Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 464, de 26 de outubro de 2004

Lei nº 464/2004

Ver fonte oficial 14 artigos

II

GOVERNO DE RORAIMA

"Altera dispositivos da Lei n° 153, de 1° de 2: outubro de 1996, e dá outras providências." ^

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 153, de Io de outubro de 1996, e seus respectivos anexos, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°Para efeitos desta Lei, denomina-se:

1 - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria e em número certo definido em Lei;

III

IV

Art. 6.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoPara ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os seguintes parâmetros:
a)de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme aárea de concentração; \

T Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVIRMO Dl RORAIMA Te!SV (0?S> A2Íh,663/.623-,979/ "3-1410- Fax: (095) 623-2410 Lebb- 26/10/2004 15:06:54 Coragem dt mudar X-^J*

GOVERNO DE RORAIMA

b)de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para às quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
c)de Nível Básico, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
Art. 10.
desenvolvimento do servidorefetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução de Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11.
Progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, dentro da mesma carreira, observado o interstício de 2 (dois) anose de acordo com o resultado da avaliação de desempenho.
§ 1ºÉ vedada aprogressão funcional durante o estágio probatório.
§ 2ºFindo o estágio probatório, seráconcedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
Art. 12.
REVOGADO.
Art. 17.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidorno cumprimento de suas atribuiçõese o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
Icooperação, éticaprofissional e cumprimento dos deveres funcionais;
IIdados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação emcursos de capacitação profissional;
IIIo potencial revelado, compreendendo:
a)produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgãode sua lotação; i

Palácio SenadorHélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP 69 301-380 eovERNOMROBiiiuA Tels" (09S) «23-'4*3/ «3-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 6OWIRNO0E^!??M* Lebb-26/10/2004 15:06:54 Coragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

c)resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IVresponsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.".
Art. 2.
Ficam criados 4 (quatro) cargos efetivos de Oficial de Diligência, código MP/NM-1; 2 (dois) cargos efetivos de Atendente (Telefonista/Recepcionista), código MP/NM-3; 2 (dois) cargos efetivos de Motorista, código MP/NB-2; e 5 (cinco) cargos efetivos de Auxiliar de Limpeza e Copa, código MP/NB-2.
Art. 3.
Ficam criados 4 (quatro) cargos comissionados de Chefe de Seção, código MP/CCA-5 e 1(um) cargo comissionado de Chefe de Divisão, código MP/CCA-2.
Art. 4.
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e comissionado são os constantes dos anexos II, III e V.
Art. 5.
Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no mínimo de 20% (vinte porcento) e até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo MP/NM-1, Nível I.
Art. 6.
Poderá serconcedida Gratificação de Atividade (GAT) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo MP/NM-1, Nível I.
Art. 7.
São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 8.
Dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o número de cargos ocupados, serão preenchidos porservidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público.
Art. 9.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de Outubro de 2004.

FRANCISCO ^LAIvURION PORTELA

GovernadoV do Estjido de Roraima

XMK&- Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69 301 -380 OOVKKODIBOBAIMA qovhnodiroraum

T<*-(095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: |095) 623-2410 Lebb- 26/10/2004 15:06:54 Coragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I DA LEI N° 464 DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUBTOTAL

MP/NS-1 Assessor Jurídico 10 2.200,00 22.000,00 MP/NS-1 Médico 1 2.200,00 2.200,00 MP/NS-2 Administrador 3 1.800,00 5.400,00 MP/NS-2 Analista de Sistemas 1 1.800,00 1.800,00 MP/NS-2 Assistente Social 2 1.800,00 3.600,00 MP/NS-2 Biblioteconomista 1 1.800,00 1.800,00 MP/NS-2 Contador 2 1.800,00 3.600,00 MP/NS-2 Economista 1 1.800,00 1.800,00 MP/NS-2 Psicólogo 2 1.800,00 3.600,00 TOTAL 23 45.800,00

ANEXO II

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUBTOTAL MP/NM-1 Programador de Computador 1 1.500,00 1.500,00 MP/NM-1 Técnico em Contabilidade 2 1.500,00 3.000,00 MP/NM-1 Oficial de Diligência 10 1.500,00 15.000,00 MP/NM-2 Operador de Computador 2 1.300,00 2.600,00 MP/NM-2 Digitador 6 1.300,00 7.800,00 MP/NM-2 Assistente Administrativo 30 1.300,00 39.000,00

Atendente MP/NM-3 6 1.100,00 (Telefonista/Recepcionista) 6.600,00 TOTAL 57 75.500,00

ANEXO III

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR)

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUBTOTAL MP/NB-1 Auxiliar de Manutenção 3 800,00 2.400,00 MP/NB-2 Motorista 10 600,00 6.000,00 MP/NB-2 Auxiliar de Limpeza e Copa 30 600,00 18.000,00 TOTAL 43 26.400,00

Palácio Senador HélioCampos - Proça do Centro CívicoCentro - Boa VistaRorain ·Brasil-CEP 69.301-380 OOVHNO Dl RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410-Fax: (095) 623-2410 Lebb - 26/10/2004 14:32:51 Coragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IV DA LEI N° 464 DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS

PROGRESSÃO FUNCIONAL

NÍVEIS DE VENCIMENTO CARGO I II III rv V VI vn VIII IX X XI XII XIII XIV XV

MP/NS-1 2.200,00 2.310,00 2.425,50 2.546,78 2.674,11 2.807,82 2.948,21 3.095,62 3.250,40 3.412,92 3.583,57 3.762,75 3.950,88 4.148,43 4.355,85

MP/NS-2 1.800,00 1.890,00 1.984,50 2.083,73 2.187,91 2.297,31 2.412,17 2.532,78 2.659,42 2.792,39 2.932,01 3.078,61 3.232,54 3.394,17 3.563,88

MP/NM-1 1.500,00 1.575,00 1.653,75 1.736,44 1.823,26 1.914,42 2.010,14 2.110,65 2.216,18 2.326,99 2.443,34 2.565,51 2.693,78 2.828,47 2.969,90

MP/NM-2 1.300,00 1.365,00 1.433,25 1.504,91 1.580,16 1.659,17 1.742,12 1.829,23 1.920,69 2.016,73 2.117,56 2.223,44 2.334,61 2.451,34 2.573,91

MP/NM-3 1.100,00 1.155,00 1.212,75 1.273,39 1.337,06 1.403,91 1.474,11 1.547,81 1.625,20 1.706,46 1.791,78 1.881,37 1.975,44 2.074,21 2.177,92

MP/NB-1 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08 1.125,68 1.181,96 1.241,06 1.303,12 1.368,27 1.436,69 1.508,52 1.583,95

MP/NB-2 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47 930,80 977,34 1.026,20 1.077,51 1.131,39 1.187,96

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 OOVERNO DE RORAIMA Lebb- 26/10/2004 15:06:42 Coragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO V DA LEI N° 464 DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL SUBTOTAL MP/DAS-1 Diretor-Geral 1 5.500,00 5.500,00 MP/DAS-2 Diretor de Departamento 4 5.000,00 20.000,00 MP/DAS-3 Assessor Jurídico 22 4.700,00 103.400,00 MP/DAS-4 Secretário do Controle Interno 4.000,00 4.000,00 MP/DAS-4 Presidente da CPL 4.000,00 4.000,00 MP/DAS-4 Perito Contábil 2 4.000,00 8.000,00 MP/DAS-5 Assessor de Comunicação Social 3.300,00 3.300,00

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de MP/CCA-1 3.500,00 3.500,00 Justiça MP/CCA-2 Chefe de Divisão 5 3.300,00 16.500,00 MP/CCA-3 Chefe de Gabinete do Secretário-Geral 3.200,00 3.200,00 MP/CCA-3 Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral 3.200,00 3.200,00 MP/CCA-3 Chefe de Gabinete de Coordenadoria 3 3.200,00 9.600,00 MP/CCA-4 Secretário do Procurador-Geral de Justiça 1 2.900,00 2.900,00 MP/CCA-5 Chefe de Seção 4 2.700,00 10.800,00 MP/CCA-5 Técnico Administrativo

40.500,00 15 2.700,00 MP/CCA-6 Auxiliar Administrativo 25 1.500,00 37.500,00 MP/CCA-7 Motorista/Agente de Segurança 7 1.300,00 9.100,00 MP/CCA-8 Vigilante 6 1.200,00 7.200,00 TOTAL 101 292.200,00

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS

CÓDIGO VENCIMENTO INICIAL

MP/NS-1 2.200,00

MP/NS-2 1.800,00

MP/NM-1 1.500,00

MP/NM-2 1.300,00

MP/NM-3 1.100,00

MP/NB-1 800,00

MP/NB-2 600,00

Palácio Senador HéGo Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brosil - CEP 69 301-380 OOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 Lebb-26/10/2004 14:32:51 Coragem de mudar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.