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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1198, de 25 de agosto de 2023

Lei nº 1198/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 163

Disponibilização: 28/08/2023 Publicação: 28/08/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II, III e o § 3° do artigo 14 da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
.............................................................................................................................
Iauxílio-transporte, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIauxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIIplano de saúde e odontológico individual para os servidores ativos e comissionados, aposentados efetivos e pensionistas de servidores efetivos falecidos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
§ 3ºFarão jus ao plano de saúde e odontológico de que trata o inciso III deste artigo os servidores cedidos, com ônus, de outros Poderes ou órgãos, à disposição da Assembleia Legislativa, e os estagiários do Poder Legislativo do Estado de Rondônia". (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 4° ao artigo 14 da Lei Complementar n° 731, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
.............................................................................................................................
§ 4ºO Sindicato dos Servidores Públicos dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia ficará responsável pela coordenação, controle e gestão do plano de saúde e odontológico contratado." (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/08/2023, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040976584 e o código CRC 364DD7AC.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.003814/2023-51 SEI nº 0040976584

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