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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 980, de 10 de novembro de 2014

Lei nº 980/2014

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Altera dispositivo da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 11 da Lei n° 153, de 01 de agosto de 1996 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.
Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de um nível de vencimento para o subsequente, observando o g percentual de 10% (dez por cento) e o interstício de 02 (dois) anos, de acordo [jj com o resultado da avaliação de desempenho, conforme anexo IV. %
Art. 2.
Acrescenta o artigo 23-A na Lei n° 153, de 01 de agosto de 1996 e suas 5 alterações, com a seguinte redação: |j

i

Art. 23-
A. Estabelecer recesso no período de 20 (vinte) de dezembro a 02 ^ (dois) de janeiro de cada ano, no âmbito do Ministério Público Estadual, que % deverá ser regulamentado em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. §

o

Art. 3.
O §1°, do art. 10 da Lei n° 977, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar S com a seguinte redação: S
§ 1ºO valor da gratificação será correspondente a 40%H[fluarenta por cento) da remuneração do servidor, sendo vedadóT^r recebimento da gratificação de produtividade. /\ / /

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2014.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos,10 de novembro de 2014.

FRANCISCCTDE ASSIS RÇDRIGUES

Governador do Estado de/Roraima ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

LEIN° 980 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

ANEXO IV PROGRESSÃO FUNCIONAL

CÓDIGO CARGO NÍVEL VENCIMENTO

I 5.581,56 II 6.139,72 Administrador, Analista III 6.753,69 Ambiental, Analista de IV 7.429,06 Banco de Dados, Analista de V 8.171,97 Redes, Analista de Sistemas, VI 8.989,17 Analista em Saúde, Analista VII 9.888,09 MP/NS-1 Jurídico, Arquiteto, VIII 10.876,90 Assistente Social, IX 11.964,59 Biblioteconomista, Contador, X 13.161,05 Engenheiro Civil, Estatístico, XI 14.477,16 Médico, Pedagogo, XII 15.924,88 Psicólogo. XIII 17.517,37 XIV 19.269,11 XV 21.196,02 I 2.790,80 II 3.069,88 III 3.376,87 IV 3.714,56 Assistente Administrativo, V 4.086,02 Oficial de Diligência, Oficial VI 4.494,62 de Promotoria do VII 4.944,08 MP/NM-1 Interior,Técnico em VIII 5.438,49 Informática, Atendente IX 5.982,34 (Telefonista/Recepcionista), X 6.580,57 Operador de Som. XI 7.238,63 XII 7.962,49 XIII 8.758,74 XIV 9.634,61 XV 10.598,07 I 1.597,52 II 1.757,27 III 1.933,00 IV 2.126,30 V 2.338,93 VI 2.572,82 Auxiliar de Manutenção, VII 2.830,10 MP/NB-1 Motorista, Auxiliar de VIII 3.113,11 Limpeza e Copa IX 3.424,42 X 3.766,86 ^ XI A.w&y ) XII aM\ I XIII / £.013,70 / XIV 11'£515,07 / XV 6.066,58/

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