Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5484, de 16 de dezembro de 2022

Lei nº 5484/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

19/12/2022 08:19 SEI/ABC - 0034460144 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 240 Disponibilização: 19/12/2022 Publicação: 16/12/2022

Autoriza o Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação para atender Despesas Correntes com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras despesas correntes e de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, dentro da mesma unidade orçamentária, ou entre unidades orçamentárias distintas, respeitando as fontes de recursos no remanejamento de dotações orçamentárias, de uma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa para outro, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, outras despesas correntes e de capital em conformidade com o disposto no inciso III, § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente dar reserva de contingência por decreto, quando do recesso legislativo, para cobrir Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras Despesas Correntes e de Capital, conforme paragrafo único do artigo 10 da Lei n° 5.246, de 10 de janeiro de 2022, condicionado ao artigo 42 combinado com o inciso III, § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente das Emendas Parlamentares, quando do recesso legislativo, para cobrir Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, outras Despesas Correntes e de Capital, em conformidade com o disposto no inciso III, § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em favor das Unidades orçamentárias Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e Fundo Estadual de Saúde - FES, para atender despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no inciso II, § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para atender o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34948459&in... 1/2 19/12/2022 08:19 SEI/ABC - 0034460144 - Lei

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/12/2022, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034460144 e o código CRC 0BAF7782.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.069619/2022-55 SEI nº 0034460144

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34948459&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.