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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1181, de 14 de março de 2023

Lei nº 1181/2023

Art. 1.
O § 2° e o caput do art. 3° da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 49

Disponibilização: 15/03/2023 Publicação: 15/03/2023

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
Integram o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

..................................................................................................................................................

§ 2ºO quantitativo de cargos comissionados da Procuradoria Geral do Estado é o constante no Anexo II desta Lei Complementar.

......................................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o art. 133-A à Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, que "Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de RondôniaDETRAN/RO, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"

Art. 133-
A. Os valores de referência previstos no Anexo I desta Lei Complementar concernentes aos Cargos legislação que a substitua.

............................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Fica acrescida a alínea "q" ao inciso II do art. 77 da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"

Art. 77.
..........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

II.....................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

q)Gratificação de Lotação Específica: devida, mensalmente, aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ocupantes dos cargos de Técnico Educacional e de Analista Educacional, lotados na Coordenadoria de Convênios e Transporte Escolar, Coordenadoria de Prestação de Contas e Coordenadoria de Recursos Humanos.

.............................................................................................................................................................." (NR)

Art. 4.
Fica acrescido o art. 3°-A à Lei Complementar n° 767, de 2014, com a seguinte redação: "Art. 3°-A Os valores de referência previstos no Anexo II desta Lei Complementar concernentes aos Cargos legislação que a substitua." (NR)
Art. 5.
Acresce o art. 112-C à Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524, de 28 de setembro de 2009", com a seguinte redação:

"

Art. 112-
C. Os valores de referência previstos no Anexo I desta Lei Complementar concernentes aos Cargos legislação que a substitua.

.............................................................................................................................................................." (NR)

Art. 6.
Os §§ 2°, 3° e o caput do art. 6° da Lei n° 435, de 29 de setembro de 1992, que "Altera a Lei n.º 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Os membros do Conselho farão jus ao pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-09, conforme disposto na Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias.

.................................................................................................................................................................

§ 2ºO Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-11, conforme disposto na Lei Complementar n° 965, de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3ºIntegra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-11." (NR)
Art. 7.
Os incisos de I a V do § 1° do art. 1° da Lei n° 972, de 15 de maio de 2001, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ........................................................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................................................................
IChefe de Equipe de Segurança do Governador: 36% (trinta e seis por cento) do soldo de CEL PM;
IIChefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 33% (trinta e três por cento) do soldo de CEL PM;
IIISegurança do Governador, seus familiares e residência oficial: 33% (trinta e três por cento) do soldo de CEL PM;
IVSegurança do Vice-Governador e seus familiares: 29% (vinte e nove por cento) do soldo de CEL PM; e
Vdemais atividades: 23% (vinte e três por cento) do soldo de CEL PM.

..........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 8.
Os arts. 26 e 31 da Lei n° 5.324, de 1° de abril de 2022, que "Regulamenta o parágrafo único do

artigo 196 da Constituição do Estado e dispõe sobre a competência, organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 26.
Anexo II que integra esta Lei representa o quadro de Cargos de Direção Superior para a funcionalidade do CEE, em conformidade com a Tabela de Valores constante no Anexo I da Lei Complementar n° 965, 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua.

......................................................................................................................................................................

Art. 31.
Todas os Cargos de Direção Superior deverão ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos lotados no CEE, indicados pelo Presidente, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ......................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 9.
O Anexo I da Lei Complementar n° 369, de 2007, alterado pelas Leis Complementares n° 846, de 8 de dezembro de 2015 e n° 955, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10.
Fica acrescido o Anexo X à Lei Complementar n° 680, de 2012, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 11.
Anexo II da Lei Complementar n° 767, de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 12.
Anexo I da Lei Complementar n° 1.100, de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 13.
Anexo II da Lei n° 5.324, de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 14.
Ficam revogados:
Io Anexo II da Lei Complementar n° 369, de 2007, que trata do Quadro de Função Gratificada, o qual foi acrescido pela Lei Complementar n° 741, de 21 de novembro de 2013, derrogado pela Lei Complementar n° 846, de 8 de dezembro de 2015;
IIo Anexo II da Lei Complementar n° 846, de 8 de dezembro de 2015, que trata do Quadro de Função Gratificada;
IIIo Anexo III da Lei Complementar n° 767, de 2014, o qual foi alterado pela Lei Complementar n° 1.107, de 12 de novembro de 2021;
IVos Anexos II, IV e V da Lei Complementar n° 955, de 24 de outubro de 2017, que trata do Quadro de Função Gratificada;
Vo inciso XI do art. 94 da Lei Complementar n° 1.100, de 2021; e
VIo Anexo II da Lei Complementar n° 1.100, de 2021.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1° de março de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I

"ANEXO I

Cargos Direção Superior

DETRAN/RO Cargo Quant. Simbologia Diretor Geral 1 SUBSÍDIO II Diretor Geral Adjunto 1 CDS-17 Diretor Executivo 1 CDS-14 Diretor de Planejamento, Administração e Finanças Diretor de Gestão de Pessoas Diretor de Engenharia Civil e Patrimônio Diretor Técnica de Diretor Técnica de 1 CDS-11 Veículos Diretor Técnica de 1 CDS-11 Habilitação Diretor Técnica de Fiscalização e Ações de 1 CDS-11 Trânsito Secretário Chefe de 1 CDS-10 Gabinete Auditor Interno 1 CDS-09 Corregedor Geral 1 CDS-09 Corregedor Geral Adjunto 1 CDS-06 Diretor da Escola Pública 1 CDS-11 de Trânsito Vice Diretor da Escola 1 CDS-08 Pública de Trânsito Chefe da Biblioteca 1 CDS-04 Chefe do Núcleo de CIRETRANs e Postos 1 CDS-10 Avançados Chefe do Núcleo de 1 CDS-04 Dívida Ativa Chefe do Núcleo de Cumprimento de 1 CDS-04 determinações Judiciais Coordenador de 1 CDS-10 Coordenador de 1 CDS-10 Engenharia Civil Coordenador IX 24 CDS-09 Gerente VI 42 CDS-06 Ouvidor 1 CDS-06 Assessor X 5 CDS-10 Assessor IX 1 CDS-09 Assessor VIII 8 CDS-08 Assessor V 26 CDS-05 Assessor IV 3 CDS-04 Assessor III 35 CDS-03 Assessor I 128 CDS-01 Assessor de Apoio Técnico 7 CDS-06 de Gabinete Assessor Técnico de 1 CDS-06 Controle Interno Assessor Técnico de 1 CDS-06 Gestão de Risco Assessor de Auditoria 7 CDS-04 Interna Assessor da Procuradoria 10 CDS-03 Assessor Técnico 1 CDS-08 Desenvolvedor Front End Assessor técnico 1 CDS-08 Desenvolvedor Back End Assessor de Pesquisa e Negócios em Novas 1 CDS-04 Tecnologias Assessor de Planejamento, Orçamento e Políticas 4 CDS-04 Públicas de Trânsito Assessor de 3 CDS-04 Monitoramento e Avaliação de Programas Assessor de Relacionamento 1 CDS-04 Interpessoal - Psicólogo Assessor de relacionamento 1 CDS-04 Interpessoal - Assistente Social Assessor Técnico da 1 CDS-06 CPLMS Assessor de Campanhas 2 CDS-03 Educativas da Capital Assessor de Campanhas 9 CDS-03 Educativas do Interior Secretário Geral da Jari 1 CDS-03 Sindicância de Processos 3 CDS-05 Administrativos Sindicância de Processos 6 CDS-04 Administrativos Presidente da CPLMS 1 CDS-10 Membro da CPLMS 2 CDS-09 Pregoeiro 1 CDS-09 Defesa Prévia de Autos de 2 CDS-05 Infração da Capital Defesa Prévia de Autos de 4 CDS-04 Infração da Capital defesa Prévia de Autos de 2 CDS-05 Infração do Interior Defesa Prévia de Autos de 4 CDS-04 Infração do Interior 2 CDS-05 Dirigir da Capital 4 CDS-04 dirigir da Capital 2 CDS-05 Dirigir do Interior 4 CDS-04 Dirigir do Interior Exames Teóricos e 11 CDS-05 Práticos Membro de Comissões de Exames Teóricos e 22 CDS-04 Práticos Presidente de Comissão 4 CDS-05 Permanente de Leilões Membro de Comissão 8 CDS-04 Permanente de Leilões Chefe da CIRETRAN de 1 CDS-08 Porto Velho - 1ª Categoria Chefe de Posto Avançado de Porto Velho - 1ª 2 CDS-04 Categoria Chefe de Posto Avançado de Porto Velho - 2ª 6 CDS-02 Categoria Chefe de CIRETRAN - 1ª 10 CDS-04 Categoria Chefe de CIRETRAN - 2ª 7 CDS-03 Categoria Chefe de CIRETRAN - 3ª 34 CDS-02 Categoria Chefe de Posto Avançado - 1 CDS-04 1ª Categoria Chefe de Posto Avançado - 11 CDS-02 2ª Categoria Chefe de Divisão da CIRETRAN de Porto 6 CDS-03 Velho - 1ª Categoria Chefe de Divisão de Posto Avançado de Porto Velho - 6 CDS-02 1ª Categoria Chefe de Divisão da 30 CDS-02 CIRETRAN - 1ª Categoria Chefe de Divisão da 21 CDS-01 CIRETRAN - 2ª Categoria Chefe de Divisão da 34 CDS-01 CIRETRAN - 3ª Categoria Chefe de Divisão Posto 3 CDS-02 Avançado - 1ª Categoria Chefe da Divisão de 1 CDS-05 Cerimonial Chefe de Divisão de Protocolo Documental da 1 CDS-04 Procuradoria Setorial Chefe de Divisão de Cadastro, Registro e 1 CDS-03 Pesquisa de Preço - CPLMS Chefe de Divisão da Coordenadoria de 16 CDS-04 Tecnologia da Informação Chefe de Divisão da Diretoria de Planejamento, 26 CDS-04 Administração e Finanças Chefe de Divisão da Diretoria de Gestão de 10 CDS-04 Pessoas Chefe de Divisão da Diretoria de Engenharia 9 CDS-04 Civil e Patrimônio Chefe de Divisão da 10 CDS-04 Escola Pública Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de 4 CDS-04 Veículos Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de 6 CDS-04 Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de 13 CDS-04 Fiscalização e Ações de Trânsito Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de 7 CDS-01 Habilitação TOTAL 704 " (NR)

ANEXO II

"ANEXO X

DA GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO ESPECÍFICA - GLE

Cargo Quant. Valor

Gratificação de Lotação Específica - GLE 25 2.000,00

" (NR)

ANEXO III

"ANEXO II

Tabela de Cargos de Direção Superior da Procuradoria Geral do Estado - PGE

Cargo Quant. Simbologia Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral 1 CDS-15 Diretor 6 CDS-13 Controlador Interno 1 CDS-11 Coordenador 13 CDS-08 Encarregado de proteção de dados 1 CDS-08 Ouvidor 1 CDS-08 Assessor de Segurança Institucional 1 CDS-08 Assessor Especial I do Gabinete da Procuradoria

3 CDS-09 Geral Assessor Especial II do Gabinete da Procuradoria 3 CDS-08 Geral Assessor do Corregedor-Geral 1 CDS-06 Assessor X 2 CDS-10 Assessor VIII 1 CDS-08 Assessor VII 5 CDS-07 Assessor VI 8 CDS-06 Assessor V 6 CDS-05 Assessor IV 4 CDS-04 Assessor de Diretoria 12 CDS-05 Assistente de Procurador do Estado 8 CDS-04 Assistente de Diretoria 10 CDS-04 Assessor II 10 CDS-02 TOTAL 97

" (NR)

ANEXO IV

"ANEXO I

Tabela de Cargos de Direção Superior

Cargo Quant Símbolo

Presidente 1 SUBSÍDIO II Diretor de Administração e

1 CDS-16 Finanças Diretor de Previdência 1 CDS-16 Diretor de Tecnologia da 1 CDS-16 Informação e Comunicação Coordenador de 1 CDS-14 Investimentos Coordenador de 1 CDS-14 Planejamento e Gestão Auditor Geral 1 CDS-12 Chefe de Gabinete 1 CDS-12 Controlador Interno 1 CDS-09 Assessor IX 9 CDS-09 Gerente IX 13 CDS-09 Assessor de Governança 1 CDS-08 Assessor VIII 19 CDS-08 Ouvidor 1 CDS-06 Assessor de Comunicação 1 CDS-06 Assessor VI 4 CDS-06 Assessor V 35 CDS-05 Assessor IV 3 CDS-04 Assessor III 8 CDS-03 Total 103

" (NR)

ANEXO V "ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E SIMBOLOGIA Cargo Quant. Simbologia Secretária Executiva 1 CDS-08 Gerência Técnico-Administrativa 1 CDS-07 Gerência Técnico-Educacional 1 CDS-07 Assessor V 2 CDS-05 Coordenador de Câmaras 2 CDS-05 Coordenador da Comissão Técnica de

1 CDS-05 Legislação e Normas Coordenador da Comissão Técnica de Avaliação 1 CDS-05 da Qualidade do Ensino Assessor I 1 CDS-01 TOTAL 10

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 15/03/2023, às 00:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0036565013 e o código CRC 1DF7D190.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000816/2023-98 SEI nº 0036565013

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