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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 588, de 16 de abril de 2007

Lei nº 588/2007

Ver fonte oficial 11 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saberquea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CSEi c» csa rArt. Io É fixada em Iode março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos esa cs» CM

e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos *»

cs» -». CO termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como, paradeliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, com efeitosa partir de Io de março de 2007.
Art. 4.
Revogam-se as disposiçõesem contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de Abrl3- de 2007.

\

Palácio Senador Hélio Campos ·r/' Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil RORfllMA PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -11/4/200717:37:01 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ESTADO DE RORAIMA

PROJETO DE LEI N° 071/06

Corrige, observado o disposto na Lei n°331/02, em 8% (oito por cento)os valoresconstantes dos Anexos I, D, Dl, IV, V e VI da Lei Estadual n° 153/96, c/c as Leis n° 464/04, n° 511/05, n° 540/06 e n° 559/06, os quais dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io O Anexo I da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUB TOTAL MP/NS-1 ASSESSOR JURÍDICO 10 3.466,80 34.668,00 MP/NS-1 MEDICO 1 3.466,80 3.466,80 MP/NS-1 ADMINISTRADOR 3 3.466,80 10.400,40 MP/NS-1 ANALISTA DE SISTEMAS 1 3.466,80 3.466,80 MP/NS-1 ASSISTENTE SOCIAL 2 3.466,80 6.933,60 MP/NS-1 BD3LIOTECQNOMISTA 1 3.466,80 3.466,80 MP/NS-1 CONTADOR 2 3.466,80 6.933,60 MP/NS-1 ECONOMISTA 1 3.466,80 3.466,80 MP/NS-1 PSICÓLOGO 2 3.466,80 6.933,60 TOTAL 23 79.736,40

Art. 2.
OAnexo II da Lei Estadual n° 153, de Io de outubro de 1996, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO EADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUB TOTAL MP/NM-1 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR 1 1.733,40 1.733,40 MP/NM-1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1.733,40 3.466,80 MP/NM-1 OFICIAL DE DILIGENCIA 10 1.733,40 17.334,00 MP/NM-2 OPERADOR DE COMPUTADOR 1.502,28 3.004,56 MP/NM-2 DIGITADOR

1.502,28 9.013,68 MP/NM-2 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 30 1.502,28 45.068,40 MP/NM-2 ATENDENTE (Telefonista/Recepcionista) 1.502,28 9.013,68 TOTAL 57 88.634,52

<f Palácio Antônio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ESTADO DE RORAIMA

Art. 3.
O Anexo m da Lei Estadual n° 153/96,de Iode outubro de 19%, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR) DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUB TOTAL MP/NB-1 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 3 924,48 2.773,44 MP/NB-2 MOTORISTA 10 693,36 6.933,60 MP/NB-2 AUXILIAR DE LIMPEZA E COPA 30 693,36 20.800,80 TOTAL 43 30.507^4

Art. 4.
O Anexo IV da Lei Estadual n° 153/%, de Io de outubro de 19%, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NTVEIS DE VENCIMENTO CARGO I II m IV V VI vn VIII rx X XI xn XIII xrv XV MP/NS-1 3.466,80 3.640,14 3.822,15 4.013,26 4.213,92 4.424,62 4.645,85 4.878,14 5.122,05 5.378,15 5.647,06 5.929,41 6.225,88 6.537,17 6.864,03 MP/NM-1 1.733,40 1.820,07 1.911,07 2.006,62 2.106,95 2.21230 2.322,92 2.439,07 2.561,02 2.689,07 2.823,52 2564,70 3.112,94 3.268,59 3.432,02 MP/NM-2 1.502^8 1.57739 1.656,26 1.739,07 1.826,02 1.91732 2.013,19 2.113,85 2.219,54 2330,52 2.447,05 2.569,40 2.697,87 2.832,76 2.974,40 MP/NB-1 924,48 970,70 1.019,24 1.070,20 1.123,71 1.179,90 1.238,90 1.300,85 1.365,89 1.434,18 1.505,89 1.581,18 1.660,24 1.743,25 1.830,41 MP/NB-2 69336 728,03 764,43 802,65 842,78 884,92 929,17 975,63 1.024,41 1.075,63 1.129,41 1.185,88 1.245,17 1307,43 1372,80

Art. 5.
O Anexo V da Lei Estadual n° 153/96, de Io de outubro de 1996,passa a vigorarcom a seguinteredação:

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO,CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO SUB

INICIAL TOTAL MP/DAS-1 DIRETOR GERAL 1 6.355,80 6.355,80 MP/DAS-2 DIRETO R DE DEPARTAMENTO 4 5.778,00 23.112,00 MP/DAS-3 ASSESSOR JURÍDICO 23 5.43132 124.920,36 MP/DAS-4 ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO 1 4.622,40 4.622,40 MP/DAS-4 ASSESSOR CONTÁBIL 2 4.622,40 9.244,80 MP/DAS-5 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 3.813,48 3.813,48 MP/CCA-1 CHütE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 1 4.044,60 4.044,60 MP/CCA-2 CHEFE DE DIVISÃO 5 3.813,48 19.067,40 MP/CCA-3 CHEFE DE GABINETE DO SECRETÀRIO-GERAL 1 3.697,92 3.697,92 MP/CCA-3 CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL 1 3.697,92 3.697,92 MP/CCA-3 CHEFE DE GABINETE DE COORDENADORIA 3 3.697,92 11.093,76 MP/CCA-4 CHfcre üE GABINETE ADJUNTO DO PROCURADOR-GERAL DE 1 3.351,24 3.351,24 JUSTIÇA MP/CCA-5 CHEFE DE SEÇÃO 4 3.120,12 12.480,48 MP/CCA-5 ASSESSOR TÉCNICO 3.120,12 15 46.801,80 MP/CCA-6 ASSESSOR ADMINISTRATIVO 31 1.733,40 53.735,40 MP/CCA-7 ChEbE DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE GABINETE 1.502,28 7 10.515,96 TOTAL 101 340.555,32

<r

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ESTADO DE RORAIMA

Art. 6.
O Anexo VI da Lei Estadual n° 153/96, de Iode outubrode 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO VENCIMENTO INICIAL

MP/NS-1 3.466,80

MP/NM-1 1.733,40

MP/NM-2 1.502,28

MP/NB-1 924,48

MP/NB-2 693,36

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Roraima, não sendo necessária suplementação orçamentária no exercício de 2007.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Iode janeiro de 2007.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de março de 2007.

Dep. FRANCISCO D NETO

Presidem

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409

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