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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1154, de 4 de abril de 2022

Lei nº 1154/2022

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 62

Disponibilização: 05/04/2022 Publicação: 04/04/2022

Concede reajuste aos servidores efetivos da Atividade de Suporte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica concedido reajuste aos servidores efetivos da Atividade de Suporte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na forma a seguir:
I10,59% (dez inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) a partir de 1° de julho de 2022; e
II9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) a partir de 1° de dezembro de 2022.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata esta Lei Complementar incidirá sobre todas as classes e referências da "Atividade de Suporte" da tabela vigente da Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013, quando da aplicação dos percentuais nas datas previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/04/2022, às 20:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027794051 e o código CRC 6E6C4A64.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.068548/2022-21 SEI nº 0027794051

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