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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5348, de 19 de maio de 2022

Lei nº 5348/2022

Art. 1.
Fica assegurado a servidor ou membro de Poder ou Órgão Autônomo que tenha ingressado no serviço público até 5 de novembro de 2018, dia anterior à data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar no estado de Rondônia, mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderir ao regime de Previdência Complementar, com direito a pagamento de indenização denominada Benefício Especial.
§ 1ºA designação "servidor público", para fins desta Lei, abrangerá servidores públicos e membros de Poderes e Órgãos Autônomos titulares de cargo efetivo no estado de Rondônia.
§ 2ºA opção de que trata este artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo estado de Rondônia qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos de contribuição previdenciária, cota servidor e cota patronal, já efetuada sobre a base contributiva superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3ºA opção de que trata este artigo implica submissão ao teto do RGPS para fins de incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que se iniciará a partir do mês seguinte ao da assinatura do termo de migração, e de cálculo do correspondente benefício previdenciário.
§ 4ºNão farão jus ao benefício previsto no caput os servidores públicos que:
Itiverem cumprido os requisitos para aposentadoria na data da assinatura do termo de migração; e
IIestejam enquadrados no art. 4° da Emenda Constitucional n° 146, de 9 de setembro de 2021.
§ 5ºO servidor público será automaticamente inscrito no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia desde a assinatura do termo de migração, sendo-lhe facultado manifestar desinteresse no prazo de 90 (noventa dias), nos termos da Lei.

20/05/2022 12:39 SEI/ABC - 0028972125 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 93 Disponibilização: 20/05/2022 Publicação: 19/05/2022

Dispõe sobre a regulamentação da migração entre regimes previdenciários, com previsão de benefício especial; altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013; acresce dispositivo à Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Benefício Especial é a compensação financeira, de natureza indenizatória, devida ao servidor público que optar pela migração entre regimes previdenciários, com o objetivo de compensá-lo pela redução do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, que estarão limitados ao teto do RGPS.
§ 1ºO Benefício Especial será ressarcido ao servidor público por meio de depósito em folha de pagamento, a ser realizado pelo Poder ou Órgão Autônomo a que seja vinculado, podendo, mediante opção expressa, autorizar o desconto desse valor para ser depositado em conta individual do participante no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, a título de contribuição facultativa.
§ 2ºNão incidirá qualquer taxa de administração sobre o montante aportado na Previdência Complementar do estado de Rondônia referente ao Benefício Especial.

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§ 3ºFica garantido o direito de saque integral, em parcela única, do montante aportado como Benefício Especial, assim como dos valores disponíveis na conta individual da previdência complementar do servidor público, quando cumpridos os requisitos para aposentadoria ou quando da desvinculação com o estado de Rondônia, de acordo com autorização do órgão federal competente.
Art. 3.
O Benefício Especial corresponderá ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

BE = [(SC - Teto RGPS) x 0,18] x [(TC/365) x 13]

Em que:

BE = valor do Benefício Especial, com duas casas decimais, sem arredondamento;

SC = salário de contribuição do mês anterior ao de opção pela migração; e

TC = tempo total de contribuição acima do teto do RGPS convertido em dias, considerando o ano com 365 dias e o mês com 30 dias.

§ 1ºPara fins de cálculo do Benefício Especial, fica assegurada a contagem de tempo de contribuição previdenciária para os regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, excluindo-se os períodos de contribuição para o RGPS.
§ 2ºO período de contribuição previdenciária do servidor público corresponderá a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 4.
O valor do Benefício Especial será custeado com dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios de cada Poder e Órgão Autônomo em relação a seus servidores públicos.
§ 1ºO pagamento do Benefício Especial poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a depender da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder ou Órgão Autônomo, com início em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do termo de migração.
§ 2ºO Benefício Especial, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pela Receita Federal do Brasil, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de migração até o mês anterior ao do pagamento, e acrescentado de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for efetuado, nos termos do inciso III do art. 402 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 3ºCaso o pagamento do Benefício Especial seja realizado de forma parcelada, nos termos do § 1° deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Io valor de cada prestação mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pela Receita Federal do Brasil, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de migração até o mês anterior ao do pagamento, e acrescentado de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for efetuado, nos termos do inciso III do art. 402 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009; e
IIem caso de aposentadoria ou óbito do servidor público ou outra forma de rompimento do vínculo funcional, as parcelas mensais vincendas serão contabilizadas no procedimento administrativo de pagamento de verbas rescisórias.
Art. 5.
O Poder ou Órgão Autônomo tem a possibilidade de utilizar, para pagamento do Benefício Especial, até 10% (dez por cento) do valor previsto a título de aporte anual do Plano de Amortização para equalizar o passivo atuarial do RPPS do estado de Rondônia, nos termos da Lei nº 5.111, de 1º de outubro de 2021, desde que seja comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção.
§ 1ºPara utilizar os recursos previstos no caput deste artigo, o Poder ou Órgão Autônomo deverá comunicar previamente ao Conselho Superior Previdenciário do Estado para que desconte o correspondente montante do ato anual de atualização do Anexo Único da Lei n° 5.111, de 1º de outubro de 2021.

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§ 2ºCaso os recursos descontados do Plano de Amortização não sejam utilizados até o mês de novembro do ano do abatimento, o Poder ou Órgão Autônomo deverá proceder com o seu depósito ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, até o dia 20 de dezembro.
Art. 6.
Ato do dirigente máximo de cada Poder ou Órgão Autônomo regulamentará a quantidade de vagas disponíveis, o número de parcelas a serem pagas e o prazo limite para a migração.
§ 1ºApós publicação da alteração do plano de benefícios da Previdência Complementar, o Poder ou Órgão Autônomo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para divulgar o regulamento.
§ 2ºO prazo limite para migração não deverá ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses nem superior a 60 (sessenta) meses, a contar da publicação do regulamento de cada Poder ou Órgão Autônomo.
§ 3ºCaso o número de interessados seja maior que a disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, terão prioridade, seguindo a ordem abaixo, aqueles que:
Icomprovadamente mais onerem o sistema atuarial;
IIsejam portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos definidos pela Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021;
IIItenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do requerimento; e
IVtenham demonstrado interesse na migração antes dos demais.
§ 4ºO Benefício Especial somente poderá ser concedido quando a simulação de cálculo apresentar resultado positivo para o sistema previdenciário, considerando para tanto a comparação entre o custo total a valor presente para aposentadoria sem limitação e o somatório do custo total a valor presente para aposentadoria com limitação ao teto do RGPS com o montante do Benefício Especial.
Art. 7.
Quando ficar evidenciada perda comparativa do valor do Benefício Especial entre servidores públicos da mesma categoria em decorrência de reajustes horizontais do subsídio ou vencimento concedidos exclusivamente durante o período de recebimento parcelado, a autoridade máxima do Poder ou Órgão Autônomo promoverá equivalente reajuste das parcelas vincendas, desde que haja compatibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºO reajuste de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido até o limite em que seja verificado resultado positivo para o sistema previdenciário, com base no cálculo elaborado quando da assinatura do termo de migração.
§ 2ºO servidor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência do reajuste, para requerer o benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºO Benefício Especial será recalculado de acordo com a seguinte fórmula:

BEA = {[(SCA - Teto RGPS) x 0,18] x [(TC/365) x 13]} - J - PP

Em que:

BEA = valor do Benefício Especial Ajustado, com duas casas decimais, sem arredondamento;

SCA = salário de contribuição ajustado;

TC = tempo total de contribuição acima do teto do RGPS convertido em dias, considerando o ano com 365 dias e o mês com 30 dias, contado até o mês de assinatura do termo de migração;

J = total de juros pagos até o período;

PP = valor total de parcelas pagas até o período.

§ 4ºO valor do Benefício Especial Ajustado será pago em quantas parcelas restarem, seguindo a atualização prevista no inciso I do § 3° do art. 4° desta Lei. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=29093415&in... 3/6 20/05/2022 12:39 SEI/ABC - 0028972125 - Lei
Art. 8.
A ementa, o caput e os §§ 1° e 2° do art. 2°, o art. 3°, os §§ 2° e 4° do art. 7°, o art. 8° e o art. 13 da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013, que "Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona e os militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Institui o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos e membros de Poderes e Órgãos Autônomos titulares de cargo efetivo do estado de Rondônia e dá outras providências.

........................................................................................................................

Art. 2.
O Regime de Previdência Complementar é aplicável a servidores públicos e membros de Poderes e Órgãos Autônomos titulares de cargo efetivo que tiverem ingressado no serviço público a partir da aprovação do Convênio de Adesão e do Plano de Benefícios pelo Órgão Federal de supervisão da Previdência Complementar.
§ 1ºOs servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar e que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do

art. 40 da Constituição Federal poderão, a qualquer tempo, participar da previdência complementar do estado de Rondônia, de forma facultativa, sem a contrapartida do Estado.

§ 2ºA designação "servidor público", para fins desta Lei, abrangerá servidores públicos e membros de Poderes e Órgãos Autônomos titulares de cargo efetivo no estado de Rondônia.
Art. 3.
Aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do estado de Rondônia aos servidores públicos submetidos ao regime previdenciário de que trata esta Lei, independentemente de adesão ao plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido.
Parágrafo únicoA contribuição previdenciária devida ao IPERON referente aos servidores públicos submetidos ao regime previdenciário de que trata esta Lei será calculada até o teto do RGPS.
Art. 7.
.....................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

§ 2ºOs servidores públicos com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado de Rondônia serão, desde a data de entrada em exercício, automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar.
§ 4ºNa hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga na conta corrente informada pelo servidor público, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, conforme saldo na conta individual relativo às suas contribuições.
Art. 8.
A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o Plano de Benefícios, respeitada, como limite máximo, a alíquota de 8% (oito por cento).

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Parágrafo únicoOs aportes ao plano de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos Poderes e Órgãos Autônomos.
Art. 13.
Cabe ao Poder Executivo prover os meios necessários para articular a gestão e as providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei." (NR)
Art. 9.
Acresce os §§ 3° e 4° ao art. 2°, o parágrafo único ao art. 13, e os arts. 14-A e 14-B à Lei n° 3.270, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2° .....................................................................................................................................................

§ 3ºFica assegurado ao servidor público que tenha ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar, mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderir ao regime previdenciário previsto nesta Lei, com direito ao recebimento de indenização denominada Benefício Especial, nos termos da Lei.
§ 4ºAplicam-se ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei os princípios contidos no art. 202 da Constituição Federal e as disposições das Leis Complementares Federais n° 108 e n° 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 13.
...................................................................................................................................................
Parágrafo únicoCompete ao Chefe do Poder Executivo indicar servidores públicos para representarem o estado de Rondônia em comitês ou conselhos de acompanhamento da Previdência Complementar, sendo todos obrigatoriamente vinculados ao regime previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 14-A.
Os custos administrativos referentes à gestão do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do estado de Rondônia deverão ser rateados entre todos os Poderes e Órgãos Autônomos, proporcionalmente em relação ao número de seus participantes, a serem pagos diretamente por cada um deles à entidade gestora do plano de benefícios oferecido.
Art. 14-B.
O órgão de origem do servidor público manter-se-á responsável pelo repasse dos valores mensais devidos à previdência complementar, ainda que o beneficiário seja cedido a outro órgão." (NR)
Art. 10.
Fica acrescido o art. 118-A à Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"

Art. 118-A.
Durante a fruição de licença remunerada, os servidores públicos farão jus à remuneração do seu cargo, a ser paga diretamente pelo órgão ao qual são vinculados, independentemente de pertencerem ao Regime Próprio ou ao Complementar de Previdência do estado de Rondônia." (NR)
Art. 11.
Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º da Lei n° 3.270, de 2013.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação aos arts. 1° a 7°, a partir de 1° de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de maio de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/05/2022, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0028972125 e o código CRC 5B26D4E0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.454300/2021-06 SEI nº 0028972125

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