Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6141, de 28 de dezembro de 1943
DL 6141
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TÍTULO I – Da Organização do Ensino Comercial TÍTULO II – Dos Cursos de Formação TÍTULO III – Dos Cursos de Continuação e de Aperfeiçoamento TÍTULO IV – Da Organização Escolar TÍTULO V – Do Regime Disciplinar TÍTULO VI – Das Providências Auxiliares TÍTULO VII – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Lei Orgânica do Ensino Comercial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta a seguinte:
Lei Orgânica do Ensino Comercial
TÍTULO I
Da Organização do Ensino Comercial
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO COMERCIAL
1. Formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas no comércio e bem assim de funções auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e privados.
2. Dar a candidatos ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração uma sumária preparação profissional.
3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados na forma desta lei.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS E DOS CURSOS
SECÇÃO II
Dos cursos de formação
1. Curso de comércio e propaganda.
2. Curso de administração.
3. Curso de contabilidade.
4. Curso de estatística.
5. Curso de secretariado.
SECÇÃO III
Dos cursos de continuação
SECÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO COMERCIAL
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO COMERCIAL E DÊSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
I. O curso comercial básico estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.
II. O curso comercial básico estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos, com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo
III. E' assegurada ao portador de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.
TÍTULO II
Dos Cursos de Formação
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS ESCOLARES E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO NA VIDA ESCOLAR
SECÇÃO II
Da distribuição do tempo dos trabalhos escolares
CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR
I. Para o curso comercial básico:
II. Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.
SECÇÃO II
Dos exames de admissão
SECÇÃO III
Da matrícula e da transferência
SECÇÃO IV
Das aulas
Art.. 28. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções metodológicas.
SECÇÃO V
Dos exames de suficiência
SECÇÃO VI
Dos trabalhos complementares
SECÇÃO VII
Dos alunos repetentes
SECÇÃO VIII
Dos diplomas
1. Aos que concluírem o curso comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório.
2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de administração, de contabilidade, de estatística ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, assistente de administração, guarda-livros, estatístico auxiliar ou secretário.
2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
SECÇÃO IX
Da caderneta escolar
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
TÍTULO III
Dos Cursos de Continuação e de Aperfeiçoamento
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO
1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.
2. Serão admitidos à matrícula, satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.
3. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.
2. Os cursos serão accessíveis aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação de que trata esta lei.
3. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devam ser ministradas.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.
TÍTULO IV
Da Organização Escolar
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO COMERCIAL FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino comercial.
2. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do período letivo e durante as férias, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
3. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao provimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
4. Cada estabelecimento de ensino comercial disporá de um serviço de saúde, que nele assegure a constante observância de um adequado regime de higiêne escolar.
5. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais: à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação do edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
1. Deverão os professores das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial, federais ou esquiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou orientador nos estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registo do Ministério da Educação.
4. É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLARES
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DE CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMERCIAL
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
TÍTULO VI
Das Providências Auxiliares
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II. Promover, em entendimento e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Facilitar, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943 e retificado em 6.1.1944
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