São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52960, de 28 de junho de 1972
Nº 52960/1972
Casa Civil
DECRETO N. 52.960, DE 28 JUNHO DE 1972
Dispõe sobre a apuração do parágrafo 3.º, Aº do Decreto-Lei n. 177, de 31 de dezembro de 1969 aos estabelecimentos de ensino primário que funcionam como grupos escolares ginásios ou que instalaram classe de 5.ª série de 1.º grau
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando que a Lei 7.086, de 25 de setembro de 1962, em seu artigo 17, incisos I, II, III, parágrafos 1.º,2.º,3.º,4.º e 5.º estabelecimentos de ensino;
Considerando os preceitos do artigo 222 e parágrafos e artigo 223 do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947 que fixam competência, atribuições e horário de trabalho do auxiliar de diretor; Considerando que os Grupos Escolares-Ginásios criados pelo Decreto 52.353, de 6 de janeiro de 1970 pertencem à rede de ensino de 1.º grau subordinados á Delegacia do Ensino Básico o mesmo ocorrendo com os Grupos Escolares que instalam classe de 5.ª série por força do Decreto 52.867, de 18 de janeiro de 1972,
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.936, de 12 de maio de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.