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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1124, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 1124/2021

26/12/2021 20:29 SEI/ABC - 0023037759 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar estrutura a Carreira dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado de Rondônia, tendo por finalidade organizá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incluindo qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos Cargos pertencentes à Carreira.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, constituindo um sistema, no âmbito do Poder Executivo, todos os servidores legalmente empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar.
§ 2ºAplicam-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
Icarreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivos agrupados, segundo sua natureza e complexidade, estruturados em nível, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
IIcargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
IIIclasse: é a posição do servidor na tabela de remuneração, escalonado na vertical, com requisitos de Capacitação Continuada, Tempo de Serviço e Avaliação de Desempenho; e
IVnível: é a posição do servidor na Tabela de Vencimento, escalonado na vertical, consoante os critérios temporais.
§ 1ºO ingresso na carreira profissional de servidor abrangido por esta Lei Complementar dar-se-á por meio de Concurso Público de provas e títulos.

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§ 2ºOs agentes de segurança socioeducativos serão submetidos a prévio curso de formação e qualificação funcional com carga horária a ser definida em regulamento próprio.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo da carreira do Sistema Socioeducativo serão lotados na Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, vinculados ao Sistema Estadual Socioeducativo.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 3.
A carreira profissional de que trata esta Lei Complementar compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo vários cargos, atividades ou funções, segundo a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados na forma estabelecida a seguir e no Anexo I desta Lei Complementar, sendo composto pelos seguintes Grupos Ocupacionais:
Io Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo: entende-se os cargos, que para seus respectivos provimentos exijam Diploma de curso superior e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos seguintes campos de conhecimentos específicos:
a)Analista Socioeducativo/Enfermeiro;
b)Analista Socioeducativo/Odontólogo;
c)Analista Socioeducativo/Psicólogo;
d)Analista Socioeducativo/Clinico Geral;
e)Analista Socioeducativo/Assistente Social; e
f)Analista Socioeducativo/Nutricionista.
IIo Grupo Ocupacional Operacional Socioeducativo: compreende o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, que para seu provimento, exige-se Certificado de Conclusão de curso nível superior e Carteira Nacional de Habilitação - CNH com a categoria "B", como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade operacional do Atendimento Socioeducativo do estado de Rondônia, com a finalidade de atuar nos centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
IIIo Grupo Ocupacional Apoio Técnico Socioeducativo: compreende os cargos, que para seus respectivos provimentos, exige-se Certificado de Conclusão de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado no órgão competente, correspondendo às funções específicas de cada cargo:
a)Técnico Socioeducativo/Agente Atividades Administrativas; e
b)Técnico Socioeducativo/ Técnico em Enfermagem;
IVo Grupo Ocupacional de Apoio Auxiliar Socioeducativo: compreende cargos, que para seus respectivos provimentos, exige-se Certificação de Conclusão de curso nível médio, devidamente registrado no órgão competente correspondendo às funções específicas de cada cargo:
a)Auxiliar de Dentista; e
b)Auxiliar de Serviços Gerais.

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CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4.
Nos termos desta Lei Complementar, são princípios e diretrizes que norteiam e regulamentam o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo:
Ia natureza das atividades desenvolvidas pelos Servidores Socioeducativos e aos objetivos da Política de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Rondônia, observadas as diretrizes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), respeitando a habilitação exigida para ingresso no cargo;
IIaperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação/capacitação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
IIIas especificidades do exercício do cargo decorrem de responsabilidades e riscos eminentes, oriundos do contato intenso e contínuo com uma clientela com desvio de conduta e em conflito com a legislação vigente;
IVgarantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial do Sistema Socioeducativo;
Vgarantia de condições adequadas no ambiente de trabalho, que proporcione o melhor desempenho da função;
VIgarantia de liberdade de expressão de suas opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológica, filiação em associações e entidades sindicais; e
VIIgarantia de revisão do Plano de Carreira de Cargos e Remunerações - PCCR e reajustes salariais tendo como data base 1° de março, visando à sua adequação às novas necessidades.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados nos artigos seguintes, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
Ivalorização da carreira, dotando-se de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório nas respectivas carreiras; e
IIadoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas; e manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
A carreira dos profissionais do sistema socioeducativo será abrangente aos Grupos Ocupacionais, contemplando vários cargos, atividades ou funções, segundo a natureza dos trabalhos, dos níveis de conhecimentos aplicados na forma estabelecida multiprofissional, e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram todas as áreas de atuação necessárias ao sistema socioeducativo, na descrição e especificação do cargo constante no inciso II do art. 3° desta Lei Complementar, bem como o disposto no Estatuto desta Fundação.
§ 1ºAs Funções Gratificadas da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo serão ocupadas prioritariamente por servidores estáveis da carreira.
§ 2ºOs diretores das Unidades Socioeducativas serão indicados dentre servidores estáveis da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo, conforme Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 7.
Progressão é a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente da Classe de sua Carreira Funcional, a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos da Avaliação de Desempenho.
Parágrafo únicoO Nível I da Primeira Classe de todas as Carreiras obedecerá aos critérios do Estágio Probatório, perdurando obrigatoriamente por 3 (três) anos.
Art. 8.
A Avaliação de Desempenho deverá ser baseada na:
Ipontualidade;
IIiniciativa;
IIIcapacidade de trabalhar em equipe;
IVaproveitamento em Programa de Capacitação; e
Vuso adequado dos equipamentos e instalações de serviço.
Art. 9.
O sistema de progressão será de nível em nível a cada 2 (dois) anos no percentual de 2% (dois por cento), sendo a primeira progressão condicionada à aquisição da estabilidade em 3 (três) anos.
Art. 10.
Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão salarial a que fizer jus ao servidor que tenha preenchido todas as condições legais exigidas e vier a se aposentar ou a falecer antes que a mesma seja efetivada.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 11.
Promoção é a passagem do servidor do último Nível de uma Classe para o Nível I de Classe imediatamente superior da Carreira a que pertencer, observando a disponibilidade de vagas, no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 12.
Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos:
Iencontrar-se no quadro de pessoal efetivo; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296&i... 4/22
IIter cumprido o tempo mínimo da classe a qual pertença; e
IIIser aprovado em avaliação de desempenho.
§ 1ºAplica-se ao Grupo Ocupacional Agente de Segurança Socioeducativo, além dos requisitos dos incisos I, II e III, os seguintes:
Ida primeira para a segunda classe: Capacitação continuada totalizando no mínimo 400 (quatrocentas) horas, a ser viabilizada pela FEASE e órgãos afins ou por entidade competente a conferir certificados extracurriculares;
IIda segunda para a terceira classe: Capacitação continuada totalizando no mínimo 400 (quatrocentas) horas, a ser viabilizada pela FEASE e órgãos afins ou por entidade competente a conferir certificados extracurriculares;
IIIda terceira para a classe especial: Capacitação continuada totalizando no mínimo 400 (quatrocentas) horas, a ser viabilizada pela FEASE e órgãos afins ou por entidade competente a conferir certificados extracurriculares;
§ 2ºNão será permitida a reutilização dos certificados de uma Classe para outra.
§ 3ºHaverá a promoção post-mortem que é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto ou reconhecer o direito do servidor, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO

Art. 13.
Lotação é a força de trabalho qualitativo e quantitativo necessária ao desenvolvimento das atividades funcionais e específicas sob a responsabilidade da FEASE.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.
sistema remuneratório dos servidores do Sistema Socioeducativo é o estabelecido por meio de vencimento básico, com acréscimos de gratificação, abono, prêmio e auxílios, obedecido ao disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 15.
vencimento base e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano são fixados no Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 16.
servidor abrangido por esta Lei Complementar tem sua estrutura remuneratória, acrescida de todas as vantagens concedidas aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia que, eventualmente, não estejam previstas nesta Lei Complementar, nem colidam em seus fundamentos.
Art. 17.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1ºÉ assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores de todos os Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296&i... 5/22

individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 2ºA remuneração de que trata este artigo não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 18.
A estrutura remuneratória dos cargos desta Lei Complementar tem a seguinte composição: Vencimento Básico - VB; Vantagem Pessoal - VP; e Vantagem Abrangente - VA, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III, desta Lei Complementar sem excluir outras verbas em lei.
Art. 19.
Além do vencimento, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Iindenizações;
IIauxílios;
IIIadicionais;
IVgratificações;
Vvantagem pessoal; e
VIvantagens abrangentes.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 20.
Constituem indenizações ao servidor:
Iajuda de custo; e
IIdiárias.

SUBSEÇÃO I – Da Ajuda De Custo

Art. 21.
A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1ºCorrem por conta da administração, as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2ºA família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3ºA ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 3 (três) meses, conforme estabelece o Regulamento.
§ 4ºA ajuda de custo será paga nos termos do Anexo IV.
§ 5ºQuando se tratar de viagem para fora do País, compete ao Presidente da Fundação Estadual do Atendimento Socioeducativo, o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:

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Ino prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar Relatório circunstanciado, comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido; e
IIcaso não cumpra o disposto no inciso anterior, o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 6ºA ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.
Art. 22.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumilo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 23.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de domicílio.
Art. 24.
Servidor restituirá a ajuda de custo quando:
Inão se transportar para nova sede nos prazos determinados; e
IIantes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 25.
Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício na nova sede.

SUBSEÇÃO II – Diárias

Art. 26.
servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo únicoA diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 27.
s valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio.
Art. 28.
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sujeito à punição disciplinar se recebida de má fé.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 29.
Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

SEÇÃO II

Dos Auxílios

Art. 30.
Constituem auxílios ao servidor:

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IAuxílio Alimentação;
IIAuxílio Transporte; e
IIIAuxílio Saúde.

SUBSEÇÃO I – Auxílio Alimentação

Art. 31.
Auxílio Alimentação é devido a todos os servidores efetivos da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

SUBSEÇÃO II – Auxílio Transporte

Art. 32.
Auxílio Transporte é devido a todos os servidores da Fundação, nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em lei.

SUBSEÇÃO III – Auxílio Saúde

Art. 33.
Farão jus ao Auxílio Saúde, os servidores da FEASE, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a serem pagos mensalmente.

SEÇÃO III

Dos Adicionais

Art. 34.
Constituem os adicionais:
Iinsalubridade;
IIpericulosidade;
IIInoturno;
IVserviço extraordinário; e
Vtitulação.
Parágrafo únicoOs pagamentos dos valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão regulados conforme Lei n° 2.165, de 28 de outubro de 2009.

SUBSEÇÃO I – Do Adicional Noturno

Art. 35.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52m30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

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§ 1ºSerão consideradas para efeito do caput deste artigo, as horas que se estenderem à jornada do servidor.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se ao servidor ocupante de função gratificada.

SUBSEÇÃO II – Do Serviço Extraordinário

Art. 36.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 37.
serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

SUBSEÇÃO III – Do Adicional De Titulação

Art. 38.
Fica instituído por força desta Lei Complementar o Adicional de Titulação, que será devido aos servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia, mediante comprovação dos títulos de graduação superior, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, nas áreas afins.
§ 1ºO adicional de titulação de que trata o caput, não será concedido quando o título constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor de caráter efetivo, salvo para os servidores aprovados em concurso até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºO título só será considerado quando devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação na forma da Legislação específica.
§ 3ºPara comprovação do título de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, será necessário a apresentação de diploma ou certificado de conclusão.
Art. 39.
Adicional de Titulação será devido aos servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, na forma de percentuais sobre o vencimento básico do servidor do quadro efetivo, sendo:
I5% (cinco por cento), pela apresentação de diploma de curso superior em nível de graduação, para os ocupantes de cargos de nível médio ou segunda graduação, no caso de ocupante de nível superior;
II10% (dez por cento), pela apresentação de diploma de curso de pósgraduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III15% (quinze por cento), pela apresentação de título de mestre; e
IV20% (vinte por cento), pela apresentação de título de doutor.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título.

SEÇÃO IV

Das Gratificações

Art. 40.
São concedidas aos servidores as seguintes gratificações: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296&i... 9/22
Ipelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência;
IInatalina; e
IIIoutras instituídas por lei.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
servidor fará jus às vantagens do art. 19, enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:
Iférias;
IIcasamento;
IIIfalecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IVfalecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
Vserviços obrigatórios por lei;
VIlicença à servidora gestante e/ou adotante; e
VIIlicença-prêmio.

CAPÍTULO XI

DA CARREIRA

Art. 42.
Constituem fases da carreira de cargos desta Lei Complementar:
Iingresso; e
IIprogressão em Nível e Classe;

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 43.
As instruções reguladoras do Concurso Público serão publicadas em Edital, que além dos requisitos previstos no art. 8° da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, observarão:
Io número de vagas a serem preenchidas;
IIo limite máximo de 45 (quarenta e cinco anos) para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo;
IIIas condições exigidas de sanidade física e mental, nos termos da legislação vigente;
IVos conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas;
Vo desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 10/22 26/12/2021 20:29 SEI/ABC - 0023037759 - Lei Complementar
VIas técnicas psicológicas a serem aplicadas;
VIIos critérios de avaliação dos títulos, se houver;
VIIIo caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo; e
IXcurso de formação para o Grupo Ocupacional de Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo únicoOs servidores públicos que ingressarem em cargos compreendidos por esta Lei Complementar, serão submetidos à Investigação Social, mediante regulamentação própria.
Art. 44.
ingresso na Carreira dos Profissionais do Atendimento Socioeducativo obedecerá aos seguintes critérios para os Grupos Ocupacionais:
IGRUPO OCUPACIONAL ANALISTA SOCIOEDUCATIVO:
a)diploma de Nível Superior na área de formação;
b)registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; e
c)ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos à data posse.
IIGRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL SOCIOEDUCATIVO:
a)diploma de Nível Superior em qualquer área de formação; e
b)ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos à data posse.
IIIGRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO:
a)diploma de Nível Médio ou técnico profissionalizante equivalente;
b)registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;
c)ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos à data posse.
IVGRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO:
a)certificado de conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado no órgão competente;
b)ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos à data posse.
Art. 45.
Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado no Nível 1 da respectiva carreira.

SEÇÃO II

Da Jornada De Trabalho

Art. 46.
ocupante dos cargos Analista, Técnico e Operacional Socioeducativo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

CAPÍTULO XII

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296&... 11/22

Art. 47.
Programa de Qualificação e Formação Continuada será ofertado aos servidores efetivos em exercício no Sistema Socioeducativo.
Art. 48.
Programa de Formação Continuada para os Servidores do Sistema Socioeducativo será formulado pela Unidade de Gestão de pessoas, em conjunto com uma Comissão representada por Servidores que será submetido à aprovação do Presidente da Fundação Estadual Atendimento Socioeducativo de Rondônia devendo conter, entre outros, os seguintes objetivos:
Icaráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área Socioeducativo;
IIuniversalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do Sistema Socioeducativo como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
IIIser veículo de sistematização das ações e dos serviços do Sistema Socioeducativo, inscritos nas políticas nacionais;
IVser instrumento de integração dos parceiros de gestão do Sistema Socioeducativo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
Vformação de gerências profissionalizadas para o Sistema Socioeducativo;
VIdescobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do Sistema Socioeducativo; e
VIIutilizar metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do Sistema Socioeducativo em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
§ 1ºConstitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação e Formação Continuada para o Sistema Socioeducativo a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos adolescentes em privação de liberdade.
§ 2ºO servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação e Formação Continuada deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em Regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição do Sistema Socioeducativo, para o repasse dos conhecimentos adquiridos.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA – Do Enquadramento

Art. 49.
enquadramento dos servidores que integram os quadros da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia, para o Plano instituído por esta Lei Complementar, dar-se-á em níveis, em consonância com o tempo de serviço no cargo efetivo de cada servidor, não sendo permitido regredir de nível.
Art. 50.
s servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem em licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço, no https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 12/22

nível de acordo com o tempo efetivo de serviço.

Art. 51.
s servidores que laborarem efetivamente em condições, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, a integridade física e/ou que exerçam atividades de risco, farão jus à aposentadoria especial, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 52.
Aplica-se aos servidores da FEASE a vedação constante do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 53.
s adicionais, auxílios e demais vantagens previstas nesta Lei Complementar serão devidos, desde que preenchidos os requisitos, independentemente de solicitação, a partir da posse.
Art. 54.
s efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 55.
s servidores da Fease terão direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira.
Art. 56.
Com a aplicação desta Lei Complementar, se houver redução da vencimento do servidor incidirá adicional de irredutibilidade, nos termos do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
Ficam revogados os dispositivos contrários.
Art. 58.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia e do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 59.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

QUANTITATIVOS DE CARGOS E DO PERFIL PROFISSIONAL ATUAL

GRUPOS OCUPACIONAIS CARGOS QUANTITATIVO

Nível Superior Analista Assistente Social 10

Socioeducativo Enfermeiro 8

Médico 1 Odontólogo 2 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 13/22

Psicólogo 11 Nutricionista 1 Nível Superior Grupo Ocupacional Agente de Segurança Socioeducativo Operacional Socioeducativo 409 Técnico em Enfermagem 11 Auxiliar de Dentista 1 Nível Médio Apoio Técnico Socioeducativo Agente de atividade Administrativa Socioeducativa 1

Auxiliar de Serviços Gerais 1 Nível Fundamental Apoio Socioeducativo Auxiliar em Enfermagem 1 TOTAL 457

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Agente de Segurança Socioeducativo Atividade Socioeducativo Operacional (Nível superior) ESPECIALIDADE: conforme perfil no Edital. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar as atividades socioeducativas de acordo com o especificado pela Instituição; Auxiliar no acompanhamento e fiscalização para garantir aplicação dos preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Auxiliar e exercer assistência pedagógica e material ao adolescente de acordo com o programa ao qual estiver vinculado; Auxiliar nos programas e projetos socioeducativos; Auxiliar e atuar diretamente na execução dos programas de formação e qualificação profissional; Auxiliar na elaboração de relatórios e pesquisas levantando dados, aplicando questionários, preenchendo fichas, coletando informações de acordo com especificação do programa/projeto; Auxiliar no primeiro atendimento, recebendo os adolescentes que procurem pelo serviço ao qual estiver vinculado; Auxiliar nas atividades educativas, visando à inserção profissional e social das famílias em situação de risco; Auxiliar no acompanhamento e avaliação das ações e da situação dos beneficiários, executando atividades especificadas no programa/projeto; Participar em reuniões, encontros, comissões e debates conforme especificação no programa/projeto; Participar no atendimento e na integração do adolescente em conflito com a lei, em cumprimento da medida socioeducativa, junto à família e à sociedade; Participar na construção do projeto de vida do adolescente, executando proposta pedagógica definida pela Instituição de forma a permitir redimensionar hábitos, valores com a perspectiva de formação para o exercício da cidadania; Realizar visitas a familiares e à comunidade de procedência do beneficiário para envolvimento da família no atendimento socioeducativo; Auxiliar no acompanhamento sistemático registrando dados observados a partir de encontros individuais e/ou em grupos durante o atendimento socioeducativo; Em meio Operacional: Zelar pelo patrimônio da Instituição e pela qualidade do ambiente de trabalho; Manter a vigilância para assegurar a proteção pessoal dos custodiados e servidores; Fiscalizar o cumprimento das atividades Socioeducativas pelos custodiados; Observar, advertir e orientar os beneficiários, tendo em vista a aplicação das regras de disciplina adotadas pela Instituição como meio para a realização da ação socioeducativa; Comunicar aos superiores informações relevantes sobre o acompanhamento dos custodiados. Atuar com base na Disciplina; Vigilância; Segurança Interna; Guarda; Custódia; Escoltas em geral; Operar sistema de Comunicação e monitoramento; Conduzir veículos; Realizar revista nos internos, nos alojamentos, nos pátios, dependências afins e nos respectivos visitantes, conforme Portaria n° 252/2018/FEASE-ASJUR; Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Nível Superior em qualquer área de formação e CNH A/B, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e idade mínima de 18 anos. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 14/22

Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Socioeducativo e Apoio Auxiliar Socioeducativo

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Técnico Socioeducativo/Técnico em Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Socioeducativo Enfermagem (Área Saúde) (Nível Médio Profissionalizante) ESPECIALIDADE: Técnico em Enfermagem PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Atividades de média e de relativa complexidade, envolvendo a assistência complementar a presos e menores internos e o desenvolvimento de ações de enfermagem sob supervisão e orientação da Chefia Imediata; Participar da equipe de enfermagem; Auxiliar no atendimento a pacientes nas Unidades Prisionais e Unidades de Internação; Orientar e revisar o autocuidado com o paciente, em relação à alimentação e higiene pessoal; Cumprir as prescrições relativas aos pacientes; Zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e do instrumental; Observar e registrar sinais e sintomas e informar a Chefia Imediata; Manter atualizado o Prontuário dos pacientes; Verificar temperatura, pulso e respiração e registrar os resultados no Prontuário; Ministrar medicamentos, aplicar injeções e/ou imunizantes e fazer curativos; Executar outras tarefas correlatas.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso Técnico Profissionalizante em Enfermagem, registrado em órgão oficial e registro no órgão de classe competente.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Técnico Socioeducativo/Agente em Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Atividades Administrativas Socioeducativo (Nível Médio) ESPECIALIDADE: Agente em atividades Administrativas PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar os serviços administrativos, tais como classificação de documentos e correspondência, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, organização de arquivos e fichários, elaboração de minutas de cartas de outros textos, condução de rotinas de processos, atendendo com independência as necessidades administrativas, inclusive conduzindo veículos nas atividades administrativas. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Certificado de Conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado no órgão competente. Com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e idade mínima de 18 anos.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Auxiliar Serviços Gerais (Área Limpeza Grupo Ocupacional de Apoio Auxiliar Socioeducativa e Conservação) (Nível Fundamental) ESPECIALIDADE: Serviços Gerais PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e executar os serviços de limpeza e conservação das instalações da Secretaria de Estado de Justiça e das Unidades Prisionais e de Internação, bem como a realização de serviços relacionados com cozinha e copa do Órgão; executar outras atividades compatíveis com o cargo. Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade; executar os serviços de limpeza e conservação; realizar outras atividades correlatas.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, devidamente registrado no órgão competente. Com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e idade mínima de 18 anos.

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DESCRIÇÃO DO CARGO Grupo Ocupacional de Apoio Auxiliar Socioeducativa CARGO: Auxiliar de Dentista (Área Saúde) (Nível Médio) ESPECIALIDADE: Auxiliar de Dentista PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o cirurgião dentista na execução dos serviços odontológicos com conhecimentos adquiridos em curso ou exames que atendam, integralmente ao disposto nas normas vigentes do Órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Certificado de Conclusão do Ensino Médio juntamente com Certificação de Curso de Formação Específica. Com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e idade mínima de 18 anos.

Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Assistente Social Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo (Nível Superior) ESPECIALIDADE: Serviço Social PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, integrantes da comunidade carcerária estadual, identificando analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade. Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Desempenhar e desenvolver projetos, programas e atividades relacionadas à realidade social dos adolescentes em conflito com a lei, Mobilizar e articular os recursos comunitários que propiciem informações aos adolescentes, familiares e grupos de diferentes segmentos sociais, no sentido de identificar e de fazer uso dos recursos existentes em defesa de seus direitos; Interpretar, de forma diagnóstica, a problemática social a autoridades de outras áreas profissionais na Instituição ou externamente, visando otimizar a utilização do recurso social; Promover o registro de dados e elaboração de Relatórios compondo documentação técnica que possibilite pesquisas, estudos e análises sobre a dinâmica social, delineando as ações profissionais; Trabalhar socialmente as relações interpessoais, familiares, vicinais, comunitários, conflitivos ou não; Sensibilizar o adolescente e os familiares durante o período de ingresso nas Unidades De internação, para o processo de sua saída e da importância do acompanhamento Socioeducativo; Realizar visita domiciliar, de acordo com as necessidades apresentadas, além de visita ás entidades e instituições sociais; Assessorar tecnicamente à Direção das Unidades Socioeducativas; Elaborar e procurar garantir a execução de propostas de prestação de serviços a nível da Instituição; Elaborar laudo social e técnico; Executar, avaliar e reprogramar atividades de atendimento social; Participar da elaboração das rotinas de atendimento de serviço social; Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Nível Superior em Serviço Social, com habilitação legal para o exercício

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Enfermeiro (Área Saúde) Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo (Nível Superior)

ESPECIALIDADE: Enfermagem https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 16/22

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, coordenar supervisionar, avaliar e executar atividades e ações de enfermagem; Participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde; Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de prevenção de acidentes em serviço, de doenças ocupacionais e não ocupacionais, do estudo das causas de absenteísmo, de estudos epidemiológicos, de programas de imunização de interesse ocupacional e do Programa de Reabilitação. Profissional; Organizar, administrar e controlar o Setor de Enfermagem no Trabalho e de suas atividades técnicas e auxiliares; Treinar e reciclar pessoal de enfermagem do trabalho; Realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência de Enfermagem do Trabalho e participar de atividades de ensino e pesquisa; Colaborar na investigação epidemiológica e sanitária; Planejar, implantar, coordenar, dirigir e avaliar setores de enfermagem nas unidades de saúde dos presídios e/ou outras que desenvolvam atividades de enfermagem; Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e cuidados de enfermagem; Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assuntos, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou de saúde; Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como aqueles diretos a pacientes graves, com risco de vida, e/ou aqueles que exijam capacidade para tomar decisões imediatas; Fazer prescrição de medicamentos, de acordo com esquemas terapêuticos padronizados pela Instituição de saúde; Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e ações de prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, para diminuição dos agravos a saúde; Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças profissionais do trabalho, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho, para assegurar a preservação da integridade física e mental no trabalho; Participar dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente aqueles prioritários e de alto risco; Coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de enfermagem, observando e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os padrões desejáveis de assistência em enfermagem; Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde pública e educação em saúde, nas instituições e comunidades em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a saúde da coletividade; Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e treinamento nos níveis superior, médio e elementar de eventos, jornadas, oficinas, Integração Docente-Assistencial (IDA), pesquisa e outros, observando técnicas e métodos de ensino-aprendizagem, para contribuir na organização da Instituição e melhoria técnica da assistência; Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a prestação de assistência e/ou cuidados de enfermagem, através do órgão competente, para assegurar o cumprimento das disposições que regulam o funcionamento dessas empresas; Participar em projetos de construção e/ou reforma de unidades de saúde, propondo modificações nas instituições e nos equipamentos em operação, para assegurar a construção ou reforma adentro dos padrões técnicos exigidos; Fazer registros e anotações de enfermagem e/ ou outros, em prontuários e fichas em geral, para controle da evolução do caso e possibilitar o acompanhamento de medidas de prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral; Participar do planejamento, coordenação, execução e avaliação de campanhas de vacinação e/ou programas e atividades sanitárias de atendimento a situações de emergência e calamidade pública; Executar ações de prevenção e controle do câncer ginecológico e de planejamento familiar, participando da equipe de saúde pública envolvida com trabalhos nessas áreas; Executar outras tarefas correlatas.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de Conclusão de Curso de terceiro grau em Enfermagem, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de Classe competente.

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Psicólogo Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo (Nível Superior)

ESPECIALIDADE: Psicologia PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades no campo da Psicologia Aplicada Criminal, como orientação, aconselhamento, realizando a identificação e análise de funções e tarefas típicas de ocupações, https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 17/22

organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagens de aptidões e de capacidade profissional da comunidade carcerária Estadual. Integrar equipes multidisciplinares de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Atuar em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente baseando o seu trabalho nos princípios fundamentais do Código. Oferecer uma reflexão mais ampla das potencialidades do adolescente, enquanto pessoa em desenvolvimento, inserido em um contexto social, familiar e institucional; Participar do processo de recepção, realizando entrevista inicial, a fim de imprimir um caráter mais humano à entrada do adolescente no Sistema de internação; Realizar atendimento em grupo, utilizando recursos teóricos e técnicos que propiciem a reflexão e discussão dos adolescentes sobre temas pertinentes a fase vivida, promovendo o crescimento pessoal e grupal; Prestar assistência psicológica a família, através do atendimento familiar e/ou da formação de grupos de famílias, visando fornecer suporte e buscar ações mais abrangentes que promovam a melhoria das relações entre o adolescente e seus familiares, o fortalecimento dos vínculos afetivos e a reintegração daquele que esteja afastado do seu meio sócio familiar; Realizar visita domiciliar; Realizar avaliação psicológica, apontando as condições vividas pelo adolescente e sinalizando as necessidades do mesmo para completar o seu desenvolvimento; Participar, junto à equipe multidisciplinar de reuniões de estudo de caso, para fins de acompanhamento, encaminhamento e elaboração de relatório de estudo de caso que forneçam elementos ao processo judicial de avaliação e reavaliação da medida socioeducativa, sinalizando, se esta se mostrar adequada ou não à condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento; Participar de audiências de avaliação e reavaliação, quando solicitado a prestar esclarecimentos; Realizar entrevistas para devolução dos resultados ao adolescente e aos seus responsáveis, fornecendo informações concernentes ao trabalho realizado; Participar de grupos ou centros de estudos, levantando temas pertinentes à atuação do Psicólogo e temas de interesse geral ao desenvolvimento das ações socioeducativas; Planejar, desenvolver, executar e avaliar projetos e pesquisas relacionadas às possibilidades de ação da psicologia no universo do adolescente em conflito com a lei, de forma a subsidiar ações profissionais; Participar de eventos, atividades recreativas, sociais e culturais promovidas pelas Unidades; Buscar contato junto à comunidade, objetivando a promoção a reinserção social do adolescente. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Nível Superior em Psicologia, com habilitação legal para o exercício

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Médico (Área Saúde) Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo (Nível Superior) ESPECIALIDADE: Clínica Geral PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: No âmbito das Unidades Prisionais e Unidades de Internação, executar atividades que envolvam estudo para diagnóstico e tratamento de doenças, promover e assegurar o bemestar físico mental e social na área da saúde, como também promover palestras visando à educação, prevenção e tratamento da saúde, acompanhar os casos patológicos no ambiente das Unidades referidas e se necessário o encaminhamento às emergências e aos casos mais graves aos setores públicos mais indicados, interagir com outros profissionais da área de saúde, objetivando a defesa, a preservação e a recuperação da saúde, coordenar, orientar, executar em caráter especializado ou sob supervisão superior, diagnóstico, tratamento de doenças, visando à defesa, preservação e a recuperação da saúde, executar programas destinados à preservação da saúde dos presos e menores infratores internos, proceder a levantamentos e pesquisas com a finalidade de aperfeiçoar os serviços de saúde e o atendimento aos presos e menores em cumprimento de Medidas Socioeducativas oriundos das delegacias, Rede Pública do Estado e Município, bem como todas as Unidades Prisionais e de Internação com seus respectivos ambulatórios, de acordo com suas patologias, zelar pelo patrimônio sob a sua guarda direta. Realizar exames médicos, compreendendo análise, exame físico, solicitando exames complementares quando for necessário, emitir diagnósticos, acompanhar pacientes internados, prescrever e ministrar tratamento para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano, aplicar os métodos de medicina preventiva, definir instruções, praticar atos cirúrgicos e correlatos, emitir laudos, pareceres e guias de internação hospitalar/ambulatoriais; Aplicar as leis e regulamentos da saúde pública, desenvolver ações de saúde coletiva participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 18/22

Investigar casos de doenças de notificação compulsória, fazendo exames clínicos, laboratoriais e epidemiológicos de paciente, avaliando-o com a equipe, para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença; Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados, levantando esclarecimentos sobre a doença, diagnosticando a sua natureza, a fonte de proliferação e os meios de transmissão, para orientar sobre as medidas de prevenção e controle adequados; Analisar o comportamento das doenças, a partir da observação de dados clínicos, laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros, dados complementares, investigações em campo e fazendo relatórios, para adoção de medidas de prevenção e controle; Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e programas do setor de saúde; Participar dos programas de capacitação e reciclagem do pessoal envolvido nos assuntos ligado a área de saúde; Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de vacinação, segundo as necessidades e a divisão de trabalho da coordenação local; Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados importantes para a saúde; Elaborar projetos e participar da execução, análise e avaliação de pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área de saúde; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; Supervisionar, avaliar e emitir Parecer sobre o credenciamento de clínicas, hospitais e laboratórios; Assessorar superiores para autorização de prorrogação de internações; Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo Relatórios pertinentes; Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico hospitalares, de acordo com as tabelas vigentes; Revisar os procedimentos médicos nos processos de internação; Executar outras tarefas correlatas.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de Conclusão de Curso de terceiro grau em Medicina, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de Classe competente. Com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e idade mínima de 18 anos.

DESCRIÇÃO DO CARGO CARGO: Odontólogo (Área Saúde) Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo (Nível Superior) ESPECIALIDADE: Odontologia PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: No âmbito das Unidades Prisionais e Unidades de Internação, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de Odontologia no âmbito da assistência, pesquisa e docência, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde e participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde; Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processo clínico ou cirúrgico, para promover e recuperar a saúde bucal em geral; Efetuar restaurações, extrações, limpeza dentária, aplicação de flúor, pulpectomia e demais procedimentos necessários ao tratamento, devolvendo ao dente sua vitalidade, função e estética; Atender pacientes de urgência odontológica, prescrevendo medicamentos de acordo com as necessidades e tipo de problema detectado; Realizar pequenas cirurgias de lesões benignas, remoção de focos, extração de dentes inclusos, semi-inclusos, suturas e hemostasias; Efetuar as limpezas profiláticas dos dentes e gengivas, extração de tártaro, para eliminar a instalação de focos de infecção; Substituir ou restaurar partes da coroa dentária, colocando incrustações ou coroas protéticas, para completar ou substituir o dente, a fim de facilitar a mastigação e restabelecer a estética; Produzir e analisar radiografias dentárias; Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou protéticos, para promover a conservação de dentes e gengivas; Retirar material para biópsia, quando houver suspeita de lesões cancerígenas; Realizar sessões educativas, proferindo palestras, enfatizando a importância da saúde oral e orientando sobre cuidados necessários com a higiene bucal; Participar de equipes multiprofissionais, orientando e treinando pessoal, desenvolvendo programas de saúde, visando contribuir para a melhoria da saúde do preso e do menor interno; Relacionar, para fins de pedidos ao setor competente, o material odontológico e outros produtos utilizados no serviço, supervisionando-os para que haja racionalização no uso dos mesmos; Supervisionar tratamento odontológico, orientando quanto a execução do serviço; Participar de reuniões com os profissionais da área, analisando e avaliando problemas surgidos no serviço, procurando os meios adequados para solucioná-los; Executar outras tarefas correlatas

GRAU DE INSTRUÇÃO: Diploma de Conclusão de Curso de terceiro grau em Odontologia, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de Classe competente. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25544296... 19/22

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Nutricionista Grupo Ocupacional Analista Socioeducativo (Nível Superior)

ESPECIALIDADE: Nutrição PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Fiscalização e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; Acompanhar o recebimento da alimentação nas Unidades Socioeducativas; Analisar e autorizar o cardápio no âmbito dos Centros/Unidades de Atendimento; Auxiliar a fiscalização dos contratos vigentes; Adequação alimentar, considerando as necessidades específicas da faixa etária do público atendido; Fiscalizar programas de educação alimentar e nutricional aos adolescentes; Fiscalizar o planejamento, coordenação e supervisão das atividades de seleção, compra e armazenamento de alimentos das empresas fornecedoras de refeições prontas; Fiscalizar as atividades de prépreparo, preparo e distribuição das refeições servidas nas Unidades Socioeducativas; Fiscalizar as atividades de higienização de ambientes, equipamentos e utensílios de cozinha, nas empresas contratadas para fornecer alimentação aos Socioeducandos; Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação vigente; Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o seu cargo.

GRAU DE INSTRUÇÃO: Nível Superior em Nutrição, com habilitação legal para o exercício

ANEXO III TABELA SALARIAL

AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO

ESPECIAL R$ 3.744,31 R$ 3.819,19 R$ 3.895,58 10% III R$ 3.271,74 R$ 3.337,17 R$ 3.403,92 10% II R$ 2.858,81 R$ 2.915,99 R$ 2.974,31 CLASSE I R$ 2.498,00 R$ 2.547,96 R$ 2.598,92

2% 2% NÍVEL

ENFERMEIRO/PSICOLOGO/ASSISTENTE

SOCIAL/NUTRICIONISTA ESPECIAL R$ 5.892,26 R$ 6.010,11 R$ 6.130,31 10% III R$ 5.148,60 R$ 5.251,57 R$ 5.356,60 10% II R$ 4.498,79 R$ 4.588,77 R$ 4.680,54 CLASSE I R$ 3.931,00 R$ 4.009,62 R$ 4.089,81

2% 2% NÍVEL

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AG. DE ATIV. ADM. SOCIOEDUCATIVA / TÉC. EM ENFERMAGEM

ESPECIAL R$ 2.801,64 R$ 2.857,67 R$ 2.914,82 10% III R$ 2.448,04 R$ 2.497,00 R$ 2.546,94 10% II R$ 2.139,07 R$ 2.181,85 R$ 2.225,49 CLASSE I R$ 1.869,10 R$ 1.906,48 R$ 1.944,61

2% 2% NÍVEL

AUXILIAR DE ENFERMAGEM ESPECIAL R$ 1.970,50 R$ 2.009,91 R$ 2.050,11 10% III R$ 1.721,80 R$ 1.756,24 R$ 1.791,36 10% II R$ 1.504,49 R$ 1.534,58 R$ 1.565,27 CLASSE I R$ 1.314,61 R$ 1.340,90 R$ 1.367,72

2% 2% NÍVEL

AUXILIAR DE DENTISTA ESPECIAL R$ 1.606,23 R$ 1.638,35 R$ 1.671,12 10% III R$ 1.403,51 R$ 1.431,58 R$ 1.460,21 10% II R$ 1.226,37 R$ 1.250,90 R$ 1.275,92 CLASSE I R$ 1.071,59 R$ 1.093,02 R$ 1.114,88

2% 2% NÍVEL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESPECIAL R$ 1.095,16 R$ 1.117,06 R$ 1.139,40 10% III R$ 956,94 R$ 976,08 R$ 995,60 10% II R$ 836,16 R$ 852,89 R$ 869,94 CLASSE I R$ 730,63 R$ 745,24 R$ 760,15

I II III

2% 2% NÍVEL

MÉDICO ESPECIAL R$ 13.679,91 R$ 13.953,51 R$ 14.232,58 10% III R$ 11.953,37 R$ 12.192,44 R$ 12.436,28 10% II R$ 10.444,73 R$ 10.653,63 R$ 10.866,70 CLASSE I R$ 9.126,50 R$ 9.309,03 R$ 9.495,21

I II III

2% 2% NÍVEL

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ODONTÓLOGO ESPECIAL R$ 5.892,26 R$ 6.010,11 R$ 6.130,31 10% III R$ 5.148,60 R$ 5.251,57 R$ 5.356,60 10% II R$ 4.498,79 R$ 4.588,77 R$ 4.680,54 CLASSE I R$ 3.931,00 R$ 4.009,62 R$ 4.089,81

I II III

2% 2% NÍVEL

ANEXO IV AJUDA DE CUSTO

DISTÂNCIA VALOR ATÉ 100 KM R$ 1.000,00 DE 101 ATÉ 250 KM R$ 2.000,00 DE 251 ATÉ 400 KM R$ 3.000,00 ACIMA DE 401 KM R$ 4.000,00

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023037759 e o código CRC D9DC16DF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0065.384337/2018-41 SEI nº 0023037759

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