Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 95ª – O art. 67-C do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-C. ...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 4ºAs prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 5ºOs pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 6ºSalvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 7ºNão se aplica o disposto no § 6º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 8ºO parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).” (NR)
ALTERAÇÃO 96ª – O art. 191-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191-A. .........................................................................................
§ 1ºNo caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017).
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1º da Lei nº 18.045/2020).” (NR)
ALTERAÇÃO 97ª – O Capítulo X do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos arts. 213-L e 213-M, com a seguinte redação:
“Art. 213-L. O sujeito passivo poderá ser descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hipóteses:
Iesteja com a inscrição no CCICMS baixada há mais de cinco anos;
IIesteja sem inscrição no CCICMS e com situação cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de cinco anos; ou
IIIse pessoa física, mediante requerimento.
§ 1ºO descredenciamento do sujeito passivo não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC.
§ 2ºO pedido de descredenciamento poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
Iesteja em andamento processo de fiscalização ou de contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou
IIexista qualquer condição que necessite de envio de comunicações eletrônicas para o sujeito passivo.
§ 3ºPessoas jurídicas sem acesso ao DTEC, em razão da impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão solicitar acesso por usuário e senha, através da assinatura com firma reconhecida do ‘Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC’.