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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1316, de 9 de janeiro de 2026

Lei nº 1316/2026

CAPÍTULO I

DA LICENÇA COMPENSATÓRIA POR ATUAÇÃO LEGISLATIVO-TÉCNICA EXCEPCIONAL E POR ACÚMULO TÉCNICOLEGISLATIVO

Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a Licença Compensatória por Atuação Legislativo-Técnica Excepcional e a Licença Compensatória por Acúmulo Técnico-Legislativo, destinadas aos Consultores Legislativos em efetivo exercício.
Parágrafo únicoAs licenças a que se refere o caput deste artigo serão concedidas na proporção de 1 (um) dia de folga a cada 3 (três) dias de atuação extraordinária ou de acúmulo técnico-legislativo.

SEÇÃO I

Da Atuação Legislativo-Técnica Excepcional

Art. 2.
Considera-se Atuação Legislativo-Técnica Excepcional toda atividade exercida além da jornada ordinária ou em condições que exijam continuidade, urgência ou intensificação técnica, especialmente quando o Consultor Legislativo:
Iatuar em sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, itinerantes, solenes ou especiais que ultrapassem a jornada regular;
IIparticipar de reuniões da CCJR, das Comissões Permanentes, Temporárias ou Especiais, ou de grupos de trabalho, comissões externas ou diligências oficiais;
IIIelaborar, revisar, instruir ou acompanhar proposições legislativas submetidas a regime de urgência, sobrestamento ou acúmulo de prazos regimentais;
IVatuar em audiências públicas internas ou externas que ultrapassem o expediente ou exijam dedicação contínua;
Vdesempenhar outras atividades técnico-legislativas extraordinárias reconhecidas pela Chefia da Consultoria Legislativa.
§ 1ºO reconhecimento da atuação extraordinária será realizado pela Chefia da Consultoria Legislativa mediante registro funcional contendo o período e a natureza da atividade desempenhada.
§ 2ºA atuação extraordinária será computada exclusivamente para fins de licença compensatória, vedadas quaisquer outras formas de compensação.
§ 3ºConfigurada qualquer das hipóteses deste artigo, considera-se que o Consultor Legislativo esteve em atuação legislativo-técnica excepcional pelo período de 30 (trinta) dias, para fins do mês de referência.

SEÇÃO II

Do Acúmulo Técnico-Legislativo

Art. 3.
Considera-se em situação de Acúmulo Técnico-Legislativo o Consultor Legislativo que:

Lei Complementar N° 1.316, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67680239) SEI 0005.008079/2025-33 / pg. 1

Iassumir, total ou parcialmente, o acervo técnico-legislativo de outro Consultor, por motivo de vacância, afastamento ou situação funcional equivalente;
IIatuar simultaneamente em mais de uma Comissão Permanente, Temporária ou Especial, ou em mais de um órgão técnico-legislativo da Casa;
IIIexercer funções consultivas de caráter excepcional, contínuo ou intensificado, incompatíveis com a jornada regular;
IVdesempenhar atribuições extraordinárias ou especiais designadas pela Chefia da Consultoria Legislativa.
§ 1ºConfigurada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, considera-se que o Consultor Legislativo esteve em situação de acúmulo pelo período de 30 (trinta) dias, para fins do mês de referência.
§ 2ºÉ vedada a concessão de mais de 10 (dez) dias de licença compensatória por mês em razão do acúmulo técnicolegislativo.

SEÇÃO III

Do Gozo, Reconhecimento e Conversão

Art. 4.
O requerimento de gozo das licenças compensatórias deverá ser apresentado pelo Consultor Legislativo até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência, competindo ao Secretário-Geral decidir no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1ºA fruição poderá ocorrer de forma contínua ou fracionada, não sendo computados fins de semana e demais dias não úteis.
§ 2ºAs licenças compensatórias poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em indenização pecuniária, vedada sua incorporação aos vencimentos ou o reflexo em vantagens de natureza permanente.
§ 3ºA conversão de que trata o § 2° deste artigo somente será devida quando demonstrada a impossibilidade de fruição por necessidade de serviço.
§ 4ºA necessidade de serviço será declarada pela Chefia da Consultoria Legislativa e, uma vez emitida, perdurará enquanto persistir a situação fática que a motivou, podendo ser revista a qualquer tempo.
§ 5ºNa hipótese do § 3° deste artigo, caberá ao interessado formalizar requerimento junto à Secretaria de Recursos Humanos para fins de processamento da indenização.

SEÇÃO IV

Das Normas Complementares

Art. 5.
A Chefia da Consultoria Legislativa expedirá normas complementares para fins de comprovação, registro e controle das atividades extraordinárias e do acúmulo técnico-legislativo.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6

Disponibilização: 12/01/2026 Publicação: 09/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui a Licença Compensatória por Atuação Legislativo-Técnica Excepcional e por Acúmulo Técnico-Legislativo, altera a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 731, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Art. 6.
Fica alterada a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, vigente a partir de 1° de julho de 2026, exclusivamente no que se refere ao cargo de Consultor Legislativo, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7.
Os efeitos financeiros decorrentes da alteração referida no artigo 6° desta Lei Complementar passarão a vigorar a partir de 1° de julho de 2026, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºA implementação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração referida no artigo 6° desta Lei Complementar somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2ºSe houver a perspectiva de ofensa ao limite mencionado no § 1° deste artigo, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.
§ 3ºVerificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput deste artigo, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.
§ 4ºA perspectiva de impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 5ºHavendo disponibilidade orçamentária e financeira para a incorporação total, a Secretaria de Recursos Humanos implementará automaticamente a Tabela VI do Anexo III da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, alterada pelo artigo

Lei Complementar N° 1.316, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67680239) SEI 0005.008079/2025-33 / pg. 2 6° desta Lei Complementar, realizando os ajustes remuneratórios devidos, independentemente de nova autorização normativa.

Art. 8.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO III ESTRUTURA DE CLASSES, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS BÁSICOS

TABELA VI (vigente a partir de 1° julho de 2026)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/01/2026, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67680239 e o código CRC 004B6A00.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.008079/2025-33 SEI nº 67680239

Lei Complementar N° 1.316, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. (67680239) SEI 0005.008079/2025-33 / pg. 3

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