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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 370, de 3 de fevereiro de 2003

Lei nº 370/2003

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Art. 5.
As carreiras de que trata o "ccqntt" do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
INível Superior - NS;
IINível Médio - NM;
IIINível Básico - NB."

Art. T O dispositivo a seguir elencado da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, conforme Lei n° 298, de 25 de setembro de 2001:

"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Altera dispositivos da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io O dispositivo a seguir elencado da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
s Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis de provimento efetivo. § Io Dos cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinadosaos servidores estáveis de provimento efetivo.
§ 2ºIntegram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
IDiretor-Geral;
IIDiretor de Departamento;
IIIChefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IVSecretário do Controle Interno;
VChefe de Gabinete do Secretário-Geral;
VIChefe de Gabinete do Corregedor-Geral;
VIIChefe de Gabinete de Coordenadoria;
VIIIPerito Contábil;
IXPresidente da C.P.L.;
XAssessor Jurídico; í\
XIAssessor de Comunicação Social;
XIIChefe de Divisão;
XIIISecretário do Procurador-Geral de Justiça; J
XIVTécnico-Administrativo;

fPalácio AntônioMartins - Praça do Centro Civico, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tétefax (86) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaU Brasil ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

XVAuxiliar Administrativo;
XVIMotorista/Agente de Segurança; e
XVIIVigilante.
Art. 3.
Os anexos I, II, III, IV, V, VI da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

9ÊÊmmmi MP/NS-1 ADMINISTRADOR 03 1.449,00 4.347,00 MP/NS-l ANALISTA DE SISTEMAS 01 1.449,00 1.449,00 MP/NS-1 ASSESSOR JURÍDICO 10 1.449,00 14.490,00 MP/NS-1 ASSISTENTE SOCIAL 02 1.449,00 2.898,00 MP/NS-1 BIBLIOTECONOMISTA 01 1.449,00 1.449,00 MP/NS-1 CONTADOR 02 1.449,00 2.898,00 MP/NS-1 ECONOMISTA 01 1.449,00 1.449,00 MP/NS-1 PSICÓLOGO 02 1.449,00 2.898,00 MP/NS-1 MEDICO 01 1.449,00 1.449,00 «i,4fe,^.'-:.. "flJS&v mmmÊmmmmsm

ANEXO II CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

:,.'-" ",r,"iniv,-. '·>,,

Mft

MP/NM-l PROGRAMADOR DE COMPUTADOR 01 976,50 976,50 MP/NM-l TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02 976,50 1.953,00 MP/NM-2 OPERADOR DE COMPUTADOR 02 777,00 1.554,00 MP/NM-2 DIGITADOR 06 777,00 4.662,00 MP/NM-3 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 30 642,60 19.278,00 MP/NM-3 OFICIAL DE DILIGENCIA 06 642,60 3.855,60 MP/NM-4 ATENDENTE (Telefonista/Recepcionista) 04 535,50 2.142,00

W5ãMMmÊm\

ANEXO III CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR)

·íj.s~ t-sf Cl **. " <-. ,J MP/NB-l AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 03 441,00 1.323,00 MP/NB-l MOTORISTA 08 441,00 3.528,00 MP/NB-2 AUXILIAR DE LIMPEZA E COPA 25 336,00 8.400,00

Palácio Antônio Martins - ctoCentro etvteo, 102 - PAiX(B6)6S14otto - Tetefert $8) WMtto CEP:ftd.aoi4so Boa vista - Roraima - Brasil ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS

mÈÊmÊÊÊmmÊmÊmÊimmmmmmmBmmwmmmmmmmmm CARGO CLASSE r n iii IV V

A 1.449,00 1.593,90 1.753,29 1.928,62 2.121,47 MP/NS-I B 2.333,61 2.566,98 2.823,67 3.106,05 3.416,65 C 3.758,32 4.134.14 4.547,56 5.002,32 5.502,55 A 976,50 1.074,15 1.181,57 1.299,72 1.429,69 MP/NM-l B 1.572,66 1.729,92 1.902,92 2.093,21 2.302,52 C 2.532,78 2.786,06 3.064,67 3.371,13 3.708,24 A 777,00 854,70 940,17 1.034,08 1.137,60 MP/NM-2 B 2.251,36 1.376,50 1.514,14 1.665,55 1.832,11 C 2.015,33 2.216,85 2.449,04 2.682,40 2.950.64 A 642,60 706,86 777,55 855,30 940,82 MP/NM-3 B 1.034,90 1.138,39 1.252,23 1.377,45 1.515,19 C 1.666,72 1.833,38 2.016,72 2.218,40 2.440,24 A 535,50 589,05 647,96 712,75 784,02 MP/NM-4 B 862.42 948,66 1.043,53 1.147,88 1.262,68 C 1.388.94 1.527,83 1.680,62 1.848,68 2.033,56 A 441,00 485,10 533,61 586,97 645,67 MP/NB-1 B 710,23 781,25 859,37 945,36 1.039,85 C 1.143,83 1.258.22 1.384.04 1.522.44 1.674.69 A 336,00 369,60 406,56 447,22 491,94 MP/NB-2 B 541,13 595,25 654,77 720,25 792,28 C 871,51 958,66 1.054,53 1.159,98 1.275,97

ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO. CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

A' MP/DAS-l DIRETOR-GERAL 01 4.725,00 4.725,00 MP/DAS-2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 04 3.990,00 15.960,00 MP/DAS-3 CHEFE DE GABINETE DO PROC.-GERAL DE JUSTIÇA 01 3.192,00 3.192,00 MP/DAS-4 SECRETARIO DO CONTROLE INTERNO 01 3.150,00 3.150,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DO SECRETARIO-GERAL 01 2.751,00 2.751,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL 01 2.751,00 2.751,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DE COORDENADORIA 03 2.751,00 8.253.00 MP/DAS-5 PRESIDENTE DA CPL 01 2.751,00 2.751,00 MP/DAS-6 PERITO CONTÁBIL 02 3.150,00 6.300,00 MP/DAS-6 ASSESSOR JURÍDICO 22 3.500,00 77.000,00 MP/DAS-7 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01 2.625,00 2.625,00 MP/CCA-1 CHEFE DE DIVISÃO 04 2.625,00 10.500,00 MP/CCA-2 SECRETARIO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 01 2.100,00 2.100,00 MP/CCA-3 TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1.890,00 28.350,00 MP/CCA-4 AUXILIAR ADMINISTRATIVO MP/CCA-5 MOTORISTA/AGENTE DE SEGURANÇA MP/CCA-5 VIGILANTE

Palácio AntônioMartins - Praça d© CentroCM*©, 208 - PABX W&iffl-.V&i ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS INICIAL DOS CARGOS

'MMM^iÊÍS^MlmmmmmÊm MP/NS-1 1.449,00 MP/NM-l 976,50 MP/NM-2 777,00 MP/NM-3 642,60 MP/NM-4 535,50 MP/NB-1 441,00 MP/NB-2 336.00

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

rtins, 03 de fevereiro de 2003.

tECIAS DE JESUS Presidente

PalãcioAntânio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (86) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasa

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