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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5947, de 1 de janeiro de 2025

Lei nº 5947/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran-RO, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoSão princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social:
Ipromoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IIgeração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
IIIdiminuição da desigualdade social;
IVincentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Vprofissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;
VIinclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VIIviabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade; e
VIIIredução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.

03/01/2025 10:51 SEI/RO - 0056139005 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1 Disponibilização: 02/01/2025 Publicação: 02/01/2025

Institui o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e revoga as Leis n° 3.017, de 15 de abril de 2013 e n° 4.886, de 24 de novembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegura ao beneficiado:
Iisenção das taxas de serviços do Detran-RO;
IIgratuidade dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;
IIIgratuidade dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica; e
IVdispensa de pagamento das demais despesas que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.
§ 1ºOs benefícios de que trata este artigo se aplicam, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do beneficiário em uma das categorias estabelecidas em lei e não exime da realização de todas as etapas e exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2ºO beneficiário que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3.
O Detran-RO é responsável pelo custeio das despesas relativas à execução do Programa CNH Social.
§ 1ºO Detran-RO pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, o credenciamento de clínicas e centros de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2ºFica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores já credenciados e regulares junto ao DetranRO, que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma prevista no art. 156 do

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57963999&inf... 1/3 03/01/2025 10:51 SEI/RO - 0056139005 - Lei Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.

Art. 4.
Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no estado de Rondônia de baixa renda.
§ 1ºPara efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:
Iaquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; e
IIa que possua renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2ºA renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
IPrograma Bolsa Família, estabelecido pela Lei Federal n° 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, e os programas remanescentes nele unificados;
IIPrograma Nacional de Inclusão do Jovem - Projovem;
IIIprogramas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
IVdemais programas de transferência condicionada de renda da União, do estado de Rondônia ou dos municípios.
§ 3ºA renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Art. 5.
O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:
Iter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
IIestar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n° 11.016, de 29 de março de 2022, que "Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.";
IIIsaber ler e escrever;
IVser domiciliado no estado de Rondônia há, no mínimo, 2 (dois) anos;
Vapresentar comprovante de residência;
VIpossuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VIIpossuir carteira de identidade ou equivalente, com foto;
VIIIatender os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
IXatender a outras condições de seleção a serem regulamentadas por Resolução do Conselho Diretor do DetranRO.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Detran-RO, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa.
Parágrafo únicoO Detran-RO disponibilizará, anualmente, número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A, B, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas isenções e demais despesas.
Art. 7.
Ficam revogadas as Leis n° 3.017, de 15 de abril de 2013 e n° 4.886, de 24 de novembro de 2020.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de janeiro de 2025, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=57963999&inf... 2/3 03/01/2025 10:51 SEI/RO - 0056139005 - Lei

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/01/2025, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056139005 e o código CRC 0A1A4AE2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0010.062305/2023-91 SEI nº 0056139005

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