O direito ao uso do conjunto de identificação funcional especificado neste Decreto:Iexpira na data da publicação do ato que der origem à vacância do cargo; e
IIfica suspenso durante o período em que o servidor estiver afastado do exercício de suas atribuições, nos casos de:
a)aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;
b)licenças e afastamentos não remunerados;
c)afastamentos previstos nos incisos V, VI, VIII, XI, XII e XIV do art. 98 da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010; e
d)disposição para outros órgãos ou entes públicos.
§ 1ºNa ocorrência da hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a administração deverá solicitar a restituição do conjunto de identificação funcional, contada da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da ocorrência do fato, conforme segue:
Iaos familiares, em até vinte dias, no caso de falecimento; ou
IIao servidor:
a)em até três dias, no caso de demissão; ou
b)em até dez dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo, com exceção dos incisos I e IV do art. 74 da Lei Complementar nº 13.451/2010.
§ 2ºIncumbe à chefia da unidade de exercício do servidor o envio à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda do conjunto de identificação funcional recolhido, para a devida baixa.
§ 3ºNas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o servidor entregará, em até três dias a partir da publicação do ato, o conjunto de identificação funcional à chefia da sua unidade de exercício, que o reterá durante o período de afastamento temporário.
§ 4ºNão se aplica a suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo aos casos de afastamento para a qualificação profissional por tempo não integral.