Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:Imontante equivalente a até setenta por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – gerado pelo empreendimento incentivado; montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR) (Redação do inciso I, dada pela LEI 14.075, de 2007). IIaté cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e
IIIaté quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. (NR) (Redação do inciso III, dada pela LEI 14.075, de 2007). § 1ºOs valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR) (Redação dada pela LEI 14.075, de 2007). Iseis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR) (Inciso I incluído pela LEI 14.075, de 20/07). a)localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)
b)do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) (Redação do Inciso III e alíneas, dada pela LEI 14.605, de 2008) IVzero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do município a receber o investimento. (Redação do Inciso IV, incluída pela LEI 14.257, de 2007 – A Lei 14.257, de 2007 foi revogada pela LEI 14.610, de 2009 – A Lei 14.257, de 2007, foi restaurada pela Lei 17.327/17, com efeitos a contar de 7 de janeiro de 2009). § 2ºRespeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto. Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR)
Ivalor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR)
IIvalor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado; (NR)
IIIvalor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. (NR.) (Redação do § 2º e incisos, dada pela LEI 14.075, de 2007). § 3ºOs termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
Iempreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;
IIempreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
IIIa desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IVo incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
Vempreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.
§ 4ºAlternativamente à liberação mensal do financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.
§ 6ºTratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, de vidros planos, automotivo e siderúrgico: O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR)
Io prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e
IIos juros serão de até seis por cento ao ano.
Itêxtil; (NR)
IIagroindústria; (NR)
IIIautomotivo; (NR).
IVsiderúrgico; (NR).
Vmicroeletrônica; (NR).
VIsemicondutores; (NR).
VIIbiomassa e energia alternativa; (NR).
VIIIbiotecnologia; (NR).
IXbiodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; (NR).
Xextração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos. (NR).
XImáquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência; (NR.).
XIIvidros planos; e (NR.).
§ 7ºTratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela LEI 15.242, de 2010). Tratando-se de incentivos a empreendimentos industriais dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte: (Redação do parágrafo, dada pela LEI 15.510, de 2011). Io prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e
IIo incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 8ºQuando a liberação da parcela mensal do financiamento não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 9ºEquiparam-se para os efeitos desta Lei, os empreendimentos de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs.
§ 10ºO Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo poderá ampliar o limite a que se refere o inciso I, do caput, para até 80% (oitenta por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS gerado pelo empreendimento, nos seguintes casos: O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR) (Redação do § 10, dada pela LEI 14.075, de 2007). O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR) Ilocalizado nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – igual ou inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do índice médio do Estado desde que sua implementação resulte na utilização intensiva de mão-de-obra;
IIem outras hipóteses, desde que o incremento seja igual ou superior a 30% (trinta por cento). (Redação do § 10 e incisos I e II, incluída pela LEI 13.706, de 2006). Io limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do município a receber o investimento. (Redação do inciso I, incluída pela LEI 14.257, de 2007 – A Lei 14.257, de 2007 foi revogada pela LEI 14.610, de 2009). Ilocalizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
IIdo setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)
IIIque venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR) (Redação do § 10 e incisos, dada pela LEI 14.605, de 2008 e revogada pela LEI 15.856, de 2012). § 11ºSalvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição dos benefícios dependerá da conclusão da implantação do projeto ou da primeira fase do projeto, desde que apresente incremento na geração de ICMS. (NR) (Redação do § 11, incluída pela LEI 14.075, de 2007). § 12ºFica autorizada a inclusão de ampliação de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado. (NR) (Redação do § 12, incluída pela LEI 14.075, de 2007). § 13ºPara efeitos do previsto no inciso II do § 7º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento. (Redação do § 13, incluída pela LEI 14.605, de 2008). § 14ºA aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos. (Redação do § 14, inluída pela LEI 14.605, de 2008).