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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1100, de 18 de outubro de 2021

Lei nº 1100/2021

19/10/2021 10:21 SEI/ABC - 0021379150 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207 Disponibilização: 19/10/2021 Publicação: 18/10/2021

Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524, de 28 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA - RPPS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - RPPS, organizado nos termos desta Lei Complementar, tem por finalidade assegurar a seus beneficiários, mediante contribuição, o pagamento de aposentadorias e pensões por morte, sendo vedada a instituição ou a concessão de outros benefícios.
Art. 2.
O RPPS de Rondônia, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Estado, por meio de seus Poderes e Órgãos autônomos, bem como de suas autarquias e fundações, e por servidores públicos ativos e licenciados, aposentados e pensionistas.
Art. 3.
O RPPS de Rondônia reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade da cobertura e do atendimento;
IIirredutibilidade do valor dos benefícios;
IIIvedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IVcusteio da previdência social dos servidores públicos estaduais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes e Órgãos autônomos estaduais, de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
Vvalor mensal de aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e observando, quanto a seu limite máximo, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as exceções constitucionalmente estabelecidas; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183&i... 1/51
VIpreservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
VIIgovernança, segregação de funções, transparência, prestação de contas e responsabilidade da gestão; e
VIIIdemais princípios previstos na Constituição Federal e na legislação federal relacionados aos regimes próprios de previdência social.
Art. 4.
Na legislação do RPPS de Rondônia, a designação "servidor público" também abrange membros de Poderes e Órgãos autônomos.
Art. 5.
Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar classificam-se como segurados e dependentes.
Art. 6.
Os deveres do RPPS, estabelecidos nesta Lei Complementar, estendem-se a todos os Poderes e Órgãos autônomos, o que inclui entidades autárquicas e fundacionais, que serão, juntamente com servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas responsáveis pelo seu financiamento.

CAPÍTULO II

UNIDADE GESTORA DO RPPS

Art. 7.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei n° 20, de 13 de abril de 1984, é a autarquia estadual responsável pela gestão do sistema previdenciário estadual, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado.
Art. 8.
O IPERON é a unidade gestora única do RPPS de Rondônia, sendo responsável:
Ipor administrar, gerenciar e operacionalizar Fundos Previdenciários, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial;
IIpor realizar a arrecadação e a gestão dos recursos; e
IIIpelo cálculo, pela concessão, pelo pagamento e pela manutenção dos benefícios.
§ 1ºOs recursos de Fundos Previdenciários devem ser alocados no IPERON.
§ 2ºA análise do pedido de aposentadoria será feita pelo IPERON e sua concessão dar-se-á por ato do representante do Poder ou Órgão autônomo e pelo Presidente do IPERON.
§ 3ºConcedida a aposentadoria ou a pensão, o ato será publicado e encaminhado pelo IPERON ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação.
Art. 9.
O IPERON identificará e consolidará todas as despesas fixas e variáveis realizadas com aposentados e pensionistas, bem como com os encargos incidentes sobre proventos e pensões, em demonstrativos financeiros e orçamentários individualizados em relação à contabilidade dos Poderes e Órgãos autônomos estaduais, obedecendo a princípios, normas e procedimentos aplicáveis ao setor público.
Parágrafo únicoOs instrumentos de transparência fiscal e as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, compreenderão os relativos ao RPPS de Rondônia.
Art. 10.
Sem prejuízo das contribuições estabelecidas nesta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento de aposentadorias e pensões, os Poderes e Órgãos autônomos, bem https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183&i... 2/51

como suas autarquias e fundações, poderão propor a abertura de créditos adicionais visando assegurar a Fundo Previdenciário estadual a alocação de recursos orçamentários e financeiros destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio, observado o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 11.
IPERON deverá adotar práticas de gestão previdenciária que proporcionem maior controle de seus ativos e passivos e transparência no relacionamento com os beneficiários e com a sociedade.
Parágrafo únicoSerá garantido aos beneficiários o pleno acesso às informações relativas à gestão do IPERON e às de seu interesse pessoal, devendo as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e atuariais do regime próprio serem periodicamente divulgadas em endereço eletrônico oficial disponibilizado na rede mundial de computadores, em linguagem clara e acessível.

CAPÍTULO III

BENEFICIÁRIOS

Art. 12.
São abrangidos pelo RPPS de Rondônia:
Icomo segurados: aposentados, servidores públicos civis, mesmo licenciados, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, Órgãos autônomos, entidades autárquicas e fundacionais; e
IIcomo dependentes: pensionistas.
§ 1ºO servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, de emprego público, o notário ou o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, o escrevente e o auxiliar não remunerados pelos cofres públicos, e o detentor de mandato eletivo filiar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2ºÉ assegurada concessão de aposentadoria e pensão por morte ao servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário, de emprego público ou de mandato eletivo que, até 15 de dezembro de 1998, estivesse filiado ao RPPS de Rondônia e tenha implementado todos os requisitos, em especial idade e tempo de contribuição, para concessão do benefício.
§ 3ºOs servidores estáveis abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal são filiados ao RPPS de Rondônia.
Art. 13.
A inscrição do servidor no regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar ocorre automaticamente quando da posse como servidor ocupante de cargo efetivo em um dos Poderes e Órgãos autônomos do estado de Rondônia, incluindo suas autarquias e fundações.
Art. 14.
segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternadamente terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e a regularização das contribuições em atraso.
Parágrafo únicoOcorrendo a suspensão do segurado não poderão seus dependentes usufruir de qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis do Estado de Rondônia.
Art. 15.
Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, perder a condição de servidor público efetivo do Estado de Rondônia.

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Parágrafo únicoA perda da condição de beneficiário do RPPS de Rondônia ocorrerá nas hipóteses de morte, de exoneração, de demissão, de cassação da aposentadoria, de transcurso do tempo de duração ou das demais condições da pensão por morte previstas nesta Lei Complementar ou em razão de decisão judicial.
Art. 16.
Permanecerá vinculado ao regime de previdência social que trata esta Lei Complementar aquele que for:
Icedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
IIcedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;
IIIafastado ou licenciado do cargo efetivo, para:
a)exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
b)desempenho de mandato classista;
c)acompanhamento de cônjuge ou companheiro; e
d)gozo de qualquer espécie de licença com ou sem remuneração.
§ 1ºO servidor de que trata este artigo que não esteja recebendo remuneração pelo órgão público de origem deverá realizar o pagamento de sua contribuição individual, bem como da contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2ºO recolhimento das contribuições para o regime de previdência social que trata esta Lei Complementar, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e alínea "a" do inciso III deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou da entidade a que compete o ônus do pagamento de sua remuneração, a ser comprovado nos mesmos prazos em que os demais segurados.
§ 3ºO segurado público que ocupe cargo efetivo na Administração Pública estadual e exerça, concomitantemente, mandato de vereador, caso haja compatibilidade de horários, permanecerá filiado, pelo cargo efetivo, ao RPPS de Rondônia e poderá filiar-se ao RGPS, pelo exercício do mandato eletivo.

CAPÍTULO IV

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES

Art. 17.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1ºA compensação financeira será feita com o regime ao qual o servidor público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.
§ 2ºO tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado para efeito de aposentadoria, desde que o tempo de serviço público e privado concomitante não seja computado para o mesmo fim.
§ 3ºPara fins de compensação financeira, as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição para o

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RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso.

§ 4ºSerá computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que cumpridas as exigências legais estabelecidas pelo regime em que o tempo de contribuição foi registrado.
§ 5ºO tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou relativo a atividades expostas a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será somado, após a respectiva conversão ao tempo de contribuição exercido em atividade comum, conforme Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, ou Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, respectivamente, ou outras que venham a substitui-las.
Art. 18.
benefício resultante da contagem do tempo de contribuição de que trata este

CAPÍTULO SERÁ – concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

Art. 19.
Na hipótese de acúmulo constitucional de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 17 para concessão de mais de um benefício.
Art. 20.
Compete ao IPERON a emissão de certidão de tempo de contribuição para exservidor público filiado ao RPPS de Rondônia e a averbação de tempo de contribuição proveniente de outros regimes, para o servidor ativo.
Parágrafo únicoÉ vedada a desaverbação de tempo prestado a outro regime quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

CAPÍTULO V

ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 21.
servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que o requeira expressamente.
§ 1ºO valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou por ele recolhida, relativamente a cada competência.
§ 2ºO pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou Órgão autônomo a que o servidor esteja vinculado e será devido, desde que cumpridos os requisitos de que trata o caput deste artigo, a partir da data do respectivo requerimento formulado pelo interessado para a sua obtenção, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

CAPÍTULO VI

PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 22.
s benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas, preferencialmente na mesma data em que se der o pagamento dos servidores ativos.
§ 1ºOs benefícios devidos serão pagos diretamente a aposentados e pensionistas, mesmo em caso de incapazes ou ausentes, na forma do Código Civil. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183&i... 5/51
§ 2ºSem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão às prestações vencidas, não pagas e nem reclamadas na época própria e às restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, a contar da data em que deveriam ter sido implementadas, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
§ 3ºO valor não recebido em vida pelo beneficiário apenas será pago mediante ordem judicial.
§ 4ºO benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, salvo as exceções contidas na Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, sendo nulo de pleno direito a sua venda, cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, inclusive a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, salvo quanto ao desconto autorizado por lei ou pelo próprio segurado.
Art. 23.
Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas ficam encarregados de realizar, por meio de descentralização de créditos orçamentários do IPERON, empenho, liquidação e pagamento dos benefícios previdenciários, na forma que segue:
ITribunal de Justiça:
b)aposentadoria de magistrados; e
c)pensão de dependente de magistrados.
IIMinistério Público:
b)aposentadoria de Procuradores e Promotores; e
c)pensão de dependente de Procuradores e Promotores.
IIITribunal de Contas:
b)aposentadoria de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores; e
c)pensão de dependente de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores.
§ 1ºA descentralização de créditos orçamentários, na forma disciplinada no caput, está vinculada à observância da regularidade de repasse dos valores dos descontos de contribuição previdenciária de servidores e da contribuição patronal pelos Poderes e Órgãos, atendidas as disposições contidas no art. 9° da Lei n° 3.498, de 30 de dezembro de 2014, vedada interferência ou ingerência recíproca nos orçamentos fiscais.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários de que trata este artigo deverá obedecer aos procedimentos previstos na Lei n° 3.498, de 2014.
§ 3ºO disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo vigorará até que o IPERON tenha capacidade técnica e operacional para realizar o pagamento de todos os beneficiários.
§ 4ºPara cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, entende-se por capacidade técnica e operacional o gerenciamento e a auditoria da folha de pagamento de aposentados e pensionistas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos.

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§ 5ºCaberá ao Conselho de Administração enviar ao Conselho Superior Previdenciário proposta de conclusão da descentralização de créditos orçamentários prevista neste artigo, acompanhada de relatório circunstanciado.

CAPÍTULO VII

CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 24.
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 e que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1ºPara os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido destinadas ao custeio de apenas

PARTE DOS – benefícios previdenciários.

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Art. 25.
s proventos de aposentadoria do servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do

art. 40 da Constituição Federal corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo únicoConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
Ise o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
IIse as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 26.
Para cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor.
§ 1ºA fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos, calculados em conformidade com o disposto no art. 24 desta Lei Complementar, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o seu
§ 2ºOs períodos utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

CAPÍTULO VIII

REAJUSTES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 27.
É assegurado o reajustamento de aposentadorias e pensões previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:
Ide acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, para aposentadorias concedidas a servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e pensões de seus dependentes, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e
IInos termos estabelecidos para o RGPS, para as aposentadorias concedidas a servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 e pensões de seus dependentes.

CAPÍTULO IX

GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 28.
A gratificação natalina será devida a segurado aposentado e dependente pensionista em valor equivalente ao respectivo benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo, cada mês decorrido ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
§ 2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga, antecipadamente, dentro do exercício financeiro a que corresponde.
§ 3ºEm caso de recebimento da antecipação de que trata o § 2° e posterior ocorrência de fato extintivo do benefício, o beneficiário deverá ressarcir a fração da parcela paga proporcionalmente maior que o montante a que teria direito.

CAPÍTULO X

ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

Art. 29.
regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar compreende as seguintes prestações:
Iquanto ao segurado:
a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b)aposentadoria compulsória;
c)aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)aposentadoria voluntária de professor;
e)aposentadoria dos ocupantes dos cargos de policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo;
f)aposentadoria voluntária de servidor com deficiência; e
g)aposentadoria voluntária de servidor exposto a agentes nocivos à saúde;
IIquanto ao dependente:

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a)pensão por morte.
§ 1ºOs benefícios serão concedidos nos termos e nas condições definidas nesta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, no que couber, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e na legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2ºO recebimento indevido de benefícios havidos por simulação, fraude, dolo ou má-fé implicará a devolução integral do valor auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 3ºO cálculo das prestações previstas no inciso I do caput deste artigo observarão o disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei Complementar, ressalvado o direito adquirido a outra fórmula.
§ 4ºÉ assegurado o reajuste dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo na forma do art. 27 desta Lei Complementar.
§ 5ºA aposentadoria prevista nos termos desta Lei Complementar vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão.
§ 6ºO Tribunal de Contas do Estado apreciará a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do recebimento do processo.
§ 7ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS de Rondônia.
§ 8ºA redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades expostas a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observando-se os arts. 35 e 41 desta Lei Complementar.

SEÇÃO I

Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 30.
servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho fará jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1ºO servidor será submetido a perícia médica oficial indicada pelo IPERON, que deverá atestar se há incapacidade para desempenho das atribuições do cargo e impossibilidade de readaptação, nos termos da Lei.
§ 2ºO laudo pericial fixará a data certa ou provável em que o servidor se tornou incapaz para o desempenho das atribuições do cargo e para a readaptação, devendo, quando não for possível tal fixação, justificar os motivos impeditivos.
§ 3ºA aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de afastamento do trabalho, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais o servidor será obrigatoriamente reavaliado.
§ 4ºExpirado o período de afastamento do trabalho previsto no § 3° deste artigo, e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 5ºAcidente em serviço é aquele ocorrido em exercício, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 10/51 19/10/2021 10:21 SEI/ABC - 0021379150 - Lei Complementar
§ 6ºEquipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
Iacidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o trabalho;
IIacidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de serviço;
d)ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IIIdoença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IVacidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de serviço:
a)na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e
c)em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 7ºEm períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor será considerado no exercício do cargo.
§ 8ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RPPS de Rondônia, as abaixo relacionadas:
Ituberculose ativa;
IIhanseníase;
IIIalienação mental;
IVneoplasia maligna;
Vcegueira bilateral;
VIparalisia irreversível e incapacitante;
VIIcardiopatia grave;
VIIIdoença de Parkinson;
IXespondiloartrose anquilosante;

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Xnefropatia grave;
XIestado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIIsíndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS);
XIIIcontaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
XIVhepatopatia grave;
XVesclerose múltipla; e
XVIno caso de magistério, surdez permanente e anomalia da fala.
§ 9ºO lapso temporal compreendido entre a data de término do afastamento do trabalho e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 10ºO aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que retornar ao exercício de atividade laboral formal terá seu benefício automaticamente cancelado.
§ 11ºO aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, a cada 2 (dois) anos, no mês de seu aniversário, submeter-se à reavaliação por perícia médica oficial indicada pelo IPERON.
§ 12ºA lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho e que decorra de dolo ou culpa exclusiva da vítima não será considerada como acidente em serviço.
§ 13ºO cálculo dos proventos desse benefício dar-se-á na forma do art. 24 desta Lei Complementar, ressalvado o direito adquirido a outra fórmula, se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 14ºO cálculo dos proventos desse benefício dar-se-á na forma do art. 26 desta Lei Complementar, ressalvado o direito adquirido a outra fórmula, se a incapacidade não for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

SEÇÃO II

Aposentadoria Compulsória

Art. 31.
servidor será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1ºA aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato conjunto do Presidente do IPERON e pelo Chefe de Poder ou Órgão autônomo, com vigência a partir do dia imediatamente anterior àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 2ºOs processos de aposentadoria compulsória deverão ser instruídos e encaminhados ao IPERON pelo órgão ou pela entidade de lotação do servidor, independentemente de aquiescência, no prazo mínimo de 3 (três) meses antes do seu aniversário.

SEÇÃO III

Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 32.
servidor público fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha os seguintes requisitos cumulativamente:
I62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
IIItempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SEÇÃO IV

Aposentadoria Voluntária de Professor

Art. 33.
professor que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério em educação especial, infantil, ensino fundamental e médio, para aposentadoria voluntária, terá o requisito de idade reduzido em 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica ou equivalente em seus diversos níveis e modalidades, incluindo o efetivo exercício da docência em sala de aula, direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

SEÇÃO V

Aposentadoria dos Ocupantes dos Cargos de Policial Civil, Policial Legislativo, Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo

Art. 34.
policial civil, o policial legislativo e o ocupante de cargo de policial penal ou de agente de segurança socioeducativo serão aposentados voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
I55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II30 (trinta) anos de contribuição;
III25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; e
IV5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo únicoSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do caput deste artigo, o efetivo exercício na atividade de militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo.

SEÇÃO VI

Aposentadoria Voluntária de Servidor com Deficiência

Art. 35.
servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

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I20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, em caso de deficiência grave;
II24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, em caso de deficiência moderada;
III28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, em caso de deficiência leve; ou
IV55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que comprovada a existência de deficiência durante período idêntico ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 36.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o art. 35 desta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1ºO IPERON expedirá regulamento definindo as deficiências graves, moderadas e leves para os fins do disposto nesta Lei Complementar.
§ 2ºA avaliação biopsicossocial da deficiência será médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento expedido pelo IPERON.
§ 3ºO grau de deficiência será atestado por perícia médica oficial indicada pelo IPERON.
Art. 37.
A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1ºA existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto a seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2ºA comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 38.
Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 35 desta Lei Complementar serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos de regulamento específico emitido pelo IPERON.
Art. 39.
No caso de aposentadoria prevista no inciso IV do art. 35 desta Lei Complementar, os proventos serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição estabelecido no inciso II do

art. 32 desta Lei Complementar.

Parágrafo únicoOs demais casos serão regidos em consonância com o disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar, ressalvado o direito adquirido a outra fórmula.
Art. 40.
Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência relativo à filiação a RPPS, RGPS ou Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente.

SEÇÃO VII

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Art. 41.
servidor público que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºAplica-se ao tempo de serviço exigido nesta Lei Complementar a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, relativa à filiação a RPPS, RGPS ou Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
§ 3ºO reconhecimento previsto no § 2° deste artigo fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos do art. 42 desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
§ 4ºO cômputo do tempo, para fins da aposentadoria prevista no caput deste artigo, cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorra a exposição a agentes nocivos ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido em normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 42.
Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.
§ 1ºConsidera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, em que a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
§ 2ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, será adotada a relação de agentes nocivos existentes no âmbito do RGPS, comprovando-se a efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos mediante:
Iaté 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997), apresentação de formulário preenchido pela instituição empregadora (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para ruído, frio e calor, em que é sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário;
IIa partir de 6 de março de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei n° 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), apresentação de formulário preenchido pela instituição (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

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IIIa partir de 1º de janeiro de 2004, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica; e
IVoutro documento que a legislação federal autorizar.
§ 3ºO PPP também pode ser aceito como prova do caráter especial da atividade no período anterior a 1° de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho.
§ 4ºNão será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base apenas no recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 43.
Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 42 desta Lei Complementar, os seguintes períodos, desde que, na data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
Iférias;
IIlicença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IIIlicença maternidade, adotante e paternidade;
IVlicença prêmio por assiduidade;
Vlicença para tratamento de saúde;
VIausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
VIIdeslocamento para nova sede.
Art. 44.
disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo outras regras de aposentadoria.
Art. 45.
s Poderes e Órgãos autônomos, incluindo suas autarquias e fundações, adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou a redução de riscos à saúde ou à integridade física decorrentes da exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou a associação desses agentes, presentes no ambiente de trabalho dos servidores.

SEÇÃO VIII

Pensão por Morte

Art. 46.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a partir:
Ida data do óbito, se requerida e protocolada no IPERON em até 30 (trinta) dias do fato;
IIda data do requerimento ao IPERON, quando ultrapassar 30 (trinta) dias da data do óbito; e
IIIda data da decisão judicial, em caso de declaração de morte presumida ou ausência.

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§ 1ºA concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente do segurado produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou habilitação.
§ 2ºA pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos de prescrição.
§ 3ºAjuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva sentença judicial.
§ 4ºNas ações judiciais em que o IPERON for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da cota reservada até o trânsito em julgado da respectiva sentença judicial.
§ 5ºRejeitada a ação prevista nos §§ 3° e 4° deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6ºEm qualquer caso, fica assegurada ao RPPS de Rondônia a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 47.
São dependentes de servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
Io cônjuge, a companheira ou o companheiro, que convivam, na constância do casamento ou da união estável, como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva;
IIo filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos completos;
IIIo filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IVos pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; e
Vo irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente viva sob a dependência econômica do servidor.
§ 1ºA concessão de pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo exclui os dependentes referidos nos seus incisos IV e V.
§ 2ºA concessão de pensão aos dependentes de que trata o inciso IV do caput deste artigo exclui o dependente referido no seu inciso V.
§ 3ºA dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos IV e V do caput deste artigo não é presumida, e deverá ter como base a data do óbito do servidor.
§ 4ºNão serão considerados como dependentes filhos ou irmãos emancipados nos termos da legislação civil.
§ 5ºO enteado, o tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica antes do óbito.
§ 6ºO ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, e o ex-companheiro ou excompanheira que na data do falecimento do segurado esteja recebendo pensão alimentícia fará jus apenas ao percentual fixado em decisão judicial ou em escritura pública de separação ou de divórcio consensual ou

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estabelecida em acordo extrajudicial celebrado no âmbito da Defensoria Pública, enquanto permanecer a condição.

§ 7ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que viva em união estável com o segurado ou com a segurada, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do § 3° do art. 226 da Constituição Federal, podendo ser comprovada por meio de escritura pública firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado.
§ 8ºA preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do § 1° do art. 1.723 do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.
§ 9ºA pensão atribuída a filho ou a irmão inválido ou que tenha deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ou deficiência grave, será devida enquanto durar a invalidez ou deficiência.
§ 10ºA invalidez ou a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ou grave deverão ser comprovadas mediante inspeção realizada por junta médica indicada pelo IPERON.
§ 11ºA invalidez ou a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão.
§ 12ºA comprovação de dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor, sendo considerado economicamente dependente, para os fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.
Art. 48.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente.
Parágrafo únicoA pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação de óbito do segurado ausente ou será cancelada com seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados de ressarcir os valores recebidos, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 49.
A pensão por morte será concedida a dependente de servidor público estadual em valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2ºNa hipótese de existir dependente com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
IIuma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1° deste artigo. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 18/51
§ 4ºPara o dependente com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave, a sua condição prévia ao óbito do servidor deverá ser reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da perícia médica oficial indicada pelo IPERON.
§ 5ºO pensionista com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave, deverá, a cada 2 (dois) anos, no mês de seu aniversário, submeter-se à reavaliação por perícia médica oficial indicada pelo IPERON.
§ 6ºCaso a deficiência impossibilite o pensionista de deslocar-se para a realização da perícia, a ser devidamente comprovado pelo beneficiário, caberá à Junta Médica determinada pelo IPERON adotar as providências necessárias para a reavaliação, mediante procedimento a ser estabelecido em regulamento emitido pela autarquia previdenciária.
§ 7ºHavendo qualquer informação a respeito de melhoria do estado de saúde do pensionista inválido ou com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial, ou grave, ele poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, por perícia médica oficial indicada pelo IPERON, podendo o benefício ser suspenso, mesmo que oriundo de decisão judicial, caso não compareça sem motivo justificado.
§ 8ºA convocação para comprovação da condição do pensionista inválido ou com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave ocorrerá mediante comunicação por escrito, podendo ser de forma eletrônica, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento emitido pelo IPERON.
§ 9ºA pensão por morte devida a dependentes de policial civil, de policial legislativo e de ocupante do cargo de policial penal ou de agente de segurança socioeducativo, decorrente de agressão sofrida em exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente ao valor previsto nos arts. 28 ou 29 desta Lei Complementar.
Art. 50.
A pensão por morte, havendo mais de 1 (um) pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, inclusive o valor da contribuição previdenciária, que terá como base de cálculo o valor total do benefício.
§ 1ºA habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da concessão da nova condição.
§ 2ºO beneficiário da pensão por morte presumida deverá, anualmente, declarar que o instituidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPERON o seu reaparecimento, sob pena de suspensão até cumprimento desta medida, podendo ser responsabilizado a ressarcir parcelas a que não faria jus e, inclusive, penalmente, em caso de configuração de fraude para concessão do benefício ou outro ilícito que traga prejuízo a Fundo Previdenciário do IPERON.
§ 3ºQualquer agente público do Estado que tomar conhecimento de irregularidade capaz de gerar a suspensão ou o cancelamento de benefício que venha sendo pago indevidamente deverá comunicar tal fato ao Instituto, sob pena de responder por falta ética e disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 51.
direito à percepção de cada cota individual cessará:
Icom a morte do pensionista;
IIpara filho ou pessoa a ele equiparada ou para o irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave atestada por perícia médica oficial indicada pelo IPERON ou por sentença judicial;
IIIcom a emancipação; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 19/51
IVpara filho ou pessoa a ele equiparada ou para o irmão inválido, de ambos os sexos, com a cessação da invalidez ou com o afastamento da deficiência;
Vcom a anulação do casamento, mediante sentença transitada em julgado;
VIpara o separado e o divorciado, judicialmente ou extrajudicialmente, ou para o excompanheiro, que perceba alimentos para si, caso decisão judicial ou acordo extrajudicial tenha estabelecido um período determinado ou caso venha requerer outro benefício de pensão, decorrente de outro casamento ou de nova união estável;
VIIpela superveniência de condições econômicas que garantam o próprio sustento, quando forem requisito para a concessão do benefício;
VIIIpara cônjuge, companheira ou companheiro, da seguinte forma:
a)se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso;
b)em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados a menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c)transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais.

§ 1ºCom a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
§ 2ºA perda da qualidade de segurado resulta em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 3ºSerão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso VIII do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4ºApós o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso VIII do caput deste artigo, por ato do Chefe do Poder Executivo, limitado ao acréscimo em comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5ºO tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII do caput deste artigo.

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§ 6ºNa hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante em decisão judicial, escritura pública ou acordo extrajudicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Art. 52.
Não fará jus à pensão ou a perderá o dependente:
Icondenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
IIo cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo únicoSe houver fundados indícios da situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, será possível a suspensão provisória da parte do dependente no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 53.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal.
§ 1ºSerá admitida, nos termos do § 2° deste artigo, a acumulação de:
Ipensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social com pensão por morte concedida por outro Regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IIpensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
IIIpensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no § 1° deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada, cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:
I60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3ºA aplicação do disposto no § 2° deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

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§ 4ºAs restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 54.
A inscrição dos dependentes é de responsabilidade do segurado, devendo ser informada ao IPERON e atualizada sempre que houver alteração na condição de qualquer dos dependentes.
Parágrafo únicoIndependentemente da inscrição como dependente, o preenchimento das condições de elegibilidade, para fins de recebimento de pensão por morte, deverá ser comprovado quando da ocorrência do fato gerador do benefício.

TÍTULO II

PLANO DE CUSTEIO DO RPPS

CAPÍTULO I

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 55.
Plano de Custeio do RPPS dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, do Estado de Rondônia, dispor-se-á nos termos do art. 40 e § 1º do art. 149 da Constituição Federal, de modo a assegurar o gozo dos benefícios previdenciários.
Parágrafo únicoO plano de custeio estabelecido no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 56.
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia proposta para revisão das alíquotas de contribuição, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, sempre que o estudo atuarial anual indicar tal necessidade.
Art. 57.
A contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva, será solidária e calculada nos seguintes moldes:
IEnte Patronal, por meio dos Poderes e Órgãos autônomos, incluindo autarquias, fundações e universidades, no montante de:
a)17% (dezessete por cento), no exercício de 2021;
c)18% (dezoito por cento), a partir do exercício de 2022.
II14% (quatorze por cento) sobre a base contributiva de servidores ativos;
IIIPara aposentados e pensionistas:
a)14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que supere 3 (três) salários mínimos nacional, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do RPPS de Rondônia; e
b)14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que ultrapasse o teto do RGPS, caso não se constate a hipótese da alínea "a" deste inciso.
§ 1ºPara fins do disposto na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, não será considerada ausência de déficit a implementação de segregação de massas de segurados ou a previsão em lei de plano de amortização do passivo atuarial.
§ 2ºA contribuição previdenciária calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 22/51

da contribuição rateado entre todos os pensionistas, na proporção de cada cota parte.

Art. 58.
Entende-se como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens recebidas por servidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, dos Poderes e Órgãos autônomos.
§ 1ºSe o cargo estiver sujeito a variações na carga horária ou se as vantagens pecuniárias permanentes percebidas forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, essa variação integrará a remuneração do servidor público e a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
§ 2ºConstituem base de cálculo para contribuição previdenciária as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
§ 3ºO salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4ºHaverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício.
§ 5ºNão integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a

TÍTULO DE

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

6

Art. 59.
A alíquota de contribuição dos segurados será descontada e recolhida pelo Órgão ou Entidade a que se vincule o servidor ou, em caso de aposentados e pensionistas, pelo IPERON.
Parágrafo únicoEm caso de cessão, o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do Órgão ou da Entidade cessionária, devendo seguir os mesmos prazos que os demais servidores.
Art. 60.
s servidores civis que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao RPPS de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias das partes correspondentes ao servidor e à patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao IPERON.
Art. 61.
As contribuições previdenciárias deverão ser pagas até o 10° dia do mês subsequente ao da competência, para servidores ativos, servidores em licença, servidores cedidos, aposentados e pensionistas.
§ 1ºO não pagamento da contribuição previdenciária tempestivamente implica suspensão da filiação ao RPPS de Rondônia.
§ 2ºOcorrendo a suspensão de que trata o § 1° deste artigo, o servidor e seus dependentes não poderão usufruir de quaisquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo RPPS de Rondônia.
§ 3ºA condição de filiado será restabelecida:
Iquando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional; e
IIcom o retorno do servidor em licença para suas atividades regulares e com o respectivo compromisso de pagamento das parcelas em mora.
§ 4ºO pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o gozo da licença sem remuneração poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a serem recolhidas diretamente ao IPERON, corrigidas monetariamente.
§ 5ºAs reposições e as indenizações ao RPPS poderão ser descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte.
Art. 62.
As contribuições previdenciárias dos segurados, do Estado, por meio dos Poderes e Órgãos autônomos, bem como os demais recursos vinculados ao RPPS somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPERON, ressalvadas as despesas administrativas do Instituto.
§ 1ºAs contribuições e os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Estadual.
§ 2ºAs aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput deste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO II

FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO

Art. 63.
Fica estabelecida a extinção da segregação de massa do IPERON, com a junção do capital e dos segurados do Fundo Previdenciário Capitalizado e do Fundo Previdenciário Financeiro apenas

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no Fundo Previdenciário Capitalizado, a partir de 1° de janeiro de 2022.

Art. 64.
patrimônio do Fundo Previdenciário Financeiro será completamente revertido para o Fundo Previdenciário Capitalizado, considerando os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis dos recursos e das obrigações correspondentes, na forma da legislação federal pertinente.
Parágrafo únicoO Fundo Previdenciário Financeiro deixará de existir em 31 de dezembro de 2021.
Art. 65.
Plano Previdenciário será estruturado em regime financeiro de capitalização para cálculo de aposentadorias programadas e de pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias e em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura para cálculo de benefícios não programáveis de aposentadorias por invalidez, de pensões por morte delas decorrentes e de pensões por morte de segurados ativos.
Parágrafo únicoConstituir-se-á plano de amortização, em lei específica, para tratar da equalização de passivo identificado em avaliação atuarial.
Art. 66.
Fundo Previdenciário Capitalizado apresenta natureza contábil e caráter permanente para custear, na forma legal, os benefícios previdenciários a segurados do serviço público estadual, na condição de titular de cargo efetivo, e a seus dependentes, e será constituído pelas seguintes receitas:
Icontribuição previdenciária de segurados em atividade;
IIcontribuição previdenciária de aposentados e pensionistas;
IIIcontribuição patronal, referente aos Poderes e Órgãos autônomos, suas autarquias e fundações;
IVcréditos oriundos de compensação financeira para benefícios de aposentadoria e de pensão entre regimes previdenciários;
Vproduto da alienação de bens e direitos do RPPS e de Poderes e Órgãos autônomos, incluindo autarquias, fundações e universidades;
VIdoações e legados;
VIIsuperavit obtido pelo RPPS, obedecidas as legislações específicas;
VIIIcontribuições ou aportes extraordinários, quando apurada a necessidade por avaliação atuarial;
IXbens arrecadados em função da ocorrência de herança jacente; e
Xoutras receitas.
Parágrafo únicoContribuições e quaisquer outras importâncias devidas a Fundo Previdenciário por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, e recolhidas ao Fundo pelos órgãos e entidades responsáveis pelo pagamento de pessoal.

CAPÍTULO III

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 67.
A taxa de administração para o custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPERON, inclusive para conservação de seu patrimônio, fica fixada https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 25/51

em 2% (dois inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será deduzida das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados.

§ 1ºA manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração será realizada, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa, que:
Ideverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
IIdeverá ser financiada por meio de alíquota de contribuição incluída nas contribuições ordinárias;
IIIserá constituída pelos recursos de que trata o caput deste artigo, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e pelos rendimentos mensais por eles auferidos;
IVpoderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos aos Poderes e Órgãos autônomos.
§ 2ºA utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput deste artigo, está restrita a:
Iações e projetos que visem à implementação de políticas relacionadas ao regime próprio, inclusive de atenção aos beneficiários e educação previdenciária;
IIaquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou da entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
IIIreforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 3ºÉ vedada a utilização dos bens de que trata a alínea "b" do §2º deste artigo para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput deste artigo, exceto se remunerada com encargos superiores à meta atuarial do RPPS.
§ 4ºEventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do Estado de Rondônia ou estabelecidas pelo Conselho de Administração:
Ios serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da Diretoria Executiva e dos demais órgãos colegiados do RPPS;
IIo valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
IIIem qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o caput deste artigo, considerados sem os acréscimos de que trata o seu
§ 5ºA Taxa de Administração estabelecida no caput deste artigo, embasada na avaliação atuarial do RPPS, poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o limite alterado para 2,4% (dois https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 26/51

inteiros e quatro décimos por cento), de acordo com a certificação obtida no âmbito do Pró-Gestão RPPS.

§ 6ºOs recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 5º deste artigo deverão ser destinados, exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
Iobtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a)preparação para a auditoria de certificação;
b)elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c)cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
IIatendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do IPERON e dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração e do Comitê de Investimentos, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a)preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)capacitação e atualização dos gestores e membros dos Conselhos Fiscal e de Administração e do Comitê de Investimentos.
§ 7ºA elevação da Taxa de Administração de que trata o § 5° observará os seguintes requisitos:
Ideverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da obtenção da certificação e estará condicionada à manutenção da adesão ao Pró-Gestão RPPS;
IIdeixará de ser aplicada se, no prazo de um ano, contado a partir da data de desqualificação, o IPERON não mais obtiver a certificação institucional em pelo menos um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; e
IIIvoltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o IPERON vier a obter a certificação institucional, se esta ocorrer após o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo.
§ 8ºAs despesas originadas pelas aplicações dos recursos de fundo previdenciário em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 9ºÉ obrigatória a recomposição ao fundo previdenciário de valores dos recursos da Reserva Administrativa ou de excedentes ao percentual da Taxa de Administração de que trata o § 5º utilizados para fins diversos ao previsto neste artigo, sem prejuízo de adoção de medidas de ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 10ºNão serão considerados, para fins do disposto no § 9º deste artigo, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput deste artigo, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

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CAPÍTULO IV

EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

Art. 68.
s Poderes e Órgãos autônomos, na medida do custo atuarial de cada um, são responsáveis pelo financiamento patronal de fundo previdenciário, devendo buscar medidas de equalização de eventuais passivos atuariais ou déficits financeiros.
§ 1ºNa hipótese de extinção do RPPS, o Estado de Rondônia, por meio dos Poderes e Órgãos autônomos, de acordo com a responsabilidade de cada um, assumirá integralmente o pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da extinção do regime.
§ 2ºEm caso de extinção do RPPS de Rondônia, o patrimônio de fundo previdenciário será integrado ao Tesouro Estadual.
Art. 69.
Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais, para organização e revisão do plano de custeio e de benefícios do RPPS, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1ºAs avaliações atuariais deverão ser elaboradas por atuário legalmente habilitado e embasadas em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória ao órgão supervisor definido pelo Poder Executivo federal, de forma a evidenciar a situação financeira e atuarial do RPPS e as projeções atuariais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºO equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com bens, direitos e ativos vinculados que, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 3ºAs avaliações atuariais deverão apurar os montantes das provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas na contabilidade de cada Poder e Órgão autônomo, conforme normas aplicáveis ao Setor Público, além do resultado atuarial, com os custos normal e suplementar e os valores dos compromissos do plano de benefícios.
§ 4ºAs avaliações atuariais deverão dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos beneficiários do RPPS de Rondônia, abrangendo todos os Poderes e Órgãos autônomos, os quais deverão permitir o acesso a essas informações pelo IPERON.
§ 5ºAs hipóteses e as premissas utilizadas nas avaliações atuariais deverão ser adequadas à situação do plano de benefícios e às características da massa de beneficiários do RPPS, com base em estudos e análises de sua aderência.
§ 6ºAs hipóteses relacionadas ao comportamento da massa de beneficiários e à gestão de pessoal deverão ser fundamentadas em políticas ou programas estabelecidos pelos Poderes e Órgão autônomos.
Art. 70.
As avaliações atuariais definirão o plano de custeio do RPPS, a ser implementado por meio de lei, que deverá assegurar o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, cobrir os custos de aposentadorias, pensões por morte e despesas administrativas e operacionais do IPERON e ser compatível com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do RPPS de Rondônia.
§ 1ºO IPERON deverá adotar medidas para identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento de bases de dados, hipóteses e premissas utilizadas nas

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avaliações e para equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores.

§ 2ºPoderá ser contratada cobertura dos riscos atuariais relacionados ao plano de benefícios do RPPS, inclusive de desvios de hipóteses e dos benefícios não programados, permanecendo a responsabilidade do IPERON.
§ 3ºEm caso de apresentação de resultado atuarial superavitário:
Ideverá ser mantida reserva, para garantia de benefícios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das provisões matemáticas; e
IIo valor excedente ao previsto no inciso I deste parágrafo poderá ser destinado para revisão do plano de custeio.
§ 4ºAs contribuições destinadas ao RPPS, tanto patronal quanto dos beneficiários, classificam-se em:
Iordinárias: aquelas fixadas para ampliar a base de cálculo da contribuição ordinária dos beneficiários ou destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação atuarial e a data de início dos benefícios; e
IIextraordinárias: aquelas destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e a outras finalidades destinadas ao equilíbrio do regime, não incluídas nas contribuições ordinárias.
§ 5ºPara fins do previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo, consideram-se como riscos atuariais aqueles que possam vir a atingir os ativos e os passivos do RPPS, por trazerem volatilidade aos resultados do plano de benefícios ou que impactem de forma mais acentuada os modelos matemáticos utilizados em cálculos e projeções atuariais desses regimes, tais como riscos biométricos, de mercado, de liquidez e operacional.
§ 6ºPara fins do disposto neste artigo, não será considerada como ausência de déficit financeiro ou atuarial a implementação de segregação da massa ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

CAPÍTULO V

INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS

Art. 71.
Todos os Poderes e Órgãos autônomos do Estado de Rondônia, incluídas suas autarquias, fundações, universidades e agências sob controle estadual, que contribuam com o IPERON, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, de forma eletrônica e automatizada, até o 10° dia subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, informações funcionais, cadastrais e financeiras, conforme leiaute definido pelo IPERON, de servidores em atividade, aposentados e pensionistas, se for o caso, contendo, dentre outras informações, a relação nominal individualizada dos valores de contribuições previdenciárias e suas respectivas bases de cálculo.
Art. 72.
Servidores ativos, aposentados e pensionistas de Poderes e Órgãos autônomos, vinculados ao RPPS de Rondônia, submeter-se-ão, anualmente, ao censo cadastral previdenciário, na forma que dispuser o regulamento expedido pela Presidência do IPERON.
§ 1ºA prova de vida dos beneficiários deverá ser realizada anualmente, cabendo à Presidência do IPERON disciplinar as regras sobre suspensão, cessação e reativação dos benefícios.

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§ 2ºO não atendimento à convocação do recenseamento, após o transcurso de 1 (um) mês do prazo estipulado, ensejará a suspensão do benefício, devendo o órgão respectivo promover o desbloqueio após a regularização.
§ 3ºPara fins do § 2° deste artigo, quando a folha de pagamento for processada por Poder ou Órgão autônomo, caberá ao IPERON comunicá-los acerca do não atendimento da convocação para recenseamento.
§ 4ºO pagamento de valores retroativos resultantes da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento, ocorrerá sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 5ºSe, após 3 (três) meses consecutivos, constatar-se a ausência de regularização cadastral, a unidade de gestão de pessoas poderá excluir o servidor ativo da folha de pagamento, assim como o IPERON poderá afastar o aposentado ou o pensionista da folha de pagamento.
§ 6ºA regularização das pendências resultará no retorno à folha de pagamento do mês subsequente.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO

Art. 73.
s recursos do IPERON, auferidos sob quaisquer títulos, constituirão o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil, com a finalidade de assegurar recursos para pagamento dos benefícios concedidos pelo regime de previdência dos segurados de que trata esta Lei Complementar.
Art. 74.
patrimônio do IPERON não poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções legais.
§ 1ºAs aplicações financeiras dos recursos do IPERON serão realizadas por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim, desde que autorizadas pela Diretoria Executiva do IPERON e homologadas pelo Conselho de Administração.
§ 2ºO IPERON empregará o seu patrimônio de acordo com os planos que tenha em vista:
Irentabilidade compatível com os planos de custeio;
IIrenda real de investimentos;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e
IVteor social das inversões.
§ 3ºOs bens patrimoniais do IPERON somente poderão ser alienados ou gravados mediante proposta da Diretoria Executiva, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração, e, quanto aos imóveis, após prévia autorização da Assembléia Legislativa, conforme disposto no inciso XXIX, do art. 29, da Constituição Estadual.
§ 4ºO patrimônio do IPERON poderá constituir-se de:
Ibens móveis e imóveis;
IIações, apólices e títulos;

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IIIreserva técnica de contingência e fundo de previdência; e
IVtransferências e doações.
Art. 75.
A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sendo seus atos nulos de pleno direito, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais previstas em lei.
Art. 76.
s Poderes e Órgãos autônomos poderão destinar, mediante aprovação prévia do Conselho Superior Previdenciário, patrimônio imobiliário e direitos a Fundo Previdenciário do IPERON, com a finalidade de suprir seu passivo atuarial ou déficit financeiro.
Parágrafo únicoA partir de 1° de janeiro de 2022, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do recurso, o Poder Executivo do Estado repassará, mensalmente, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita oriunda da compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos de geração de energia elétrica ao Fundo Previdenciário Capitalizado do IPERON, a ser descontado do seu passivo atuarial.

TÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPERON

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77.
A estrutura organizacional do IPERON compreende os seguintes órgãos colegiados:
IConselho Superior Previdenciário;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVComitê de Investimento; e
VDiretoria Executiva.
§ 1ºOs membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos, no exercício de suas funções, receberão, mensalmente, o equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Presidente do IPERON, desde que presentes em mais da metade das reuniões mensais, devendo haver, no mínimo, uma reunião por mês.
§ 2ºA Diretoria Executiva será responsável por organizar a Secretaria dos Órgãos Colegiados, que contará com três servidores, responsáveis por realizarem atos administrativos, transcrição de atas, divulgação de atos e decisões, pautas de reuniões e demais atividades concernentes ao apoio dos membros dos órgãos colegiados.
§ 3ºOs servidores que assessorarem, exclusivamente, a Secretaria dos Órgãos Colegiados receberão, mensalmente, o equivalente a 5% da remuneração do Presidente do IPERON.
§ 4ºEm relação aos membros dos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
Iter formação de nível superior;
IIter comprovada experiência ou formação de nível superior ou pós graduação em área jurídica, econômica, contábil, financeira, orçamentária, administrativa, previdenciária, atuarial, de gestão https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 31/51

pública ou de auditoria;

IIInão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei Complementar;
IVnão ter sofrido penalidade administrativa ou por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração;
Vpossuir qualificação certificada, de acordo com regulamentação do Conselho de Administração, podendo ser comprovado o cumprimento de tal requisito no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da respectiva nomeação, sob pena de imediata exclusão do órgão;
VIser brasileiro nato e residir no Estado de Rondônia; e
VIIpertencer ao RPPS de Rondônia, exceto no caso do inciso V do caput deste artigo, caso em que, no mínimo, um membro da Diretoria Executiva deverá atender, obrigatoriamente, ao requisito.
§ 5ºO mandato de todos membros dos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo deverá ser de três anos, contados a partir de janeiro de 2022, sendo possível até duas reconduções para o mesmo cargo no caso de representantes de beneficiários.
§ 6ºOs membros dos Conselhos Fiscal e de Administração e do Comitê de Investimentos deverão atuar em apenas um desses órgãos.
§ 7ºAs despesas dos integrantes das instâncias organizacionais do IPERON, provenientes de quaisquer certificações técnicas, poderão ser custeadas pelo Instituto nas hipóteses de que tratam o § 6° do art. 67 desta Lei Complementar.
§ 8ºOs membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria Executiva serão nomeados por meio de decreto do Governador do Estado.
§ 9ºOs membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que representem beneficiários:
Ideverão ser escolhidos por meio de eleição entre seus pares;
IIterão os mandatos renovados de forma alternada, com duração de três anos, permitidas duas reconduções; e
IIIsomente perderão o mandato em virtude de renúncia, exoneração, processo administrativo disciplinar ou em decorrência do não cumprimento dos requisitos previstos no § 4º deste artigo.
§ 10ºAto da Presidência do IPERON disporá sobres os documentos que os membros dos conselhos e do comitê devem apresentar para cumprirem os requisitos para nomeação e a forma como ocorrerá a eleição dos representantes dos beneficiários, obedecendo o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 78.
s responsáveis pelos Poderes e Órgãos autônomos, os dirigentes do IPERON e os membros de seus conselhos e comitês responderão civil e penalmente, de forma pessoal ou solidária, pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao IPERON.
§ 1ºSão também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos de assessoria ao IPERON, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

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§ 2ºOs dirigentes do IPERON e os demais responsáveis pelas ações de investimento e de aplicação dos recursos previdenciários, inclusive consultores, distribuidores, instituição financeira administradora da carteira, fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores, serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos a que tiverem dado da causa e que sejam decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente.
Art. 79.
Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual regulamentará as atribuições e o funcionamento dos órgãos da estrutura funcional do IPERON.

CAPÍTULO II

CONSELHO SUPERIOR PREVIDENCIÁRIO

Art. 80.
Conselho Superior Previdenciário é órgão de atuação estratégica relacionado ao RPPS de Rondônia, que desempenhará as suas atribuições em complemento à atuação do Conselho de Administração, obrigatoriamente em relação a matérias e pautas que impactem as finanças estaduais.
Art. 81.
Conselho Superior Previdenciário é composto pelos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IIPresidente da Assembleia Legislativa;
IIIPresidente do Tribunal de Justiça;
IVPresidente do Tribunal de Contas;
VProcurador Geral de Justiça;
VIDefensor Público Geral; e
VIIServidor efetivo representando o Conselho de Administração do IPERON.
§ 1ºEm caso de ausência, os membros do Conselho poderão ser substituídos por seus substitutos legais.
§ 2ºO Conselho de Administração indicará o seu membro que participará de cada reunião do Conselho Superior Previdenciário.
§ 3ºO Presidente do IPERON deverá participar, com direito a voz, das reuniões do Conselho Superior Previdenciário, exceto quando tratar da indicação de novo mandato.
Art. 82.
Ao Conselho Superior Previdenciário compete:
Iindicar três candidatos à presidência do IPERON, para mandato de três anos, admitidas duas reconduções;
IIdestituir o Presidente do IPERON;
IIIestabelecer, observada a legislação vigente, as diretrizes gerais relativas às:
a)políticas e normas aplicáveis ao RPPS de Rondônia, quando solicitado por órgãos de controle interno e externo;
b)atuação do IPERON, na qualidade de Unidade Gestora Única do RPPS de Rondônia, quando solicitado por órgãos de controle interno e externo; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 33/51
c)forma de financiamento do RPPS de Rondônia, quando a avaliação atuarial determinar aumento de seu passivo;
IVelaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
Vexercer demais atribuições previstas em Regimento Interno.
§ 1ºO Conselho Superior Previdenciário avaliará o modelo de gestão adotado pelo IPERON e poderá propor eventuais alterações legislativas necessárias, ouvido o Conselho de Administração.
§ 2ºA atuação do Conselho Superior Previdenciário ocorrerá, principalmente, de forma complementar às atribuições do Conselho de Administração.
§ 3ºA escolha e nomeação do Presidente do IPERON, dentre os três candidatos indicados na forma do inciso I do caput deste artigo, será de competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 4ºO local das reuniões ordinárias ou extraordinárias será definido pelo Governador do Estado, seguindo cronograma com dia e horário previamente definidos, observando a devida publicidade, a cargo da Secretaria dos Órgãos Colegiados.
§ 5ºAs reuniões poderão ocorrer por videoconferência.

CAPÍTULO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 83.
Conselho de Administração, órgão responsável pela definição das diretrizes gerais relativas à gestão de ativos e passivos do RPPS e pelo acompanhamento de sua execução pela Diretoria Executiva, será composto por representantes dos Poderes e dos Órgãos autônomos e por representantes dos beneficiários.
Art. 84.
Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
Idois indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, sendo:
a)o Secretário de Estado de Finanças ou outro servidor da mesma Secretaria, desde que atenda a todos os requisitos previstos no § 4º do art. 77 desta Lei Complementar, que presidirá o Conselho;
b)o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão ou o Superintendente de Gestão de Pessoas ou outro servidor de um desses órgãos, desde que atenda a todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 77 desta Lei Complementar;
II1 (um) indicado pelo Poder Judiciário estadual, por ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça;
III1 (um) indicado pelo Poder Legislativo estadual, por ato do Presidente da Assembleia Legislativa;
IV1 (um) indicado pelo Ministério Público estadual, por ato do Procurador Geral de Justiça;
V1 (um) indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, por ato do Conselheiro Presidente;
VI1 (um) indicado pela Defensoria Pública, por ato do Defensor Público Geral;
VII7 (sete) representantes dos beneficiários, sendo: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 34/51
a)6 (seis) representantes de servidores públicos ativos; e
b)1 (um) representante de aposentados.
§ 1ºOs representantes indicados pelos Poderes e pelos Órgãos autônomos representarão as autoridades que os indicaram, para mandato de três anos, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão autônomo que os indicou.
§ 2ºOs representantes dos beneficiários serão escolhidos mediante eleição, de acordo com parâmetros a serem definidos em regulamento editado pela Presidência do IPERON, com mandatos de três anos, sendo permitida até duas reconduções para o mesmo cargo.
§ 3ºAo Presidente da sessão caberá voto de qualidade, em caso de empate, nas votações do Conselho de Administração.
§ 4ºO Presidente do IPERON poderá participar das reuniões do Conselho de Administração como convidado, com direito a voz.
§ 5ºO Auditor Geral deve comparecer às reuniões do Conselho de Administração sempre que solicitado para prestar informações relacionadas ao seu trabalho.
§ 6ºO Vice-Presidente do Conselho de Administração será eleito por seus membros, dentre os representantes indicados por Poder ou Órgão autônomo.
Art. 85.
São atribuições do Conselho de Administração:
Iaprovar a política de investimentos dos recursos de Fundos Previdenciários do Estado de Rondônia;
IIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos dos fundos previdenciários;
IIIaprovar plano de ação anual ou planejamento estratégico, código de ética e política corporativa de segurança da informação;
IVaprovar e definir as políticas relativas a gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e de execução do plano de benefícios;
Vacompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
VIanalisar e homologar as propostas de normas internas do IPERON;
VIIter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão, acompanhando as providências adotadas;
VIIIautorizar a contratação de auditores independentes;

IX aprovar a proposta de aquisição e alienação de bens imóveis de Fundos Previdenciários do Estado de Rondônia;

Xindicar ou destituir o Auditor Geral, na forma definida em seu Regimento Interno;
XIapreciar recursos das decisões da Diretoria Executiva, na forma preconizada em seu regimento interno;

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XIIatuar como última instância recursal administrativa em decisões sobre processos, pleitos administrativos e reconhecimento de direitos relativos ao RPPS, com a relatoria de um de seus conselheiros;
XIIIavaliar periodicamente a qualidade dos resultados da atuação da Ouvidoria;
XIVdeterminar a realização de auditorias ou inspeções, quando estas forem aprovadas pela maioria simples de seus integrantes;
XVapreciar as contas do exercício anterior, remetido ao Conselho até 31 de março do ano subsequente ao que se referem;
XVIavaliar, anualmente, a gestão da Diretoria Executiva e, periodicamente, quaisquer atos de gestão que impactem na qualidade dos serviços prestados pelo Instituto; e
XVIIaprovar e alterar o seu regimento interno.
§ 1ºAs atribuições do Presidente do Conselho de Administração serão definidas em regimento interno.
§ 2ºOs representantes de cada Poder e Órgão autônomo, mesmo que indicados por servidores ou aposentados, serão responsáveis por fiscalizar a qualidade da base de dados cadastral que porventura esteja inconsistente e impactando resultados de avaliação atuarial.
§ 3ºAs reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ocorrer na sede do IPERON, seguindo
§ 4ºPor determinação do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ocorrer por videoconferência.

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

Art. 86.
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle, será composto por:
I2 (dois) indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, sendo:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Superintendência de Gestão de Pessoas ou da Superintendência Estadual de Contabilidade; e
b)1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado.
II2 (dois) indicados mediante decisão consensual entre o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Procurador Geral de Justiça, o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o Defensor Público Geral; e
III4 (quatro) representantes de servidores públicos ativos ou inativos, com, no máximo, 2 (dois) do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal deverá atuar com independência e autonomia em relação à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Superior Previdenciário.
Art. 87.
Compete ao Conselho Fiscal:

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Izelar pela gestão econômico-financeira do IPERON;
IIverificar a coerência de premissas e resultados de avaliação atuarial;
IIIacompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
IVexaminar, a qualquer tempo, livros e documentos;
Vexaminar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
VIemitir parecer sobre a prestação de contas anual da Unidade Gestora do RPPS, nos prazos estabelecidos por normas do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas estadual;
VIIrelatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras, remetendo, imediatamente, ao Conselho de Administração, e, em caso de não solução, ao Conselho Superior Previdenciário;
VIIIrequerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IXanalisar e opinar sobre relatórios mensais de acompanhamento de rentabilidade dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação de recursos do IPERON, de aderência de alocações e de processos decisórios da Política de Investimentos, que serão acompanhados de pareceres emitidos pelo Comitê de Investimento;
Xopinar sobre atos de gestão e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor e da transparência institucional;
XIpraticar quaisquer atos indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XIIeleger o presidente, dentre os representantes dos beneficiários, e o vice-presidente; e
XIIIelaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal.
§ 1ºA atuação dos membros do Conselho Fiscal deve ser pautada por equidade, transparência, independência e confidencialidade.
§ 2ºO Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho da auditoria interna em cooperação com o Conselho de Administração.
§ 3ºO Auditor Geral deve comparecer às reuniões do Conselho Fiscal sempre que solicitado para prestar informações relacionadas ao seu trabalho.
§ 4ºA Administração não deve obstruir ou dificultar a comunicação entre quaisquer membros do Conselho Fiscal e da auditoria interna.
§ 5ºAs atribuições do Presidente do Conselho Fiscal serão definidas em regimento interno.
§ 6ºO Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.
§ 7ºAs reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ocorrer na sede do IPERON, seguindo
§ 8ºPor determinação do Presidente do Conselho Fiscal, as reuniões poderão ocorrer por videoconferência. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 37/51

CAPÍTULO V

COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 88.
Comitê de Investimentos é o órgão consultivo responsável por auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS de Rondônia.
Art. 89.
Comitê de Investimentos será composto pelos seguintes membros:
I3 (três) representantes indicados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração;
II1 (um) representante indicado pelo Conselho de Administração; e
III1 (um) representante indicado pelo Conselho de Fiscal.
Parágrafo únicoO Comitê de Investimentos elegerá o seu presidente e vice-presidente.
Art. 90.
São atribuições do Comitê de Investimentos:
Iacompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros e gerenciais apresentados pela Coordenadoria de Investimentos;
IIpropor estratégias de investimentos para um determinado período ou aprovar a estratégia proposta pela Coordenadoria de Investimentos, desde que em consonância com a Política de Investimentos e com os limites de investimentos e de diversificação estabelecidos nas normas vigentes aplicáveis;
IIIdeliberar sobre a proposta da Política de Investimentos elaborada pela Coordenadoria de Investimentos, encaminhando ao Conselho Fiscal, que analisará e enviará ao Conselho de Administração;
IVexaminar e deliberar sobre propostas de investimentos, desinvestimento, e redirecionamento de recursos;
Vpropor e/ou definir os ajustes necessários à Política de Investimentos em curso e/ou definir os ajustes necessários à Política de Investimentos em curso e/ou aprovar os ajustes propostos pela Coordenadoria de Investimentos;
VIaprovar o credenciamento prévio e periódico de Administradores, Gestores e Distribuidores de Fundos de Investimentos;
VIIzelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, atendendo aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
VIIIexaminar e expedir recomendações acerca de propostas de investimentos ou sobre o redirecionamento dos recursos;
IXelaborar seu regimento interno e remeter ao Conselho de Administração, para deliberação e aprovação;
Xemitir parecer a respeito dos Relatórios de Investimentos a ser submetido ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração; e
XIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

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§ 1ºAs decisões do Comitê de Investimentos deverão fundamentar-se em estudos e análises técnicas elaboradas pela Coordenadoria de Investimentos, por profissionais externos convidados e por quaisquer informações relevantes trazidas pelos membros, baseadas nas informações disponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo às tipicidades e às especificidades de cada produto de investimento sob análise.
§ 2ºOs membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo Colegiado, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3ºAs atribuições da Presidência do Comitê serão definidas em regimento interno.
§ 4ºAs reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ocorrer na sede do IPERON, seguindo
§ 5ºPor determinação do Presidente do Comitê de Investimentos, as reuniões poderão ocorrer por videoconferência.

CAPÍTULO VI

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 91.
A Diretoria Executiva é o órgão de execução das deliberações do Conselho Superior de Previdência e do Conselho de Administração e de gerenciamento das atividades ordinárias do IPERON.
Art. 92.
A Diretoria Executiva é composta por:
IPresidência;
IIDiretoria de Administração e Finanças;
IIIDiretoria de Previdência; e
IVDiretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1ºOs diretores deverão atender critérios de competência e de qualificação técnica e serão nomeados por ato do Governador do Estado, após indicação da Presidência do IPERON.
§ 2ºOs diretores do IPERON serão nomeados para mandato de três anos, admitidas duas reconduções para o mesmo cargo.
§ 3ºOs diretores que não estiverem apresentando o desempenho esperado poderão ser substituídos a qualquer tempo, de acordo com regulamento expedido pelo Conselho Superior Previdenciário, ouvido o Conselho de Administração.
§ 4ºAs diretorias desempenharão as suas atividades por intermédio de assessorias e unidades subordinadas, conforme estrutura orgânica definida por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 93.
São atribuições da Diretoria Executiva do IPERON:
Iadmitir servidores para o quadro do IPERON, mediante concurso público, em consonância com a Constituição Federal e com a legislação estadual;
IIdar conhecimento ao Conselho Fiscal e submeter à apreciação do Conselho de Administração o balanço anual, mensal e quadrimestral, acompanhados de documentos elucidativos; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 39/51
IIIexpedir portaria, ordem de serviço, resoluções e outras normas relacionadas às suas atribuições, e fazer publicar as deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Superior Previdenciário;
IVadquirir e alienar bens patrimoniais mediante prévia autorização do Conselho de Administração e, no caso de imóveis, da Assembleia Legislativa, observada a legislação específica sobre alienação;
Vfirmar contratos, convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas;
VIpropor políticas e diretrizes ao Conselho de Administração;
VIIpropor ao Governador do Estado, após autorização do Conselho de Administração, a criação ou a modificação de unidade que integre a estrutura administrativa do IPERON;
VIIIatuar como instância recursal administrativa em decisões sobre processos, pleitos administrativos e reconhecimento de direitos relativos ao RPPS, com a relatoria de um dos Diretores;
IXjulgar os procedimentos administrativos, determinando a aplicação de penalidades, na forma da lei;
Xsubmeter o programa anual de trabalho, a proposta orçamentária, o relatório anual das atividades e os pedidos de abertura de créditos adicionais à apreciação do Conselho de Administração; e
XIprestar contas da gestão e disponibilizar acesso a documentos aos órgãos de supervisão e de controle interno e externo.
§ 1ºAs decisões estratégicas do IPERON devem ser proferidas de forma colegiada.
§ 2ºO Presidente do IPERON presidirá a Diretoria Executiva e terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.
§ 3ºAs reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ocorrer na sede do IPERON, seguindo
§ 4ºPor determinação do Presidente do IPERON, as reuniões poderão ocorrer por videoconferência.

SEÇÃO I

Presidência

Art. 94.
São atribuições da Presidência do IPERON:
Iplanejar, organizar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo IPERON, visando à execução da Política de Previdência do Estado de Rondônia;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação da entidade e as deliberações do Conselho Superior Previdenciário e do Conselho de Administração;
IIIautorizar, cessar e prorrogar o afastamento de servidores do IPERON;
IVmanifestar-se, previamente, nos pedidos de cedência de servidores do IPERON, para os fins que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia;

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Vemitir atos de gestão de pessoas em consonância com a legislação estadual;
VIautorizar o pagamento de auxílios e benefícios, atendendo aos requisitos legais, em conjunto com a Diretoria respectiva;
VIIemitir ato delegando as atribuições da Presidência e dos demais Diretores do IPERON, em casos de férias, viagens a serviço e afastamento temporário;
VIIIordenar a instauração de processo contra servidor e abertura de sindicância;
IXrepresentar o IPERON em juízo ou fora dele, diretamente, por mandatário ou preposto com poderes especiais;
Xconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XInomear gerentes e demais servidores comissionados do IPERON;
XIIauxiliar o Conselho Superior Previdenciário no desempenho de suas atribuições relacionadas às atividades do IPERON, quando solicitado;
XIIIsubmeter à apreciação do Conselho de Administração tabelas de remuneração, planos de carreira, aperfeiçoamento, enquadramento, gratificação e outras vantagens de pessoal, visando subsidiar a elaboração de projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo estadual;
XIVelaborar ato regulamentando a prova de vida de aposentados e pensionistas e o recenseamento periódico de todos os beneficiários; e
XVexpedir os demais atos que sejam decorrentes de sua competência.
§ 1ºÉ facultada ao Presidente do IPERON, por ato específico, a delegação de competência para a prática de atos administrativos e/ou operacionais que lhe sejam próprios, na forma estabelecida em Regimento Interno.
§ 2ºSão estruturas subordinadas à Presidência do IPERON a sua Assessoria Técnica, a Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica, a Coordenadoria de Investimentos e a Ouvidoria.

SUBSEÇÃO I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica

Art. 95.
São atribuições da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica do IPERON:
Icoordenar, dirigir e controlar as atividades ligadas a planejamento, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos, ações e atividades de desenvolvimento organizacional e melhoria da gestão;
IIassessorar a Presidência em assuntos relativos a planejamento;
IIIassessorar a Diretoria Executiva na formulação de diretrizes e normas técnicas;
IVcoordenar a elaboração da proposta orçamentária do IPERON, compatibilizando planejamento, orçamento, programas, projetos e atividades;
Vcoordenar a manutenção de fluxos permanentes de informações de planejamento, facilitando os processos decisórios do IPERON;

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VIacompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento junto à Diretoria Administrativa e Financeira, propondo alterações que julgar necessárias, em conformidade com as normas vigentes;
VIIelaborar relatórios periódicos, propondo solução para problemas e deficiências verificados;
VIIIpromover, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento organizacional, de modernização administrativa, de racionalização de métodos e uniformização de procedimentos;
IXcoordenar e supervisionar as atividades de elaboração e padronização de normas e manuais administrativos;
Xcoordenar o monitoramento e a avaliação dos resultados dos processos de programação e pactuação de ações e metas;
XIcoordenar e executar planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de
XIIelaborar relatório de acompanhamento e avaliação de execução, resultados alcançados e propostas de revisão do planejamento, com base na análise dos resultados;
XIIIelaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades do órgão;
XIVdesempenhar competências típicas da unidade, delegada pela autoridade superior ou contidas em outras normas; e
XVcoordenar a elaboração e a implementação do plano de ação anual e o planejamento estratégico do IPERON.

SUBSEÇÃO II – Coordenadoria de Investimentos

Art. 96.
São atribuições da Coordenadoria de Investimentos do IPERON:
Iplanejar, monitorar e executar a política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS de Rondônia;
IIelaborar estudos da conjuntura, cenários e perspectivas de mercado e traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
IIIprovidenciar as reavaliações atuariais em conformidade com a legislação em vigor;
IVpropor a Política de Investimentos ou as alterações necessárias ao Comitê de Investimento, estabelecendo modelo e forma de gerenciamento dos investimentos dos recursos do RPPS, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com a legislação aplicável;
Vsubmeter, em conjunto com o Comitê de Investimento, a Política de Investimentos para aprovação do Conselho de Administração;
VIavaliar, em conjunto com o Comitê de Investimento, as opções de investimento e as estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo de Previdência;
VIIdecidir sobre resgates e aplicações financeiras, com aprovação do Comitê de Investimentos;

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VIIIparticipar de todas as reuniões do Comitê de Investimentos;
IXacompanhar e verificar o cumprimento da política de investimentos de acordo com o padrão estabelecido institucionalmente;
Xemitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras, observada a política de investimentos e as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;
XIassegurar a conformidade dos demonstrativos e demais informações e os prazos de envio para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
XIIelaborar relatórios mensais, acompanhados de pareceres do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, de acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do RPPS e da aderência das alocações e processos decisórios em relação à Política de Investimentos e disponibilizar na rede mundial de computadores;
XIIIelaborar plano de ação mensal com o cronograma das atividades a serem desempenhadas relativas à gestão dos recursos;
XIVelaborar relatórios mensais de diligências de verificação dos lastros relativos a títulos ou papéis incluídos em operações estruturadas adquiridas por meio de veículos de investimento, de acompanhamento sistemático da situação patrimonial, fiscal, comercial e jurídica das instituições investidas e de desempenho dos papéis por elas emitidos;
XVelaborar estudos de gerenciamento de ativos e passivos, a partir de modelos matemáticos de gestão do ativo e das taxas de juros do passivo, visando à otimização das carteiras de investimento;
XVIelaborar relatório de acompanhamento da implementação das estratégias de carteiras específicas para os compromissos do plano com beneficiários;
XVIIacompanhar e monitorar continuamente os riscos de todas as posições dos recursos investidos, do cumprimento dos indicadores definidos por segmento de alocação e produto, de análise diária do comportamento do mercado, incluindo a performance de produtos e de instituições gestoras de carteiras;

XVIII - dar publicidade à Política de Investimentos e aos relatórios de acompanhamento dos resultados;

XIXzelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos de Fundos de Previdência;
XXparticipar da elaboração de diretrizes e planos de ações gerais para o IPERON;
XXIcoordenar e executar planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados;
XXIIapresentar à Diretoria Executiva relatório quadrimestral de atividades, com diagnóstico de sua área de atuação e execução do plano de trabalho, visando a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico do IPERON; e

XXIII - executar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência do IPERON.

SUBSEÇÃO III – Ouvidoria

Art. 97.
São atribuições da Ouvidoria do IPERON:
Iintermediar as relações entre as demandas de cidadãos, servidores públicos ou não, e as unidades gestoras do IPERON, no sentido de promover a qualidade de comunicação entre eles e o atendimento às solicitações realizadas;
IIassegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
IIIencaminhar as demandas aos setores responsáveis e tomar as providências necessárias, assegurando que todas os pedidos sejam respondidos;
IVprover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações, contando com o apoio das unidades responsáveis;
Vpromover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados quanto ao atendimento;
VIacompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para cumprimento; e
VIIdisponibilizar na página virtual do IPERON um canal facilitado de comunicação.

SEÇÃO II

Diretoria de Administração e Finanças

Art. 98.
São atribuições da Diretoria de Administração e Finanças:
Iplanejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades administrativas e financeiras do IPERON;
IIelaborar a programação administrativa e financeira do Instituto, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação da sua execução;
IIIorganizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria;
IVpropor e executar política financeira no que tange às receitas e despesas do Instituto;
Vmanter cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e ao fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos serviços, executando o controle quantitativo e de custo;
VIacompanhar junto aos órgãos da administração estadual a tramitação de atos ou documentos de interesse do Instituto sujeitos a registro ou publicação;
VIIgarantir a manutenção, diretamente ou por meio de contratação de serviços, das atividades de vigilância, conservação, transporte, limpeza, higiene, recepção e telefonia do Instituto;
VIIIdefinir diretrizes, acompanhar e supervisionar padrões administrativos para as unidades do Instituto;
IXplanejar, acompanhar e fiscalizar obras e reformas realizadas por empresas contratadas;
Xadministrar o processo de investidura nos cargos do quadro permanente e em comissão, em conjunto com as áreas envolvidas nesta atividade, assim como os respectivos desligamentos;
XIadministrar as ações tendentes ao desenvolvimento de gestão de pessoas do Instituto;

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XIIpromover ações de saúde e segurança dos servidores do Instituto;
XIIIplanejar e coordenar ações que visem o gerenciamento do quadro de lotação dos servidores, incluindo eventuais remanejamentos e atualizações visando alcançar os objetivos institucionais do Instituto;
XIVapresentar à Diretoria Executiva relatório quadrimestral de atividades, com diagnóstico da sua área de atuação e plano de trabalho, visando a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico do IPERON;
XVmonitorar a estrutura organizacional da Diretoria de Administração e Finanças, propondo, quando for o caso, adaptações e adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento, para garantir o inter-relacionamento das áreas administrativas do IPERON;
XVIparticipar da elaboração de diretrizes e planos de ações gerais para o IPERON;
XVIIdirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes às unidades que lhes são subordinadas;

XVIII - garantir o cumprimento de atividades de gestão de pessoas que envolvam os dados de servidores;

XIXgarantir o cumprimento das orientações sobre procedimentos contábeis adotadas pelo Poder Executivo estadual; e
XXexecutar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência do IPERON.

SEÇÃO III

Diretoria de Previdência

Art. 99.
São atribuições da Diretoria de Previdência do IPERON:
Isupervisionar, coordenar e controlar as atividades de caráter previdenciário, proporcionando aos segurados e a seus dependentes o conjunto de benefícios previstos e garantidos na legislação em vigor;
IIautorizar, em conjunto com a Presidência do IPERON, os atos relativos a despesas, pagamentos de auxílios e demais benefícios previdenciários;
IIIplanejar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar, garantir a execução de forma correta e tempestiva e avaliar o desempenho das atividades de competência das gerências subordinadas;
IVreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Presidência do IPERON, do Conselho de Administração e do Conselho Superior Previdenciário;
Vparticipar da elaboração de diretrizes e planos de ações gerais para o IPERON;
VIanalisar previamente qualquer matéria previdenciária levada a exame e decisão da Diretoria Executiva;
VIIcolaborar com o desenvolvimento das diretrizes previdenciárias no âmbito do Estado de Rondônia;
VIIIcoordenar e executar planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de

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IXapresentar à Diretoria Executiva relatório quadrimestral de atividades, com diagnóstico de sua área de atuação e execução do plano de trabalho, visando a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico do IPERON;
Xmonitorar a estrutura organizacional da Diretoria de Previdência, propondo, quando for o caso, adaptações e adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento, para garantir o inter-relacionamento entre as áreas administrativas do IPERON; e
XIexecutar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência do IPERON.

SEÇÃO IV

Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 100.
São atribuições da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
Igerir as atividades relativas a desenvolvimento, manutenção e implantação de sistemas informatizados, obedecendo às prioridades de atendimento estabelecidas no planejamento institucional do IPERON;
IIefetuar estudos técnicos para expansão de recursos de hardware e software para os usuários, em consonância com políticas e estratégias adotadas pelo IPERON;
IIIidentificar e atender as necessidades dos usuários referentes à informatização dos seus processos de trabalho;
IVestabelecer metodologia para projetos, desenvolvimento e implantação de sistemas;
Vpromover o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de sistemas informatizados;
VIdesenvolver softwares e demais aplicativos para uso do público interno e externo;
VIIimplementar e prestar suporte a sistemas adquiridos de terceiros;
VIIImanter a correção, a prevenção e a evolução dos sistemas implementados;
IXestabelecer rotina de suporte à página eletrônica do IPERON, bem como às políticas de utilização dos aplicativos desenvolvidos;
Xdocumentar sistemas, programas e procedimentos, em consonância com as normas técnicas vigentes;
XIapoiar a elaboração do planejamento de informática, do plano estratégico de tecnologia de informação, do plano de segurança da informação e dos demais instrumentos para viabilizar a informatização do sistema previdenciário no estado de forma confiável e eficiente;
XIIcoordenar e executar planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de
XIIIelaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;
XIVapresentar à Diretoria Executiva relatório quadrimestral de atividades, com diagnóstico de sua área de atuação e execução do plano de trabalho, visando a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico do IPERON;
XVmonitorar a estrutura organizacional da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, propondo, quando for o caso, adaptações e adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento, para garantir o inter-relacionamento entre as áreas administrativas do IPERON; e

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XVIexecutar atribuições que lhe forem designadas pela Presidência do IPERON.

CAPÍTULO VII

PROCURADORIA

Art. 101.
A atividade de assessoramento jurídico, consultoria e representação judicial do IPERON será exercida por Procuradores do Estado integrante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, organizados em carreira única, os quais serão lotados de acordo com as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 620, de 2011, ou outra que a substitua.
§ 1ºO Procurador-Geral do IPERON será escolhido pela Presidência do IPERON dentre os Procuradores de Estado lotados no Instituto.
§ 2ºÉ vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos em desacordo o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

AUDITORIA INTERNA

Art. 102.
São atribuições da Auditoria Interna do IPERON:
Iacompanhar e avaliar o cumprimento de metas, programas e orçamentos;
IIverificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão;
IIIacompanhar e avaliar as receitas arrecadadas pelo IPERON, em especial as derivadas de contribuições previdenciárias vinculadas ao RPPS de Rondônia;
IVcomprovar a legalidade, a eficácia e a eficiência dos atos de gestão;
Vexaminar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
VIcoordenar o funcionamento do Sistema de Controle Interno objetivando sua integração operacional;
VIImonitorar e avaliar a adequação dos processos às normas e aos procedimentos estabelecidos pela gestão;
VIIIorientar a definição de rotinas internas e procedimentos de controle;
IXorientar a interpretação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição;
Xpromover estudos periódicos de atualizações legislativas e de normas e orientações internas;
XIacompanhar a implementação das recomendações e das decisões emanadas da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Finanças e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XIIapresentar sugestões e colaborar com a sistematização, a padronização e a simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse da Instituição;

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XIIIelaborar relatórios de auditoria, assinalando as evidências, para fornecer aos gestores os subsídios necessários à tomada de decisões; e
XIVsubsidiar de meios e informações, além de apoiar o controle externo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração no exercício de suas atribuições.
§ 1ºIntegrará a auditoria interna a unidade responsável pelo sistema de Controle Interno, responsável pelo desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle.
§ 2ºEm função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 103.
Estão sujeitas às ações da unidade de Auditoria Interna:
Ias unidades administrativas do IPERON; e
IIas unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, de todos os Poderes e Órgãos autônomos, em relação aos atos e documentos que tenham relação com o RPPS.
§ 1ºPara o exercício das atribuições de Auditoria Interna, os auditores poderão requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais do IPERON, os documentos e as informações necessárias à realização do trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamento de dados e diretórios de arquivos, sendo-lhes assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais.
§ 2ºA disposição mencionada no § 1º deste artigo aplica-se a todas as unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia que realizem atos relacionados a despesa com pessoal e que sejam fato gerador de contribuição previdenciária patronal e retenção e recolhimento de valores vinculados ao RPPS de Rondônia.
Art. 104.
A unidade de Auditoria Interna do IPERON disporá de autonomia em relação à Diretoria Executiva, devendo apresentar o resultado de seus trabalhos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração, à Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoOs documentos a que se refere o caput deste artigo consubstanciam-se em relatórios de auditoria, consultoria, reporte de riscos emergentes, relatório de auditoria das contas anuais e relatório anual de atividades exercidas pela auditoria interna.
Art. 105.
Para estabelecer, manter e garantir que a Auditoria Interna tenha autoridade e autonomia suficientes para cumprir os seus deveres, será de responsabilidade do Conselho de Administração:
Iaprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna;
IIaprovar o planejamento de auditoria interna anual e de longo prazo baseado em riscos;
IIIapreciar e deliberar sobre as recomendações contidas nos relatórios de auditoria e consultoria;
IVreceber comunicações do Auditor Geral sobre o desempenho da unidade quanto à execução do plano de auditoria e de outras questões pertinentes;
Vdesignar e destituir o Auditor Geral; e
VIformular questionamentos adequados à Administração e ao Auditor Geral, para determinar se existem escopos inadequados ou limitações de recursos.

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Art. 106.
A Auditoria Interna deve consignar em relatório anual:
Io desempenho da unidade em relação ao plano anual de auditoria, devendo evidenciar:
a)a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar os motivos que inviabilizaram a execução da auditoria;
b)as consultorias realizadas e seus resultados;
IIa declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
IIIos principais riscos e fragilidades do IPERON, incluindo riscos de fraude, e a avaliação da governança institucional.
§ 1ºA Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Conselho de Administração até o final do mês de março de cada ano.
§ 2ºO relatório anual das atividades deverá ser divulgado até 30 dias após a deliberação do Conselho de Administração.
§ 3ºO Auditor Geral poderá elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, instruções à execução de normativos, resoluções e manuais de procedimentos internos, cujo cumprimento envolvam atribuições ou competências de auditoria do IPERON.
Art. 107.
Auditor Geral será nomeado pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, permitidas duas reconduções.
§ 1ºA destituição do Auditor Geral, antes do prazo previsto no caput, somente ocorrerá após aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Conselho de Administração.
§ 2ºA destituição também poderá ocorrer, sem a necessidade da aprovação mencionada no parágrafo anterior, caso o Auditor Geral:
Iseja responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
IIseja punido, em decisão que não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
IIIcondenado judicialmente, em decisão com trânsito em julgado ou em segunda instância:
a)pela prática de improbidade administrativa; ou
b)em sede de processo criminal.
§ 3ºO Auditor Geral terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da nomeação, para obter certificação aprovada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 4ºEntender-se-á o não cumprimento da exigência prevista no § 3° deste artigo como inaptidão para o exercício do cargo de Auditor Geral, devendo ser nomeado, pelo Conselho de Administração, outro servidor para o seu lugar.

CAPÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23742183... 49/51

Art. 108.
IPERON divulgará, de forma clara e objetiva, em sua página institucional na rede mundial de computadores, pelo menos, os seguintes documentos e informações:
IRegimentos internos, atas e cronogramas das reuniões dos órgãos colegiados;
IICertidões negativas: Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão de Regularidade do FGTS;
IIICertificado de Regularidade Previdenciária - CRP e links para acesso, no endereço eletrônico da Previdência Social na Internet, ao Extrato Previdenciário e aos demonstrativos obrigatórios previstos no art. 5º, XVI, da Portaria MPS nº 204/2008;
IVComposição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;
VCronograma de ações de educação previdenciária;
VICódigo de Ética e Conduta;
VIIDemonstrações financeiras e contábeis mensais;
VIIIAvaliação atuarial anual, de forma completa, e resumo de fácil entendimento para o público geral;
IXInformações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos;
XRelatório de avaliação do passivo judicial;
XIPlano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIIPolítica de Investimentos;
XIIIRelatórios mensais de controle interno;
XIVRelação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de credenciamento;
XVRelatórios mensais e anuais de investimentos;
XVIAcórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do IPERON; e
XVIIPainéis informatizados, com resumos das principais informações previdenciárias, atualizados periodicamente.

TÍTULO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109.
s servidores do IPERON devem manter e promover conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos, de integridade, de imparcialidade e de profissionalismo, orientando-se pela defesa dos direitos dos beneficiários e pelo equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e, inclusive, impedindo a utilização do órgão em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos.
Art. 110.
A proposição legislativa que promova alteração de estrutura de carreira, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de Órgãos autônomos e a servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta estadual, deverá, desde que implique aumento de despesa de pessoal, ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário, financeiro e atuarial.

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Art. 111.
s regimentos internos e as políticas internas do IPERON devem ser revisados, no mínimo, a cada dois anos.
Art. 112.
A estrutura organizacional do IPERON prevista nesta Lei Complementar deverá ser implementada a partir de janeiro de 2022.
Art. 113.
Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias para garantir o fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 114.
Ficam revogadas as Lei Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524, de 28 de setembro de 2009.
Art. 115.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/10/2021, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021379150 e o código CRC F1437B98.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.420151/2021-73 SEI nº 0021379150

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