Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 731, de 30 de setembro de 2013
Lei nº 731/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES CAPÍTULO III – DA JORNADA DE TRABALHO, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA CARREIRA CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO VII – DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO CAPÍTULO VIII – DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO V – somente se apli'cam aos servidores que ingressarem no. Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO a partir da publicação desta Lei Complementar.Assemblcia Legislativa do Estado de Rondônia.
Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia .
. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do
artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
- ~
x - Progressão: mudança do servidor da referência em que se encontra para o imediatamente superior da mesma classe do cargo que ocupa;
XVIII - qualificação e aperfeiçoamento: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da ALE/RO, com a finalidade de promover, de forma compartilhada com o servidor, o desenvolvimento funcional até os mais altos níveis, na busca de competências que agreguem valor à carreira e à Instituição; ~
3
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS
. VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas ou propiciar facilidades para que terceiros o façam, no âmbito da Assembleia Legislativa;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
Da Carreira e dos Grupos Ocupacionais
6
U - Atividades de Suporte compete o planejamento de políticas, diretrizes, projetos e planos de ação relativos às unidades organizacionais de atividades finalísticas e de meios, bem como a execução de atividades e serviços de complexidade variável para as quais se exige dos servidores o domínio de habilidades específicas e/ou o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão;
Ill - Atividades de Apoio compete a execução dos serviços administrativos pertinentes às unidades organizacionais de atividades finalísticas e de meios da ALEIRO, de complexidade variável.
SEÇÃO – 11 Das Classes
SEÇÃO – 111 Das Referências
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO
SEÇÃO I
SEÇÃO – 11 Da Remuneração Mensal
H - auxílios;
IH - adicionais; e
SUBSEÇÃO I – Do Vencimento Básico
SUBSEÇÃO – 11 Dos Auxílios
. I - auxflio-transporte, no. valor de R$ 200, 00 (duzentos reais);
SUBSEÇÃO – 111 Dos Adicionais
v - adicional de férias;
.
SUBSEÇÃO IV – Das Gratificações
SEÇÃO – 111 Do Desenvolvimento na Carreira
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO – 11 Da Progressão Salarial
SUBSEÇÃO – 111 Da Promoção Funcional
~ desempenho e de aprovação em curso de aperfeiçoamento, quando exigido, observado o tempo mínimo de permanência na classe anterior.
l-ter permanência mínima de:
Ill - ter concluído curso de aperfeiçoamento para promoção para as Classes Ill e IV.
U - afastado do cargo, quando o afastamento não for considerado efetivo exercício.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
16
. ~
SEÇÃO – 11 Do Sistema de Gestão de Desempenho
SEÇÃO – 111 Da Capacitação e da Educação Continuada
.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO
SEÇÃO I
Do Concurso Público
SEÇÃO – 11 Do Estágio Probatório
11- capacidade de iniciativa e interesse;
111- eficiência;
11 - participará do programa de treinamento introdutório, com vista à familiarização e conhecimento de procedimentos legislativos e administrativos em geral da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
Da situação dos Atuais Servidores no PCCR
~ 20
terão 'direito à progressão de uma referência salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
somente se apli'cam aos servidores que ingressarem no. Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO a partir da publicação desta Lei Complementar.
3
U - Tabela U, entre 1° de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015;
Ill - Tabela Ill, entre 1° de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2016;
SEÇÃO – 11 Das Disposições Finais
ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 30 de setembro de 2013.
22 ANEXO I
CARREIRA LEGISLATIV A
Grupos N° de
Cargos Requisito Ocunacionais carQOS Atividades Nível Superior com Consultor Legislativo 15 . Legislativas Registro Profissional Analista Legislativo Atividades de Suporte Nível Superior 180 Analis ta de Gestão Assistente Legislativo Atividades de Apoio Nível Médio 220 Assistente de Gestão
23
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES
Tabela 1
Cargos dos Grupos Ocupacionais de Nível Superior
Finalidade: Ingresso na carreira, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, excetuado os cargos de Consultor Legislativo, para os quais o concurso será, obrigatoriamente, de provas e títulos, além de prova prática, quando a natureza do cargo requerer. A classe constitui-se em etapa de adaptação e integração ao contexto organizacional e cultural da Assembleia Legislativa, devendo ser dado ênfase ao acompanhamento e à avaliação dos servidores, analisando seu desempenho e possibilidades, Classe I com vistas a definir a permanência ou não desses servidores, inclusive para efeito de cumprimento do estágio probatório. cometidas aos servidores integrantes da classe I devem ser de aplicação na situação prática dos conhecimentos teóricos obtidos na formação exigida. O nível de complexidade deve ser baixo, não só pelo tipo de atribuições, em sua maioria de execução, como também pela constante supervisão das chefias e orientação de profissionais mais experientes. Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe I que correspondem às atividades de programação e execução, de complexidade Classe 11 média, e de orientação para os ocupantes da Classe I, no desempenho de atribuições mais simples. A abrangência de sua atuação exige domínio profissional em sua área de especialização e conhecimentos fundamentais de áreas correlatas. Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe II que Natureza e nível de complexidade das atribuições: Complexidade envolvida de elevado nível pelo tipo de atribuições exercidas por seus Classe 111 integrantes, que são de elaboração de estudos especializados ou interdisciplinares, pesquisa aplicada, orientação técnico-científica e consultoria interna. A abrangência de sua atuação exige grande domínio profissional em uma área de especialização e conhecimentos substantivos de áreas afins.
24 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Cont... Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe Ill que Natureza e nível de complexidade das atribuições: A· complexidade envolvida é do mais elevado nível e autonomia profissional, pelo tipo de atribuições que devem ser exercidas por seus integrantes, envolvendo Classe. IV trabalhos de concepção, orientação técnico-científica, elaboração de estudos especializados ou interdisciplinares, pesquisa aplicada, consultoria interna para a gestão da Assembleia e para a comunidade técnico-científica da Instituição. A abrangência de sua atuação exige excelente domínio na área profissional, bem como elevada capacidade de . resolução em casos de complexidade ou situações emergenciais.
Tabela 2 Cargos dos Grupos Ocupacionais de Nível Médio
Finalidade: Ingresso na carreira, mediante concurso público de provas, provas e títulos ou de provas de conhecimentos e prova prática, quando a natureza do cargo requerer. A classe também se constitui em etapa de adaptação e integração ao contexto organizacional e cultural da Assembleia Legislativa, devendo ser dado ênfase ao acompanhamento e à avaliação dos servidores, analisando seu desempenho e possibilidades, com vistas a definir a permanência ou não desses servidores, inclusive Classe I para efeito de cumprimento do estágio probatório. cometidas aos servidores integrantes desta classe devem ser essencialmente, de aplicação prática dos conhecimentos e habilidades obtidos na formação exigida. O nível de complexidade deve ser pequeno, em sua maioria de execução e, em geral, realizadas sob supervisão constante das chefias. Finalidade: Destina-se à promoção· dos integrantes da Classe I que satisfaçam os requisitos estabelecidos para promoção. - devem corresponder a atividades de execução, de complexidade média, sob supervisão das chefias e orientação de profissionais da área mais Classe 11 experientes. A supervisão das chefias e a orientação de profissionais mais experientes relacionam-se "ao que e ao como fazer". À medida que seus ocupantes obtêm maior experiência nas atribuições da classe, a supervisão e a orientação passam a ser preponderantemente "do que fazer". Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Cont... Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe II que Natureza e nível de complexidade das atribuições: A complexidade envolvida nesta classe deve ser de grau mais elevado, pelo tipo de Classe Hl atribuições exercidas por seus integrantes, inclusive de orientação aos integrantes de classes inferiores da carreira, envolvendo, também, a elaboração de documentos sobre fatos e ocorrências vinculadas ao trabalho. A abrangência de sua atuação exige bom domínio da área profissional. Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe Ill que Natureza e nível de complexidade das atribuições: A. complexidade envolvida nesta classe deve ser de grau mais .elevado do grupo de nível médio, pelo tipo de atribuições exercidas por seus integrantes, inclusive Classe IV de orientação aos integrantes menos experientes ou de classes inferiores da carreira, envolvendo, também, a elaboração de documentos sobre fatos e ocorrências vinculadas ao trabalho. A abrangência de sua atuação exige excelente domínio e autonomia na área profissional, bem como capacidade de resolução em casos de complexidade ou situações emergenciais.
26 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. ANEXO m ESTRUTURA DE CLASSES, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS BÁSICOS
TABELA I VIGENTE ENTRE 1° DE SETEMBRO DE 2013 E 31 DE AGOSTO DE 2014
Nível . Classe Referência Fundamental .; Em extinção 15 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 14 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 IV 13 8.677,54 3.994,01 2.972,29 2.211,98 12 8.186,36 3.767,93 2.804,05 2.086,77 11 7.722,98 3.554,65 2.645,33 1.968,65 10 7.285,83 3.353,45 2.495,60 1.857,22 9 6.873,42 3.163,63 2.354,34 1.752,09 lU 8 6.484,36 2.984,56 2.221,07 1.652,92 7 6.117,32 2.815,62 2.095,35 1.559,36 6 5.771,06 2.656,24 1.976,75 1.471,09 5 5.444,39 2.505,89 1.864,85 1.387,82 U 4 5.136,22 2.364,05 1.759,30 1.309,27 3 4.845,49 2.230,23 1.659,71 1.235,16 2 4.571,22 2.103,99 1.565,77 1.165,24 I 1 4.312,47 1.984,90 1.477,14 1.099,29
- ,
I
TABELA li VIGENTE ENTRE 1° DE SETEMBRO DE 2014 E 28 DE FEVEREIRO DE 2015
Nível Atividades Atividades de Atividades de Classe Referência Fundamental - Legislativas Suporte Apoio Em extinção 15 11.612,50 5.344,89 3.977,60 2.960,13 14 10.955,19 5.042,35 3.752,45 2.792,58 IV 13 10.335,08 4.756,93 3.540,05 2.634,51 12 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 11 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 10 ' 8.677,54 3.994,01 2.972,29. 2.211,98 9 8.186,35 3.767,94 2.804,05 2.086,77 11I 8 7.722,98 3.554,66 2.645,33 1.968,66 7 7.285,83 3.353,45 2.495,60 1.857,22 6 6.873,42 3.163,63 2.354,34 1.752,10 5 6.484,36 2.984,56 2.221,07 1.652,92 li 4 6.117,32 2.815,62 2.095,35 1.559,36 3 5.771,06 2.656,25 1.976,75 1.471,09 2 5.444,39 2.505,89 1.864,85 1.387,82 I 1 5.136,22 2.364,05 1.759,30 1.309,27
TABELAIlI
28 TABELAIII VIGENTE ENTRE 1° DE MARÇO DE 2015 E 28 DE FEVEREIRO DE 2016
Nível Classe Referência Fundamental - Em extinção 15 13.830,67 6.365,85 4.737,39 3".525,56 14 13.047,80 6.005,52 4.469,24 3.326,00 IV 13 12.309,25 5.665,58 4.216,26 3.137,74 12 11.612,50 5.344,89 3,977,60 2.960,13 11 10.955,19 5.042,35 3.752,46 2.792,57 10 10.335,08 4.756,93 3.540,05 2.634,50 9 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 III 8 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 7 8.677,53 3.994,01 2.972,30 2.211,98 6 8.186,35 3.767,94 2.804,05 2.086,77 5 7.722,97 3.554,66 2.645,33 1.968,65 II 4 7.285,82 3.353,45 2.495,60 1.857,22 3 6.873,42 3.163,63 2.354,34 1.752,10 2 6.484,36 2.984,56 2.221,07 1.652,92 I 1 6.117,32 2.815,62 2.095,35 1.559,36
29
TABELA IV VIGENTE ENTRE 1 DE MARÇO DE 2016 E 28 DE FEVEREIRO 0
DE 2017 Nível Classe Referência Fundamental - Em extinção 15 16.472,56 7.581,82 5.642,30 4.199,00 14 15.540,15 7.152,66 5.322,92 3.961,32 IV 13 14.660,52 6.747,79 5.021,63 3.737,10 12 13.830,68 6.365,84 4.737,38 3.525,56 11 13.047,81 6.005,51 4.469,23 3.326,00 10 12.309,26 5.665,58 4.216,25. 3.137,74 9 11.612,50 5.344,88 3.977,60 2.960,13 III 8 10.955,19 5.042,34 3.752,45 2.792,57 7 10.335,09 4.756,93 3.540,05 2.634,50 6 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 5 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 II 4 8.677,54 3.994,01 2.972,29 2.211,98 3 8.186,36 3.767,93 2.804,05 2.086,77 2 7.722,98 3.554,65 2.645,33 1.968,66 I 1 7.285,83 3.353,45 2.495,59 1.857,22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. TABELA V VIGENTE ENTRE 1° DE MARÇO DE 2017 E 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Nível Atividades Atividades de Atividades de Classe Referência Fundamental - Em extinção . 15 19.619,08 9.030,07 6.720,07 5:001,07 14 18.508,57 8.518,93 6.339,69 4.717,99 IV 13 17.460,91 8.036,73 5.980,84 4.450,93 12 16.472,56 7.581,82 5.642,30 4.198,99 11 15.540,15 7.152,66 5.322,92 3.961,32 10 14.660,52 6.747,79 5.021,63 3.737,09 9 13.830,68 6.365,84 4.737,38 3.525,56 111 8 13.047,81 6.005,51 4.469,23 3.326,00 7 12.309,25 5.665,58 4.216,26 3.137,73 6 11.612,50 5.344,88 3.977,60 2.960,13 5 10.955,19 5.042,34 3.752,45 2.792,57 11 4 10.335,09 4.756,93 3.540,05 2.634,50 3 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 2 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 I 1 8.677,54 3.994,01 2.972,29 2.211,98
31 -
Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801-9II / Fone: (69) 3216-2800/3216-2824/ Site: www.ale.ro.gov.br
TABELA VI VIGENTE A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 2018
Nível Atividades Atividades de Atividades de Classe Referência Fundamental - Em extinção 15 22.044,00 10.146,19 7.550,67 5.619,21 . 14 20.796,23 9.571,88 7.123,27 5.301,14 IV 13 19.619,08 9.030,07 6.720,07 5.001,08 12 18.508,57 8.518,94 6.339,69 4.718,00 11 17.460,91 8.036,73 5.980,84 4.450,94 10 16.472,56 7.581,82 5.642,30 4.199,00 9 15.540,15 7.152,66 5.322,92 3.961,32 III 8 14.660,52 6.747,80 5.021,63 3.737,10 7 13.830,68 6.365,85 4.737,38 3.525,56 6 13.047,81 6.005,51 4.469,23 3.326,00 5 12.309,25 5.665,58 4.216,25 3.137,74 II 4 11.612,50 5.344,89 3.977,60 2.960,13 3 10.955,19 5.042,35 3.752,45 2.792,58 2 10.335,09 4.756,93 3.540,05 2.634,50 I 1 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38
32
ANEXO IV ADICIONAL DE DOCÊNCIA
Nível de Habilitacão Valor da hora-aula (R$) Doutor 90,00 Mestre 80,00 Especialista 50,00 Graduado 40,00 Médio
25,00 Profissionalizante
ANEXO V CARGOS EM EXTINÇÃO
Nomenclatura Quantidade
Agentes de Segurança 15 Agente de Serviços 94 Auxiliar Administrativo 44 Oficial Legislativo 33 Motorista 28 Assistente Técnico Lezislativo 271 Agente de Polícia Legislativa 62 Controlador Interno 02 Técnico Leaislativo 160 Taquigrafo I 13 Jornalista 10 Repórter 03 Médico 8 Odontólogo 9
Total 752