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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1111, de 3 de dezembro de 2021

Lei nº 1111/2021

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Art. 1.
O § 2° do art. 8°; o inciso I do § 3° e o § 4° do art. 61; o § 5° do art. 77 e a alínea "a" do inciso I do art. 86 da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524,de 28 de setembro de 2009.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

04/12/2021 16:49 SEI/ABC - 0022586665 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238 Disponibilização: 06/12/2021 Publicação: 03/12/2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 8.
........................................................................................................................................
§ 2ºA análise do pedido de aposentadoria e a sua concessão poderão ser feitas pelo Poder ou Órgão autônomo, devendo ser encaminhadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias ao IPERON, para análise.
Art. 61.
........................................................................................................................................
§ 3º...............................................................................................................................................
Iquando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso, devidamente acrescidas de juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social;

.......................................................................................................................................................

§ 4ºO pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o gozo da licença sem remuneração poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a serem recolhidas diretamente ao IPERON, devidamente acrescidas de juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 77.
........................................................................................................................................
§ 5ºO mandato de todos os membros dos órgãos indicados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 3 (três) anos, contados a partir de janeiro de 2022, sendo possível até 2 (duas) reconduções para o mesmo cargo, preservados os mandatos vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 86.
........................................................................................................................................
I..................................................................................................................................................
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Superintendência de Gestão de Pessoas ou da Contabilidade Geral do Estado - COGES; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25048227&infra_si... 1/3 04/12/2021 16:49 SEI/ABC - 0022586665 - Lei Complementar

.........................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos o § 4° ao art. 8°; o § 3° ao art. 57; os §§ 2° e 3° ao art. 86 e o parágrafo único ao art. 112 da Lei Complementar n° 1.100, de 2021, com as seguintes redações:

"

Art. 8.
........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 4ºSe forem verificados e atestados todos os requisitos para a aposentadoria, o Poder ou Órgão autônomo concederá afastamento remunerado ao servidor que a solicitar, arcando com os seus custos enquanto não haja a publicação do ato concessório, cujo prazo máximo de envio do respectivo processo ao IPERON será de 90 (noventa) dias, aplicando-se igual prazo para a análise de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 57.
........................................................................................................................................
§ 3ºA contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso está sujeita a juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 86.
........................................................................................................................................
§ 2ºOs representantes indicados pelos Poderes e pelos Órgãos autônomos representarão as autoridades que os indicaram, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão autônomo que os indicou.
§ 3ºOs representantes dos beneficiários serão escolhidos mediante eleição, de acordo com parâmetros definidos em regulamento editado pela Presidência do IPERON, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções para o mesmo cargo.
Art. 112.
.....................................................................................................................................
Parágrafo únicoPara implementar a renovação parcial alternada de que trata o inciso II, do § 9°, do art. 77 desta Lei Complementar, a primeira investidura será de 2 (dois) anos para os 3 (três) e para os 2 (dois) membros eleitos com menor número de votos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, respectivamente, cujo regramento eleitoral e demais circunstâncias que lhe sejam inerentes serão disciplinados por ato da Presidência do IPERON." (NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar n° 1.100, de 2021, passa a ser
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/12/2021, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022586665 e o código CRC 442B635E.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25048227&infra_si... 2/3 04/12/2021 16:49 SEI/ABC - 0022586665 - Lei Complementar

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.532737/2021-91 SEI nº 0022586665

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25048227&infra_si... 3/3

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