Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451, de 26 de abril de 2010
Nº 13.451/2010
Nesta página
TÍTULO I – DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO ESTADO TÍTULO II – DA CARREIRA DO AUDITOR DO ESTADO TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I – DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO ESTADO TÍTULO II – DA CARREIRA DO AUDITOR DO ESTADO TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(republicada no DOE nº 122, de 30 de junho de 2010)
(vide abaixo publicação original)
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
TÍTULO I
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
XVIII - efetuar o gerenciamento do CADIN/RS Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas que tenham pendências com o Estado e a administração do CFIL/RS - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e contratar com a administração pública estadual, bem como outros de abrangência estadual;
XXIII - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria pertinente ao controle interno;
2
XXVII - normatizar e padronizar, e ou determinar a revisão dos procedimentos relativos à contabilidade, auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na área de sua competência;
XXVIII - gerenciar sistemas de informações de uso do controle interno;
XXXII - promover ações com vista a assegurar a transparência das contas públicas, estimulando a participação da sociedade no exercício do controle social;
XXXIII - avaliar as estruturas de controle, bem com os sistemas de informações utilizados pela Administração Pública Estadual, quanto a integridade e segurança destes, recomendando os ajustes necessários;
XXXIV - participar de órgãos colegiados de controle interno e de contabilidade de abrangência regional, nacional ou internacional;
3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUICÕES DO CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
4
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E DE EXECUÇÃO DIRETA
5
TÍTULO II
DA CARREIRA DO AUDITOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
CAPÍTULO IV
7 DAS ATRIBUIÇÕES
8
9
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
10
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO DE INGRESSO
11
12
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO
13
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E EXERCÍCIO
14
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
15
16
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
17
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
18
CAPÍTULO XIII
DA REINTEGRAÇÃO
19
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO
CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
20
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
XVIII - disponibilidade remunerada.
22 integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO XVIII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias
23
SEÇÃO III
Das Gratificações Especiais
SEÇÃO IV
Dos Avanços
SEÇÃO V
Do Adicional por Tempo de Serviço
SEÇÃO VI
Da Gratificação de Férias
SEÇÃO VII
Da Gratificação Natalina
SEÇÃO VIII
Das Diárias
SEÇÃO IX
Da Ajuda de Custo
SEÇÃO X
Do Auxílio-Moradia
SEÇÃO XI
Do Abono Familiar
SEÇÃO XII
Do Auxílio-Funeral
26
SEÇÃO XIII
Da Gratificação de Permanência em Serviço
SEÇÃO XIX
Da Pensão
CAPÍTULO XIX
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
27
SEÇÃO I
Das Férias
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
28
SEÇÃO V
Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e para seu Exercício
SEÇÃO VI
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
SEÇÃO VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
SEÇÃO VIII
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
30
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio
SEÇÃO X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SEÇÃO XI
Da Licença para Qualificação Profissional
31
SEÇÃO XII
Da Licença para Casamento ou por Luto
SEÇÃO XIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
SEÇÃO XIV
Da Assistência a Filho Portador de Necessidades Especiais
CAPÍTULO XX
DA APOSENTADORIA
32
CAPÍTULO XXI
DAS NORMAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Das Penalidades e sua Aplicação
33
34
SEÇÃO II
Da Prescrição da Aplicação das Penalidades
SEÇÃO III
Da Sindicância
35
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo-Disciplinar
SEÇÃO V
Do Procedimento por Acumulação Proibida
SEÇÃO VI
Do Processo Disciplinar por Abandono de Cargo
SEÇÃO VII
Da Suspensão Preventiva
37 cumprimento da penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o
SEÇÃO VIII
Dos Recursos às Penas Disciplinares
SEÇÃO IX
Da Revisão das Penas Disciplinares
38
SEÇÃO X
Do Cancelamento de Notas
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
39 de Auditor do Estado, mediante a opção de que trata o art. 160, situação em que a escolha recairá preferencialmente sobre titular deste último cargo.
40
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.451, DE 26 DE ABRIL DE 2010.
(publicada no DOE nº 077, de 27 de abril de 2010)
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
41
XVIII - efetuar o gerenciamento do CADIN/RS Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas que tenham pendências com o Estado e a administração do CFIL/RS -
42 Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e contratar com a administração pública estadual, bem como outros de abrangência estadual;
XXIII - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria pertinente ao controle interno;
XXVII - normatizar e padronizar, e ou determinar a revisão dos procedimentos relativos à contabilidade, auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na área de sua competência;
XXVIII - gerenciar sistemas de informações de uso do controle interno;
XXXII - promover ações com vista a assegurar a transparência das contas públicas, estimulando a participação da sociedade no exercício do controle social;
XXXIII - avaliar as estruturas de controle, bem com os sistemas de informações utilizados pela Administração Pública Estadual, quanto a integridade e segurança destes, recomendando os ajustes necessários;
XXXIV - participar de órgãos colegiados de controle interno e de contabilidade de abrangência regional, nacional ou internacional;
43
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUICÕES DO CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO IV
44 DO CONSELHO SUPERIOR
45
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E DE EXECUÇÃO DIRETA
TÍTULO II
DA CARREIRA DO AUDITOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
46
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
47
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
48
49
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
50
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO DE INGRESSO
51
52
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E EXERCÍCIO
54
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
56
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
57
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
58
CAPÍTULO XIII
DA REINTEGRAÇÃO
59
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO
CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
60
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
XVIII - disponibilidade remunerada.
62
CAPÍTULO XVIII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias
63
SEÇÃO III
Das Gratificações Especiais
SEÇÃO IV
Dos Avanços
SEÇÃO V
64 Do Adicional por Tempo de Serviço
SEÇÃO VI
Da Gratificação de Férias
SEÇÃO VII
Da Gratificação Natalina
SEÇÃO VIII
Das Diárias
SEÇÃO IX
Da Ajuda de Custo
SEÇÃO X
Do Auxílio-Moradia
SEÇÃO XI
Do Abono Familiar
SEÇÃO XII
Do Auxílio-Funeral
66 ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.
SEÇÃO XIII
Da Gratificação de Permanência em Serviço
SEÇÃO XIX
Da Pensão
CAPÍTULO XIX
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
67
SEÇÃO I
Das Férias
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
68
SEÇÃO V
Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e para seu Exercício
SEÇÃO VI
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
SEÇÃO VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
SEÇÃO VIII
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
70
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio
SEÇÃO X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SEÇÃO XI
Da Licença para Qualificação Profissional
71
SEÇÃO XII
Da Licença para Casamento ou por Luto
SEÇÃO XIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
SEÇÃO XIV
Da Assistência a Filho Portador de Necessidades Especiais
CAPÍTULO XX
DA APOSENTADORIA
72
CAPÍTULO XXI
DAS NORMAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Das Penalidades e sua Aplicação
73
74
SEÇÃO II
Da Prescrição da Aplicação das Penalidades
SEÇÃO III
Da Sindicância
75
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo-Disciplinar
SEÇÃO V
Do Procedimento por Acumulação Proibida
SEÇÃO VI
Do Processo Disciplinar por Abandono de Cargo
SEÇÃO VII
Da Suspensão Preventiva
77 cumprimento da penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o
SEÇÃO VIII
Dos Recursos às Penas Disciplinares
SEÇÃO IX
Da Revisão das Penas Disciplinares
78
SEÇÃO X
Do Cancelamento de Notas
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
79 de Auditor do Estado, mediante a opção de que trata o art. 160, situação em que a escolha recairá preferencialmente sobre titular deste último cargo.
80
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2010.
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