Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1242, de 24 de junho de 2024

Lei nº 1242/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 115

Disponibilização: 25/06/2024 Publicação: 25/06/2024

Acrescenta o inciso VIII ao artigo 16 e o

artigo 25-A e os seus respectivos §§ 1°, 2°, 3°, todos à Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso VIII ao artigo 16 e o artigo 25-A e os seus respectivos §§ 1°, 2° e 3°, todos à Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, com as seguintes redações:

"

Art. 16.
.......................................................................................................
I...................................................................................................................

........................................................................................................................

VIIIAdicional de Responsabilidade Técnica - ADRT.

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

Art. 25-
A. O Adicional de Responsabilidade Técnica - ADRT, previsto no inciso VIII do

artigo 16 desta Lei Complementar, será concedido aos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Especialidades de Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica.

§ 1ºO valor do Adicional de que trata este artigo corresponde a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da Referência 1, Classe I, do grupo ocupacional "Atividades de Suporte", do cargo de Analista Legislativo.
§ 2ºPara a concessão do ADRT, é indispensável cumulativamente que o servidor efetivo:
Iesteja lotado na Secretaria de Engenharia e Arquitetura da Assembleia Legislativa ou outro órgão que vier a substituí-la; e
IIexerça atividades técnicas das áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 3ºO Adicional de que trata esta Lei Complementar não será devido ao servidor que estiver cedido a outro Poder, órgão ou entidade." (NR) Lei Complementar N° 1.242, DE 24 DE JUNHO DE 2024. (0049938928) SEI 0005.003272/2024-05 / pg. 1
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 24/06/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049938928 e o código CRC 58DA3F5B.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.003272/2024-05 SEI nº 0049938928

Lei Complementar N° 1.242, DE 24 DE JUNHO DE 2024. (0049938928) SEI 0005.003272/2024-05 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.