Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4073, de 30 de janeiro de 1942
DL 4073
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TÍTULO I – Disposições preliminares TÍTULO II – Das bases de organização do ensino industrial TÍTULO III – Das escolas industriais e das escolas técnicas TÍTULO IV – Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem TÍTULO V – Das providências para o desenvolvimento do ensino industrial TÍTULO VI – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Lei orgânica do ensino industrial
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei Orgânica do Ensino Industrial
TÍTULO I
Disposições preliminares
TÍTULO II
Das bases de organização do ensino industrial
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO INDUSTRIAL
1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação humana.
2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutaveis, de suficiente e adequada mão de obra.
3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.
1. Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.
2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.
3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados.
4. Divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.
1.Os ofícios e técnicas deverão ser ensinados, nos cursos de formação profissional, com os processos de sua exata execução prática, e tambem com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.
2. A adaptabilidade profissional futura dos trabalhadores deverá ser salvaguardada, para o que se evitará, na formação profissional, a especialização prematura ou excessiva.
3. No currículo de toda formação profissional, incluir-se-ão disciplinas de cultura geral e práticas educativas, que concorram para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador.
4. Os estabelecimentos de ensino industrial deverão oferecer aos trabalhadores, tenham eles ou não recebido formação profissional, possibilidade de desenvolver seus conhecimentos técnicos ou de adquirir uma qualificação profissional conveniente.
5. O direito de ingressar nos cursos industriais é igual para homens e mulheres. A estas, porem, não se permitirá, nos estabelecimentos de ensino industrial, trabalho que sob o ponto de vista da saude, não lhes seja adequado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO INDUSTRIAL
1. Ensino industrial básico.
2. Ensino de mestria.
3. Ensino artesanal.
4. Aprendizagem.
1. Ensino técnico.
2. Ensino pedagógico.
SECÇÃO II
Da classificação dos cursos
SECÇÃO III
Dos cursos ordinários
1. Cursos industriais.
2. Cursos de mestria.
3. Cursos artesanais.
4. Cursos de aprendizagem.
1. Cursos técnicos.
2. Cursos pedagógicos.
SECÇÃO IV
Dos cursos extraordinários
SECÇÃO V
Dos cursos avulsos
SECCÃO VI
Dos tipos de estabelecimentos de ensino industrial
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO INDUSTRIAL E DESTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
I. Os cursos de formação profissional do ensino industrial se articularão entre si de modo que os alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocação e capacidade.
II. Os cursos de formação profissional do primeiro ciclo estarão articulados com o ensino primário, e os cursos técnicos, com o ensino secundário de primeiro ciclo, de modo que se possibilite um recrutamento bem orientado.
III. É assegurada aos portadores de diploma conferido em virtude de conclusão de curso técnico a possibilidade de ingresso em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso técnico concluido, verificada a satisfação das condições de preparo, determinadas pela legislação competente.
TÍTULO III
Das escolas industriais e das escolas técnicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
CAPÍTULO III
DOS ALUNOS E DOS OUVINTES
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
CAPÍTULO V
DAS DISCIPLINAS
CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS EDUCATIVAS
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO
CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO À VIDA ESCOLAR
Art. 30 Deverá o candidato satisfazer, alem das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes condições especiais de admissão:
1. Para os cursos industriais:
I) ser aprovado em exames vestibulares.
II. Para os cursos do mestria:
III. Para os cursos técnicos:
IV. Para os cursos pedagógicos:
SECÇÃO II
Dos exames vestibulares
Art. 31. Os exames vestibulares poderão ser feitos, a arbítrio do candidato, em duas épocas do ano escolar, coincidentes com as épocas dos exames finais.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NAS SÉRIES ESCOLARES
CAPÍTULO X
DO REGIME ESCOLAR
SECÇÃO II
Dos trabalhos escolares e do tempo escolar
SECCÃO III
Da execução dos programas de ensino
SECÇÃO IV
Das aulas e dos exercícios escolares
SECÇÃO V
Dos exames escolares
SECÇÃO VI
Da habilitação
Para o cálculo, considerar-se-ão os pesos equivalentes, respectivamente, aos números três, três e quatro.
SECÇÃO VII
Da inhabilitação
CAPÍTULO XI
DOS ESTÁGIOS E DAS EXCURSÕES
CAPÍTULO XIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
CAPÍTULO XIV
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
CAPÍTULO XV
DOS CORPOS DOCENTES
CAPÍTULO XVI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO XVIII
DA MONTAGEM ESCOLAR
CAPÍTULO XIX
DAS ESCOLAS INDUSTRIAIS E ESCOLAS TECNICAS FEDERAIS, EQUIPARADAS E RECONHECIDAS
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV
Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ARTESANAIS
I. O ano escolar abrangerá um período letivo, que não poderá durar mais de dez meses, e um período de férias.
II. Os cursos artesanais terão a duração de um ou de dois anos.
III. Os cursos artesanais abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e bem assim as práticas educativas de que trata o art. 26 desta lei.
IV. A matrícula só será acessível aos candidatos que tiverem atingido a idade de doze anos e recebido suficiente ensino primário.
V. Os trabalhos curriculares abrangerão aulas, e bem assim e de notas suficientes nesses exercícios e exames escolares. A habilitação dependerá de frequência, e de notas suficientes nesses exercícios e exames.
VI. Em cada escola artesanal, deverá funcionar um centro cívico da Juventude Brasileira. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
VI. O ensino religioso poderá ser incluído, sem carater obrigatório, entre as práticas educativas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
VII. A conclusão de um curso artesanal dará direito ao respectivo certificado de habilitação. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
VIII. Os professores, salvo no caso de concurso, estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante comprovação de idoneidade, no registo competente da administração de cada Estado ou do Distrito Federal. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
IX. Cada escola artesanal disporá de um conveniente serviço de saude escolar. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
X. As escolas artesanais, não subordinadas à administração dos Estados e do Distrito Federal, deverão ser, por essa administração, autorizadas e inspecionadas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
XI. Cada escola artesanal disporá de um regimento que fixe as preceitos especiais de sua organização e regime. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS DE APRENDIZAGEM
I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitue obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
II. Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.
III. As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.
IV. As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.
V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.
VI. Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.
VII. Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.
VIII. Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.
IX. A habilitação dependerá de frequência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames escolares.
X. A conclusão de um curso de aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação.
XI. Os professores estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registo competente do Ministério da Educação.
XII. As escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas secções formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre os seus assuntos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAL
TÍTULO V
Das providências para o desenvolvimento do ensino industrial
I. Estudar, em permanente articulação com os meios econômicos interessados, um programa de conjunto, de carater nacional, para desenvolvimento do ensino industrial, mediante a instituição de um sistema geral de estabelecimentos de ensino dos diferentes tipos.
II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais quanto aos diferentes problemas do ensino industrial, mencionadamente quanto à caracterização das profissões a que se destina este ensino, à determinação dos conhecimentos que devam entrar na formação profissional relativa a cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino industrial e à organização dos serviços escolares de orientação profissional.
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.
II. Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistência escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados.
TÍTULO VI
Disposições finais
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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