ciências físicas e naturais, Física, Química e História Natural.
I. Prova de ser brasileiro, nato ou naturalizado.
II. Atestado de idade, provando ser maior de 21 anos.
III. Atestado de sanidade, firmado por junta médica do Departamento Nacional de Saude Pública ou de repartição de Higiene Estadual, declarando a ausência de defeitos físicos que impossibiltem o exercício do cargo.
IV. Atestado de idoneidade moral.
V. Documento comprovando o depósito ou remessa ao Departamento Nacional do Ensino da taxa de inscrição.
TÍTULO III
Registo de professores
TÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
l. Certidão, provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3ª série.
II. Recibo de pagamento das taxas de exame.
III. E, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª séries, certificado de habilitação na série procedente, obtido nos termos deste artigo e de seus parágrafos.
I. Certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Música, oficial ou oficialmente reconhecido, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos termos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série.
II. Recibo de pagamento das taxas de exames.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111º da Indepedência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1932 e retificado em 19.4.1932
TABELA DE TAXAS
1. De quota de inspeção:
I. Do curso fundamental, diurno ou noturno, para cada departamento, até 200 alunos por ano ............................................................................................................12:000$0
II. Idem, por aluno excedente a 200, por ano ........................................................................................................................................................................................ 60$0
III. Do curso complementar:
2. De certificado de exames de admissão ou de série, expedido por inspetor, inclusive o visto do Departamento ou de inspetoria regional:
3. De segunda via de certificado de exames de admissão ou de série, expedida pelo Departamento ............................................................................................................... 15$0
4. De guia de transferência, expedida pelo Departamento ou por estabelecimento de ensino....... 50$0 5. De exames de alunos transferidos de colégios militares, por prova .......... 5$0
6. De exames, nos termos dos arts. 100 a 101, por prova .............................................................................................................................................................................. 5$0
7. De exames de alunos tranferidos de ginásios estrangeiros, por disciplina......................................................................................................................................................30$0
8. De exames para revalidação de diplomas ..................................................................................................................................................................................................50$0
9. De revisão de provas parciais, por prova ......................................................................................................................................................................................................1$0
10. De inscrição em concurso para inspetor, por secção ...............................................................................................................................................................................100$0
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932. Francisco Campos.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 8.920, de 4 de março de 1942
- Decreto nº 7.220, de 27 de maio de 1941
- Decreto nº 5.000, de 12 de dezembro de 1939
- Decreto-Lei nº 1750, de 8 de novembro de 1939 · 3 menções
- Decreto nº 4.660, de 12 de setembro de 1939
- Decreto nº 3.270, de 16 de novembro de 1938
- Decreto nº 3.150, de 11 de outubro de 1938
- Decreto nº 2.626, de 4 de maio de 1938
- Decreto nº 2.600, de 29 de abril de 1938
- Decreto nº 1.240, de 9 de dezembro de 1936
- Decreto nº 480, de 9 de dezembro de 1935
- Decreto nº 450, de 25 de novembro de 1935
- Decreto nº 430, de 18 de novembro de 1935
- Decreto nº 22.685, de 2 de maio de 1933 · 3 menções
- Decreto nº 21.244, de 4 de abril de 1932
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17698, de 26 de novembro de 1947