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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49557, de 6 de setembro de 2012

Nº 49.557/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
As promoções na carreira de Auditor do Estado ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e legislação vigente.
Art. 2.
As promoções serão realizadas nas classes e obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente,
Parágrafo únicoO ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
Art. 3.
Concorrerá à promoção o Auditor do Estado que atender aos seguintes requisitos:
Itenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe;
IInão estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro; e
IIInão tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.
Parágrafo únicoSerá dispensado o interstício quando:
Inenhum concorrente o tenha completado; ou
IIos que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.
Art. 4.
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Auditor do Estado na classe.
§ 1ºOcorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente Auditor do Estado o que:
Itiver mais tempo de serviço na carreira;
IItiver mais tempo de serviço público estadual;
IIItiver mais tempo de serviço público;
IVtiver maior número de filhos dependentes;
Vfor casado; e
VIfor mais idoso.
§ 2ºPara efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3ºDa classificação por antiguidade, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de quinze dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.
Art. 5.
O Auditor do Estado em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 6.
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente.
Parágrafo únicoEm igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antiguidade.
Art. 7.
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Auditor do Estado colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Parágrafo únicoNão prevalecerá a regra estabelecida no caput deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.
Art. 8.
O merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas em Boletins de Avaliação, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II, respectivamente, e a pontuação final computada no formulário Apuração do Grau de Merecimento, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1ºA Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração - DRH/SUPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até dez dias depois de encerrado o período-base de avaliação, podendo fazê-lo por meios eletrônicos.
§ 2ºDepois de avaliar e dar ciência ao Auditor do Estado, os avaliadores devolverão os Boletins de Avaliação à DRH/SUPAD em até vinte dias contados da data de seu recebimento, podendo fazê-lo por meios eletrônicos.
Art. 9.
As condições essenciais se referem à atuação do Auditor do Estado no exercício do cargo e à requisitos considerados indispensáveis conforme definidos a seguir:
IDesempenho Funcional: a responsabilidade no fiel cumprimento das obrigações inerentes ao cargo;
IIIniciativa e Cooperação: a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão, além de expressar o seu grau de cooperação com o grupo;

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IIIÉtica Profissional: a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função;
IVEficiência: a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados;
VDisciplina: a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição; e
VIAssiduidade e Pontualidade: a presença regular no local de trabalho cumprindo os horários previamente estabelecidos.
Art. 10.
As condições essenciais do Auditor do Estado serão avaliadas a cada períodobase, sendo-lhe atribuído, para cada um dos incisos previstos no art. 9º, um número inteiro de pontos entre 1 (um) e 5 (cinco), observada a seguinte escala:
Iexcelente: 5 (cinco) pontos;
IIótimo: 4 (quatro) pontos;
IIIbom: 3 (três) pontos;
IVregular: 2 (dois) pontos; e
Vmínimo: 1 (um) ponto.
§ 1ºO período-base de avaliação será de 1º de novembro a 31 de outubro do ano subsequente.
§ 2ºO Auditor do Estado que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não será avaliado.
§ 3ºO Auditor do Estado que ingressar na classe por promoção no curso do períodobase será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
§ 4ºAs avaliações Mínimo e Excelente deverão ser justificadas pelo avaliador.
§ 5ºA pontuação do período-base de avaliação corresponderá à soma dos pontos obtidos em cada um dos incisos do art. 9º, deste Decreto.
Art. 11.
A avaliação das condições essenciais será efetuada pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.
§ 1ºSe a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder a avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 2ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.

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§ 3ºO avaliador dará ciência ao Auditor do Estado de sua avaliação dentro do período previsto no § 2° do art. 8°.
Art. 12.
Para a pontuação final das condições essenciais será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computada em procedimento de promoção.
Art. 13.
São condições complementares a qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual e as atividades funcionais, discriminadas no Anexo II.
§ 1ºO sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Anexo II.
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação.
§ 3ºÉ vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada à Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade - SUDESQ - da Secretaria da Fazenda.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada no Boletim de Avaliação - Anexo II - pela DRH/SUPAD previamente ao seu envio aos avaliadores.
Art. 14.
A pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e complementares, descontados:
I2 (dois) pontos para cada falta não justificada; e
II12 (doze) pontos para cada pena disciplinar dos incisos II e III do art. 122 da Lei Complementar nº 13.451/2010.
Art. 15.
Auditor do Estado poderá interpor recurso da pontuação do merecimento ao Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE no prazo de cinco dias a contar da ciência.
§ 1ºO recurso será encaminhado ao avaliador, que se manifestará conforme o caso, no prazo de cinco dias, contados do seu recebimento, e o devolverá ao Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE para decisão.
§ 2ºO Conselho Superior da CAGE poderá solicitar manifestação prévia sobre o recurso à DRH/SUPAD, SUDESQ e Corregedoria-Geral.
Art. 16.
integrante do Conselho Superior da CAGE em condições de concorrer à promoção ficará impedido de deliberar sobre a matéria.
Art. 17.
Caberá à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, promover reuniões periódicas com os avaliadores acerca da adequada aplicação deste Decreto, em especial quanto a:

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Iconscientização do papel do avaliador;
IIadequada aplicação dos critérios de avaliação;
IIIinstrumentalização das etapas de avaliação; e
IVoutros assuntos pertinentes às promoções.
Art. 18.
Compete à CAGE a execução do processo de promoções da carreira do Auditor do Estado, em especial:
Iexaminar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação - Anexo I - e determinar a correção de erros ou omissões;
IIelaborar as listas de classificação por merecimento;
IIIrequisitar à DRH/SUPAD a elaboração das listas de classificação por antiguidade;
IVpublicar no Diário Oficial do Estado as listas de classificação por merecimento e antiguidade;
Vdeterminar a correção de erros ou omissões ocorridas nas listas de classificação;
VIsolicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIIelaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e
VIIIelaborar os atos de promoção.
Parágrafo únicoCompete à DRH/SUPAD manter banco de dados de pessoal atualizado, bem como prestar suporte administrativo durante o processo de promoções.
Art. 19.
Contador e Auditor-Geral do Estado, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda, encaminhará a lista dos candidatos à promoção à DRH/SUPAD para a preparação do ato.
Parágrafo únicoA promoção será efetuada mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20.
Será tornado sem efeito, o ato que promover o Auditor do Estado indevidamente, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção.
§ 1ºO servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir o que tiver recebido a mais.
§ 2ºTerá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor do Estado a quem cabia a promoção.
Art. 21.
s casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pelo Conselho Superior da CAGE.
Art. 22.
Enquanto o Conselho Superior da CAGE não estiver constituído exclusivamente por Auditores do Estado, as suas competências elencadas neste Decreto serão exercidas pela Comissão de Promoções.
§ 1ºA Comissão será designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e terá a seguinte composição:
IContador e Auditor-Geral do Estado, que exercerá a presidência;

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IIdois dos Contadores e Auditores-Gerais do Estado Adjuntos; e
IIItrês Auditores do Estado titulares e respectivos suplentes.
§ 2ºA indicação dos Auditores do Estado caberá ao Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 3ºEstará impedido de compor a Comissão o Auditor do Estado em condições de concorrer à promoção e o que estiver cumprindo estágio probatório.
§ 4ºA Comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus componentes.
§ 5ºSe inexistir Auditores do Estado para preencher as vagas previstas no inciso III do
§ 1ºdeste artigo, a Comissão será formada e poderá deliberar com os demais membros.
Art. 23.
Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 13 deste Decreto, serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe anterior à vigência deste Decreto.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2012.

ANEXO I

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS

LIMITE DA PONTUAÇÃO: 30 PONTOS

NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

1)Desempenho funcional - a responsabilidade do Auditor do Estado (AE) no fiel cumprimento das obrigações inerentes ao cargo. ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto) Justificativa:
2)Iniciativa e Cooperação - a capacidade do AE de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que

6 visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão, além de expressar o seu grau de cooperação com o grupo. ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto) Justificativa:

3)Ética Profissional - a capacidade do AE, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função. ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto) Justificativa:
4)Eficiência - a capacidade do AE de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados. ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto) Justificativa:
5)Disciplina - a capacidade do AE de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição. ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto) Justificativa:
6)Assiduidade e Pontualidade - a presença regular do AE no local de trabalho cumprindo os horários previamente estabelecidos. ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto) Justificativa:

7 PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS OBTIDA NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

Data: ___/___/_____ ________________________________

Assinatura e identificação do Avaliador

CIÊNCIA DO SERVIDOR: Data: ___/___/_____ ________________________________

Assinatura do Servidor

ANEXO II

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO: 12 PONTOS

NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Cód. Título Unit Máximo Obtida Computada ário QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Pós-Graduação 1 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado (reconhecido pelo 2 MEC). 2 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação 2 em nível de doutorado (reconhecido pelo MEC). 3 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação 2 2 em nível de mestrado (reconhecido pelo MEC). 4 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mínimo 360 horas 1 (reconhecido pelo MEC). 5 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento, mínimo 180 horas 1 (reconhecido pelo MEC). Graduação 6 Diploma de conclusão de curso de graduação além do exigido para o cargo em área de interesse 2 2 institucional (reconhecido pelo MEC). Outros Cursos, Eventos e Treinamentos 7 Certificado de conclusão em cursos ou 0,5 treinamentos reconhecidos pela SUDESQ, 0,25 mínimo de 8 horas-aula. 8 Certificado de participação em congressos, 0,25 fóruns, seminários, simpósios e eventos semelhantes, desde que reconhecidos pela

8 SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO 9 Certidão comprobatória do exercício de docência,

mínimo de um ano letivo completo, em curso de

1 nível superior ou extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas correlatas. 1 1Certidão comprobatória do exercício de docência 10 em cursos e treinamentos externos, completos, 0,5 de interesse da Administração. 1Certificado de participação, como palestrante, em 1 congressos, fóruns, seminários, simpósios e 1 eventos semelhantes, em áreas correlatas. 2 1Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando 2 a atuação como instrutor, monitor ou tutor em 1 cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda. PRODUÇÃO INTELECTUAL 1Exemplar de livro publicado, com conteúdo 3 relacionado com a atividade funcional, desde que 1 atestado pela SUDESQ. 1Publicação ou divulgação de artigos técnicos, 4 científicos e estudos relacionados com a atividade 0,5 2 funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos 5 ou científicos relacionados com a atividade 1 funcional, desde que atestado pela SUDESQ. ATIVIDADES FUNCIONAIS 1Certidão comprobatória, fornecida pelo 6 presidente ou por autoridade equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância, Grupo de Trabalho e outros afins, atestando a participação do servidor 1 2 em, pelo menos, 75% das atividades realizadas. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o servidor foi designado. 1Voto de louvor, medalha ou condecoração 7 conferida por autoridade superior em razão do 0,5 0,5 desempenho de atividades funcionais. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

ANEXO III APURAÇÃO DO GRAU DE MERECIMENTO

9 CONDIÇÕES ESSENCIAIS PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA

MÉDIA (a)

CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO COMPUTADA

SOMA (b)

GRAU DE MERECIMENTO ( a+b ) =

CIÊNCIA:

Data: ___/___/______ ____________________________

Assinatura do Servidor

RETIFICAÇÃO (publicado no DOE 192, de 04 de outubro de 2012)

No art. 23 do Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 175, em 10 de setembro de 2012:

onde se lê:

Art. 23.
Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao

disposto no § 2º do art. 13 deste Decreto, serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe anterior à vigência deste Decreto.

leia-se: Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao

disposto no § 2º do art. 13 deste Decreto, serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe, anterior à vigência deste Decreto.

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Citada por 4 normas

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