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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1270, de 7 de abril de 2025

Lei nº 1270/2025

09/04/2025, 08:19 SEI/RO - 0058695632 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 66 Disponibilização: 08/04/2025 Publicação: 08/04/2025

Altera, acrescenta, revoga e repristina dispositivos da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional PolíticoAdministrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o § 5° ao artigo 2° da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2° .................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 5ºOs cargos de Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete de Emendas Parlamentares, Chefe de Gabinete de Relações Institucionais, Chefes de Gabinete dos Parlamentares e da Primeira Secretaria, Subchefes de Gabinete da Presidência, Subchefes de Gabinete, Advogado Geral, Superintendentes, Controlador Geral, Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Diretor Geral da Escola do Legislativo e seus respectivos adjuntos são cargos de natureza política." (NR)
Art. 2.
Fica alterado o § 5° do artigo 12-A, da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12-
A. .............................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 5ºFica limitada a utilização das referências dos cargos de Assessor Técnico do Gabinete da Presidência ao quantitativo máximo de até 40 (quarenta) nomeações para as referências de códigos AP/AT 26, 27, 28, 29 e 30, constantes na Tabela 06 do Anexo I-A." (NR)
Art. 3.
Fica alterado o § 6° do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
.............................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 6ºOs titulares dos órgãos de natureza política e administrativa, bem como seus respectivos adjuntos, quando houver, e os servidores ocupantes dos cargos de Chefe e Subchefe de Gabinete dos órgãos de natureza política ficam dispensados do registro formal de ponto, em razão do regime de dedicação exclusiva, sendo considerados permanentemente em serviço durante a investidura no cargo." (NR)
Art. 4.
Fica alterado o caput do artigo 27, transformado o parágrafo único em § 1°, alterando sua redação e acrescentando os seus respectivos incisos I e II, bem como os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, incisos I, II e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&i... 1/17 09/04/2025, 08:19 SEI/RO - 0058695632 - Lei Complementar

III, 7°, 8°, 9°, 10 e 11, incisos I, II e III, todos do artigo 27 da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 27.
A hora-aula ministrada na Escola do Legislativo será remunerada nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, conforme os valores constantes do Anexo V desta Lei Complementar, de acordo com o nível de habilitação do profissional.
§ 1ºPoderão ministrar cursos na Escola do Legislativo:
Ios servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, bem como os servidores da administração pública federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à disposição da Assembleia Legislativa, desde que não haja prejuízo de suas atribuições institucionais; e
IIos profissionais não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, desde que atendam aos critérios estabelecidos por Ato da Mesa Diretora.
§ 2ºA remuneração da hora-aula será devida aos servidores mencionados no inciso I do § 1° deste artigo apenas pelo período ministrado fora do horário de expediente regular da Casa, observado o disposto em normativas internas.
§ 3ºPara fins desta Lei Complementar, considera-se horário de expediente regular da Assembleia Legislativa o estabelecido em normativas internas.
§ 4ºO tutor responsável pelo suporte pedagógico e operacional das atividades ministradas pelos instrutores da Escola do Legislativo poderá receber um percentual de até 30% (trinta por cento) sobre os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei Complementar, conforme critérios definidos por Ato da Mesa Diretora.
§ 5ºA atividade de docência ministrada por servidor na Escola do Legislativo, incluindo cursos realizados no interior do Estado, bem como o tempo de deslocamento que coincidirem com o horário de expediente regular da Assembleia Legislativa, será considerada de efetivo exercício para todos os fins, desde que previamente autorizada pela Secretaria Geral, mediante solicitação da Escola do Legislativo, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 6ºOs instrutores serão selecionados com base em critérios objetivos, estabelecidos pela Escola do Legislativo, considerando:
Ititulação acadêmica, conforme a ordem de prioridade do Anexo V desta Lei Complementar;
IIexperiência como instrutor na matéria ou objeto do curso; e
IIIavaliação de desempenho em cursos anteriores, quando aplicável.
§ 7ºO cadastramento e seleção de instrutores internos e externos serão realizados periodicamente pela Escola do Legislativo, podendo ser aberto processo seletivo para novos instrutores, com ampla divulgação.
§ 8ºA avaliação de desempenho dos instrutores será conduzida pela Escola do Legislativo, considerando as avaliações dos alunos e os indicadores de qualidade pedagógica, ficando sujeito à exclusão do cadastro o instrutor que obtiver média inferior a 7 (sete).
§ 9ºO limite de horas-aula para cada instrutor será de 60 (sessenta) horas trimestrais e 40 (quarenta) horas mensais, salvo interesse relevante da Escola do Legislativo, mediante justificativa formal e aprovação da Secretaria Geral.
§ 10ºA elaboração de materiais didáticos será parte integrante das atribuições do instrutor, sem pagamento adicional, e os direitos autorais sobre os materiais elaborados para os cursos serão cedidos à Assembleia Legislativa.

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§ 11ºO descumprimento de obrigações contratuais pelos instrutores poderá acarretar:
Idesconto de até 5% (cinco por cento) sobre os valores devidos pela atividade;
IIimpedimento de atuação na Escola do Legislativo por um período de até 2 (dois) anos; e
IIIressarcimento dos valores pagos indevidamente." (NR)
Art. 5.
Fica acrescentado o § 4°-A ao artigo 28 da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 28.
...............................................................................................................................
§ 4º-A O Secretário-Geral poderá nomear outras Comissões Administrativas, temporárias, sem remuneração, conforme sua discricionariedade, conveniência e necessidade, desde que devidamente justificadas." (NR)
Art. 6.
Ficam acrescidos o art. 28-A e os seus respectivos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° à Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 28-
A. Fica instituída a função de Gestor de Contrato, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, competindo-lhe as atribuições especificadas no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 1ºOs gestores de contrato serão designados pela Secretaria Geral, entre servidores efetivos ou comissionados, observados os critérios e níveis de classificação estabelecidos no Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 2ºFica autorizada a designação de substitutos dos gestores de contrato, que assumirão suas funções nos casos de ausência, afastamento ou impedimentos legais, conforme regulamentação específica.
§ 3ºOs gestores de contrato serão classificados nos níveis I, II e III, conforme a complexidade técnica, nos termos do Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 4ºA complexidade dos contratos será definida pela Secretaria Geral, com base em critérios técnicos que considerem a natureza do objeto contratado, o grau de exigência da fiscalização e o impacto estratégico da contratação.
§ 5ºA atuação dos gestores de contrato será regulamentada por Resolução, observando-se os critérios técnicos, a segregação de funções e as melhores práticas de governança pública.
§ 6ºOs gestores de contrato serão remunerados por meio de gratificação específica, conforme valores definidos no Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 7ºA gratificação de que trata o § 6° deste artigo não poderá ser acumulada com outra gratificação de gestor de contrato, ainda que de nível distinto, cabendo ao servidor designado para a gestão de mais de um contrato optar pelo recebimento daquela correspondente ao contrato de maior complexidade, nos termos do Anexo VI-A desta Lei Complementar.
§ 8ºA designação do gestor de contrato terá vigência enquanto perdurar a execução do respectivo contrato, incluindo eventuais prorrogações decorrentes de aditivos contratuais, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo por necessidade da administração.
§ 9ºA gratificação de gestor de contrato poderá ser percebida cumulativamente com a Função Gratificada, desde que não haja incompatibilidade de atribuições e o servidor esteja formalmente designado para ambas as funções, sendo suas naturezas distintas." (NR)

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Art. 7.
Fica acrescido o item XXXII-C ao Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"XXXII-C - GESTOR DE CONTRATO

O Gestor de Contrato é o representante formal da administração responsável por acompanhar, fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Seus ocupantes desempenham funções estratégicas na gestão contratual, garantindo transparência, eficiência e regularidade na execução dos contratos administrativos.

1. Ao Gestor de Contrato compete:

Icoordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
IIacompanhar a execução do contrato, avaliando o cumprimento do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
IIImonitorar os aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere à respectiva execução orçamentária, revisões, reajustes, repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IVacompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, caso houver, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
Vacompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
VIcoordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
VIIcoordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio das respectivas comissões dispostas nos incisos I a VI do art. 28 desta Lei Complementar;
VIIIadotar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções administrativas, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; e
IXdesempenhar outras atribuições regulamentadas por Resolução, complementares às expressamente previstas neste item." (NR)
Art. 8.
Ficam alteradas as Tabelas 02 e 08 do Anexo I-A da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9.
Ficam alteradas as Tabelas 01, 02, 03, 04, 05, 09, 12, 15, 16, 17 e 20 do Anexo II-A da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10.
Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&i... 4/17
Art. 11.
Fica acrescido o Anexo VI-A à Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 12.
Fica alterado o subitem 2 do item II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA, do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

2. Subchefes de Gabinete da Presidência:

A Subchefia de Gabinete da Presidência tem a função de auxiliar o Chefe de Gabinete da Presidência na coordenação e execução das atividades administrativas e institucionais do Gabinete. Seus ocupantes exercem funções estratégicas de assessoramento, articulando demandas internas e externas, garantindo o cumprimento das diretrizes da Presidência e promovendo a integração entre os setores da Assembleia Legislativa.

Atribuições gerais:

Iauxiliar o Chefe de Gabinete da Presidência na execução de suas atribuições, garantindo a coordenação eficaz das atividades do Gabinete;
IIsubstituir o Chefe de Gabinete da Presidência em suas ausências e impedimentos, sem necessidade de ato formal;
IIIcooperar e apoiar as atividades institucionais do Gabinete da Presidência, incluindo ações desenvolvidas fora da sede do Poder Legislativo;
IVdesempenhar outras atividades correlatas ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
Vcontrolar a presença e frequência dos servidores lotados no Gabinete da Presidência;
VIrealizar e encaminhar a prestação de contas da CEAP do Gabinete da Presidência;

Atribuições específicas da área administrativa:

Isupervisionar e coordenar os processos administrativos do Gabinete da Presidência, assegurando gestão documental eficiente, controle de prazos e conformidade com normativas internas;
IIgerenciar a tramitação de expedientes administrativos e legislativos no âmbito do Gabinete da Presidência, garantindo a fluidez e celeridade dos processos;
IIIcoordenar a organização interna do Gabinete, distribuindo tarefas e monitorando o desempenho dos servidores lotados, em alinhamento com as diretrizes do Chefe de Gabinete;
IVacompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Gabinete, auxiliando na elaboração de relatórios e justificativas administrativas para prestação de contas e planejamento de despesas;
Vatuar como interlocutor administrativo do Gabinete da Presidência junto aos demais setores da Assembleia Legislativa, promovendo alinhamento institucional e eficiência na comunicação interna;
VIpropor diretrizes para padronização e aprimoramento dos procedimentos administrativos do Gabinete da Presidência, visando à eficiência na gestão de recursos humanos e materiais; e
VIIassessorar a Presidência em decisões administrativas, fornecendo suporte técnico e gerencial sobre o funcionamento do Gabinete. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&i... 5/17

(NR)

Art. 13.
Fica alterado o subitem 1 do item V - GABINETES DOS DEPUTADOS do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - GABINETES DOS DEPUTADOS

1. Chefe de Gabinete de Deputado compete:

Irealizar atividades de natureza política de representação do parlamentar;
IIrealizar serviços de assessoria, coordenação, planejamento, organização e suporte, oferecendo condições para o pleno funcionamento do Gabinete do Deputado em todos os seus aspectos internos e externos;
IIIdirigir, coordenar e organizar o funcionamento das atividades de competência do Gabinete;
IVprestar assistência direta e indireta ao Deputado, nos assuntos de natureza administrativa e de representação;
Vcontrolar a frequência dos serviços lotados no Gabinete e suas atividades internas e externas;
VIexecutar quaisquer outras atividades correlatas ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo superior;

(NR)

Art. 14.
Fica acrescida a atribuição IX ao subitem 1 do item X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA

1. Assessor de Segurança da Secretaria de Segurança Institucional:

IXacompanhar, quando determinado pela Presidência, outras autoridades da Assembleia Legislativa em deslocamentos institucionais, missões oficiais ou eventos de interesse do Poder Legislativo, nos casos em que a situação exigir suporte de segurança institucional."

(NR)

Art. 15.
Fica alterada a atribuição V do subitem 1 do item XII - ADVOCACIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - ADVOCACIA GERAL

1. Advogado Geral tem as seguintes atribuições:

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Vvistar os pareceres emitidos pelos Advogados e servidores da Advocacia, encaminhando-os ao órgão interessado;"

(NR)

Art. 16.
Fica acrescido o subitem 8 ao item XX - SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"XX - SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

8. Superintendente de Assuntos Estratégicos Adjunto compete:

Iauxiliar o Superintendente de Assuntos Estratégicos em todas as suas tarefas internas e externas;
IIsubstituir o Superintendente de Assuntos Estratégicos em suas ausências e impedimentos; e
IIIoutras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas pelo Superintendente de Assuntos Estratégicos." (NR)
Art. 17.
Fica acrescido o subitem 1-A ao item XXI - CORREGEDORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"XXI - CORREGEDORIA GERAL

1-A. Corregedor-Geral Adjunto tem as seguintes atribuições:

Isubstituir o Corregedor-Geral em suas ausências e auxiliá-lo na coordenação das atividades da Corregedoria;
IIauxiliar o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções institucionais, garantindo a fiscalização, controle disciplinar e aprimoramento das atividades da instituição;
IIIsupervisionar processos administrativos disciplinares e auditorias internas para garantir o cumprimento das normas e regulamentos internos;
IVrepresentar a Corregedoria em reuniões, audiências e eventos institucionais, promovendo o alinhamento das políticas internas com os demais órgãos governamentais;
Vatuar na mediação de conflitos internos e externos, buscando soluções que resguardem a integridade institucional e fortaleçam a imagem da Corregedoria;
VIpromover a divulgação das ações da Corregedoria junto à sociedade e órgãos públicos, garantindo a transparência e fomentando a participação social nos processos disciplinares;
VIIincentivar a qualificação contínua dos servidores da Corregedoria, promovendo cursos, seminários e treinamentos para aprimoramento técnico e ético; e
VIIIacompanhar indicadores de desempenho da Corregedoria, sugerindo ajustes e melhorias na estrutura organizacional para aumentar a eficiência e eficácia dos processos.

................................................................................................................................................."(NR) https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&i... 7/17

Art. 18.
Fica alterado o subitem 4 do item XIII - CONTROLADORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - CONTROLADORIA GERAL

4. Gerência de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial:

Ianalisar a execução da despesa para fins de pagamento;
IIverificar se todo ato da gestão econômica, financeira e patrimonial é realizado com base em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada;
IIIacompanhar a execução financeira e orçamentária da despesa;

São atribuições do Gerente de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial:

Icoordenar as ações da Gerência de Controle da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial;
IIemitir pareceres de Auditoria processual da despesa quanto à legalidade e conformidade da gestão;
IIIrecomendar ao Controlador Geral a instauração de Tomada de Contas por ato praticado por servidores e terceiros que atentem contra os princípios da Administração Pública e que comprovadamente tenham causado prejuízos financeiros ao erário público;
IVsubstituir o Controlador Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Voutras atribuições que lhe forem delegadas dentro de sua competência.

(NR)

Art. 19.
Fica alterada a descrição do item XXVII - SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVII - SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Compete a coordenação, orientação, fiscalização e controle dos trabalhos pertinentes, dando suporte técnico ao planejamento, implantação e manutenção dos sistemas automatizados de informação, subsidiando a elaboração de planos e programas destinados ao desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação, vinculado e subordinado administrativamente à Secretaria Geral e, estrategicamente, à Secretaria de Planejamento e Orçamento, para fins de diretrizes de gestão e alinhamento das iniciativas de tecnologia da informação, possuindo as seguintes atribuições:" (NR)

Art. 20.
Ficam acrescidas as competências X e XI ao item XXXII-A - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE E ACCOUNTABILITY do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020, com a seguinte redação:

"XXXII-A - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE E ACCOUNTABILITY

Xprestar apoio técnico especializado à Comissão de Finanças, Economia, Tributação, Orçamento e Organização Administrativa no que se refere às atribuições previstas no § 2° do art. 29 do https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&i... 8/17

Regimento Interno do Poder Legislativo; e

XIprestar suporte técnico especializado às Comissões Temporárias da ALE/RO, no que diz respeito às atividades de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial." (NR)
Art. 21.
Em razão das alterações promovidas por esta Lei Complementar, fica a Secretaria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa autorizada a realizar a mudança da nomenclatura, código de referência e lotação do cargo que tenha sido revogado, por cargo e código de referência de idêntica remuneração, sendo, nesses casos, prescindível a exoneração e nova nomeação.
Art. 22.
As alterações promovidas por esta Lei Complementar deverão ser suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, já consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 23.
Ficam revogados o caput do art. 22 e seus §§ 1°, 2°, 3° e 4°, bem como o Anexo IV, todos da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013.
Art. 24.
Fica revogado o subitem 2 do item X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020.
Art. 25.
Fica revogado o subitem 6 do item XXI - CORREGEDORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar n° 1.056, de 2020.
Art. 26.
Fica revogado o art. 34 da Lei Complementar n° 1.267, de 2025, ficando repristinada a Tabela 22 do Anexo II-A, bem como o item XXXII-B - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EM BRASÍLIA, do Anexo VII, todos da Lei Complementar n° 1.056, de 2020.
Art. 27.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1° de março de 2025.

Rondônia, 7 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO I-A ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA

TABELA 02 GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Unidade Política Cargo Código Quant. GABINETE DA Chefe de Gabinete da Presidência DAG-01 1 PRESIDÊNCIA

Subchefe de Gabinete da

DAH-01 2 Presidência Assessor Executivo DAG-02-A 16 Assessor de Gabinete I DAG-03 3

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Assessor Especial da Presidência DAG-04 3

Assessor de Gabinete II DAG-05 5 Assessor Parlamentar AP 01-25 83

Assessor Técnico AT 01-30 149

TABELA 08 CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Unidade Política Cargo Código Quant. GABINETE DA Assessor Técnico AT 01-30 § 3° do art. 12-A CORREGEDORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar AP 01-25 1

ANEXO II

"ANEXO II-A ÓRGÃOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

TABELA 01 SECRETARIA GERAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário Geral Subsídio 1 GABINETE DO SECRETÁRIO Assessor de Direção AS 01-07 1 GERAL Assessor Especial AE 01-05 8 Secretário Geral

DAS-01-A 1 Adjunto GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO Assessor de Direção AS 01-07 1 Assessor Especial AE 01-05 4 Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 CHEFIA DE GABINETE Assessor de Direção AS 01-07 2

TABELA 02 ADVOCACIA GERAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant. GABINETE DO ADVOGADO Advogado Geral DAS-01 1 GERAL

Consultor Jurídico

DAS-04-A 1 Chefe Consultor Jurídico DAS-04-B 2 do Gabinete Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 Assessor de Direção AS 01-07 2 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&... 10/17

Assessor Especial AE 01-05 5 Advogado Geral

DAS-02 2 Adjunto

GABINETE DOS ADVOGADOS Consultor Jurídico

DAS-04-B 2 GERAIS ADJUNTOS do Gabinete Assessor Especial AE 01-05 4 Assessor de Direção AS 01-07 2

TABELA 03 CONTROLADORIA GERAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Controlador Geral DAS-01 1 Controlador Geral GABINETE DO CONTROLADOR DAS-02 1

Adjunto GERAL Assessor de Direção AS 01-07 2 Assessor Especial AE 01-05 7 Gerente de Gestão GERÊNCIA DE GESTÃO Orçamentária,

DAS-04 1 ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E Financeira e PATRIMONIAL Patrimonial Assessor de Direção AS 01-07 1 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE APLICAÇÃO DE Aplicação de Normas DAS-06 1 NORMAS TÉCNICAS E Técnicas e Contábeis CONTÁBEIS Assessor de Direção AS 01-07 1

TABELA 04 SECRETARIA LEGISLATIVA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário Legislativo DAS-01 1 Secretário Legislativo GABINETE DO SECRETÁRIO DAS-02 1

Adjunto LEGISLATIVO Assessor de Direção AS 01-07 2 Assessor Especial AE 01-05 8 Superintendente de Processo Legislativo SUPERINTENDÊNCIA DE Superintendente de PROCESSO LEGISLATIVO Processo Legislativo DAS-03 1 Adjunto Assessor Especial AE 01-05 2 GERÊNCIA DE APOIO AO Gerente de Apoio ao

DAS-04 1 PROCESSO LEGISLATIVO Processo Legislativo

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Assessor Especial AE 01-05 2 DEPARTAMENTO DAS-05 1 Legislativo LEGISLATIVO Chefe de Divisão de DIVISÃO DE CONTROLE DAS-06 1 Controle Legislativo LEGISLATIVO Chefe de Divisão de DIVISÃO ELABORAÇÃO E Elaboração e Revisão de DAS-06 1 REVISÃO DE ATOS Atos Normativos NORMATIVOS Chefe de Divisão das

DAS-06 1 DIVISÃO DAS COMISSÕES Comissões Chefe de Divisão de DAS-06 1 DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA Taquigrafia Chefe de Divisão de DIVISÃO DE PUBLICAÇÃO E DAS-06 1 Publicações e Anais ANAIS DEPARTAMENTO DE APOIO de Apoio à Produção DAS-05 1 À PRODUÇÃO Parlamentar PARLAMENTAR

DIVISÃO DE ESTUDOS, Chefe de Divisão de

PESQUISAS E Estudos, Pesquisas e DAS-06 1 INFORMAÇÕES Informações Legislativas LEGISLATIVA Assessor de Direção AS 01-07 1

Chefe de Divisão de Apoio DIVISÃO DE APOIO ÀS às Atividades DAS-06 1 ATIVIDADES Parlamentares PARLAMENTARES ASSESSORIA DE MESA Assessor da Mesa Diretora DAS-04-B 2 DIRETORA

TABELA 05 SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant. GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Administrativo DAS-01 1 ADMINISTRATIVO

Secretário Administrativo

DAS-02 1 Adjunto

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Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 Assessor de Direção AS 01-07 2 Assessor Especial AE 01-05 5 DEPARTAMENTO DE de Elaboração de Termo DAS-05 1 ELABORAÇÃO DE TERMO DE de Referência REFERÊNCIA Assessor de Direção AS 01-07 1

TABELA 09 SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário de Segurança

DAS-01 1 GABINETE DO SECRETÁRIO Institucional DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Assessor Especial AE 01-05 5 Secretário Adjunto de GABINETE DO SECRETÁRIO Segurança Institucional ADJUNTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Assessor Especial AE 01-05 3 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DAS-05 1 de Polícia Legislativa LEGISLATIVA Chefe de Divisão de DIVISÃO DE Monitoramento e DAS-06 1 MONITORAMENTO E Segurança Patrimonial SEGURANÇA PATRIMONIAL Chefe de Divisão de Policiamento, Informação DAS-06 1 DIVISÃO DE POLICIAMENTO, e Controle Operacional INFORMAÇÃO E CONTROLE OPERACIONAL Coordenador Fiscal AS-04 6 DEPARTAMENTO DE de Segurança Legislativa DAS-05 1 SEGURANÇA LEGISLATIVA do Interior DO INTERIOR Superintendente de Assuntos Estratégicos SUPERINTENDÊNCIA DE Superintendente de ASSUNTOS ESTRATÉGICOS Assuntos Estratégicos DAS-03 1 Adjunto https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&... 13/17

TABELA 12 ESCOLA DO LEGISLATIVO

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Diretor Geral da

DAS-01 1 Escola do Legislativo Diretor Geral da Escola do Legislativo Adjunto Chefe de Gabinete DAS-04-B 1 GABINETE DO DIRETOR Assessor de Direção AS 01-07 5 GERAL DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Assessor Especial AE 01-05 9 Assessor de Planejamento e AS-04 1 Avaliação Assessor de Apoio a AS-04 1 Projetos e Eventos Diretor Administrativo DAS-05 1 DIRETORIA ADMINISTRATIVA Assessor de Direção AS 01-07 5 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE APOIO DAS-06 1 Apoio Administrativo ADMINISTRATIVO Chefe de Divisão de DIVISÃO DE TECNOLOGIA E Tecnologia e DAS-06 1 INFORMAÇÃO Informação Chefe de Divisão de DAS-06 1 DIVISÃO DE BIBLIOTECA Biblioteca Diretor Pedagógico DAS-05 1 DIRETORIA PEDAGÓGICA

TABELA 15 SECRETARIA DE FINANÇAS

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Secretário de Finanças DAS-01 1 GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário de Finanças DE FINANÇAS Adjunto

Assessor Especial AE 01-05 4

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Diretor do Departamento DEPARTAMENTO DAS-05 1

Financeiro FINANCEIRO Assessor Especial AE 01-05 2 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE EXECUÇÃO DAS-06 1 Execução Financeira FINANCEIRA Assessor de Direção AS 01-07 1 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE CONTROLE DE DAS-06 1 Controle de Diárias DIÁRIAS Assessor de Direção AS 01-07 1 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE EXECUÇÃO Execução Financeira de DAS-06 1 FINANCEIRA DE DESPESA Despesa com Pessoal COM PESSOAL Assessor de Direção AS 01-07 2

TABELA 16 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Superintendente de Tecnologia da Informação GABINETE DO Superintendente de SUPERINTENDENTE DE Tecnologia da Informação DAS-03 1 TECNOLOGIA DA Adjunto INFORMAÇÃO Assessor Especial AE 01-05 8

DEPARTAMENTO DE Diretor de Infraestrutura

DAS-05 1 INFRAESTRUTURA E e Suporte Operacional SUPORTE OPERACIONAL Assessor de Direção AS 01-07 1 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE Infraestrutura de Redes e DAS-06 1 INFRAESTRUTURA DE REDES Segurança E SEGURANÇA Chefe de Divisão de DIVISÃO DE DAS-06 1 Desenvolvimento DESENVOLVIMENTO Chefe de Divisão de Arte DIVISÃO DE ARTE E CRIAÇÃO DAS-06 1 e Criação

TABELA 17 SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant. GABINETE DO Superintendente de SUPERINTENDENTE DE Logística

LOGÍSTICA

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Superintendente de

DAS-03 1 Logística Adjunto Assessor Especial AE 01-05 10 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE DAS-06 1 Documentação e Arquivo DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO DEPARTAMENTO DE de Almoxarifado e DAS-05 1 ALMOXARIFADO E Patrimônio PATRIMÔNIO DEPARTAMENTO DE DAS-05 1 de Transporte TRANSPORTE

TABELA 20 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA

Unidade Administrativa Cargo Código Quant.

Comunicação Interna e DAS-05 1 DEPARTAMENTO DE Externa COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA Assessor de Direção AS 01-07 1

Assessor Especial AE 01-05 6 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE AUTUAÇÃO Autuação Processual DAS-06 1 PROCESSUAL INTERNA Interna Assessor de Direção AS 01-07 1 Chefe de Divisão de DIVISÃO DE PROTOCOLO DAS-06 1 Protocolo Geral GERAL Assessor de Direção AS 01-07 1

.................................................................................................................................." (NR)

ANEXO III

"ANEXO V HORA-AULA

Nível de Habilitação Valor (R$)

Doutor 345,00 Mestre 287,50 Especialista 253,00 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=60671428&... 16/17

Graduado 230,00 Médio Profissionalizante 100,00

"(NR)

ANEXO IV

"ANEXO VI-A GRATIFICAÇÕES DOS GESTORES DE CONTRATOS

Código Nível Critérios de Concessão Valor (R$) GC-I Nível I Contratos de alta complexidade 3.500,00 GC-II Nível II Contratos de média complexidade 2.000,00 GC-III Nível III Contratos de baixa complexidade 1.000,00

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058695632 e o código CRC 3E7813CE.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001218/2025-06 SEI nº 0058695632

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