Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 731, de 30 de setembro de 2013

Lei nº 731/2013

Assemblcia Legislativa do Estado de Rondônia.

Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia .

. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica reestruturado o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALEIRO, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1ºAs disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos cargos de Advogado da Assembleia Legislava, cuja carreira é tratada em lei específica.
§ 2ºAplicam-se aos servidores da Assembleia Legislativa o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, ressalvados os direitos estatuídos em legislação específica.
Art. 2.
O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR de que trata esta Lei Complementar está fundamentado em processo de reestruturação das carreiras, dos cargos e da política de remuneração atualmente cometidas aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, com ênfase nas seguintes diretrizes:
Ivinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação às estratégias, processos de trabalhos e competências das unidades organizacionais e aos objetivos estratégicos da ALEIRO;
IIparticipação e formação de opinião dos servidores, por meio de processo democrático e transparente de comunicação e de coleta de informações e sugestões obtidas através da entidade representativa da categoria, como forma de assegurar a modernização da carreira e dos cargos e o necessário equilíbrio interno e externo da remuneração; e

1

- ~

IIIdesenvolvimento funcional na carreira em decorrência de mérito, tempo de serviço e participação em programas e projetos de capacitação e educação continuada, com foco na gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, levando-se em conta as necessidades estratégicas da ALEIRO e os legítimos interesses dos servidores.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
IPlano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas, que contempla diretrizes, princípios, normas e conceitos essenciais, estrutura de carreira, cargos, remuneração, vencimentos básicos e a política de valorização dos servidores efetivos;
IICarreira: possibilidade de crescimento do servidor nomeado em cargo efetivo nas diversas classes e referências, mediante progressões e promoções, estimulando o seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da instituição;
IIIGrupo ocupacional: conjunto de atividades agrupadas segundo sua natureza, de acordo com a formação, grau de conhecimentos e qualificações exigidas do profissional para a execução das atividades a ele cometidas;
IVClasse: componente essencial da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos básicos na qual se agrupam os servidores, com atribuições, níveis de conhecimentos e grau de responsabilidades similares;
VCargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza e complexidade homogêneas cometidas ao servidor público;
VICargo efetivo: cargo público com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, provido mediante concurso público;
VIIServidor: pessoa legalmente investida em cargo público, na forma de lei, pago pelos cofres públicos;
VIIIReferência: símbolo indicativo do nível de vencimento básico fixado por lei para o cargo, que compõem a estrutura da tabela de vencimentos do grupo ocupacional;
IXPromoção: passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe imediatamente superior do grupo ocupacional;

x - Progressão: mudança do servidor da referência em que se encontra para o imediatamente superior da mesma classe do cargo que ocupa;

XIInterstício: tempo de permanência do servidor na referência ou na classe do respectivo grupo ocupacional da carreira;
XIIQuadro de pessoal permanente: conjunto de cargos públicos de provimento efetivo que compõe a força de trabalho da ALE/RO;
XIIIRemuneração: vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das gratificações, auxílios, adicionais e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor público;
XIVVencimento básico: retribuição pecuniária mensal, devida ao servidor público pelo exercício do cargo efetivo, correspondente à classe e referência ocupada;
XVgestão de desempenho: processo participativo, associado à avaliação institucional, de caráter contínuo, voltado para a melhoria da gestão pública, que considera as condições de trabalho, os aspectos positivos e outros que precisam ser melhorados no desempenho do servidor e da equipe, visando subsidiar ações eficazes e efetivas nos demais processos de gestão de pessoas, com foco nas estratégias organizacionais e nas metas a serem alcançadas pelas unidades organizacionais;
XVIdesempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente estabelecidas pelos gestores da ALE/RO, baseada em valores, estratégias, processos de trabalho e condições de trabalho existentes na Instituição;
XVIIgestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, e o conseqüente desempenho funcional, com vistas ao cumprimento dos objetivos e atribuições da ALE/RO;

XVIII - qualificação e aperfeiçoamento: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da ALE/RO, com a finalidade de promover, de forma compartilhada com o servidor, o desenvolvimento funcional até os mais altos níveis, na busca de competências que agreguem valor à carreira e à Instituição; ~

3

XIXdesenvolvimento funcional: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o conseqüente aprimoramento no seu desempenho das atribuições do cargo;
XXatividades finalísticas: compreende o planejamento e a execução de serviços e atividades diretamente relacionadas com as funções de legislar e exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, constitucionalmente atribuídas a ALE/RO; e
XXIatividades de meios: são aquelas relacionadas ao planejamento e a execução de serviços e atividades de suporte e apoio administrativo necessárias para a adequada execução dos serviços e atividades finalísticas da ALE/RO, estando compreendida entre as atividades de meios as referentes às de gestão, qualificação e aperfeiçoamento funcional e às de gestão, promoção, prevenção e assistência à saúde.

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES

Art. 4.
O Quadro Geral de Servidores da Assembléia Legislativa é composto pelos Quadros de Pessoal Permanente e Gerencial e contém o total da mão-de-obra necessária para o bom desempenho das suas funções institucionais, cujos cargos e funções devem ser ordenados por unidade administrativa, em consonância com a estrutura organizacional.
§ 1ºQuadro de Pessoal Permanente é o quadro constituído por cargos de provimento efetivo, ocupados por servidores nomeados, mediante aprovação em concurso público, para o desempenho de atividades em caráter permanente, de acordo com as quantidades, especificações e disposições contidas nesta Lei Complementar.
§ 2ºQuadro Gerencial é o quadro constituído por cargos de provimento em comissão, ocupados por servidores nomeados, na forma da lei, para o desempenho de atividades de direção, coordenação, gerência, assessoria e assistência direta, em caráter transitório, de acordo com as quantidades e especificações contidas em lei específica.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5.
A jornada de trabalho dos servidores do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os horários devidamente regulamentados de profissõeslcíficas. 4 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoNo interesse da administração, a ALEIRO poderá estabelecer jornada de trabalho diferenciada da mencionada neste artigo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 6.
Constituem deveres básicos do servidor da Assembléia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:
Iassiduidade, pontualidade e urbanidade;
IIatendimento das convocações para serviço extraordinário, na forma da lei, e participação em reuniões e treinamentos;
IIIcumprimento das normas legais. e administrativas e das determinações profissionais de superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
IVcomprometimento com o trabalho, a ética e preservação da imagem da Assembleia Legislativa;
Vaplicação regular dos recursos financeiros da Assembleia Legislativa que estiverem sob sua responsabilidade, em função do cargo ou em razão de incumbências eSpeCiaIS; e
VIzelo e conservação do material e equipamento que lhe for confiado.
Art. 7.
Constituem impedimentos ao servidor da Assembleia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:
Iapossar-se de documento ou objeto permanente da Assembleia Legislativa ou sonegar objetos ou documentos confiados à sua guarda;
IIausentar-se das dependências da Assembleia Legislativa em horário de expediente de trabalho, sem prévia autorização do superior imediato;
IIIcausar prejuízos à Assembleia Legislativa por dolo ou descumprimento de normas e procedimentos;
IVcomprometer, de qualquer forma, o nome e a Imagem da Assembleia Legislativa;
Vdivulgar informações sigilosas ou privativas da Assemb eia Legislativa;
VIesquivar-se à inspeção do serviço de segurança a qualquer tempo, quer seja à entrada, à saída ou durante a permanência nas dependências da Assembleia Legislativa;
VIIdeixar de observar as recomendações quanto ao uso de equipamento preventivo de acidente de trabalho;

. VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas ou propiciar facilidades para que terceiros o façam, no âmbito da Assembleia Legislativa;

IXpropiciar situações prejudiciais aos interesses dos serviços da Assembleia Legislativa, por subserviênci~ a terceiros ou filiação a entidades de qualquer natureza;
Xreceber comissões ou vantagens de qualquer espécie não regulamentada, em razão de suas atividades funcionais;
XIreferir-se de modo depreciativo a pessoas ou a atos administrativos, em informações, pareceres ou despachos;
XIItrabalhar para terceiros em horário de expediente; e
XIIIvaler-se do cargo, função ou imagem da Assembleia Legislativa para lograr proveito pessoal.
Parágrafo únicoO servidor que cometer qualquer impedimento previsto neste artigo fica sujeito às punições regulamentares.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Carreira e dos Grupos Ocupacionais

Art. 8.
O PCCR do Quadro de Pessoal Permanente está estruturado na Carreira Legislativa, com cargos de provimento efetivo distribuídos por grupos ocupacionais, segundo a natureza das atividades, formação profissional e requisitos essenciais necessários para o cumprimento das atribuições constitucionais da ALEIRO e o alcance de seus objetivos, em conformidade com o Anexo r.

6

Parágrafo únicoAs especificações das atribuições dos cargos de cada grupo ocupacional, como também a distribuição por unidades organizacionais, serão fixadas em regulamento, devendo ser observado que aos integrantes do Grupo de:
IAtividades Legislativas compete a consultoria Iegislativa e o assessoramento pertinente ao processo legislativo, de complexidade variável, entre eles a emissão de parecer prévio sobre a constitucionalidade, juridicidade e adequação financeira e orçamentária das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo e o assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões e aos. Deputados em questões constitucionais, legais, regimentais e regulamentares que tratem de assuntos relacionados à sua área de formação profissional;

U - Atividades de Suporte compete o planejamento de políticas, diretrizes, projetos e planos de ação relativos às unidades organizacionais de atividades finalísticas e de meios, bem como a execução de atividades e serviços de complexidade variável para as quais se exige dos servidores o domínio de habilidades específicas e/ou o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão;

Ill - Atividades de Apoio compete a execução dos serviços administrativos pertinentes às unidades organizacionais de atividades finalísticas e de meios da ALEIRO, de complexidade variável.

SEÇÃO – 11 Das Classes

Art. 9.
Os cargos efetivos da Carreira Legislativa estão escalonados em 4 (quatro) classes, de acordo com o nível de complexidade das atividades e de responsabilidades requeridas, sendo a Classe I a inicial e a Classe IV a final, em conformidade com as tabelas do Anexo U.

SEÇÃO – 111 Das Referências

Art. 10.
A Carreira Legislativa contém 15 (quinze) referências, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo Ill, que constituem as faixas salariais de vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO, através das quais ocorre o desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO

SEÇÃO I

Art. 11.
A política de valorização dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente, em conformidade com as disposições do artigo 2°, consiste na remuneração mensal e no desenvolvimento na carreira, através das progressões e promoções funcionais.

SEÇÃO – 11 Da Remuneração Mensal

Art. 12.
A remuneração mensal dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO é composta de:
Ivencimento básico;

H - auxílios;

IH - adicionais; e

IVgratificações.

SUBSEÇÃO I – Do Vencimento Básico

Art. 13.
Vencimento básico é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do' cargo permanente, cujo valor será o correspondente à referência salarial em que se encontra posicionado.
§ 1ºOs valores dos vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO são os constantes das tabelas do Anexo IH, em referências identificadas por números arábicos, sendo o n° 1 a referência inicial da carreira e o n° 15 a final.
§ 2ºA data base para revisão geral anual dos vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO, em conformidade com o inciso X do caput do artigo 37 da Constituição Federal, é o dia 1° março de cada ano.

SUBSEÇÃO – 11 Dos Auxílios

Art. 14.
São. devidos aos servidores do. Quadro de Pessoal da ALE/RO o.S seguintes auxílios mensais:

. I - auxflio-transporte, no. valor de R$ 200, 00 (duzentos reais);

IIauxílio-alimentação, no. valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e
IIIauxílio-saúde, no. valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 15.
Além dos auxílios mensais previstos no. artigo. 14, é devido. o. auxílio. funeral, no. valor correspondente ao. vencimento. básico. da referência 1 do. grupo. "Atividades de Apoio", que será pago. po.r ocasião do. evento, no. prazo. de 10 (dez) dias, mediante a apresentação. da certidão. de óbito:
Iao. cônjuge ou companheiro/a), ou na sua falta, aos filhos de qualquer condição, ou aos pais, nessa ordem, a título. de assistência à família do. ex-servidor;
IIao. terceiro. que, comprovadamente, tenha pago. as despesas do. funeral do. exservidor, até o.limite do. previsto. neste inciso;
IIIà empresa que prestou os serviços funerários, mediante a apresentação. da nota fiscal e da autorização de familiar para a realização. do. funeral.

SUBSEÇÃO – 111 Dos Adicionais

Art. 16.
Serão. concedidos aos servidores do. Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO, em conformidade com as disposições desta subseção, os seguintes adicionais:
Iadicional noturno;
IIadicional de periculosidade;
IIIadicional de insalubridade;
IVadicional de hora-extra;

v - adicional de férias;

VIadicional de docência; e
VIIadicional de qualificação.

.

Art. 17.
adicional noturno é devido ao servidor que laborar no horário compreendido entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna trabalhada paga com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Art. 18.
adicional de periculosidade é devido ao servidor pelo efetivo exercício em atividades consideradas perigosas, na forma da legislação específica, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da referência 1 da Tabela IV do grupo "Atividades de Apoio".
Art. 19.
adicional de insalubridade é devido ao servidor pelo trabalho em local ou atividade considerado insalubre, na forma da legislação específica, mediante laudo técnico, no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, conforme o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente, ficando assegurada a concessão em grau máximo na ausência do laudo técnico.
Parágrafo únicoO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.
Art. 20.
A hora-extra, de caráter eventual e limitada ao máximo de 2 (duas) horas diárias, será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 21.
adicional de férias será pago ao servidor no mês anterior do gozo, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo.
Parágrafo únicoAs férias não gozadas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pela Superintendente de Recursos Humanos.
Art. 22.
adicional de docência será devido ao servidor que acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com as de docência para o público interno e/ou externo da Assembleia Legislativa.
§ 1ºSomente poderá exercer atividade de docência, o servidor com formação de nível médio profissionalizante ou de nível superior, ou que esteja cursando o último ano do curso, com carga mensal de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aulas, desde que não haja nenhum prejuízo das atividades de seu cargo durante a acumulação.
§ 2ºO valor do adicional de docência será efetuado pela quantidade de hora-aula ministrada, calculado com base no valor da hora-aula constante do Anexo IV; de acordo com ô nível de habilitação do servidor.
§ 3ºNo caso da atividade de docência ocorrer em outro município, a Assembleia Legislativa deve conceder diárias e meio de transporte para o servidor.
§ 4ºSomente a Escola do Legislativo tem competência para solicitar pagamento do adicional de docência, devendo a solicitação ser acompanhada de projeto-atividade do evento a ser realizado.
Art. 23.
Fica instituído o adicional de qualificação corno forma de reconhecimento ao esforço do servidor pelo desenvolvimento de seu potencial e melhoria da qualidade profissional, cuja retribuição será efetuada de acordo com o nível e espécie de curso de qualificação concluído.
Art. 24.
adicional de qualificação será concedido ao servidor que tenha:
Irealizado cursos de qualificação profissional promovidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou pela Escola do Legislativo, cujas cargas horárias somadas sejam igualou superior a 120 (cento e vinte) horas;
IIconcluído curso de ensino regular de nível mais elevado que o exigido para o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente; e
IIIconcluído curso de pós-graduação, com carga horária mmima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado ou doutorado, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1ºPara concessão do adicional com base no inciso I do caput, é indispensável que:
Ia carga horária mínima de cada curso a ser considerado seja de 16 (dezesseis) horas; e
IIos certificados sejam de aproveitamento e contenham:
a)identificação do Instrutor;
b)carga horária;
c)conteúdo programático;
d)período de realização; e
e)respectivo número e data de registro da instituição mantenedora; .
§ 2ºO adicional de qualificação integra a base de cálculo para concessão de aposentadorias e pensões, devendo sobre o mesmo incidir a contribuição previdenciária.
§ 3ºO adicional de qualificação será devido a partir do primeiro dia do ano civil para o servidor que apresentou requerimento até o dia 30 de junho do ano anterior.
§ 4ºÉ vedada a concessão do adicional de qualificação ao servidor que já incorporou como vantagem pessoal valor pecuniário sob o mesmo título, nos termos da Lei Complementar n° 531, de 10 de novembro de 2009.
§ 5ºO adicional de qualificação por curso de nível mais elevado substitui o nível inferior, ficando vedada a sua acumulação, a qualquer título.
Art. 25.
valor do adicional de qualificação será calculado sobre o vencimento básico da referência 1 do grupo "Atividades de Apoio", da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento) para o servidor com título de Doutor;
II40% (quarenta por cento), para o servidor com título de Mestre;
III30% (trinta por cento), para o servidor com título de Especialista;
IV15% (quinze por cento) para o servidor com graduação superior;
V10% (dez por cento) para o servidor com graduação de nível médio; e
VI5% (cinco por cento) ao servidor que totalizar 120 (cento e vinte) horas de cursos de qualificação profissional, ou 10% (dez por cento) quando acumular 240 (duzentos e quarenta) horas.

SUBSEÇÃO IV – Das Gratificações

Art. 26.
Serão concedidas aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/R O as seguintes gratificações:
Igratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão;
IIgratificação natalina; e
IIIoutras instituídas por lei.
§ 1ºPelo exercício de cargo de provimento em comissão da ALEIRO, além do vencimento básico e demais vantagens do seu cargo efetivo, o servidor perceberá 90% (noventa por cento) do valor da gratificação do cargo para o qual foi nomeado.
§ 2ºA gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento básico, da gratificação de cargo em comissão, na forma do § 3°, e demais vantagens permanentes devida ao servidor no mês de dezembro, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§ 3ºO valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão na gratificação natalina corres ponderá à soma de 1/12 da gratificação do cargo, por mês de efetivo exercício.

SEÇÃO – 111 Do Desenvolvimento na Carreira

SUBSEÇÃO I

Art. 27.
desenvolvimento na carreira representa a trajetória de progresso funcional e salarial do servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo, do interstício em cada referência e da permanência mínima na classe de cada grupo ocupacional.
§ 1ºA proficiência do desempenho será expressa em conceito, estabelecido em regulamento, observado o disposto nos artigos 32 e 33.
§ 2ºO interstício será expresso pelo tempo de permanência do servidor na referência de vencimento em que se encontra dentro de cada uma das classes da carreira.
§ 3ºA permanência mínima na classe será representada pelo tempo de efetivo exercício do cargo na classe em que se encontra o servidor.
Art. 28.
desenvolvimento do servidor efetivo na Carreira Legislativa se concretizará através das:
Iprogressões salariais; e
IIpromoções funcionais.

SUBSEÇÃO – 11 Da Progressão Salarial

Art. 29.
A progressão salarial consiste na passagem do servidor da referência de vencimento em que se encontra para a seguinte, por tempo efetivo de serviço, dentro da mesma classe da carreira.
§ 1ºA progressão salarial ocorrerá assim que o servidor tiver cumprido os seguintes interstícios:
I3 anos na referência 1;
II2 anos na referência 2 e nas referências das classes II e III; e
III1,5 anos nas referências da classe IV.
§ 2ºPara efeitos da progressão salarial, a contagem de tempo de serviço será suspensa em casos de licença não remunerada.
Art. 30.
Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão salarial a que fizer jus o servidor que tenha preenchido todas as condições legais exigidas e vier a se aposentar ou a falecer antes que a mesma seja efetivada.

SUBSEÇÃO – 111 Da Promoção Funcional

Art. 31.
A promoção funcional consiste na movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, mediante avaliação de

~ desempenho e de aprovação em curso de aperfeiçoamento, quando exigido, observado o tempo mínimo de permanência na classe anterior.

Art. 32.
A promoção funcional do servidor se dará em decorrência de resultado obtido no processo de avaliação, na forma do regulamento, com participação paritária dos servidores efetivos, observados os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei Comp!ementar.
§ 1ºO resultado obtido no processo de avaliação de desempenho será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo, contra o qual caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
§ 2ºA decisão final será proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do recurso.
§ 3ºOs efeitos financeiros da promoção funcional são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à promoção.
§ 4ºTranscorrido 90 (noventa) dias da data de cumprimento do interstício na classe anterior, sem que a Administração tenha realizado ou divulgado o resultado da avaliação de desempenho, o servidor será automaticamente promovido para a primeira referência da classe imediatamente superior.
Art. 33.
Para que seja promovido à classe imediatamente superior, o servidor deve cumprir, concomitantemente, os seguintes requisitos:

l-ter permanência mínima de:

a)5 (cinco) anos na Classe l;
b)8 (oito) anos na Classe lI; e
c)8 (oito) anos na Classe llI;
IIobter, do total de pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho, no mínimo:
a)60% (sessenta por cento) dos pontos para ascender à Classe Il;
b)70% (setenta por cento) dos pontos para ascender à Classe llI; e
c)80% (oitenta por cento) dos pontos para ascender à Classe IV;

Ill - ter concluído curso de aperfeiçoamento para promoção para as Classes Ill e IV.

Parágrafo únicoCursos de especialização, mestrado e doutorado inerentes às atribuições do cargo suprirão a exigência prevista no inciso Ill do caput.
Art. 34.
Não poderá concorrer à promoção funcional o servidor:
Ique recebeu punição disciplinar de suspensão, nos últimos 12 (doze) meses;

U - afastado do cargo, quando o afastamento não for considerado efetivo exercício.

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I do caput, o servidor somente poderá concorrer à promoção depois de transcorrido 12 (doze) meses do cumprimento da pena.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Art. 35.
desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do capital intelectual, com conseqüente melhoria no desempenho das atribuições e reconhecimento, por parte da Administração, do mérito do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo. .
§ 1ºO Sistema de Gestão de Desempenho e o Programa de Capacitação e Educação Continuada são instrumentos essenciais para o desenvolvimento funcional dos servidores da ALE/RO.
§ 2ºO reconhecimento meritório de atuação do servidor por parte da Administração se concretiza na promoção funcional prevista no Capítulo V.

16

. ~

SEÇÃO – 11 Do Sistema de Gestão de Desempenho

Art. 36.
Sistema de Gestão de Desempenho constitui instrumento gerencial, sistemático, contínuo e essencial à política de gestão de pessoas da ALEIRO.
Art. 37.
A gestão de desempenho do servidor no exercício decargo de provimento efetivo tem por objetivos:
Isubsidiar as decisões sobre capacitação e educação continuada, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;
IIpropiciar a melhoria das relações e condições de trabalho;
IIIajustar o desempenho das atribuições do servidor às necessidades do órgão de lotação;
IVidentificar e corrigir deficiências no processo seletivo;
Vsubsidiar outros processos de gestão de pessoas; e
VIacompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à promoção funcional.
§ 1ºO Sistema de que trata esta seção será objeto de permanente acompanhamento e avaliação, com vistas ao aperfeiçoamento e à adequação à realidade e às necessidades estratégicas da ALEIRO.
§ 2ºO plano de gestão de desempenho dos servidores da ALEIRO será aprovado pela Mesa Diretora, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante proposta da unidade responsável pelos recursos humanos, contendo critérios objetivos para avaliação eficaz, com a efetiva participação da entidade de classe representativa dos servidores.

SEÇÃO – 111 Da Capacitação e da Educação Continuada

Art. 38.
A capacitação e a educação continuada têm por objetivos a qualificação e o desenvolvimento dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoCapacitação e educação são conjuntos de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores e desenvolver suas competências profissionais e pessoais.

.

Art. 39.
As ações de capacitação e educação continuada serão executadas pela Escola do Legislativo, em parceria com as demais unidades organizacionais da ALEIRO.
Art. 40.
As normas reguladoras dos cursos, oficinas, semmanos e outras atividades pertinentes à capacitação e educação continuada dos servidores serão proposta pela Escola do Legislativo e aprovadas pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 41.
ingresso nos cargos efetivos da Carreira Legislativa do Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO se dará, obrigatoriamente, mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºPara os cargos de Consultor Legislativo o concurso será, obrigatoriamente, de provas e títulos.
§ 2ºA prova de títulos terá sempre caráter classificatório, não substituindo as etapas de provas e de cursos de formação, se estes forem previstos.
§ 3ºAs instruções e exigências do concurso público constarão de edital, que será publicado no Diário Eletrônico da ALEIRO e amplamente divulgado nos meios de comunicação, devendo mencionar, expressa e obrigatoriamente, a necessidade de comprovação de conclusão:
Ido curso de nível superior da área correspondente e registro no respectivo conselho profissional, quando exigido, para os cargos de nível superior; e
IIde curso correspondente, bem como registro no respectivo conselho profissional, quando exigido, para os cargos de nível médio ou médio profissionalizante.
§ 4ºDo edital deverão constar, ainda, os tipos das provas, sua natureza e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos de cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade das vagas existentes à data da abertura das inscrições e o prazo de validade do concurso.
Art. 42.
Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para o ingresso das pessoas portadoras de deficiências aprovadas nos respectivos concursos, em cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências.

SEÇÃO – 11 Do Estágio Probatório

Art. 43.
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será enquadrado na classe e referência inicial da Carreira Legislativa, ficando sujeito a um estágio probatório de 3 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando sua confirmação ou não no cargo.
§ 1ºSerão apurados no estágio probatório os seguintes requisitos básicos:
Iassiduidade e pontualidade;

11- capacidade de iniciativa e interesse;

111- eficiência;

IVprodutividade; e
Vresponsabilidade.
§ 2ºO servidor será avaliado continuamente e .será exonerado, independente do término do estágio, caso tenha desempenho considerado insatisfatório, assegurada o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3ºDurante o estágio probatório, o servidor:
Ipermanecerá na referência salarial inicial; e

11 - participará do programa de treinamento introdutório, com vista à familiarização e conhecimento de procedimentos legislativos e administrativos em geral da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 44.
Ficam autorizadas consignações facultativas em folha de pagamento para Membros da Assembleia Legislativa e servidores do Quadro de Pessoal, como também para os servidores públicos efetivos colocados à sua disposição, em conformidade com regulàmento expedido pela Mesa Diretora.
§ 10ºAs consignações facultativas poderão ser realizadas com as instituições financeiras devidamente habilitadas junto à Assembleia Legislativa e terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, exceto aquelas referentes à aquisição de imóvel residencial, cujo prazo máximo poderá ser de 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 2ºA soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total da retribuição mensal pelo exercício do cargo efetivo.
§ 3º0. Não será permitido o desconto de consignações facultativas no limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor pelo exercício do cargo efetivo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Da situação dos Atuais Servidores no PCCR

Art. 45.
s servidores da Assembleia Legislativa em atividade na data da publicação desta Lei Complementar, excetuando-se o disposto no § 1°, permanecerão ocupando os cargos de provimento efetivo em que foram enquadrados, compatíveis com o termo de posse, levando-se em conta a atividade correlata e a qualificação essencial para o enquadramento conforme disposições legais originárias.
§ 1ºOs cargos de Consultor Técnico-Legislativo ficam transformados em cargos de Consultor Legislativo.
§ 2ºOs cargos descritos no caput e constantes do Anexo V constituem-se em cargos em extinção, sendo automaticamente extinto 7dO vagarem.

~ 20

Art. 46.
s servidores de que trata o artigo 45 serão posicionados na Tabela I do Anexo Ill em 1° de setembro de 2013, nos grupos ocupacionais correspondentes aos níveis de seus respectivos cargos e nas referências correspondentes ao tempo de serviço, sendo uma referência para cada 2 (dois) anos de serviço, a partir da referência inicial, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.
§ 1ºDepois do posicionamento estabelecido no caput, os referidos· servidores 0 ·

terão 'direito à progressão de uma referência salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.

§ 2ºEm face do disposto no caput e no § 10, as disposições da Seção Ill do

CAPÍTULO V

somente se apli'cam aos servidores que ingressarem no. Quadro de Pessoal Permanente da ALEIRO a partir da publicação desta Lei Complementar.

3

Art. 47.
Ressalvadas as alterações decorrentes de reajustes na data-base, os vencimentos básicos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente da ALE/RO corresponde aos valores constantes das seguintes tabelas do Anexo Ill:
ITabela I, entre 1° de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014;

U - Tabela U, entre 1° de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015;

Ill - Tabela Ill, entre 1° de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2016;

IVTabela IV, entre 1° de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017;
VTabela V, entre 1° de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018; e
VITabela VI, a partir de 1° de março de 2018.
Art. 48.
Além das parcelas previstas no artigo 12, também compõe a remuneração mensal dos servidores de que trata o artigo 45 a parcela referente à vantagem pessoal legalmente incorporada, a qualquer título, que será reajustada na mesma ocasião e no mesmo percentual de variação do vencimento básico do servidor.
Art. 49.
Eventual diferença salarial negativa no vencimento básico dos atuais servidores ativos decorrente da aplicação desta Lei Complementar será paga como complementação salarial, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. quando da concessão da progressão funcional, garantindo, assim, a irredutibilidade do vencimento básico.
Art. 50.
Fica a Administração autorizada a rever e corrigir eventuais atos eivados de vício em enquadramentos anteriores dos atuais servidores, mediante requerimento do interessado.

SEÇÃO – 11 Das Disposições Finais

Art. 51.
Aplicam-se, no que couber, em consonância com os termos das Emendas à Constituição Federal n° 20, de dezembro de 1998, n° 41, de dezembro de 2003 e n° 47, de julho de 2005, as disposições desta Lei Complementar aos servidores inativos e aos pensionistas da Assembleia Legislativa.
Art. 52.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 53.
Ato da Mesa Diretora regulamentará, no que for necessário, esta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 54.
Ficam revogadas as Leis Complementares n° 326, de 10 de novembro de 2005, n° 371, de 10 de abril de 2007, n° 376, de 22 de maio de 2007, n° 397, de 30 de novembro de 2007, n° 449, de 10 de junho de 2008, n° 472, de 2 de setembro de 2008, n° 494, de 31 de dezembro de 2008, n° 502, de 7 de abril de 2009, n° 531, de 10 de novembro de 2009, n° 535, de 25 de novembro de 2009, n° 567, de 16 de março de 2010, n° 569, de 29 de março de 2010, n° 576, de 8 de abril de 2010, n° 610, de 10 de março de 2011, n° 612, de 17 de março de 2011, n° 613, de 21 de março de 2011, n° 617, de 18 de maio de 2011, n° 630, de 25 de agosto de 2011, n° 632, de 8 de setembro de 2011., n° 644, de 20 de dezembro de 2011, n° 650, de 17 de fevereiro de 2012, n° 653, de 15 de março de 2012, n° 660, de 20 de abril de 2012, n° 671, de 8 de junho de 2012 e n° 705, de 20 de março de 2013.
Art. 55.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 30 de setembro de 2013.

22 ANEXO I

CARREIRA LEGISLATIV A

Grupos N° de

Cargos Requisito Ocunacionais carQOS Atividades Nível Superior com Consultor Legislativo 15 . Legislativas Registro Profissional Analista Legislativo Atividades de Suporte Nível Superior 180 Analis ta de Gestão Assistente Legislativo Atividades de Apoio Nível Médio 220 Assistente de Gestão

23

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES

Tabela 1

Cargos dos Grupos Ocupacionais de Nível Superior

Finalidade: Ingresso na carreira, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, excetuado os cargos de Consultor Legislativo, para os quais o concurso será, obrigatoriamente, de provas e títulos, além de prova prática, quando a natureza do cargo requerer. A classe constitui-se em etapa de adaptação e integração ao contexto organizacional e cultural da Assembleia Legislativa, devendo ser dado ênfase ao acompanhamento e à avaliação dos servidores, analisando seu desempenho e possibilidades, Classe I com vistas a definir a permanência ou não desses servidores, inclusive para efeito de cumprimento do estágio probatório. cometidas aos servidores integrantes da classe I devem ser de aplicação na situação prática dos conhecimentos teóricos obtidos na formação exigida. O nível de complexidade deve ser baixo, não só pelo tipo de atribuições, em sua maioria de execução, como também pela constante supervisão das chefias e orientação de profissionais mais experientes. Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe I que correspondem às atividades de programação e execução, de complexidade Classe 11 média, e de orientação para os ocupantes da Classe I, no desempenho de atribuições mais simples. A abrangência de sua atuação exige domínio profissional em sua área de especialização e conhecimentos fundamentais de áreas correlatas. Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe II que Natureza e nível de complexidade das atribuições: Complexidade envolvida de elevado nível pelo tipo de atribuições exercidas por seus Classe 111 integrantes, que são de elaboração de estudos especializados ou interdisciplinares, pesquisa aplicada, orientação técnico-científica e consultoria interna. A abrangência de sua atuação exige grande domínio profissional em uma área de especialização e conhecimentos substantivos de áreas afins.

24 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Cont... Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe Ill que Natureza e nível de complexidade das atribuições: A· complexidade envolvida é do mais elevado nível e autonomia profissional, pelo tipo de atribuições que devem ser exercidas por seus integrantes, envolvendo Classe. IV trabalhos de concepção, orientação técnico-científica, elaboração de estudos especializados ou interdisciplinares, pesquisa aplicada, consultoria interna para a gestão da Assembleia e para a comunidade técnico-científica da Instituição. A abrangência de sua atuação exige excelente domínio na área profissional, bem como elevada capacidade de . resolução em casos de complexidade ou situações emergenciais.

Tabela 2 Cargos dos Grupos Ocupacionais de Nível Médio

Finalidade: Ingresso na carreira, mediante concurso público de provas, provas e títulos ou de provas de conhecimentos e prova prática, quando a natureza do cargo requerer. A classe também se constitui em etapa de adaptação e integração ao contexto organizacional e cultural da Assembleia Legislativa, devendo ser dado ênfase ao acompanhamento e à avaliação dos servidores, analisando seu desempenho e possibilidades, com vistas a definir a permanência ou não desses servidores, inclusive Classe I para efeito de cumprimento do estágio probatório. cometidas aos servidores integrantes desta classe devem ser essencialmente, de aplicação prática dos conhecimentos e habilidades obtidos na formação exigida. O nível de complexidade deve ser pequeno, em sua maioria de execução e, em geral, realizadas sob supervisão constante das chefias. Finalidade: Destina-se à promoção· dos integrantes da Classe I que satisfaçam os requisitos estabelecidos para promoção. - devem corresponder a atividades de execução, de complexidade média, sob supervisão das chefias e orientação de profissionais da área mais Classe 11 experientes. A supervisão das chefias e a orientação de profissionais mais experientes relacionam-se "ao que e ao como fazer". À medida que seus ocupantes obtêm maior experiência nas atribuições da classe, a supervisão e a orientação passam a ser preponderantemente "do que fazer". Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Cont... Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe II que Natureza e nível de complexidade das atribuições: A complexidade envolvida nesta classe deve ser de grau mais elevado, pelo tipo de Classe Hl atribuições exercidas por seus integrantes, inclusive de orientação aos integrantes de classes inferiores da carreira, envolvendo, também, a elaboração de documentos sobre fatos e ocorrências vinculadas ao trabalho. A abrangência de sua atuação exige bom domínio da área profissional. Finalidade: Destina-se à promoção dos integrantes da Classe Ill que Natureza e nível de complexidade das atribuições: A. complexidade envolvida nesta classe deve ser de grau mais .elevado do grupo de nível médio, pelo tipo de atribuições exercidas por seus integrantes, inclusive Classe IV de orientação aos integrantes menos experientes ou de classes inferiores da carreira, envolvendo, também, a elaboração de documentos sobre fatos e ocorrências vinculadas ao trabalho. A abrangência de sua atuação exige excelente domínio e autonomia na área profissional, bem como capacidade de resolução em casos de complexidade ou situações emergenciais.

26 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. ANEXO m ESTRUTURA DE CLASSES, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS BÁSICOS

TABELA I VIGENTE ENTRE 1° DE SETEMBRO DE 2013 E 31 DE AGOSTO DE 2014

Nível . Classe Referência Fundamental .; Em extinção 15 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 14 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 IV 13 8.677,54 3.994,01 2.972,29 2.211,98 12 8.186,36 3.767,93 2.804,05 2.086,77 11 7.722,98 3.554,65 2.645,33 1.968,65 10 7.285,83 3.353,45 2.495,60 1.857,22 9 6.873,42 3.163,63 2.354,34 1.752,09 lU 8 6.484,36 2.984,56 2.221,07 1.652,92 7 6.117,32 2.815,62 2.095,35 1.559,36 6 5.771,06 2.656,24 1.976,75 1.471,09 5 5.444,39 2.505,89 1.864,85 1.387,82 U 4 5.136,22 2.364,05 1.759,30 1.309,27 3 4.845,49 2.230,23 1.659,71 1.235,16 2 4.571,22 2.103,99 1.565,77 1.165,24 I 1 4.312,47 1.984,90 1.477,14 1.099,29

- ,

I

TABELA li VIGENTE ENTRE 1° DE SETEMBRO DE 2014 E 28 DE FEVEREIRO DE 2015

Nível Atividades Atividades de Atividades de Classe Referência Fundamental - Legislativas Suporte Apoio Em extinção 15 11.612,50 5.344,89 3.977,60 2.960,13 14 10.955,19 5.042,35 3.752,45 2.792,58 IV 13 10.335,08 4.756,93 3.540,05 2.634,51 12 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 11 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 10 ' 8.677,54 3.994,01 2.972,29. 2.211,98 9 8.186,35 3.767,94 2.804,05 2.086,77 11I 8 7.722,98 3.554,66 2.645,33 1.968,66 7 7.285,83 3.353,45 2.495,60 1.857,22 6 6.873,42 3.163,63 2.354,34 1.752,10 5 6.484,36 2.984,56 2.221,07 1.652,92 li 4 6.117,32 2.815,62 2.095,35 1.559,36 3 5.771,06 2.656,25 1.976,75 1.471,09 2 5.444,39 2.505,89 1.864,85 1.387,82 I 1 5.136,22 2.364,05 1.759,30 1.309,27

TABELAIlI

28 TABELAIII VIGENTE ENTRE 1° DE MARÇO DE 2015 E 28 DE FEVEREIRO DE 2016

Nível Classe Referência Fundamental - Em extinção 15 13.830,67 6.365,85 4.737,39 3".525,56 14 13.047,80 6.005,52 4.469,24 3.326,00 IV 13 12.309,25 5.665,58 4.216,26 3.137,74 12 11.612,50 5.344,89 3,977,60 2.960,13 11 10.955,19 5.042,35 3.752,46 2.792,57 10 10.335,08 4.756,93 3.540,05 2.634,50 9 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 III 8 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 7 8.677,53 3.994,01 2.972,30 2.211,98 6 8.186,35 3.767,94 2.804,05 2.086,77 5 7.722,97 3.554,66 2.645,33 1.968,65 II 4 7.285,82 3.353,45 2.495,60 1.857,22 3 6.873,42 3.163,63 2.354,34 1.752,10 2 6.484,36 2.984,56 2.221,07 1.652,92 I 1 6.117,32 2.815,62 2.095,35 1.559,36

29

TABELA IV VIGENTE ENTRE 1 DE MARÇO DE 2016 E 28 DE FEVEREIRO 0

DE 2017 Nível Classe Referência Fundamental - Em extinção 15 16.472,56 7.581,82 5.642,30 4.199,00 14 15.540,15 7.152,66 5.322,92 3.961,32 IV 13 14.660,52 6.747,79 5.021,63 3.737,10 12 13.830,68 6.365,84 4.737,38 3.525,56 11 13.047,81 6.005,51 4.469,23 3.326,00 10 12.309,26 5.665,58 4.216,25. 3.137,74 9 11.612,50 5.344,88 3.977,60 2.960,13 III 8 10.955,19 5.042,34 3.752,45 2.792,57 7 10.335,09 4.756,93 3.540,05 2.634,50 6 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 5 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 II 4 8.677,54 3.994,01 2.972,29 2.211,98 3 8.186,36 3.767,93 2.804,05 2.086,77 2 7.722,98 3.554,65 2.645,33 1.968,66 I 1 7.285,83 3.353,45 2.495,59 1.857,22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. TABELA V VIGENTE ENTRE 1° DE MARÇO DE 2017 E 28 DE FEVEREIRO DE 2018

Nível Atividades Atividades de Atividades de Classe Referência Fundamental - Em extinção . 15 19.619,08 9.030,07 6.720,07 5:001,07 14 18.508,57 8.518,93 6.339,69 4.717,99 IV 13 17.460,91 8.036,73 5.980,84 4.450,93 12 16.472,56 7.581,82 5.642,30 4.198,99 11 15.540,15 7.152,66 5.322,92 3.961,32 10 14.660,52 6.747,79 5.021,63 3.737,09 9 13.830,68 6.365,84 4.737,38 3.525,56 111 8 13.047,81 6.005,51 4.469,23 3.326,00 7 12.309,25 5.665,58 4.216,26 3.137,73 6 11.612,50 5.344,88 3.977,60 2.960,13 5 10.955,19 5.042,34 3.752,45 2.792,57 11 4 10.335,09 4.756,93 3.540,05 2.634,50 3 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38 2 9.198,19 4.233,65 3.150,63 2.344,70 I 1 8.677,54 3.994,01 2.972,29 2.211,98

31 -

Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801-9II / Fone: (69) 3216-2800/3216-2824/ Site: www.ale.ro.gov.br

TABELA VI VIGENTE A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 2018

Nível Atividades Atividades de Atividades de Classe Referência Fundamental - Em extinção 15 22.044,00 10.146,19 7.550,67 5.619,21 . 14 20.796,23 9.571,88 7.123,27 5.301,14 IV 13 19.619,08 9.030,07 6.720,07 5.001,08 12 18.508,57 8.518,94 6.339,69 4.718,00 11 17.460,91 8.036,73 5.980,84 4.450,94 10 16.472,56 7.581,82 5.642,30 4.199,00 9 15.540,15 7.152,66 5.322,92 3.961,32 III 8 14.660,52 6.747,80 5.021,63 3.737,10 7 13.830,68 6.365,85 4.737,38 3.525,56 6 13.047,81 6.005,51 4.469,23 3.326,00 5 12.309,25 5.665,58 4.216,25 3.137,74 II 4 11.612,50 5.344,89 3.977,60 2.960,13 3 10.955,19 5.042,35 3.752,45 2.792,58 2 10.335,09 4.756,93 3.540,05 2.634,50 I 1 9.750,08 4.487,67 3.339,67 2.485,38

32

ANEXO IV ADICIONAL DE DOCÊNCIA

Nível de Habilitacão Valor da hora-aula (R$) Doutor 90,00 Mestre 80,00 Especialista 50,00 Graduado 40,00 Médio

25,00 Profissionalizante

ANEXO V CARGOS EM EXTINÇÃO

Nomenclatura Quantidade

Agentes de Segurança 15 Agente de Serviços 94 Auxiliar Administrativo 44 Oficial Legislativo 33 Motorista 28 Assistente Técnico Lezislativo 271 Agente de Polícia Legislativa 62 Controlador Interno 02 Técnico Leaislativo 160 Taquigrafo I 13 Jornalista 10 Repórter 03 Médico 8 Odontólogo 9

Total 752

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.