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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1155, de 4 de abril de 2022

Lei nº 1155/2022

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
3 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 62

Disponibilização: 05/04/2022 Publicação: 04/04/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Altera o caput do artigo 15 da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o caput do artigo 15 da Lei Complementar n° 731, de 30 setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
Além dos auxílios mensais previstos no artigo 14, é devido aos servidores do Quadro Permanente, Gerencial e Aposentados o auxílio funeral, no valor correspondente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com reajuste na mesma ocasião, que será pago quando do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbito, pagos:" (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/04/2022, às 20:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027792462 e o código CRC 7B3E2CDA.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.068549/2022-75 SEI nº 0027792462

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