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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 30578, de 21 de agosto de 2025

Decreto nº 30578

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Art. 1.
Ficam nomeados para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, com mandato de 3 (três) anos, os membros abaixo relacionados:
Irepresentantes do Poder Executivo Estadual:
a)Luana Luiza Gonçalves de Abreu Hey, a datar de 21 de setembro de 2026; e (Redação dada pelo Decreto n° 32.101, de 5/10/2026)
b)Emiliano de Sousa Marinho Filho, reconduzido, a datar de 15 de setembro de 2026; (Redação dada pelo Decreto n° 31.953, de 24/8/2026)
IIrepresentantes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero, Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO e Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE:
a)Christian Norimitsu Ito, a datar de 18 de julho de 2025; e
b)Alberto Ney Vieira Silva, a datar de 1° de fevereiro de 2025;
IIIrepresentantes de servidores públicos ativos ou inativos:
a)Clênio Rubstânio Rabelo de Souza, reconduzido, a datar de 1° de fevereiro de 2025;
b)Otoniel Braz Odorico, a datar de 1° de fevereiro de 2025;
c)Wilson Gomes de Souza, reconduzido, a datar de 1° de fevereiro de 2024; e
d)Antoninho Santana de Lima, a datar de 1° de fevereiro de 2024.

Casa Civil - CASA CIVIL

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 31.953, de 24/8/2026. Alterado pelo Decreto n° 32.101, de 5/10/2026. (Com efeitos a contar de 21/9/2026)

Nomeia membros para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e revoga o Decreto n° 26.910, de 22 de fevereiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.

65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 2.
As nomeações indicadas no art. 1°, inciso I, inciso II, alínea "b" e no inciso III, visam garantir o cumprimento dos mandatos vigentes.
Art. 3.
Os representantes indicados pelos Poderes e pelos órgãos autônomos representarão as autoridades que os indicaram, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser destituídos a qualquer tempo, pelo Chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo que os indicou, nos termos do art. 86, § 2°, da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524, de 28 de setembro de 2009.".
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 24 de fevereiro de 2025.

Rondônia, 21 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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