Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 10, de 30 de dezembro de 1994
Lei nº 10/1994
Nesta página
14 TÍTULO I TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇAO, REDISTRIBUIÇA0 E SUBSTITUIÇA0 TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO V – DA PREVID ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR TÍTULO VI – DA CONTRATAÇA0 TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISGOVERNO DO ESTADO DE
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
cional, eNem reger-se por estatuto
oir
GOVERNO DO Empo DE RORAIMA
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇAO, REDISTRIBUIÇA0 E SUBSTITUIÇA0
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
III
V
19
29
39
SE00 II ' OMEAÇAO
·
§ IQ - A desiçnacãn por acesso, r função de direção, chefia, recaira, p remei encialmente em servidor de carreira, estie Peite os requisitos que trata o parág r afo único d o a
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
o edital_ que ser a publicado no I Oficial do Estado am Jornal de grande ( rculação.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
§ Só No ato ss o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimeni ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
16 - O servidor removido ou redistribuído "ex-offício", que deva e=xercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
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G.
29 aninne de finde o periodc> do estágio probatorio, 5 homol ocjaç.áo dx au ;o r idade competente a avaliação ho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sere prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nos incsos a V deste artigo.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO VII
DA TRANSE IA
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
r'eadaptaç ão =rá efetivada sempre que possí vel cargo compativel com aaptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária e>ciáida para o novo cargo,
pelo órgão competente que a vista de laudo méd do social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possivel a readaptação.
SEÇA0 IX
DA REVERSAO
por junta médica oficial, a rminantes da ria. servidor que reve ál reta correspondente 5. situação tune: nt aposentadoria_
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
art. 47.
SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO II
DA VACANCIA
CAPÍTULO III
DA REMOÇA°
- de uma repartição para outra; e - de uma unidade de trabalho para outra, it mesma repartição.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇA0
10 asãessori
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
19 - A remuneração do servidor investido em função ou comissão será paga na forma prevista no art. 65..
art. 57, inciso XI, da Constituição Federal, as vantagens de que tratam o inciso III do art. 66 e o inciso III de art. 82.
a remuneração relativa aao que aO serviço;
art. 185
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
o
SEÇÃO – DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I – DA AJUDA DE CUSTO
SUBSEÇÃO II – DAS DIÁRIAS
no prazo de 5 (c
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art_ 80 deverao ser es do deslocamento do SE do regulamento.
SUBSEÇÃO III – DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS, DE DIREÇÃO, CHEFIA,
rt. 82. 14
SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
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3
SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
GOVERNO DO ESTADO DE FLORAM
SUBSEÇÃO IV – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES
radioativas ou com risco de vida, farão ,jus a um 'bre o vencimento do cargo efetivo,
em operações ou locais considerados penosos, u perigosos.
estabelecidas em legislação específica.
SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
` ) 29 A proposta do serviço extraemr d, nã r i. o sela acompanhada da relação nominal dos servidores que o
SUBSEÇÃO VI – DO ADICIONAL NOTURNO
art.96.
SUBSEÇÃO VII – DO ADICIONAL DE FÉRIAS
SUBSEÇÃO VIII – DO ABONO FAMILIAR
19- Quando se tratar de dependente invál excepcional, o abono será pago pelo triplo.
SEÇÃO III
DOS NONORARIOS E JETONS
n de representação na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
X ou sub,Lancias +adioativ (vinte) dias consecutivos de It rias, tre de at ivi dad< profissional, ta la em qual quer hipóte.5E a ar pnulay
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I
III
IV
V
VIII
IX
X
XII
212
39
49
19
SEÇÃO II
' DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
J de perícia médica,
20
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta)
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SEÇÃO V
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
licença, na forma e condições previstas na legidação especifica.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
i. undacional, desde que para o exercício de atividade compatível. com seu cargo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art_ 134 Não se concederá licençar no período aquisitivo:
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-LO
SEÇÃO XII
DA LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE OU PARTICIPANTE DE CURSOS,
,nto da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.
SEÇA0 II
DA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
GOVERNO DO ESTADO DE BORATO
VIII missão nu estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o atesatamentO houver sido
autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo iç
remuneração,
'dos em Lei;
Art.. 149 - É )tapem cumulativa de tempo de serviço prestado cor , em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade nião, Estados, Municípios, autarquias, fundações o omia mista e empresas públicas.
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CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
4.0 ) ca r Rison, parai' i noa t rose, andu i losante , netropxtla grave, estados avançados do mal de Papei (osteite de fo rmSíndrome de Imunode sència Adquirida - AIDS, e outras que a Iei, ï ndicar, com base na medicina especializada @ 29 Ao servidor aposentado em decorrei-leia de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
para tratam de saúde, num período não superior a 24 quatro)
28 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
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CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR
representar ou conhecimento da autoridade superior ir regulari dad s d que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão d.a· a,ri buições do seu cargo;
pela ecorr material que lhe for confiado e r - ) do pátria O público;
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XI xehservai as noimaS de segutançe e medicina do trabalho estaLlecJ.dos , bem 00100 O USO obrigatóro dos equipamentos de proteção individual, (E P 1) que lhe forem confiados; XII esteja sempre em dia no seu assentame io endereço residencial. e sua declaração de
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
XVIII - are atar representação comissão, emprego ou pen são Pais estrangeiro;
XXIII - exercer, mesmo tora do horário da expedsente, emprego ou função em ernllasa, estabel e: i. metus ou instituiçáo que tenha relações indu:st ra ais com o Estado ern matéria que se relacione com a finalidade da rep,ar ti ção em que esteja lotado;
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
GOVERNO DO ESTADO DE ROMENA
enoja falta de aptidão para o serviço, quando ve ossib) dade de readaptação;
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artigo 185;
a exoneraçao efetuada nos termos do art 50 sei da em destituição de cargo em comissão.
Art - 199 - Para aplicação das penas disciplinares são competentes:
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CAPÍTULO VI
DA SINDICANCIA
38 GOVERNO DO ESTADO DE DORALMA
art 203.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido oncluido.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE.
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- a determinação de instauração por autoridade incompetente;
CAPÍTULO IX
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
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ações.
44 GOVERNO DO ESTADO DE RODAM
irem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando ua defesa.
da solução do processo ao autor da representação e à ão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO
um ano, a repartição onde o servi em exercido promoverá sindicáncia e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
AG
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO PROCESSO
uma única vez, a qualquer tempo, ou offic aduzirem fatos novos ou ci r nstáncias suscetiveL r a inocancia do punido ou a inadequação da penalidade
§ IQ - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo
ri , encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se o processo disciplinar.
TÍTULO V
DA PREVID ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
4. 7
Parágrafo Onico - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios da Previdência, com exceção da assistãncia saúde.
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TÍTULO VI
DA CONTRATAÇA0 TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO
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50 1 Irar
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
ou politica, o servidor não poderá privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus
lho, nos termos das Constituições e
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de Dezembro de 1994
Ottomar de Sousa Pino Governador do Esta