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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2528, de 25 de julho de 2011

Lei nº 2528/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 201 da Constituição Estadual.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, , vinculada à Govemadoria, a qual se regerá por seu Estatuto, esta Lei e demais normas legais aplicáveis.

unico

Art. 2.
A Fundação Rondônia terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas e a pesquisa do Estado, através das seguintes ações:

1 - apoiar, com idéias, práticas e iniciativas de ciência e tecnologia, as estratégias de desenvolvimento de Rondônia;

IIformular e gerir a política de recursos humanos em ciência e tecnologia e o apoio à pesquisa científica e tecnológica, à luz da estratégia de desenvolvimento do Estado; e
IIIidentificar, adaptar e transferir, sobretudo para as pequenas e médias empresas, agrícolas ou industriais, a tecnologia requerida pela estratégia de desenvolvimento de Rondônia.
Art. 3.
O patrimônio da Fundação Rondônia será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo únicoPara constituir o patrimônio inicial, instalar e dar início às suas atividades, o Poder Executivo destinará à Fundação Rondônia o imóvel de propriedade do Estado, situado na Avenida Farquar, n° 3.450, Bairro Pedrinhas, medindo 6.962,86 m2 (seis mil novecentos e sessenta e dois vírgula oitenta e seis metros quadrados), e poderá abrir crédito adicional especial até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação no corrente exercício financeiro.
Art. 4.
Constituirão receitas da Fundação Rondônia:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
IIcontribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais e internacionais;

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