Ficam sujeitas às seguintes penalidades os estabelecimentos alcançados pela exigência prevista no art. 10-A:Ideixar de instalar e manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis ou de armazenar ou de transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IIviolar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IIIutilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
IVdeixar de comunicar ao Fisco a instalação de tanque de estocagem de combustível:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vfornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
VIintervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem possuir atestado de capacitação técnica específico: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento.
VIIdeixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado.
VIIIdeixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento de medição volumétrica de combustíveis que prejudique os controles fiscais:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
IXlacrar o gabinete envolvente do equipamento de medição volumétrica de combustíveis de modo a possibilitar o acesso ao equipamento, sem o rompimento do lacre:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
Xnão entregar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
XIdeixar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis:
a)de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou
b)de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica:
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança.
XIIconcorrer para a utilização de equipamento de medição volumétrica de combustíveis em desacordo com a legislação tributária, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados armazenados no equipamento ou transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR) (Redação do art. 10-B, incluída pela Lei 14.967, de 2009)