Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1208, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 1208/2023

Art. 1.
Fica alterado o art. 8° da Lei Complementar n° 746, de 16 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e dá outras providências.", que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238

Disponibilização: 19/12/2023 Publicação: 19/12/2023

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 746, de 16 de dezembro de 2013, altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 8.
É devido o pagamento de auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores do quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo em comissão, lotado e em efetivo exercício nas unidades do IPERON, ainda que cedido de outro ente ou órgão à Autarquia Previdenciária, cuja concessão será regulamentada e seu valor fixado por resolução expedida pela Diretoria Executiva do IPERON, desde que haja previsão e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 2.
Ficam alterados os §§ 1° e 3° do art. 77; os §§ 3° e 4° do art. 92; o inciso VII do art. 93; o § 2° do art. 94; os incisos II e III do art. 95; o § 1° do art. 102 e o art. 112-C da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524, de 28 de setembro de 2009", que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 77.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºOs membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos receberão, mensalmente, o equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio de Presidente do IPERON, a título de jeton, de natureza indenizatória, não tributável e nem incorporável, desde que comprovado o exercício de suas funções, estando presentes em, no mínimo, uma reunião mensal ordinária, podendo ser convocados a participar de outras reuniões extraordinárias.
§ 3ºOs servidores que assessorarem exclusivamente a Secretaria dos Órgãos Colegiados receberão, mensalmente, o equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio de Presidente do IPERON, a título de jeton, de natureza indenizatória, não tributável e nem incorporável.

............................................................................................................................

Art. 92.
.............................................................................................................
§ 3ºOs diretores que não estiverem apresentando o desempenho esperado poderão ser substituídos, a qualquer tempo, de acordo com regulamento expedido pelo Conselho Superior Previdenciário, ouvido o Conselho de Administração, ou por decisão do Presidente do IPERON.
§ 4ºAs diretorias desempenharão as suas atividades por intermédio de assessorias e unidades subordinadas, conforme estrutura orgânica definida por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva, ou por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

............................................................................................................................

Art. 93.
............................................................................................................
VIIregulamentar os trâmites administrativos de pedidos de aposentadoria e pensão;
Art. 94.
..............................................................................................................
§ 2ºSão estruturas subordinadas à Presidência do IPERON a Assessoria de Gabinete, a Coordenadoria de Investimentos, a Corregedoria e a Ouvidoria.
Art. 95.
São atribuições da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica do IPERON:
IIassessorar a Diretoria Executiva em assuntos relativos a planejamento;
Art. 102.
............................................................................................................
§ 1ºAs atribuições de auditoria interna e de controle interno poderão ser segregadas na estrutura organizacional por ato da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho de Administração.
Art. 112-
C. Os valores de referência previstos no Anexo Único desta Lei Complementar concernentes aos Cargos de Direção Superior são os disciplinados no Anexo I da Lei Complementar n° 965, 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua." (NR)
Art. 3.
Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 88; o § 2° ao art. 89; o § 5° ao art. 92; o inciso XII ao

art. 93; o parágrafo único ao art. 95; os arts. 97-A e 97-B e as Subseções IV - Controle Interno e Subseção V - Corregedoria à Seção I - Presidência, do Capítulo VI - DIRETORIA EXECUTIVA, do Título III - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPERON, da Lei Complementar n° 1.100, de 2021, com as seguintes redações:

"

Art. 88.
............................................................................................................
§ 1ºO Comitê de Investimentos é órgão auxiliar do Conselho de Administração.
§ 2ºO Comitê de Investimentos deverá reportar suas comunicações ao Conselho de Administração e à Auditoria Interna.
Art. 89.
.............................................................................................................
§ 2ºOs membros do Comitê de Investimentos poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelas instâncias que os indicaram.
Art. 92.
.............................................................................................................
§ 5ºEm nenhuma hipótese, o mandato dos Diretores estender-se-á além do prazo do mandato do Presidente que os indicou.
Art. 93.
..............................................................................................................
XIIdispor sobre a organização e o funcionamento das unidades de execução e auxiliares de cada Diretoria e da Presidência, fundindo, cindindo ou redistribuindo suas respectivas atribuições, bem como alterando a nomenclatura, desde que não implique aumento de despesa, não crie novas atribuições não previstas em lei, e a alteração proposta seja aprovada por maioria dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 95.
..............................................................................................................
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica do IPERON integrará a Diretoria de Administração e Finanças.

SUBSEÇÃO IV – Controle Interno

Art. 97-
A. O IPERON disporá de unidade de Controle Interno, consistente em órgão permanente, de apoio e assessoramento, cujas atribuições, segregadas da Auditoria Interna na forma do § 1° do art. 102 desta Lei Complementar, funcionamento e estrutura serão regulamentados por ato da Diretoria Executiva do IPERON.
Parágrafo únicoO cargo de Controlador Interno, de provimento em comissão, será ocupado por servidor público titular de cargo efetivo.

SUBSEÇÃO V – Corregedoria

Art. 97-
B. O IPERON disporá de Corregedoria, consistente em órgão permanente, de apoio e execução, que tem por atribuições a fiscalização, orientação e correição de irregularidades administrativas e transgressões disciplinares ocorridas no âmbito da autarquia previdenciária.
§ 1ºAs atribuições específicas, a estrutura e o funcionamento da corregedoria de que trata o caput serão regulamentados por ato da Diretoria Executiva do IPERON.
§ 2ºO cargo de Corregedor, de provimento em comissão, será ocupado por servidor público titular de cargo efetivo." (NR)
Art. 4.
O parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar n° 1.100, de 2021, passa a ser
Art. 5.
O Anexo I da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, fica renomeado para Anexo Único, o qual passa a vigorar conforme as alterações do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, nos termos do art. 67 da Lei Complementar n° 1.100, de 2021.
Art. 7.
Fica revogado o inciso VI do art. 85 da Lei Complementar nº 1.100, de 2021.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO Tabela de Cargos de Direção Superior

Cargo Quant. Simbologia Presidente 1 SUBSÍDIO II Diretor de Administração e Finanças 1 17 Diretor de Previdência 1 17 Diretor de Tecnologia da Informação e

1 17 Comunicação Coordenador de Investimentos 1 15 Coordenador de Planejamento e Gestão 1 15 Chefe de Gabinete 1 14 Auditor Geral 1 12 Corregedor 1 12 Controlador Interno 1 12 Assessor de Governança 1 8 Ouvidor 1 6 Assessor de Comunicação 1 6 Gerente X 10 10 Gerente XII 1 12 Chefe de Equipe 8 6 Chefe de Regional 6 5 Assessor V 21 5 Assessor VI 9 6 Assessor VIII 10 8 Assessor IX 17 9 Assessor XI 15 11 Total 110

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044555423 e o código CRC B7DDDCF0.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.005202/2023-73 SEI nº 0044555423

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.