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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 540, de 30 de março de 2006

Lei nº 540/2006

Ver fonte oficial 8 artigos

3i o$. 06

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros " LEI N° 5 4 0 DE 30 DE MARÇO DE 2006.

"Corrige em 7% (sete por cento) os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, e VI, todos da Lei Estadual n° 153/96, de Io de outubro de 1996, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima."

cc

os

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: cr»

C5&

Faço saber que AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: cs» CSi CO cs» CO

Art. Io O Anexo I da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, passa a

çàsim

MP/NS-1 assessor jurtoico 10 3.210.00 32100.00 MP/NS-1 MÉDICO 3210,00 3210,00 MP/NS-1 ADMINISTRADOR 3210,00 9.630,00 MP/NS-1 ANALISTA DE SISTEMAS 3210.00 3210.001 MP/NS-1 ASSISTENTE SOCIAL 3210.00 6.420.0C MP/NS-1 BffiUOTEOONOMISTA 3210,00 3210,00 MP/NS-1 CONTADOR 3210.00 6.420,00 MP/NS-1 ECONOMISTA 3210,00 3210,00 MP/NS-1 PSICÓLOGO 3210,00 6.420,00 SBMB i|

Art. 2.
O Anexo II da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, passa a

CARGO

MP/NM-1 PROGRAMADOR PE COMPUTADOR 1.605.00 1.605.00 MP/NM-1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1.605,00 3210.00 MP/NM-1 OFICIAL DE DILIGENCIA 10 1.605.00 16.050.00 MP/NM-2 OPERADOR DE COMPUTADOR 1391.00 2.782.00 MP/NM-2 DIGTADOR 1391.00 8346,00 MP/NM-2 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 30 1391.00 41.730.00

Art. 3.
O Anexo III da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, passa a

X

Palácio Senador Hélio Campos V Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-99 aovfwo toucAmo Lebb

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
O Anexo IV da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, passa a

CARGO

1 a I IV V VI VH VB <X X XI XIJ X» XIV XV MP7NS-1 3210,00 3.370,50 3.539,03 3.715,98 3.901,78 4.096,87 4.301,71 4516,80 4.742,64 4.979,77 5228,76 5.490,20 5.764,71 6.052,95 6.355,60

MNM-1 1.605,00 1.685,25 1.769,51 1.857,99 1.950,89 2.048,43 2.150,85 2258,39 2.371,31 2.489,88 2.614,37 2.745,09 2.882,34 3.026,46 3.177,78

IflMK 1.391,00 1.460,55 1.533,58 1.610,26 1.690,77 1.775,31 1.864,06 1.957,28 2.055,14 2.157,90 2265,80 £379,09 2.498,04 1622,94 2.754,09

wim 856,00 898.8C 943,74 990,93 1.040,48 1.092,50 1.147,13 1204,49 1264,71 1.327,95 1.394,35 1.464,07 1.537,27 1.614,13 1.694,84

VMM 642,00 674,10 707,81 743,20 780,36 819,38 860,35 903,37 948,54 995,97 1.045,77 1.098,06 1.152,96 1210,61 1271,14

m

Art. 5.
O Anexo V da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, passa a

MP/DAS-1 DIRETOR GERAL 5.885,00 5.885,00 MP/DAS-2 DJRETORDE DEPARTAMENTO 5.350,00 21.400,00 MP/DAS-3 ASSESSOR JURÍDICO 22 5.029,00 110.638,00 MP/DAS-4 SECRETÁRIO DOCONTROLE INTERNO 4.280,00 4.280,00 MP/DAS-4 PRESIDENTEDA CPL 4.280.00 4.280.00 MP/DAS-4 PERITO CONTÁBIL 4.280,00 8.56OO0 MP/DAS-5 ASSESSOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL 3.531,00 3.531.00Í MP/CCA-1 CHEFEDEGABÍNETEDOPROCURADCK-GERALDE 3.745,00 3.745,00

JUSTIÇA MP/CCA-2 CHEFEDE DIVISÃO 3.531.00 17.655.00 MP/OCA>3 CHEFE DE GABINETE DO SECRETARIO-CRAL 3.424.00 3.424.00 MP/CCA-3 CHEFE DE GABINETE DO CORI<EGEDOR-GERAL 3.424,00 3.424,00 MP/CCA-3 CHEFE DE GABINETE DE COORDENADORIA 3.424,001 10.272,00 MP/CCA-4 SECRETARIO DOPROCURADOR-GERAL DEJUSTIÇA 3.103,00 3.103,00

MP/CCA-5 CHEFEDESECAO 2889,001 11.556,00 MP/CCA-5 TÉCNICOADMINISTRATIVO 15 2889,00 MP/CCA-6 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 25 1.605.00 MP/CCA-7 MOTORISTA/AGENTE DE SEGURANÇA 1.391,001 MP/CCA-8 VIGILANTE 1.284,00

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-99 Lebb OOVIXKO SOLIO*«IO GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 6.
O Anexo VI da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, passa a

-- vEacMEiyfõ? ÍNÍCÍÍAL ~ ' ÜH MP/NS-1 3.210,0C MP/NM-1 1.605,00 MP/NM-2 1.391,00 MP/NB-1 856,00 MP/NB-2 642,00

Art T As despesas resultantes da execução desta Lei ocorrerão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima;

Art. 8.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a Io de janeiro de 2006.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de MARÇO de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTf Governador do Estado de Roraima

±,^S'-'jA Palácio Senador Hélio Campos '*- -« Praçado Centro CÍVÍC0 s/n°" CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil üJgmU^ PABX: 0"(95) 623-1410 ·Fax: 0"(95) 623-2344/623-99 aovimo souoAmo

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