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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4647, de 18 de novembro de 2019

Lei nº 4647/2019

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19/11/2019 SEI/ABC 8910064 - Lei Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 215 Disponibilização: 19/11/2019

Publicação: 18/11/2019 1943 2 1981 RONDÔNIA Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 4.647, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o período 2020-2023, nos termos do caput artigo 134 da Constituição do Estado, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e, àquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no Programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço.
Art. 2.
Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar n° 414, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3.
O PPA 2020-2023, está estruturado em programas e ações e contém os seguintes Anexos: I Dados Financeiros por Unidade Orçamentária, Programa, Ação e Fonte de Recursos; e II Consolidação Geral do Plano. -
Art. 4.
Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente.
Parágrafo únicoFicam automaticamente incluídas no PPA, do período 2020-2023, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020, que alteram, sucessivamente as ações específicas no Plano Plurianual.
Art. 5.
A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações, estabelecido assim na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoA análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2020. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10095323&in... 1/2

19/11/2019 República. SEI/ABC 8910064 - Lei Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de novembro de 2019, 132° da sei! assinatura eletrônica MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/11/2019, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 8910064 e o código CRC B36F9ABE. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.372310/2019-44 SEI nº 8910064 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10095323&in... 2/2

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