B. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo: C. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com: D. Ao receber a representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento.Isem domicílio certo:
a)intentar se ausentar;
b)alienar bens que possui; ou
c)deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
IItendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
IIIcair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;
IVcontrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Vtiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:
a)deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b)transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VIpossuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
VIIalienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título:
a)sem proceder à devida comunicação de que trata o caput do art. 213-U deste Regulamento; ou
b)sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U deste Regulamento;
VIIItiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou
IXpraticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1ºNas hipóteses da alínea “a” do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N deste Regulamento.
§ 3ºNa hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo.
§ 4ºA autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.
Iprova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento;
IIprova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e
IIIrelação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento e a declaração de débito.
§ 1ºA PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento.
§ 2ºA PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para:
Isolicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou
IIarquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação.” (NR)