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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 10, de 30 de dezembro de 1994

Lei nº 10/1994

GOVERNO DO ESTADO DE

14

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14.
L, itui o Regime Juridico dos PI Civis do Estado excetuadas as. oategor.

cional, eNem reger-se por estatuto

Art. 2.
Q Para os efeitos desta Lei, servidor é legalmente invostida em cargo público.
Art. 3.
Q - Cargo público e criado por Lei, em número certo, com denominaçe , consistindo em conjunto de atribui çdes e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retr buição pecuniária paga pelos cofres públicos. § IQ - Os cargos públicos. estaduais c todos os brasileiros que preencham os requisitos legais investidura, são de provimento efetivo e em comissão.
§ 2ºQ - On cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não seráo organizados oro carre:
§ 3ºQ - Os cargos de provinento efetivo derâo org an izados em aìra , com promoção de grau em grau, mediante aplicação de cr alternados de merecimento e antiguidade.
Art. 40.
- É prolbida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previ.=.tos em Lei. t

oir

GOVERNO DO Empo DE RORAIMA

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇAO, REDISTRIBUIÇA0 E SUBSTITUIÇA0

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

III

V

19

29

39

Art. 69.
- O provimento dos cargos públicas ter-se-à m edi ato da autoridade competente de cada Poder_
Art. 79.
A investid em cargo publico ocorrerá com a posse.
Art. 89.
- sio formas de provimento de publico
Inomeaçáo:
IIpromoçao: III transferéd
IVreadaptaçáo;
Vreversão;
VIaproveitamento; VII reintegração; e
VIIIreconduçáo.

SE00 II ' OMEAÇAO

Art. 99.
- ú nomes
Iem caráter efetiva, quando se tratal de candidato aprovado em concurso provimento em cargo efetivo ou oladc;e
IIem comis gos de cor] Livre exoneração

·

§ IQ - A desiçnacãn por acesso, r função de direção, chefia, recaira, p remei encialmente em servidor de carreira, estie Peite os requisitos que trata o parág r afo único d o a

§ 22º- A nomeação em car mente à ordem de classificação dos spro vada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
Art. 10.
- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia bebi lit concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rdem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único- Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso foram estabelecidos pela Lei Complementar n9 004194, de 12 de abril de 1994, que fixou as diretrizes do sistema de. cu rega na administração pública estadual.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11.
- O concurso público tem como objeti candidatos à nomeação para cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e ti t realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o recaulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12.
- O prazo de validade concurso (dois) anos, prcr rogado, uma únic período, no iate cesso da admini § IQ - As condições a rea do concurso serão

o edital_ que ser a publicado no I Oficial do Estado am Jornal de grande ( rculação.

§ 29º- Enquanto houverem candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados,não será aberto novo concurso para o mesmo cargo.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13.
- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuicées, r lovores as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei. § IQ -- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais. 30 (trinta) dias, a requerimento interessado.
§ 29º- Quando se tratar d v'd ou afastado por qualquer outro motivo 1 ·omeçará a fluir a partir do término do impedinon
§ 3ºQ - A posse poderá d,r se rediante procuraça
§ 42º- Só haverá posse ós c s de provimento de cargo por nomeação e acesso,

§ Só No ato ss o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimeni ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 62º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 10 deste artigo.
Art. 14.
- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial,
Parágrafo único- Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 12º- Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 22º- Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar os elementos necessários à compl~ação de seus assentamentos individuais.
§ 34º- A readaptação e a recondução, bem corno a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não imterrompem o exercício.
§ 42ºprazo de que trata este artigo, para os casos de ração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicatia.o do ato no Diário Oficial do Estado.

16 - O servidor removido ou redistribuído "ex-offício", que deva e=xercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único- Na hipótese de o servidor encontrar--se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento,
Art. 17.
- A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensal.mente, por escrito, na forma do regulamento,
Parágrafo único- A aferição da frequencia do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termas do regulamento.
Art. 18.
- O servidor poderá i das atribuições de seu cargo no serviço públi. co estadua mediante autorização do Governador, nos seguintescasos:
Icolocação à disposição;
IIestudo ou missão cientifica, cultural ou artística;e
IIIestudo ou missão especial de interesse do Estado.
§ 12ºservidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança.
§ 22ºservidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração · ota do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exer íoio de cardo ou função de confiança.
§ 34º- Do pedido de afastamrto do servidor devera constar expressamente o objeto do de r ra duração e, conforme o caso, se é com ou origem,

4

Art. 19.
- Sabor o se que inteql~r o eme Ifla tr Gonsecutavos (será demitid kndono t com base em resultado apurado Em inistrativo,
Art. 20.
- O servidor preso para Perqui de sua. responsabilidade em crime comum ou func,.nra 1 serg ~siderado afastado do exercício do cargo, observado o inciso IV do art.61.
§ 19ºAbsoly terá crina, de rado este efetivo exercício. - lhe kk esse reIdas as pecuniárias a que fizer ias.
§ 29º- No caso de ionder e-ia não toc de rk, que determine demisGão, coo lo aik., o o umpr ì ment total da pena.
Art. 21.
- O iníci re 111 do exeri ír io serão Ira id 1/ 1 doai servidor.
Parágrafo únicoâo entrar em execcic. ser vid apresentará ao orgão r. m ;e te nte. OS elementos necek rios ao s assenlamento individua
Art. 22.
- A promoção Ião interrompem o tempo do exercido que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da dar da publ±c aÇáO do ato que promover O servidor,
Art. 23.
- O servidor transferido. remov i. do, req dsitado r edis r bu í do knk cedido, que deva Ler eme( orado em outra localidade, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em emercicio, incluindo nesse prazo o tempo nkkoessidio ao deslocamento para a nova sede.
Art. 24.
- Os sm y dd. em razão das at ri bui Gde> keil ivos cargo respeitada a duraçáo máxima do traba1) al d horas e observados os limites mínimo 6ciseisp (oito) hGras diárias
§ 19º- O ocupai funçáo de confiança á submetido ao re J ao servir podendo ser convocado scmpr 5511 administração.

G.

§ 29º- O disposto neste artigo ie aplica à duraçâo de trabalho ostabelecida em leis especiais.
Art. 25.
- Ao entrar em exercicio, o cervidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará su.9 ei to a estáç7ìo Probatório por período de 21 (vinte e quatro) meses qual será verificada a conveniiINkncia de sua confirmação no mediante a apuração dos seguintes requisitos. I -· disciplina; II m. eficiencia;
IIIresponsabilidade;
IVprodutividade e
Vassiduidade.
§ 19ºs requisitos poderá() ser desdobrados em regulamento.

29 aninne de finde o periodc> do estágio probatorio, 5 homol ocjaç.áo dx au ;o r idade competente a avaliação ho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sere prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nos incsos a V deste artigo.

§ 3ºQ O servidor que apresente resultado insaTisfaieu. io no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao an te ri o rrne dte ocupado observado o disposto no parágrafo ünico do art.43

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 26.
- O servidor nomeado em virtud( de conca publico na forma do art. 11, adquire estabilidade no servis, )üblico, após 2 (dois) anos de efetivo exercicio, cumprido probatório.
Art. 27.
- O 'servidor público virtude de ,7TTY . em lu. , processo durinist >tive om que lhe tenha sido ase( defesa.

SEÇÃO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 28.
- Promocao é a passagem ào servidor' de uma classe para a imediatamente superior, dentro da respectiva gorja funcional.
Art. 29.
- As promoções de classe a nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos criter. imento e 'juidade, alternadamente, na forma da que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do m mento.
Art. 30.
- Somente poderá concorrer a promoção o servido que
Ipreencher os requisitos estabelecidos em Lei, e
IInão tiver. sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de aspemsào, convertida, ou não em multa.
Art. 31.
- Será anulado, em benefício do o cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoçã
Parágrafo único- O servidor a quem cabia a prom receberá a diferença de reta ibuiçáo a que tiver direito.

SEÇÃO VII

DA TRANSE IA

Art. 32.
- Transferência ervi dor estável de cargo efetive para outro d ao, pertencente a quadro de pessoal diverso, i. ì.tuçfio do mesmo Poder.
Parágrafo único- P tra ou a pedido do servidor, atendido nte o preenchimento de vaga.

SEÇÃO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 33.
- Readaptação é a investidura do servido estável em cargo de atribui responsabilidades mais comPD tív =is com sua vocçãc ou com as 1imitaçdes que tenha sofrido em sua rapacicia de física nu mental, podendo ser processado a pedido ou officio".
§ 19º- R readaptação

r'eadaptaç ão =rá efetivada sempre que possí vel cargo compativel com aaptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária e>ciáida para o novo cargo,

§ 29º- A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modifIcaçCies em sua -- tidâo vocacional no seu estado físico ou psíquico, será

pelo órgão competente que a vista de laudo méd do social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possivel a readaptação.

§ 39º- Definido c) cargo, serão cometidas as espect i atribuiçeles ao servidor em estágio experimental, pelo " competente, por prazo não inferior a 20 (noventa) d que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atende ndo, sempre que possivel, às peculiaridades do caso, med acompanhamento sistemático,
§ 49º- No caso de ine istencla de vaga .erão cometid servidor as atribuiçóes do cargo indicado, e dis nha deste para o regular provimento.
Art. 34.
- Se o resultado da inspeção incapacidade para o serviço publico, determi a aposentadoria do readaptando.
Art. 35.
nenhuma hipótese poderá readapta aumento ou diminuição da remuneraçáo do servidor, e quando se tratar de percepção de vantagens cuja natureza exercício do novo cargo.
Parágrafo únicoRealizando-se a readaptação padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao remuneração correspondente à do cargo que ocupava ant r
Art. 36.
- Verificada a ad de do servidor no O £3 comprovada sua habilitaçáo aerã formalizada sua readaptação, ato de autoridade competente.
Parágrafo único- O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições no novo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que podem ser exercidas pelo servidor e, se necessário, a mudança do local de trabalho:

SEÇA0 IX

DA REVERSAO

Art. 37.
é o .rvidor

por junta médica oficial, a rminantes da ria. servidor que reve ál reta correspondente 5. situação tune: nt aposentadoria_

§ 2ºQ - Ao servidor que revertes as dos arls. 1.3 e 15, elatiivas poss e. ao respectivamente.
Art. 38.
- A reversac adido 'PX - " no mesmo cardo ou rio carpo ra a trai
Parágrafo único- Encontrando-se provido :cargo, s, dc !á suas atribuiçàee como excedente, a coem
Art. 39.
-· Náo pod er prure. sadm sua reversáo, o sei que já tiver completad (setenta) idade.
Art. 40.
-· O servidor que reverter nao poderáaposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exerc.i.cio, salvo se sobrevier outra molestia que o incapacmte de fini ti vamen La ou for invalidado em conseqüâncía de acidente ou de agressão não provocada no exersiicis) de suas atribuisdes
Parágrafo único- Para efeito não será computado o tempo em que o servidor, após a reve ,,ao, tenha ae licenciado em razão da mesma moléstia,
Art. 41.
·tempo computado, na hc pó tose de rever narv nova aposentadcri

SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 42.
-· Reintegração é o retorno do servidor estclustIL demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em consequèncía de decisão administrativa orei Judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do estamento.
§ 1ºQ -· Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts AG e 47.
§ 2ºQ - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao oargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, disponibilidade.
§ 39º-· O servido reintegrado será submetido médica e verificada a i no a pa o idade para o se aposentado.

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 43.
- Recondução V e1 ao cargo anteriormente ocupado
Iinabalítaçâo era O Ivo a outro cargo:, e
IIreintegração do
Parágrafo único- Enc.= do o cargo de origem, o servidor será aproveitad nado o diaç ' no

art. 47.

SEÇÃO XII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 44.
- A disponihtlIdade decorrera da extincáo do oa rgo ou da declaração da sua desnecessidade.
Parágrafo único. O servidor estável ficará em disponibilidade ate seu aproveitamento em outro cargo.
Art. 45.
- O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargc, acrescido das vantagens permanenteã-
Art. 46.
- O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-st mediante aproveitamento obriga P r i cargo de at ri bui çcìes vencimentos compatíveis com O anteriormente ocupado.
Art. 47.
- O Departamen.o de da Secretg La de Estado da Administração determinará o imediato aprovei. mento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração publica estadual.
Art. 48.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade e o servidor não entrar em exercicin no prazo de 30 (trinta) dias., salvo nçg comprovada por junta medica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACANCIA

Art. 49.
- A vacàrioia do caruo péblic..o decor
Iexoneração:
IIdemissão;
IIIpromoção;
IVtransferenela;
Vreadaptação;
VIaposentadoria;
VIIposse em outro cargo inacumuláveig e
VIIIfalecimento.
Parágrafo únicoA abertura de g, pubiioação da Lei que criar o cargo ou qualquer das hipóteses previas nele artigo
Art. 50.
- A exoneração dar-se-á_
Ia pedido do servidor; e
II"ex-officio". quando:
a)- se tratar de cargo em c a cgr 1. tento da autoridade competente.
b)- nau forem s condições do estágix` probatório.
c)- tendo tomado pose. no prazo estabelecido.
Art. 51.
- A demissão rã, da aplicação de. pena desci ninar na forma previ O ta

CAPÍTULO III

DA REMOÇA°

Art. 52.
- deslocamento do servidor, a pedir of f cn" , n mesmo quadro, com ou sem mudar,

- de uma repartição para outra; e - de uma unidade de trabalho para outra, it mesma repartição.

§ 19º- Deverá ser sempre comprovada por junta médica, remoção, a pedido, por motivo de saúde do servidor, do ct deste ou dependente, mediante prévia verifi ação da existem:ha vaga.
§ 29º- Sendo o servidor removido da sede, dar-se-a, sempre que possível, a remoção do oónjuge, que for tambem servidor estadual; não sendo possível, observar'sesa o disposto no art.. 179.
Art. 53.
- A remoção por ocessada a pedido de ambas os interessados, h.uvidas, pre vi errente, as chefias envolvidas.

CAPÍTULO IV

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 54.
uiçáo é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cuhc., planos de cargos e vencimentos sejam id@ntixos e o interesse da aduri ra 'stração, com prévia apreciação do Departamento de Pessoal.
§ 19º- Dar-se-á, exclusivamente a redistribuição, para ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de or -o ou entidade., na forma da Lei.
§ 29º- Nos casos de extinção de órgão Ou e.nt dc cle os servidores estáveis que não puderem ser redis s nos termos deste artigo, . adus em disponi seu aproveitamexito na forma do art. 46..

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇA0

Art. 55.
- servidores investidos emfunção de direção ou o hefï a e os ocupan ti es de cargo em com i ss go _ubstitutos indicados no regimento interno ou, nu caso de omissão, previ amei designados pela autoridade competente.
§ 19º- O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do tí ar
§ 29º- O substituto f -c da função de direção ou esl efetiva substituição, obs o disposto no art. 83.
Art. 56.
- O disposto tigo anter ares de unidades admhir tivas organizadas em

10 asãessori

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 57.
- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Parágrafo único- Nenhum servidor receberá a titulo de vencimento básico, Importância inferior ao salário mínimo.
Art. 58.
- Remuneração ë o vencimento do cargo efetivo, do das vantagens pecuni á rima permanentes ústabelecidas em

19 - A remuneração do servidor investido em função ou comissão será paga na forma prevista no art. 65..

§ 29º- O servidor investido em cargo comissionado de Orgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 39º- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, á irredutivel..
§ 49º- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do r ) Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 59.
- Não integram a remuneração, para os efeitos do,

art. 57, inciso XI, da Constituição Federal, as vantagens de que tratam o inciso III do art. 66 e o inciso III de art. 82.

Art. 60.
- R menor remuneraçâo atribuida aos cargos de Carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 61.
- O servidor perderá;

a remuneração relativa aao que aO serviço;

IIa parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos. ausências e saidas antecipadas, iguais ,-iores a 60 (sessenta) minutos;
IIImetade da remuneração, na hipótese prevista nc

art. 185

IVum terço de sua remuneração durante o afastamento no exercieio do cargo, nas hipóteses previstas no art.20.
Parágrafo único- No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os periodos de repouso intercalados.
Art. 62.
- Salvo por imposição legal., ou mandado judici nenhum desconto incidirá sobre a ou provento.
Parágrafo único- Medico auto do servidor, poderá haver consignaçáo em folha d Pagamer suor de terneiros, a critério da administração com re de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 63.
- As reposiçó indenizações ao erari descontadas em parcelas mansa o excedentes à decima p. remuneraçâo ou provento, em vc 3 atualizados-

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 64.
:,..e.e V1 d 1 em .urro o õiari. que ror ilido, exonerado, ou que. rtver a sua aposentadoria ou ínikh lIdade caseada, terá o prazo de etn i rassent.a) dias para r o débito.
Parágrafo único- A nào quitação do débitono prazo previsto im cará sua inscriçáo na divida ativa stad -
Art. 65.
- O vencimento, a remuneraç - evento naO Si de arresbr, seqüestro ou penhora, í nos casos to de ala mentos resultantes de decis

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 66.
- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor ri LeS vantagens: ae; .'3t-r].
Iindenizações;
IIgratificaçoes e adicionais; e
IIIhonorários e jetons. 1P - As indenizações não se inool po raio ao yen provento para qualquer efeito. 29 - As gratificações e OS adicionais 1.ncor'porarm ~a ao vencimento ou provento, nos. casos e condições indicados em Lei .
Art. 67.
- As vantagens pecuniárias nào serão computadas, mero acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou identico fundamento.
Art. 68.
- Salv o os casos previstos nesta Lei, o servidor nào poderá receber a qualquer titulo seja qual for o motivo ou a forma de pagament outra vantagem pecuniaria dos orgao da administração direta ou indireta, ou outras organizações publicas, em razão cargo, nas quais tenha sido mandado servir.
Art. 69.
m o art. ..6, não serã 'poradas ao venoimeuLo, em atïvidade, c r_etuando-se o al por I por exercício de

o

SEÇÃO – DAS INDENIZAÇÕES

Art. 70.
za·õee ao servido
Iajuda
IIdiári
IIItransporte.
Art. 71.
- Os valor assim como as dições para a sua estabelecidos em tilamento

SUBSEÇÃO I – DA AJUDA DE CUSTO

Art. 72.
- A aluda rir, custo destina-se compensa despesas de i do servidor que, no interes r drr se rvi.ç passar a ter exercicio em nova sede, com mudança caráter perma
§ 12º- Correm por conta da adro n.i transporte do servidor e de sua famïlia, compr bagagens e bens pessoais.
§ 2ºQ - A família do servidor que falecer na neva sede assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade origem, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do ebíto.
Art. 73.
- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo ex eder a importãncia correspondente a 3 (très) mesas de remuneraçèo.
Art. 74.
- Nao será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, ern virtude de. mandato eletivo.
Art. 75.
- Será concedida ajuda de custa ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para o cargo i ou designado para função gratificada, com mudança de domicílic
Parágrafo único- No afastamento para exercício de cargo em comissão, cm outro órgão ou entidade da União, ito Federal, dos Estados ou dos Municípios, o servidor ajuda de custo do Estado.
Art. 76.
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, njustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 77.
- Será concedida ajuri ato aquele que não endo servidor do Estado, for nomeado cargo em comissão, com mudança de domicilio.

SUBSEÇÃO II – DAS DIÁRIAS

Art. 78.
- servidor que, a serviço se afastar sede caráter eventual ou transitório, para outro ponte nacional_ fará jus a passagens e diárias, para cobri de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1ºQ - Entende-se por sede a localidade onde o se estiver em exercício em caráter permanente
§ 22º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento rrão exigirpernoite fora da sede.
§ 39º- Não serão devidas diárias nos pedido, nem nas hipóteses em q constituir em exigdncia permanen
Art. 79.
- O servidor que de, por qualquer metivc

no prazo de 5 (c

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo único- Na hi pu rese de n servidor re em prazo menor do que o prev.sto para o seu restituira as diárias recebidas em excesso, no prazo previ caput.

Art_ 80 deverao ser es do deslocamento do SE do regulamento.

SUBSEÇÃO III – DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 81.
- Concederssesa indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços por força das atribui ç5es próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 82.
- Além do vencimento e das vantagens prev )esta Lel, serão deferidos aos servidores as 'ntes gratificações adicionais,
Igratificação pelo exercício de, cargos de direção, chefia, a asso ramanto e assistAncia:
IIgratificação natalina; ZII - adicional por tempo de serviço;
IVadicional pelo exercido de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vadicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIadicional noturno;
VIIadicional de férias;
VIIIabono familiar; e
IXoutras, gratificações relativas ao local, ou a natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS, DE DIREÇÃO, CHEFIA,

Art. 83.
- Ao servidor investido em cargos de direção, chefia O LI o e assistência é devida uma gra ti ficaçeo pelo seu exercício.
§ 12º- A função gratificada será percebida pelo exercido de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 22º- O servidor investido em cargo de direção, chefia, assessoramento e assistência ou cargo em comissão, previsto na Lei nQ 068/94, incorporará, a c remuneração a importãncia equivalente à traça° de 1/5 (um ) da gratificação do cargo ou função para o qual foi desi nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o li 5/5 (cinco quintos).
§ 39º- A parcela a ser in o T ada a remuneração do servidor 'dirá sobre o total da Ler das gratificaçóes de que

rt. 82. 14

§ 4ºQ - Quando mais de .una função r.7r atifìoada ou cargo em comissão houver sido exercido no parindo, incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mlnimo, por I( um) ano, ou quando náo ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.
Art. 84.
- A vantagem de que trata esta Lei Integra os proventos de aposentadoria e pensões.

SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

2

3

Art. 86.
- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos messes de sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 87.
- A gratificação natalina não será consid para lo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 88.
- É: extensiva aos inativos e pensionistas a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 89.
- O adicional por tempo de serviço e devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. O servidor fará jus ao partir do mês em que completar o anuenio
Art. 90.
- Para efeito adicionais será computado c tempo de ou municipal, prestado à admnis fundações de direito público.

GOVERNO DO ESTADO DE FLORAM

SUBSEÇÃO IV – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES

Art. 91.
- Os servidores que trabalhem insalubres ou em contato pe rma ne n t.e com eu

radioativas ou com risco de vida, farão ,jus a um 'bre o vencimento do cargo efetivo,

§ 12º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles,
§ 29ºdireito ao adicional de de, periculosidade ou penos idade cessa com a eliminação ões ou dos riscos que deram causa a sua concessão,
Art. 92.
- Haverá permanente controle da atividade de

em operações ou locais considerados penosos, u perigosos.

Parágrafo único- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compativel com suas condições.
Art. 93.
- Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubridade e de periculosidade serão observadas as

estabelecidas em legislação específica.

Art. 94.
- O adicional de atividade penosa cera devi do aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições limites fixados em regulamento.
Art. 95.
- Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação Própria,
Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício,.

SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 96.
- O serviço extraordinário será remunerado coro acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ã hora normal de traball efetuado juntamente com a remuneração do mês em qu e serviço.
Art. 97.
- Somente será permit do serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) hor por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44(qua e quatro) horas mensais e 90(noventa) horas anuais, conse ou não.
§ 19º- A execução do sere' ordinário será previamente autorizada pelo dirigente de os Humanos do órgão ou entidade interessado a quem identificar a situação excepcional e temporária previr rtigo.

` ) 29 A proposta do serviço extraemr d, nã r i. o sela acompanhada da relação nominal dos servidores que o

§ 39º- O limite anual poderá ser acrescido de. 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da SecreLaria de Administração do Estado, por solicitação do órgão ou entidade interessada.

SUBSEÇÃO VI – DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 98.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido do-), (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52'30"(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 19º- Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre a remuneração prevista no

art.96.

§ 29º-- As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno compreender ao horário normal de trabalho-

SUBSEÇÃO VII – DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 99.
- Independentemente de solicita.rão, será pag ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corr 1/3 (um terço) da remuneração do período das Férias.
Parágrafo único- No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento e assistencia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO VIII – DO ABONO FAMILIAR

Art. 100.
- no servidor ativo ou ao inativo seva concedido abono familiar na razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes, dependentes0 I -- filho menor de 18 (dezoito) anos;
IIfilho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz, III -- filho estudante desde que não exerça remunerada, até a 'Idade de 24 (vinte e quatro) anos; e
IVcônjuge invalido, comprovadaffiente incapaz que não perceba remuneração.

19- Quando se tratar de dependente invál excepcional, o abono será pago pelo triplo.

§ 29º- Estendem-se os banoficios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante auto ri zaçào judicial, estejam submetidos a sua guarda
§ 39º- São condições para - o do abono familiar que:
a)os dependentes dos neste artigo V i va e'Fe ti vamente às expensas do se ativo ou inativo; e
b)a invalidez de tratam cisas II e IV do" caput" deste artigo seja comprovada media inspeção médica, Pelo órgão competente do Estado.
§ 44º- No caso de ambos os cônjugesserem servidores iblicos, o direito de um na do outro.
Art. 101.
- Por cargo exercido cúmulo no Estado, não serã devido o abono fairdAãar.
Art. 102.
- A concessão do abono tel do servidor, sob as penas da Lei.. Parágrafo Onico - As alterações que resu abono deverão ser comunThadas no prazo de 15(d da ocorrencia,

SEÇÃO III

DOS NONORARIOS E JETONS

Art. 103.
- O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário do expediente a que.tiver sujeito, as funções de;
Imembro de banca de concurso;
IIgerència, planejamento, execução )1_ atividade auxiliar de concurso;
IIItreinamento de pessoal;
IVprofessor, em cursos legalmente instituídos,.
Art. 104.
- O servidor, rio desempenho do encargo de memoro de o de deliberação coletiva legalmente instituído, receberá

n de representação na forma da Lei.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 105.
- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias rr nsscuti vos de terias, que podem ser acumuladas, rte o máximo de ) periodos, no caso de necessidade do serviço,ressalvadaá ri póteses em que haja legislação especifica,
§ 1ºQ - Para o primeiro período açus ,t.- de férias serão q i. dos 12 (doze) rne se.s de exe,a· p.
§ 29º- ará. conta de férias qualquer falta ao Ço.
Art. 1.
Wi. O pagamento da remuneração feries efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo observando-se o disposto no § 1c. deste artigo.
§ 19º- É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos. 60 (sessenta) dias de antecedència.
§ 24º- Na cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 34º- O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em crmissá o, perceberá lndeniãação relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incewipleto na proporção de 1/12 (ui( doze avos) por más de efetivo exercício função super.or a 14 (quatorze) dias,.
§ 49º- A Inderdzaçáo se na remunerado em que for publicado o O
Art. 107.
- rl servidor que ra direta e pe rm rn =ntem.entecom

X ou sub,Lancias +adioativ (vinte) dias consecutivos de It rias, tre de at ivi dad< profissional, ta la em qual quer hipóte.5E a ar pnulay

Parágrafo único- O servidor referido neste artigo não fará Jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anter or.
Art. 108.
- As férias somente po lerão ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoçáo interna, convocacpa' para jur..", serviço m liter ou eleitoral ou por motivo de supe. rior interesse publico.
Art. 109.
- O servidor reads melo tado, removido ou reconduzido, quando em goto de não é obrigado a apresentar-se antes de conclui-las.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

III

IV

V

VIII

IX

X

XII

212

39

49

Art. 112.
- A licença dentro de 60 (sessenta) di do .- erini no de outra · será - siderada como prorrogação.

19

SEÇÃO II

' DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 113.
- Será concedi servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido -officio'', precedi inspeção médica realizada pelo de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou ericr, sem prejlAio da remuneração a que fizer jus.
§ 19º- Sempre que necessário, a inspeção m a ser realizada na residéncia do servidor ou no imento hospitalar onde se encontrar internado,
§ 29º- Poderà excepcionalmente, ser aderi&ido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade realização de exame por órgão oficial da localidade.
§ 39º- O atestado referido no parágrafo anterior some surtira efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia medica competente.
§ 49º- O servidor não poderá recusar-se à inspeção sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
§ 59º- No caso do laudo registrar pareceres coe concessão da. 16cença, as faltas ao serviço correrão responsabilidade exclusiva do servidor.
§ 63º- O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo soa houver dde de exames complementares, quando então, ficará a

J de perícia médica,

Art. 114.
- Findo o período de licença, o servidor devera reagis unir imediatamente o exercício do cargo, pena, de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo únicoA intringència ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão se a auséncia exceder a 30 (trinta) dias, observado o disposto no art, 19.
Art. 115.
- Nas, licenças por perïodos prolongados,antes de se completarem 365 (tre zentos n ta e c dever órgão de perícia médica pronun sobre a natureza da doença, Indicando 6e o case é de
Iconcessão de nova licença ou de prorrogação;
IIretorno ao exercício cargo, com ou sem limitação de tarefas; e
IIIreadaptação com ou sem limitação de tarefas.
Parágrafo único- As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30(trinta) dias, serão consideradas como prorrogação,
Art. 116.
- O atestado do da junta médica não se referirão ao nome ou à nal eis oença, devendo, porém, esta ser especificado através d raspe código (OTO).
Parágrafo único- Pa a a acessão de licença o servidor acometido de moléstia r f is anal, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa cai t ção,

20

Art. 117.
- O servâd.r em licença para tratamento de saúde á abster-se do exercício de atividades remuneradas ou mpativeis com seu estado, sob pena de imediata suspensão da

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 118.
- O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneraçâo integral até seu total restabelecimento..
Parágrafo único- Equipara-se a acidente em serviço o dano:
Idecorrente de agressão sofrida e não provocada;
IIsofrido no percurso da residencia para o trabalho e
Art. 119.
- 0 servidor acideit m serv iço terei t ratamento integral custeado pelo Estad o.
Art. 120.
- Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço eu agressão não provocada no exercício de suas, atribo1çdcs, e4 in.la ,pene ável a comprovação detalhada do fato, no prazo 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo - exsofficio
Parágrafo único- O tratamento recomendado por ,junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissivel guando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições publicas ou por ela conveniadas.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 121.
- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangâín e o ou afim até o segundo grau civil, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, COM o exercicio do cargo.
Parágrafo único- A doença será comprovada a inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de per1oi competente,
Art. 122.
que ti. ata i9 nterior ser es concedida;
Icom a remuneração total até 90 (noventa) dias;
IIcom 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que

90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta)

IIIcom 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e c dias; e
IVsem remuneração io pe, iodo que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) di e até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único- Para t as licenças, pela mesma moléstia, co 30 (trinta) dias, serão consideradas

21

SEÇÃO V

DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE

Art. 123.
- Será concedida licença ã servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração e demais vantagens leg
§ 19º-. A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono rede de gestação, salvo antecipação por prescrição médica,
§ 29º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 39º- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) tias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercõeío do cargo,
§ 49º- No caso de aborto atestado por médico oficial_ a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remurerado,
Art. 124.
- Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurada à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em UM turno, quando seu regime de t.raba1ho obcdecer a dois turnos, ou a trás noras consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.
Art. 125.
- A servidora adotan concedida a partir da concessão do guarda arupor a idade do adotado;
Ide zero a dois anos 120 (cento e vinte) dias;
IIde mais de dois até quatro anos, 90(noventa)du as;
IIIde mais de quatro at.b seis anos, 60(sessenta) dias; e
IVde mais de seis anos, desde que menor, 30(trinta) dias.
Art. 126.
- Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 8(oito) dias consecutivos.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Art. 127.
- Ao servidor convocado para o serviço militar seres

licença, na forma e condições previstas na legidação especifica.

§ 19º- Concluido o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, será demitido por abandono do cargo, observado o disposto no art. 19.
§ 29º- guando a desincorporação se verificar 8ffi lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10(dez) dias.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 12.
B - Ao servid entor de cargo de provimento efetivo, estável poderá dida licença para tratar de interesses P -, 2 (dois) anos c sem remunera
§ 19º-- A lice riça poder uando o afastamento for inconveniente ao interesse 22
§ 29º- O seividor devera e da licença, salvo hipótese de impe riosa ne comprovada à autoridade a que esti. ver subo se como faltas os dias de ausê ncia ao serviço, caso a c, a seja negacá a.
§ 39º- A licença poderá ser interrompida, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
§ 49º- Nâo se concederá nova licença antes de decá,, (dois) anos do término da anterior, contados desde a data tenha reassumido o exercício do cargo.
§ 59º- Não se concederá a licença a servidores non ad removidos ou transfer-idos antes de completar 2 (dais') anos de exercício.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE

Art. 129.
servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o coniuge, guando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 19º- A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruido, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 29º- O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito, g 3Q - A mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicilio do cônjuge.
Art. 130.
- O servidor poderá ser lotado, provi. soriamente, na hipótese de transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou

i. undacional, desde que para o exercício de atividade compatível. com seu cargo.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 131.
- É assegurado ao servidor o direito Licença para desempenho de mandato em confederação, tederaçáo e sindicato, com romena ração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 147. inciso XIV, alínea "f- .
§ 19º- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o nâxtmo de .3 (três) por entidadeã 2Q - A licença terá o igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de o, e por uma Única vez.
Art. 132.
- O servidor do nos termos do art, 13 c: respectivo periodu coo COMO de efetivo e xE exceto para efeito de promo - merecimento.
§ 10º- O servidor lure noa ido para o exercioì o de olassista fica assegurad t terias em que ocorreresse at as game rito, e nos correspondentes a duraçao do mandato, com a percepçác do adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. Lonstituiçáo Federal. Náo fazend o Joe', á conversá° de terias em abono pecuniário.
§ 22º- O servidor sl.j - c probatórdo por 24 (vinte e quatro) meses náo poderá se afastar para o desempenho de mandato nas en C. Idades 111015C1C)IlaCIa5 o art . 131.
§ 39º- Em decorrência, durante a ticença para o desempenho de mandato classista, o servidor não tara jus ao adicional de per iculosidade ou insalubridade, bem como à vantagem de cargo comissionado ou função de confiança.

SEÇÃO X

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 133.
-- Após cada qüinqüênio ininterrupto servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo éfetivo § IQ -- Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prémio a que se refere o disposto neste que o servidor não houver. gozado. § Os periodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer seráo converti. doa pecúnia, e.m favor de seus beneficiários da pensão.

Art_ 134 Não se concederá licençar no período aquisitivo:

Isofrer penalidade disciplinar de suspensa -
IIafastar-se do cargo em virtude de:
a)- licença por motivo de doença em pessoa da família , remuneração;
b)- licença para tratar de interesses par titulareis;
c)- condenação a pena privativa de liberdade por sentença defini.tiva; e
d)afastamento para acompanhar c.ônjuge ou companheiro.
Parágrafo único- As faltas in ju ao serviço retardarão a concessão da licença previ ar .<1 -) na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 135.
- O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio náo poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotaçâo da respectiva unidade administrativa de trabalho.

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-LO

Art. 136.
- O servidor que concorrera mandato público elet vo r licenciando na da legislaçáo eleitora.
Art. 137.
- Eleito, o ficará afastado do exercício do cargo a partir cia posse.
Art. 138.
- Ao servidor Ido em mandato eletivo, aplicam -se as seguintes d sposiçoe2
Itratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo;
IIinvestido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
IIIinvestido no mandato de vereador;
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 12º- No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 2ºQ - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído "ex-o ficio" para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO XII

DA LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 139.
- Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do finde ferimento do pedido. § IQ - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse firo.
§ 2ºQ - O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE OU PARTICIPANTE DE CURSOS,

Art. 140.
- É assegurado o afastamento -do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos: - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 19 e 29 graus; e
IIdurante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único- O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.
Art. 141.
- O servid ente será indicado para participar de cursos de especializa u capacitação técnica profissional no Estado, no pais ou no com ônus para o Estado, quando houver correlação direta mediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atri 3- s do cargo ou função exercidos.
Art. 142.
- Ao servidor poderà ser concedida a licençapara trequéncia a ou mos, seminartos, congressos encontros similares, inclusive para fora do Estado e no exterior sem prejuiio da remuneração e demais vantagens, deste que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuiçejes do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único- Fica vedada a concessão de exoneração ou nça para tratamento de interesses particulares ao servidor ado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese da

,nto da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.

Art. 143.
- Ao servidor estudante mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se ao uge OU companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, coro autorização judicial.

SEÇA0 II

DA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL

Art. 144.
- O servidor, pai ou mãe ou responsavel por rxcepoio nal físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se aPastar do exercício do cargo, quando necessario, por período de até 50% ( cinqüenta por cento), de sua carga horária normal. cotidiana, na forma da Lei.

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 145.
- A apuração do tempo de se em di os quais serão convertidos em anos, con=_3c1 per odo de 365 ( trezentos e sessenta e cinco) di
Art. 146.
- Os dias de efetivo exercício serão computados a vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros
Art. 147.
- São considerados de efetivo exercício os afastamentos do t em virtude de:
Iferias:
IIcasamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
IIIfalecimento de conjuge, ascendente, descendente, sogros irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, ate 8 (oito) dias.
IVdoação de sangue, 1 (um) dia por mós, mediante comprovação;
Vexercício p vo, de OLINt cargo, de provimento em comis para efeito de promoção por merecimento;
VIjúri e outro obrigatórios por Lei;
VIIdesempenho o eletivo federal, estadual ou mun i cipal, exceto para - merecimento;

GOVERNO DO ESTADO DE BORATO

VIII missão nu estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o atesatamentO houver sido

autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo iç

IXdeslocamento para nova sede na forma do art,
Xrealização de provas, na forma do art, 140
XIassistência a filho excepcional, na forma 144;
XIIprestação de provas em concurso público; XIII participação em programas de treinamento regularmente ituido, correlacionado às atribuição do cargo,
XIVlicença:
a)á gestante, à adotante a à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde ou de pessoa da

remuneração,

c)Prêmio por assiduidade;
d)por motivo de acidente, em serviço agiessão provocada ou doença profissional;
e)para concorrer a mandato eletivo fed ou municipal;
f)para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
g)para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição.
XVmoléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (trés) dias por más, mediante pronta comunicação à chefia imediata, e
XVIparticipação em assembléias e atividades sindicais.
Parágrafo único- Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação ou qualquer outra, desde que comprovado o vinculo regular,
Art. 148.
Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
Ide serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
IIde serviço ativo nas forças armadas e auxilia prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da Lei; III -- correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior 40 ingresso no serviço publico estadual
IVde serviço prestado em atividade privada, vinculada à 1déncia social, observada a compensação financeira entre os 'sós sistemas previdenciários eeçjundo os critérios

'dos em Lei;

Vem que o servidor:
a)- esteve em dispo n i bi li
b)- já esteve apo-e quando se tratar de reversão.

Art.. 149 - É )tapem cumulativa de tempo de serviço prestado cor , em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade nião, Estados, Municípios, autarquias, fundações o omia mista e empresas públicas.

27

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

Art. 150.
- O servidor será aposentado,
Ipor invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especif.sadas em Lei,, e proporcionais nos demais casos;
IIcompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,e
III- voluntariamente:
a)aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se honre 30 (trinta) anos se mulher, COM proventos integrais;
b)aos 30 (trinta) anos de efetivo exerssiciio em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais,
c)aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e
d)aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, COM proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 19º- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 7 deste artigo, se 'pari à tuberculose va, múltipla, neoplasia maligna,

4.0 ) ca r Rison, parai' i noa t rose, andu i losante , netropxtla grave, estados avançados do mal de Papei (osteite de fo rmSíndrome de Imunode sència Adquirida - AIDS, e outras que a Iei, ï ndicar, com base na medicina especializada @ 29 Ao servidor aposentado em decorrei-leia de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

§ 39º- Nos casos. de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem corno nas hipóteses previstas no art. 94, a aposentadoria de que trata o inciso III -, "c", observará o disposto em Lei especifica.
§ 49º-- Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria.
Art. 151.
- A aposentadoria de que trata o inciso I do artigo anterior, será automaticamente declarada por ate com vigência a partir do dia imediato aquele. em que o servidor atingir a idade-1i manência no serviço ativo.
Art. 152.
- adoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir ão do respectivo ato.
§ 12º- A apo o invalidez se precedida por

para tratam de saúde, num período não superior a 24 quatro)

28 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 2ºQExpirado o período de licença e não estando em condiçóes de reassumir' do cargo ou de se proceder a sua readaptação, será p sentado.
§ 3ºQ - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria -á considerado Corno de prorrogação da 1
Art. 153.
- O provento da aposentadoria rá revisto na mesma proporção e na mesma data em que se emuleraçáo dos servidores em atividade.
Parágrafo único- São estendidos aos inativos squ benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos serv em atividade, inclusive quando decorrente da trans formaç reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentados
Art. 154.
- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias es pecifica das no § IQ do art. 150 passara a perceber provento integral.
Art. 155.
- Com preva lenda do queconferir mai r vantagem, guando proporcional ao tempo provento não será inferior:
Iao sal(m.o mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor; e
IIa 1/3 ( um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.
Art. 156.
- O servidor em estágio proL. direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições acometido de moléstia profissional ou nos casos especificadc § lco do art. 150 desta Lei.
Art. 157.
- O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado -
Icom a remuneração do padrão de classe imediatamente superior aquela em que se encontrar posicionado; e
IIquando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescido da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 158.
- O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, aplicam-se o disposto no § 20 do art. 83.
Art. 159.
-- O servi dor, inculado á previdéncia social federal, ,.ue náo tiver ' benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Es garantida por esta te permanecendo atório daquele órgão previdenciário, das condiçdes de aposentadoria o Estado pagar somente a diferença, se houver

24

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 160.
- rado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsidera correr e de representar em defesa de direito ou leditin 1f )prio.
Art. 161.
- dirigido á competent encaminhado por intermédio que estiver" ubordinado o requerer
Art. 162.
- Cabe pedido de reconsideração que não poderes ser renovado, á autoridade que houver, prolatado o despacho proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 14º- O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetiveis de reforma o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2ºQO requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias-
Art. 163.
- Caberá recurso, como última instância adro r nistrativa, do indeferimento do pedido de recoa Lde-r ação.
§ 14º- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido à dc sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades,
§ 24º- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 32º- Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Governador.
§ 44º- A decisão sobre qualquer recurso será )o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 164.
- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data, da publicação da decisão recorrida ou da data da ciéncia, pela interessado, quando o despacho não for publicado.
Art. 165.
- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente.
Parágrafo únicoEm caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 166.
- O direito de requerer prescreve ema
Iem 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetam interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho; e
IIem 120 (cento ) dias, nos demais casos, salvo quando, por prescrição leq do outro prazo.
§ 14º- O prazo çao será contado da data da publicação do ato impe ou da data da ciência pelo interessado, quando o publicado.
§ 29º- O pedido d consideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a p crição administrativa.

30

Art. 167.
A prescrj cão é de ordem pública, não podendo ser revelada pela adm Ísnietzsç ão.
Art. 168.
- A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 19º- Se não for dado andamento á representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2ºQ A representação está isen pagamento de taxa de expediente.
Art. 169.
- Para o exercício do assegurada vista do processo ou doer na servidor ou a procurador por ele cons o-
Art. 170.
- n 'administração deverá rever seus atos, a quealquertempo, quando eivados de i legal i
Art. 171.
- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único- Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR

Art. 172.
- são deveres fundamentais do servidor publico:
Iser assiduo e pontual ao serviço;
IItratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferèncias pessoais;
IIIdesempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribui odes;
IVser leal às instituicdes a que servir;
Vobservar as normas legais e regulamentares;
VIcumprir as ordens superiores, exceto quando ma n s t adame n te ilegais;
VIImanter conduta compatível com a. moralidade adrn,ì n istrativa;
VIIIatender com presteza:
a)- o público em geral, prestando s informações requeridas que estiverem a seu alcance, .didas por sigilo;
b)- à expedição de certidões defesa de direito ou esclarecimento de s de intr reses pessoal;
c)-- às requisições p da Fazenda f)

representar ou conhecimento da autoridade superior ir regulari dad s d que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão d.a· a,ri buições do seu cargo;

pela ecorr material que lhe for confiado e r - ) do pátria O público;

31

XI xehservai as noimaS de segutançe e medicina do trabalho estaLlecJ.dos , bem 00100 O USO obrigatóro dos equipamentos de proteção individual, (E P 1) que lhe forem confiados; XII esteja sempre em dia no seu assentame io endereço residencial. e sua declaração de

XIIImanter espírito de coopera4au com os coiegas der trabalho; e
XIVrepresentar contra ledalidadc, 0111155-ao ou abuso de poder. § IQ A r e pr e n t.,ação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2ºQ - Será considerado como coautor o siperior hierárqu iço que, recebendo denúncia ou representação a respeito de ibxegularidade no serviço ou de falta cometida, Por servidor seu subordinado, deixar de tomar às pi ovidèncias necessárias a 5116 apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 173.
- no servidor é proibido;
Ireferir-se de modo depreciativo, em informação, ou despacho, às autoridades e a atos da administr estadual, podendo, porem, em trabalho assinado, cr do ponto de vista doutrinário ou da organização do servioo
IIausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IIIretirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IVingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
Vopor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VIatender pessoas na reportação para tratar de particulares, em prejuízo de suas atividades;
VIIpromover mahltestação de apreço ou de recimto da repartição;
VIIIparticipar de alo' de s getagem contra o público;
IXcometer J 'eme o repartição fora dos cbrnprovistos em Lei, tribuiÇâo que de esponaabil idade )u de seu IC
Xexercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuiçOee; diferentes das definidas em Lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissOes legais
XIcoagir ou iciasubordinados no sentido de ti iaremse à associação p ofiss'ona 1 ou sindical, ou com objetivos político partidari
XIIcelebrar de natureza comer industrial civil de caráter o coso, com o Estado, por ou C( representante de outr

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

XIIIIna.nt R I spb fi go 1.1 funCcio de Gen c _om{raio ai. na ou Kr ur civil, XIV do carQG OLI tur ir a 1 o Pessoal ou d p. em d O Lo p&caico.
XVpart a cjerer ou admsis empresa privada, de se: civi l, exercer o exceto na qualidade de as o CO a coma ride tít tratar de função onfianc Estado, caso em que O servi ado como rid cargo em comissão;
XVIatuar. COMO procurador ou ru telmediar junto a repartiçâo publica, salvo quando se tratar de beneficie previdenci e ou Assistenclal5 de parentes undo grau , e de cbn;jLJÇje OU companheiro(a);
XVIIreceber Propinas, comissões, Pr-rsen tas ou vrsn ta geras de qualquer espécie. em razao de suas atribuições;

XVIII - are atar representação comissão, emprego ou pen são Pais estrangeiro;

XIXpraticar usura sob qualquer de suas formas.
XXproceder de forma desídiosa;
XXIutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em sere~ ou atividades particulares ou políticas;
XXIIcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em .1tuações de emergências e transitórias,

XXIII - exercer, mesmo tora do horário da expedsente, emprego ou função em ernllasa, estabel e: i. metus ou instituiçáo que tenha relações indu:st ra ais com o Estado ern matéria que se relacione com a finalidade da rep,ar ti ção em que esteja lotado;

XXIVexercer quaisquer atividades que sejam incompativeis COM o exercido do cargo ou função e cem a horário de trabalho; e
XXVvaler-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr , direta ou indiretamente, qualquer proveito.
§ 14º- Não está compreendida na proibição dos incisos XV e XXIII cies; artigo a par ticipaçâo do servidor na previdência de associação, na direçáo ou gerencia de cooperativas e entidades de classe, ou como sócio,
§ 24º- Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, par comprovado motivo de dependência, o ~-,pidar deve. obr~toi umente, sor encaminhado a tratamento medico especialipad(

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

24

Art. 175.
- 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em co nem ser remunerado pela participação em órgão de de
Art. 176.
- O servidor vinculado ao regem que acumular licitamente 2 (dois) car.os efetivos quando ido em cargo de provimento em comissão, ficará tado de cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 177.
- O servidor responde civil, penal e admi nistrativamente pelo exercício regular de suas tribuições.
Art. 178.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros. § IQ - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 63, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2ºQ - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva.
§ 3ºQ - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 179.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 180.
- A responsabilidade civil-admínistrastiva resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do car go ou função.
Art. 181.
- As sanções civis, penai e admi pode ão acumular-se, sendo uma e outra ind pendente assi como as instancias civil, penal e admi istrativa
Art. 182.
- A responsabilidade administrativa do servidor á afastada no caso de absolvição criminal que negue a sténcia do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 183.
- São penalidades disciplinares:
Iadverténcia;
IIsuspensão e multa;
IIIdemissão;
IVcassação de os ntadoria ou disponibilidade;
Vdestituição de ca go em comissão; e
VIdestituição de n ão comissionada. Parágrafo O Na aplicação das penalidades disciplinares, s deradas a natureza e a gravidade da infração e os da exultantes para o serviço público, as ci rcunstãncias ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 34

GOVERNO DO ESTADO DE ROMENA

Art. 184.
- advertência será aplicada por ito, nos casos de violação de proibição constante do art .isos V, VII, IX, XI, e XLII, e de inobserva dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma in Lie não justi fique impos) ção de penalidade mais grave.
Art. 185.
- A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor
Ina violação das proibições consignadas nesta Lei;
IInos casos de reincidência em infração já punida com advertência;
IIIquando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IVcomo gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstància atenuante;
Vque atestar falsamente a pretação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber, a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VIque se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VIIque for responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIIIque deixar de atender notificação prestar depoimento em processo disciplinar; e
IXque, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, § IQ - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor es ver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em icença por qualquer dos motivos previstos no art. 110.
§ 29º- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão puder ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
§ 39º- Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.
§ 4ºQ - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de gratificações ad licença-prêmio.
Art. 186.
- Os registros funcionais de advertência, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.
Parágrafo único- O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantager
Art. 187.
- demi ao será aplicada nos seguintes casos:

enoja falta de aptidão para o serviço, quando ve ossib) dade de readaptação;

IIndi dplin ou vlsubordinação grave ou reiterada;
IIIof a ca contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em 1 ma defesa própria ou de terceiros;
IVabandon go em decorrência de mais de 30 (trinta) a consecutiv

35

Vausências vas ao serviço em número super' a 60 (3 ssenta) dias, intercalados, durante uni ano,
VIimprobidade administrativa;
VIItransgressão de quaisquer proibições dos incisos XIV, XVI ao XXI e XXV do art 173, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência:
VIIIfalta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
IXinconti nencia pública e conduta escandalosa na repartição;
Xacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
XIaplicação irregular de dinheiro público;
XIIreincidência na transgressão prevista no inciso V do

artigo 185;

XIIIlesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Estadual;
XIVrevelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, e fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
XVcorrupção passiva nos termos da Lei Penal;
XVIexercer advocacia administrativa; e
XVIIprática de outros crimes contra a administração pública.
Parágrafo único- fl demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da Lei. Penal.
Art. 188.
- O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispcisi tivo legal em que se fundamentar.
Art. 189.
:-- Atendendo ã gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 187.
Art. 190.
- Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo no qual tenha sido reconhecida sua inocência.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.
Art. 191.
- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optara por um dos cargos.
§ 12ºProvada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 22º- Na h' do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,emprego ou exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será
Art. 192.
- de cargo em comissão exercido por não ocupante de carg e ativo sara aplicada nos casos de ração sujeita às pena da dm~,de. sus pc-rnsão ou de demissão.
Parágrafo único- Constatada a hipótese que trata est

a exoneraçao efetuada nos termos do art 50 sei da em destituição de cargo em comissão.

Art. 193.
- A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos X a XIV do art. 187, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 194.
- A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, por intringência do art. 187, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investïdura em cargo público estadual, pelo prazo de 5(cinco) anos .
Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringéncia do art. 187, incisos VI, XI, XIII e XV.
Art. 195.
- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 196.
- Entende-se por ausência excessiva a falta o serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dia intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 197.
- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 198.
- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade da servidor que:
Ihouver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
IIinfringir a vedação prevista no 5 2Q do art. 150:e
IIIincorrer na hipótese do art.68

Art - 199 - Para aplicação das penas disciplinares são competentes:

Io Governador do Estado em qualquer caso;
IIos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
IIIos titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10(dez) dias;
IVos titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias; e
Vas demais chefias, em caso de repreensão.
Art. 200.
- A ação disciplinar prescreverá em 7
I6 (seis) meses, quanto à repreensão;
II12(doze) meses casos de suspensão ou multa;
III18 (dezoi me es, Por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviç
IV24 (vinte quanto às infrações puníveis com cassação de apose ou disponibilidade, e demissão.
§ 12º- O prazo de ç-o começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato $ç. superior hierárquico.

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§ 29º- Quanto as faltas constituírem, também, I contravenção, a prescrição será regulada pela Penal.
Art. 201.
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no izrviço público estadual ou prática de infração funcional é gada a promover a sua apuração imediata, mediante meios sumários OU processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla def
Art. 202.
- As denúncias sobre i rrequlari bseto de averiguação desde que contenham a identificação endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade.
Parágrafo único- Quando o tato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta Lei.
Art. 203.
- As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
Isi ndicáncia, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou mani festadamente evidente; e
IIinquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torna o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30(trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.

CAPÍTULO VI

DA SINDICANCIA

Art. 204.
- Toda autoridade estadual é competente, para no ãmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 12º- A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado se houver.
§ 2ºQ - O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 205.
- O sindicante efetuará diligências necessárias esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1ºQ - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no rela ório se suas conclusões gerais, indicando, se possível., o culpado, qual a irregularidade ou transgressão prati a e o seu enquadramento nas disposições da Lei reguladora da

38 GOVERNO DO ESTADO DE DORALMA

§ 20º- Somente poderá ser sugerida a j.nstauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente apurados nr 'À a tal conduzirem na forma do inciso

art 203.

§ 39º- Se a sindicância concluir pela culpabilidade do idor, será este notificado para apresentar defesa, requerendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 206.
- A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, pela instauração de inquérito administrativo, se estiver na sua alçada.
Parágrafo único- Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada à sindiçância para apreciação das medidas propostas.

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 207.
- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por ua 1 prazo, findo o qual cessarão definitivamente os seus

mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido oncluido.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE.

Art. 208.
- O processo administrativo disciplinar é o rumen destinado a apurar responsabilidade de servidor por irregularidade )u infração praticada no exercício de suas atribuiçrães,ou que tenha relação direta com o exercício do go em que se encontra efetivamente investido.
Art. 209.
- O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 12º- O presidente da comissão designará, para secretaria1a, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.
§ 20º- 0- mern da comissão não deverão ser de hierarquia inferior á do i.ndic-nado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vine,lo de s. Dr )ação.
§ 3ºQ ão poder integrar a comissão, nem exercer a função de seoretari o dor: que tenha teito a denúncia de que resultar o p - disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, cons o ou afim, em linha reta ou colateral, até 30 grau.

39

Art. 210.
- A comissão exercerá su 'vidades com imdependêncla e imparcialidade, aààsegurando o si absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pe interesse da administração, Parágrafo Onico As. reuniões e as audiênci. das comissões terão caráter reservado.
Art. 211.
- O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 212.
- O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.
Art. 213.
- A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.
Parágrafo único- Ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.
Art. 214.
- O processo disciplinar desenvolverá nas seguintes fases:
Iinstauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
IIprocesso administrativo disciplinar, propriamente dito, compreende a instrução, defesa e relatório; e
IIIjulgamento.
Art. 215.
- O prazo para conclusão do processo administrativo iplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.
§ 1ºQ - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros e respectivo secretário dispensados de suas atividades normais, ate a entrega do relatório final. 2Q - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 216.
- O processo administrativo disc plinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de â(cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.
Art. 217.
- Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como autuação, da, intimação, conclusão, data, vista, ebimento le cert.i dões, compromissos, terão formas processuais, resumin quanto possível.
Art. 218.
- dem cronológica de apresentação toda e qualquer j devendo o presidente rubricar as folhas acresci.
Art. 219.
- sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes d ado.

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Art. 220.
- No processo administrativo disciplinar poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas. normas de legislação comum.
Art. 221.
- Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Parágrafo único- Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Art. 222.
- .As autoridades administrativas e poli auxiliarão, mutuamente, para que ambos os inquéritos ncluam dentro dos prazos fixados nesta Lei,
Art. 223.
- A absolvição nu processo--crime, a que for submetido o servidor, não implicará a permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.
Art. 224.
- Acarretarão a nulidade do processo:

- a determinação de instauração por autoridade incompetente;

IIa falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta Lei;
IIIqualquer restrição à defesa do indiciado;
IVa recusa injustificada de promover realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
Vos atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
VIacréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado; e
VIIrasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 225.
- As irregularidades processuais que não constituírem vis os subst.a raciaisinsanáveis, suscetíveis de influírem na anu ração da verdade ou decisão do processo, não determinarão
Art. 226.
lidade poderá ser argüida durante ou após a formação da c devendo fundar-se a sua argüição erm texto legal, sob pen er considerada inexistente.

CAPÍTULO IX

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 227.
- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, podendo as mesmas serem produzidas "ex-offlcio", pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.
Art. 228.
- Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.
Parágrafo único- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 229.
- Na tass do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos ta
Art. 230.
- f assegurado ao servidor o direito har o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciaís. § IQ - Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.
§ 22º- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum Interesse para o esclarecimento dos tatos.
§ 3ºQ - Será indeferido o pedido de prova pericial, ando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializa dos de peritos.

SEÇÃO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 231.
- O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará a e demais peças existentes e designará dia, hora e local audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para in mpanhamento do processo. § IQ - Â ci indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, co ecedência mínima de 5(cinco) dias úteis da data marcada par diência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a ião da infração que lhe é imputada.

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§ 29º- Achando-se o indiciado em lugar incerto 'o sabido, a citação será feita por edital, publicada no órgão oficial por 3(três) vezes, com prazo de Is (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.
§ 3ºQ - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, á vista de, no mínimo, 2(duas) testemunhas.
§ 4ºQ - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á citação por hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.
§ 52º- Estando o indiciado afastado de seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 69º- A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
§ 79º- Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado.
§ 82º- Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que r esumiveimente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
Art. 232.
- Na hipótese de a comissão entenc r que os elementos do processo sejam insuficientes para bem eterizar a ocorrência, poderá ouvir pessoalmente a vitima ou o renunciante da irregularidade ou infração funcional.
Art. 233.
- Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o pr( prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com ' -"J ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou ado da localidade de seu domicílio.
Art. 234.
- O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único- O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não possuir.
Art. 235.
- O indiciado, dentro do prazo de leo) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de {3 (oito). § IQ - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias Citeis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 22º- No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separada, podendo ser promovida acareação, sempre que

ações.

Art. 2.
nunhas serão intimadas a depor mediante do expe ,sidente da comissão, devendo apor seus r na segu qual será anexada ao processo,
Parágrafo único- a testemunha for servidor público, expedição do mandado se remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação dia, hora e local em que se procederá à inquirição.
Art. 237.
- Serão assegurados transporte e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha; e
IIaos membros da comissão e ao secretario da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos tatos.
Art. 238.
- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-. lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos, 14 - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possivel no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão e, por Ultimo, as arrolados pelo indiciado. 24 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se--á à acareação dos depoentes.
§ 34º- Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas re.laçíães com qualquer delas.
Art. 239.
- Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 240.
- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem corno à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio, do presidente da comissão.
Art. 241.
- A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em Lei Penal,
§ 14º- Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais ou municipais de niveís hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da comissão e a autoridade. 24 - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto às respectivas chefias e, os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem.
§ 34º- No caso em que as pessoas estranhas aos serviço público se recusarem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido, de serem elas ouvidas na policia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade a matéria reduzida a itens, sobre à qual devam ser ouvidas,
Art. 242.
- houver dúvida quanto a sanidade mental do acusado, a comia á à autoridade competente que ele seja submetido a exam a médica oficial, da qual participe pelo menos um méd

44 GOVERNO DO ESTADO DE RODAM

Parágrafo único- O incidente de sanidade menta processado em autos apartados n.os ao processo princi pa após a expedição do laudo perle
Art. 243.
- O indiciado que mudar de residência cbr igad a comunicar à comissão o local onde será encontrado.
Art. 244.
- Durante o curso do processo, a comissão promoverá s diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto o inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.
Parágrafo único- Os órgãos estaduais atenderão com rio idade às solicitaçôes da comissão.
Art. 245.
- Compete à comissão tomar conhecimento de novas

irem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando ua defesa.

Art. 246.
- Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.. § IQ - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão.
§ 2ºQ - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor, bem como, despacho do presidente, o mandado, revestido das formalída?de legais que permite a intervenção de procurador, se for o caso.
Art. 247.
- Ultimada a instrução do processo, intim indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada, vista aos autos na forma da Lei. § IQ - Havendo 2(dois) ou mais indiciados; o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2ºQ - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da Comissão, quando esta o julgar desnecessá r i o, face à i oco n te s te comprovação da inocencia do indiciado.
Art. 248.
- Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.
§ 19º- O relatório será sempre conclusivo quanto inocência ou à responsabilidade do indiciado.
§ 29º- Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação.
§ 34º- No relatório, a comissão apreciara em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objetos da acusação, as provas que instruirem o processo e as razões de defesa, propondo, j adamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, neste (, que couber5 49 - Deverá, também a comissão, em seu relatório, sugerir providências tenden vitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o oo so, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interessa público estadual_ 45
Art. 249.
- O relatório da comiss será encaminhado à autoridade que determinou a sua insta uraçe para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 19º- Apresentado o relatório, a comissão disposição da autoridade que houver instaurado o inqué qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
§ 22º- quando não for da alçada da autoridade a apli c. penalidades e das providências indicadas, , d se postas a quem de direito competir, no azd marcado para ' mento.
§ 39º- Na hipótese do dai dgrato anterior, o prazo para julgamento final sd 20 (vinte) dias.
§ 49ºdiddiridade julgadora promoverá publicação em órgão dficial, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução.
§ 59º- Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á

da solução do processo ao autor da representação e à ão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento.

§ 69º- Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta ) dias, ou julgado no prazo determinado no § 39 o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO

Art. 250.
- É dever do chefe imediato conhecer os motivos que Levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único- Constatadas as primeiras faltas chefe imediato sob pena de rnar -responsável, comunicar fato ao órgão de apoio adm.r nistrativo da repartição que promoverá a diligencias necebsariás à apuração da ocorrência.
Art. 251.
-- quando o número de faltas não passar a 30 trinta) dias consecutivas ou 60 br

um ano, a repartição onde o servi em exercido promoverá sindicáncia e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

Ia solução, se ficar provada a existdncïa de torça maior, coação ilegal ou drcunstáncia ligada ao estado físico ou psíquico do servidor que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a j ustificabìlidade das faltas; e
IIa instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem j godas nsa jsfaterias.
§ 19º- No caso d ser p pposta a demissão, o servidor terá o prazo de '(cinco) dias para apresentar defesa.
§ 29º- Para afer -ã do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, qaj o o servidor estiver sujeito a regime de plantões.

AG

§ 30º- Salvo em case de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandona cargo, iffle-a permitido, continuar em exercício, a titulo precario, sem prejuízo da conclusão do processo.
§ 44º- É facultado ao indiciado, por abandono OU por ausência excessiva ao serviço no decurso processo administrativo disciplinar, requerer su juizo da autoridade competente.

CAPÍTULO XI

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 252.
processo administrativo disciplì nar poder

uma única vez, a qualquer tempo, ou offic aduzirem fatos novos ou ci r nstáncias suscetiveL r a inocancia do punido ou a inadequação da penalidade

§ IQ - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo

§ 20º- O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.
§ 34º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 253.
- No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.
Art. 254.
- O requerimento de revisão do processo ido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que,

ri , encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se o processo disciplinar.

Art. 255.
- A comissão revisora terá 60 (sessenta) di s de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 256.
- O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 249, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligencias que julgar necessárias.
Art. 257.
- julgada procedente a revisão, será declarada em afeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V

DA PREVID ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR

Art. 258.
- O Esta anteraórgão ou entidade de previdência e assist©ncia médica odontológica e hospitalar para seus servidores e ilependent.mediante contribuição, nos termos da Lei.

4. 7

Parágrafo Onico - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios da Previdência, com exceção da assistãncia saúde.

Art. 259.
- Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta Lei:
Iabono familiar;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença gestante, à adotante e licença-paternidade;
IVlicença por acidente em serviço;
Vaposentadoria;
VIauxilio-funeral, e
VIIcomplementação de pensão.
§ 12º- Além das concessões de que trata este arti.go, será devido o auxilio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu ]oca) de trabalho e vice-versa, nos termos da Lei.
§ 2ºg - O Estado concedera o auxílio-refeição, na forma da Loi
§ 3ºg - A Lei regulamentará o atendimento gratuito aos filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola.
Art. 260.
- O auxilio-funeral é a importância devida à familia do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:
Ia um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais; e
IIao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.
Parágrafo único- O processo de concessão de auxilio-funeral obedecerá o rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.
Art. 261.
- Em caso de falecimento de servidor ocorrido guando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do Estado, autarquia ou fundação de direito público.
Art. 262.
- Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida comp\nmentoçân da pensão que, somada à que perceber do órgão de previdência do Estado perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.
Art. 263.
- Cab á ao I stituto de Previdência do Estado de Roraima a ser cri, a cri' essão de benefícios e serviços, na forma prevista em t espe ifica. Parágrafo Orli odo servidor abrangido por esta Lei deverá, obrigator te, ser contribuinte do órgão previdenciário de qu ata este artigo.

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TÍTULO VI

DA CONTRATAÇA0 TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO

Art. 264.
- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, a Administração Estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, nas condiçôes e prazos previstos nesta Lei.
Art. 265.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Iassistência a situações de calamidade pública;
IIcombate a surtos epidêmicos;
IIIrealização de recenseamentos;
IVadmissão de professor substituto;
Vadmissão de professor e pesquisador visitante trangeiro; e VI-para atender a área ou a encargos temporários de saúde, obras e serviços de engenharia.
Art. 266.
- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado prescindindo de concurso público.
§ 1ºQ - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 29º- A contratação de pessoal nos casos dos incisos V e VI do art. 264, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curri.culum vitae.
Art. 267.
- As contrafações ser feitas por tempo terminado e mprorr à el, observados os segu prazos mos:
Iseis meses, no caso dos incisos I e II do art.26
IIdoze meses, no caso do inciso III do art. 265;
IIIdoze meses, no caso do inciso IV do art.265; e
IVaté 4(quatro) anos, nos casos dos incisos V e VI do a rt 265.
Parágrafo único- Nos casos dos inci os II e III., OS contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4(quatro) anos.
Art. 268.
- As contratações somente poderão ser fei. tas com observancia da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado ou do Secretário da Administração sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único- Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle da aplicação do disposto ne cópia dos contratos efetivados.
Art. 269.
- É pro ntratação, nos termos desta Lei de servidores da adminis ta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e d ípi.os bem como de empregados ou servidores de suas suba controladas.

49

Parágrafo único- Sem pre uizo da nulidade do contrato, a 'ão do disposto neste artigo importará na responsabilidade nïstrativa da autoridade contratante do contratado, usive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao tado.
Art. 270.
- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
Inos casos do inciso IV do art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante, e
IInos casos dos incisos I a III,V e VI do art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários de servidor público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único- Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 271.
- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderaH
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
IIIser novamente contratado, com fundamento nesta salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 265, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único-- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos Incisos I e 11, ou na declaração da sua insubsistència, no caso do inciso III, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 272.
- As infrações disciplina ribL o pessoal contratado nos termos desta Le apu mediante sindicãncia, concluída no prazo de trir gurada ampla defesa
Art. 273.
- O contrato firmado de acordo com esta extinguir-será sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual; e
IIpor iniciativa do contratado. g 1Q - A extinção do contrato no caso do in comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2ºQ - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade hcaberia referente ao restante do contrato.
Art. 274.
iço prestado em virtude de contratação nos term L.ei será contada para todos os efeitos.

50 1 Irar

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 275.
- O dia 28 de outubro é considerado ao servidor Público Estadual
Art. 276.
- Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia e fundações de direito público, prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e redução de custos operacionais, bem como concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do regulamento.
Art. 277.
- Os, prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil, o prazo vencido em dia que não haja expediente,
Art. 278.
- Por motivo de crença religiosa or.i de convicção

ou politica, o servidor não poderá privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus

Art. 279.
- É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 280.
- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único- Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 281.
- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos das Constituições Federal e Estadual, o di associação sindical e os seguintes direitos, entre outros d decorrentes: 1 - de ser representado sindicato, inclusive corno substituto processual;
IIde inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
IIIde descontar em tolha, sem "ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
IVde negociação coletiva; e
Vde aj ui zamento, individual e coletivamente, tren

lho, nos termos das Constituições e

Art. 282.
- O Poder Executivo regulamentará as condições neces ução desta Lei, observados os princi dos em 60 (sessenta dias após sua publicação.
Art. 283.
- As d correntes da aplicação desta correrão à conta de d amentãrias próprias.
Art. 284.
- o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplemen necessários à cobertura geradas por esta L
Art. 285.
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com financeiros a partir do primeiro dia do mès subseqüente
Art. 287.
- Revogam-sci as dispc, es a contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de Dezembro de 1994

Ottomar de Sousa Pino Governador do Esta

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