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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1162, de 11 de maio de 2022

Lei nº 1162/2022

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12/05/2022 12:46 SEI/ABC - 0028743979 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 87 Disponibilização: 12/05/2022 Publicação: 11/05/2022

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o § 11 do art. 30 da Lei Complementar n° 1.100, de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 228, de 10 de janeiro de 2000, n° 338, de 10 de fevereiro de 2006, n° 432, de 3 de março de 2008 e n° 524, de 28 de setembro de 2009.", passando a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 30.
....................................................................................................................................................
§ 11ºO aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, no segundo e no quinto ano a contar da data de publicação do ato de concessão de sua aposentadoria, no mês de seu aniversário, submeter-se à reavaliação por perícia médica oficial indicada pelo IPERON." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 11-A e 11-B ao art. 30 e os arts. 112-A e 112-B à Lei Complementar n° 1.100, de 2021, com as seguintes redações:

"

Art. 30.
...................................................................................................................................................
§ 11º-A. Caso a incapacidade permanente impossibilite o servidor público de deslocar-se para a realização da perícia, a ser devidamente comprovado pelo beneficiário, caberá à Junta Médica indicada pelo IPERON adotar as providências necessárias para a reavaliação, mediante procedimento a ser estabelecido em regulamento emitido pela autarquia previdenciária. -B. A convocação para comprovação da condição do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ocorrerá mediante comunicação por escrito, podendo ser realizada de forma eletrônica, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento emitido pelo IPERON.
Art. 112-
A. O IPERON deverá priorizar o uso de ferramentas informatizadas para o atendimento dos servidores públicos com dificuldade de deslocamento, inclusive em caso de perícia médica.
Art. 112-
B. O servidor público aposentado por incapacidade permanente para o trabalho há mais de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato de concessão de sua aposentadoria, fica desobrigado de realizar nova perícia médica para reavaliação." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134° da República.

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MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/05/2022, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0028743979 e o código CRC B989CB99.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.069009/2022-17 SEI nº 0028743979

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