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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 20, de 13 de abril de 1984

Lei nº 20/1984

Art. 19.
- Fica criado o Instituto de Previden ··>. í cia do Estado de Rondônia - IPERON, autarquia previdenciaria, operando também na área médico assisteneial , dotado de persona "v lidade jurídica de direito publico, com autonomia administrati va .

BETADC Df HONDOnií

í

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N9 20 DE 13 DE ABRIL DE 198^

Cria o Instituto d; Previdência do Estado - IPERON da outras providencias.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 49 do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 29.
- Através de Lei de iniciativa do Po der Exe cutivo será baixado Regulamento do Instituto de Previ denc ia do Estado de Rondônia - IPERON, no qual alem de medidas pertine ntes a. natureza do orgao, será estabelecido obrigatória mente:

1 - a sistemática das contribuições;

IIa forma de recolhimento das contribuições;
IIIa fixação dos valores dos serviços assisten

ciais;

IVas modalidades e valores dos serviços assis

tene iai s;

Va estrutura administrativa organizacional e

funcional do IPERON;

VIo quadro de pessoal e o respectivo regime i r

jurídico;

VIIa aplicação do patrimônio do seguro social. ! ' í'| '
Art. 39.
- Ao Instituto de Previdência do Esta do de Rondônia - IPERON, é deferida a realização do seguro s_o 'V V* t ciai dos servidores do Estado de Rondônia e a prática de opera ções de previdência, assistência e benefícios, diretamente -*

\

através de linhas com atendimento próprio ou mediante celebra, U · · <*. <-? ·· 1 ção de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado. ^i-v

Art. 49.
- São encargos do Instituto de Previ delicia do Estado de Rondônia - IPERON:
Irealizar o seguro social dos servidores do

Estado de.Rondônia e praticar as 'operações previdenciar ias e assistene iais previstas

nesta Lei;

IIrealizar operações de seguros privados no

ramo vida e em ramos Complementares, na for ma da legislação em vigor;

IIIrealizar operações de pecúlio, nos termos

da legislação pertinente.

Art. 59.
- Os associados do IPERON são obriga tõrios ou facultativos, sendo obrigatórios todos os servidores ESTADC DE RONDÒNi.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

da Administração direta do Estado de Rondônia e de suas Autar quias. ativos e inativos, independentemente da natureza do r_e gíme jurídico, inclusive os membros do Poder Judiciário e Tribunal de Contas.-

Art. 69.
- A perda da qualidade de associado importa na caducidade imediata dos direitos inerentes a essa condi çao.
Art. 79.
- Deixando o associado de exercer an vidades sujeitas a inscrição no Instituto de Previdência do Es tado de -Rondônia - IPERON, manterá essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de sessenta (60) dias da data da ocorrência e passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições.
Art. 8.
9. - Para os efeitos desta Lei, sao con

siderados dependentes do Associ ado :

Ia e sposa, o marido in vai i do , os f il hos de

qualquer con diçao men o r e s de 1 8 ano s ou in validos e as f ilhas s oite iras de qualquer cond i çao, me nore s de 21 a n o s ou inv a 1 i d a s ;

IIa companheir a solteir a, v íuva o u de squita

da, mant ida mar italme nt e por tempo nao inf e rior a c inco anos e i nint e r r u p tamen te, ate a data do fa lecimento do a s s o c iado so Ltei ro, viuvo ou desquita do , de sd e que inscr ita na Declaraça o de Bene fiei ar io s ;_

IIIao menor que mediante au t o r i z ação judicial

viver sob a guarda e sus t ento do a ssociado e devidament e inscr ít o c o mo d ep ende nte ;

IVo s f ilho s qu ando e s tu dan t es d e cur s o supe

rior, ate a idade de 24 ( vint e e quatro)

ano s ;

Vos declarado s definitivamente incapazes eu

j a guarda e s tiverem confiados, por autoriza, çao judicial aos associados.

Parágrafo único- Para efeitos de dependência, a invalidez so será considerada quanto total, definitiva e per m anente, comprovada mediante Ia udo medico.
Art. 99.
- A perda da qualidade de dependente ocorrera:
Ipara os cônjuges, pela cessação da socieda

de conjugai e dela ocorrendo a renuncia da obrigação da pensão alimentícia;

IIpara os menores, atingidas a maior idade ,sal_

vo os inválidos;

IIIpara o dependente do sexo feminino, pelo ma

trimonio ou concubinato;

IVpara o inválido, pela cessação da invali

dez ;

Vem todos os casos, pelo falecimento;
VIpara a companheira, pela comprovação de pos

terior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado.

Art. 10.
- Os associados e dependentes sao ESTADO DE RONDÒWÍ

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

jeitos a inscrição do Instituto de Previdência do Es tado de Rondônia - IPERON, para fazer jus aos benefícios e aos s ervi ços colocados ã disposição pela Instituição.

Art. 11.
- Entende-se como salário de contri

-v

buição a soma mensal paga ou devida ao serv idor, a qualquer ti tulo, excluídos somente os pagamentos de na tureza indenizato ria, as gratificações e o abono familiar.

Parágrafo único- Sendo varí ãvel a soma mensal indicada neste artigo, entender-se-á por sa lário de contrib u^ ção a média mensal apurada nos 12 meses de exercício imediata mente anterior, incluídos os rendimentos de acumulação permiti da .
Art. 12.
- As prestações as seguradas pelo Ins tituto de "Previdência do Estado de Rondônia - IPERON» consis tem em:
Ibenefícios, representado pela prestação pe

cuniária exigível pelos associados e seus dependentes, conforme o estatuído no Regula mento;

IIserviço, consistente na prestação assisten

ciai a ser proporcionada aos associados _e seus dependentes.

Art. 13.
- São benefícios:
Io auxílio natalidade;
IIo auxílio funeral;
IIIa pensão por morte do segurado devida ao s

dependente s.

Art. 14.
- São serviços:
Ia assistência financeira;
IIa assistência habitacional;
IIIos financiamentos assistenciais;
IVa assistência médica;
Voutros serviços previstos no Regulamento. .
Art. 15.
-0 cálculo da pensão se fará com ba se no sala rio do benefício, tomada a média dos últimos 12 (do ze) me se s de contribuição, que será reajustado sempre que ocor rer altera ção nos níveis de vencimento ou de salário dos servi dores do E stado, obedecidos os critérios estabelecidos no Regu lamento.
Parágrafo único- 0 "auxílio natalidade" e o "auxílio f uneral" serão devidos na ocorrência dos fatos geradcj res de cad a respectivo benefício, sendo o primeiro pago ao aj; so c iado e correspondente a única cota e o segundo aos dependen tes do ass ociado ou a quem comprovar ter suportado as despesas do funeral do associado, também através de uma única cota, sen do ambos o s valores fixados no Regulamento.
Art. 16.
-0 auxílio natalidade, o auxílio fu neral, a assistência financeira, a assistência habitacional, a assistência médica e os financiamentos assistenciais serão dis ciplinados no Regulamento, obedecidos os princípios estabelec dos nesta Lei. ESTADC De RONDOr-j.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 17.
- A receita do instituto de Previden cia do Estado de Rondônia - IPERON, será constituída pela con tribuição mensal dos associados pela cota de Previdência do E_s tado. criada no Regulamento, por doações, legados, rendas de serviços, multas, emolumentos, taxas, contribuições, produto de inversões imobiliárias, renda de aplicação de reservas e quaisquer outra previstas em disposições legais posteriores.
Art. 18.
- Após a edição da Lei que aprovar o Regulamento do instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, o Poder Executivo, por decreto, regulamentara as me didas compiementares.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contra r 10 .

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Art. 2.
0 - Esta Lei entra em vigor na data dt

sua publicação. /

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- Plenário das Deliberações, 13 de/abril de 1984.

' <?<J DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

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