São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43034, de 6 de fevereiro de 1964
Nº 43034/1964
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Artigo 384 . - A substituição de docente do magistério primário durante os impedimentos de qualquer natureza será feita exclusivamente por substitutos, nos têrmos do artigo anterior.
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DECRETO N. 43.034, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964
Altera disposições do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, relativas à substituição de professores primários
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 383 a 402, do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1949, que constituem a Secção II - Das Substituições de Professor Primário - do Capítulo IX do Título VI da Parte I da Consolidação das Leis do Ensino, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 386 . - No caso de vacância de classe ou escola ou de qualquer novo impedimento do substituído, sem interrupção, o substituto continuará na regência até seu provimento ou reassunção do titular.
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Artigo 387 . - O substituto só terá direito a remuneração quando efetivamente prestar serviços, não tendo pois direito a licença ou abono de faltas.
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Artigo 388 . - O substituto efetivo, ou regente interino, não pode prestar serviços em mais de um período, no mesmo dia.
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Artigo 389 . - O substituto ou regente interino é obrigado, ao asmir o exercício, a fazer prova de sanidade e capacidade física mediante certificado expedido pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou Unidade Sanitária da localidade mais próxima, e de estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais.
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Artigo 390 . - Será dispensado pelo seu superior hierárquico o substituto que, estando na regência de classe ou escola, não mantiver a disciplina entre os alunos ou revelar falta de assiduidade, incapacidade ou ineficiência no desempenho de suas funções docentes.
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Artigo 392 . - As inscrições nas escalas de substituição dos Grupos Escolares, Escolas Isoladas Comuns e de Emergência serão feitas mediante requerimento do candidato, instruído com os seguintes elementos:
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Artigo 396 . - O substituto inscrito em mais de uma escala (Grupo Escolar, Inspetoria Auxiliar e Delegacia de Ensino), durante o tempo em que estiver substituindo numa delas será excluido das demais, por todo o periodo da substituição, ainda que desista de parte dela, hipotese em que passará para o final da respectiva escala.
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Artigo 397 . - O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber de acôrdo com a escala respectiva. não comparecer as convecações feitas pela autoridade escolar, ou não iniciar dentro de três (3) dias o exercício da substituição para que fôr designado, salvo caso especial justificado perante a mesma autoridade, passara a figurar em último lugar na escala a que pertencer.
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Artigo 398 . - As Delegacias de Ensino Elementar receberão dos Grupos Escolares e Inspetorias Auxiliares o quadro geral das escalas de cada município até o dia 10 de fevereiro de cada ano.
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Artigo 399 . - As escalas organizadas nos grupos escolares destinamse as substituições e regencia interina de classes vagas do estabelecimento, e as organizadas nas Inspetorias Auxiliares destinam-se as substituições e regência interina de escolas do município.
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Artigo 402 . - As Escalas «A» e «B» a que se refere o artigo 301 desta Consolidação serão organizadas obedecendo o número decrescente de pontos dos candidatos, de acôrdo com as seguintes normas:
IPara a escala «A>
IIPara a escala «B»
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto