Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4244, de 9 de abril de 1942
DL 4244
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TÍTULO I – Das bases de organização do ensino secundário TÍTULO II – Da estrutura do ensino secundário TÍTULO III – Do ensino secundário feminino TÍTULO IV – Da vida escolar TÍTULO V – Da organização escolar TÍTULO VI – Das medidas auxiliares TÍTULO VII – Dos estudos secundários dos maiores de dezenove anos TÍTULO VIII – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei orgânica do ensino secundário.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
TÍTULO I
Das bases de organização do ensino secundário
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO
1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes.
2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolecentes, a conciência patriótica e a conciência humanística.
3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.
CAPÍTULO II
NOS CÍCLOS E NOS CURSOS
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO IV
DA LIGAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO COM AS OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
1. O curso ginasial estará articulado com o ensino primário, de tal modo que deste para aquele o aluno transite em termos de metódica progressão.
2. Estará o curso ginasial vinculado aos cursos de segundo cíclo dos ramos especiais do ensino de segundo grau, para a realização dos quais deverá constituir base preparatória suficiente.
3. Aos alunos que concluírem quer o curso clássico quer o curso científico mediante a prestação dos exames de licença será assegurado o direito de ingresso em qualquer curso do ensino superior, ressalvadas, em cada caso, as exigências peculiares à matrícula.
TÍTULO II
Da estrutura do ensino secundário
CAPÍTULO I
DO CURSO GINASIAL
I. Línguas:
1. Português.
2. Latim
3. Francês.
4. Inglês.
II. Ciências:
5. Matemática.
6. Ciências naturais.
7. História geral.
8. História da Brasil.
9. Geografia geral.
10. Geografia do Brasil.
III. Artes:
11. Trabalhos manuais.
12. Desenho.
13. Canto orfeônico.
Primeira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Matemática. 5) História geral. 6) Geografia geral. 7) Trabalhos manuais. 8) Desenho. 9) Canto orfeônico.
Segunda série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) História geral. 7) Geografia geral. 8) Trabalhos manuais. 9) Desenho. 10) Canto orfeônico.
Terceira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) Ciências naturais. 7) História do Brasil. 8) Geografia do Brasil. 9) Desenho. 10) Canto orfeônico.
Quarta série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) Ciências naturais. 7) História do Brasil. 8) Geografia do Brasil 9) Desenho. 10) Canto orfeônico.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS CLÁSSICO E CIENTÍFICO
I. Línguas:
1. Português.
2. Latim.
3. Grego.
4. Francês.
5. Inglês.
6. Espanhol.
II. Ciências e filosofia:
7. Matemática.
8. Física.
9. Química.
10. Biologia.
11. História geral.
12. História do Brasil.
13. Geografia geral.
14. Geografia do Brasil.
15. Filosofia.
III. Artes:
16. Desenho.
Primeira série : 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática. 7) História geral. 8) Geografia geral.
Segunda série: 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática. 7) Física. 8) Química. 9) História geral. 10) Geografia geral.
Terceira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7) Biologia. 8) História do Brasil. 9) Geografia do Brasil. 10) Filosofia.
Primeira série: 1) Português. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Segunda série: 1) Português. 2) Pranceês. 3) Inglês. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7) Biologia. 8) História Geral. 9) Geografia Geral. 10) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Terceira série : 1) Português. 2) Matemática. 3) Física. 4) Química. 5) Biologia. 6) História do Brasil. 7) Geografia do Brasil. 8) Filosofia. 9) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
TÍTULO III
Do ensino secundário feminino
1. É preferível que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
TÍTULO IV
Da vida escolar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
CAPÍTULO III
DOS ALUNOS
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ESCOLARES
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO IX
DA CADERNETA ESCOLAR
CAPÍTULO X
DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES
CAPÍTULO XI
DAS LIÇÕES E EXERCÍCIOS
CAPÍTULO XII
DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS
CAPÍTULO XIII
DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO XIV
DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA
CAPÍTULO XV
DOS EXAMES DE LICENÇA
1. Exames de licença ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo.
2. Exames de licença clássica e exames de licença científica, para conclusão dos estudos, respectivamente, do curso clássico e do curso científico.
CAPÍTULO XVI
DOS CERTIFICADOS
TÍTULO V
Da organização escolar
CAPÍTULO I
DO ENSINO OFICIAL E DO ENSINO LIVRE
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO FEDERAIS, EQUIPARADOS RECONHECIDOS
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FEDERAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do aparelhamento escolar, à saude escolar e à recreação dos alunos.
2. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino secundário.
3. A comunidade escolar buscará contacto com as atividades exteriores, que lhe possam comunicar a força e o rumo da vida, dentro, todavia, dos limites próprios a assegurar-lhe a distância e a isenção exigidas pela obra educativa.
4. Haverá constante entendimento entre a direção escolar e a família de cada aluno, no interesse da educação deste.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES
1. Deverão os professores do ensino secundário receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior.
2. O provimento, em carater efetivo, dos professores dos estabelecimentos de ensino secundário federais e equiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição, que se fará mediante prova de habilitação, no competente registo do Ministério da Educação.
4. Aos professores do ensino secundário será assegurada remuneração condigna, que se pagará pontualmente.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E DO APARELHAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO VIII
DO REGIMENTO
TÍTULO VI
Das medidas auxiliares
TÍTULO VII
Dos estudos secundários dos maiores de dezenove anos
TÍTULO VIII
Disposições finais
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1942
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