Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13925, de 17 de janeiro de 2012
Nº 13.925/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.925, DE 17 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012) (vide retificação abaixo)
Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
2 "Art. 96 Ao Auditor do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
3 permanência em serviço de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 014, de 19 de janeiro de 2012) Na Lei que altera o art. 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, e dá outras providências, publicada no Diário Oficial do Estado n° 013, de 18 de janeiro de 2012. onde se lê: "LEI N° 13.925, DE 17 DE JANEIRO DE 2012." leia-se: "LEI COMPLEMENTAR N° 13.925 DE 17 DE JANEIRO DE 2012."
4