Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 56, de 29 de junho de 1992
Nº 56/1992
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações:
Iinformatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;
IIcusteio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições obrigatórias à Ordem do Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na carreira, e intercomunicação com órgão e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional; (Redação dada pela Lei Complementar 177, de 1999 e revogada pela Lei Complementar 656, de 2015).
IIIaperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;
IVpromoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado;
Vrealização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;
VIedição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
VIIassinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
VIIImanutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;
IXoutras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
Xem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso X incluída pela Lei 16.940, de 2016).
XIcusteio de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II-B, II-C e II-D do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005. (Redação do inciso XI incluída pela Lei 19.370, de 2025)
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos destinados a consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei Complementar 112, de 1994).
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial.
§ 3ºA cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2º deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o inciso III do artigo 2º desta Lei Complementar.
Institui o Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 2.
A receita do FUNJURE é constituída de:
Iverbas orçamentárias;
IIhonorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;
III05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;
IVauxílios, subvenções e contribuíções de entidades públicas;
Vdoações e legados;
VIreceitas próprias diversas;
VIItaxas de inscrições em concursos.
§ 1ºOs recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos.
§ 2ºOs honorários de secumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºPara os fins disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança.
§ 4ºOs valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo. (Redação do §4° incluída pela Lei 19.370, de 2025)
Art. 3.
O FUNJURE será administrado por uma comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a preside e detém voto de desempate, pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, pelo Subprocurador-Geral Administrativo, pelo Corregedor-Geral e por mais 2 (dois) Procuradores do Estado em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada 2 (dois) anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 605, de 2013).
Art. 4.
Compete à Comissão:
Ifixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;
IIbaixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIdefinir o plano de aplicação do FUNJURE;
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;
Vexaminar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIapresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.
Art. 5.
O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinentes às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente.
Art. 6.
A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do Poder Executivo.
Art. 7.
As despesas decorretntes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado