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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13925, de 17 de janeiro de 2012

Nº 13.925/2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1ºFica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 4ºO servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.925, DE 17 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012) (vide retificação abaixo)

Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3ºO Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 3.
O art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 93 Ao Auditor de Finanças do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Auditor de Finanças do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3ºO Auditor de Finanças do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 4.
O art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações, passa a ter a seguinte redação:

2 "Art. 96 Ao Auditor do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.

§ 1ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Auditor do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3ºO Auditor do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 5.
Ao membro do Magistério Público Estadual que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, a gratificação de permanência em serviço de que trata o "caput" do art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098/1994, a cujo valor será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Professor Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, para o regime de trabalho de vinte horas semanais e proporcional quando convocado para o exercício de horas de trabalho adicionais, observado o limite de quarenta horas semanais.
§ 1ºFica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, quando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico, observada a proporcionalidade da carga horária.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo será deferida preferencialmente a professores em regência de classe e a especialistas quando no exercício de suas funções específicas, pelo período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
Art. 6.
Ao servidor efetivo de que trata o art. 1.º da Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de

3 permanência em serviço de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico.

§ 1ºA gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3ºO servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 95 da Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 014, de 19 de janeiro de 2012) Na Lei que altera o art. 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, e dá outras providências, publicada no Diário Oficial do Estado n° 013, de 18 de janeiro de 2012. onde se lê: "LEI N° 13.925, DE 17 DE JANEIRO DE 2012." leia-se: "LEI COMPLEMENTAR N° 13.925 DE 17 DE JANEIRO DE 2012."

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