Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1305, de 21 de outubro de 2025

Lei nº 1305/2025

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os §§ 2° e 3° do artigo 19, da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 200

Disponibilização: 21/10/2025 Publicação: 21/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera os §§ 2° e 3° do artigo 19 e acrescenta os incisos I, II, III, IV e V ao § 3°, o § 12, incisos I, II, III, IV e V e o § 13, todos ao

artigo 19, da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional PolíticoAdministrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 19.
...............................................................................................................................
§ 2ºOs servidores cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia farão jus ao recebimento dos auxílios previstos no artigo 14 da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013.
§ 3ºO servidor cedido poderá optar pelo recebimento dos auxílios, gratificações e demais vantagens de seu órgão de origem, cujo pagamento poderá ser realizado pela Assembleia Legislativa, desde que observadas as deduções e as contribuições legais incidentes, nos termos da legislação vigente, excluindo-se da possibilidade de pagamento as seguintes verbas:

....................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos I, II, III, IV e V ao § 3°, o § 12, incisos I, II, III, IV e V e o § 13, todos ao artigo 19 da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 19.
...............................................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................................................
Iauxílios, gratificações ou adicionais que estiverem vinculados exclusivamente à lotação do servidor no seu órgão de origem, salvo se as tarefas desempenhadas na Assembleia Legislativa pelo servidor cedido guardarem compatibilidade temática, nas atribuições e tarefas, com o trabalho neste Poder

Lei Complementar N° 1.305, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. (0065465850) SEI 0005.006811/2025-31 / pg. 1 Legislativo desempenhadas;

IIauxílios, gratificações ou adicionais que no órgão de origem eram pagos a título de realização de encargos ou tarefas específicas, exceto se presente a identidade dos encargos e tarefas frente ao órgão cessionário, precedida de manifestação circunstanciada da chefia imediata;
IIIauxílios, gratificações ou adicionais que no órgão de origem eram pagos a título de incentivo à produtividade ou ao desempenho;
IVauxílios, gratificações ou adicionais que configurem percepção cumulativa com verbas da mesma natureza pagas simultaneamente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e
Vauxílios, gratificações ou adicionais que estejam compreendidos dentro das atribuições de cargos em comissão para os quais o servidor cedido seja nomeado junto à Assembleia Legislativa.
§ 12ºEm caso de acúmulo de férias não gozadas pelo servidor cedido junto ao órgão de origem, para períodos em que não estava a serviço deste Poder Legislativo, estas somente poderão ser indenizadas quando cumulativamente sejam atendidos os seguintes requisitos:
Icomprovada a imprescindibilidade do serviço, mediante decisão motivada de sua chefia competente;
IInão for possível, mediante decisão motivada da chefia competente, a fruição direta ou gozo em outra data, consoante tabela de programação de cada setor;
IIIcertidão do órgão de origem comprovando a existência do direito;
IVo servidor cedido esteja trabalhando junto à Assembleia Legislativa há no mínimo 2 (dois) anos consecutivos, computados os casos para contagem de afastamento para fins legais; e
Vprevisão de reserva orçamentária apta à cobertura.
§ 13ºA licença-prêmio ou de incentivo à assiduidade, se existente no regulamento de pessoal do órgão de origem, poderá ser paga pela Assembleia Legislativa, aplicando-se os mesmos requisitos do § 12 deste artigo." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 21 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/10/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei Complementar N° 1.305, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. (0065465850) SEI 0005.006811/2025-31 / pg. 2

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065465850 e o código CRC DDEC683E.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006811/2025-31 SEI nº 0065465850

Lei Complementar N° 1.305, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. (0065465850) SEI 0005.006811/2025-31 / pg. 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.