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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57802, de 18 de setembro de 2024

Nº 57.802/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art.82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1.
O ingresso na carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, dar-se-á na classe inicial, após aprovação em Concurso Público de provas escritas, realizado nos termos da Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, deste Decreto e do edital de abertura do concurso público.
Art. 2.
O Concurso de ingresso na carreira de Auditor do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, conforme estabelecido no edital de abertura do concurso público, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos do Concurso de ingresso na carreira de Auditor do Estado é de competência da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 4.
A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução do concurso público.
§ 1ºA contratação da instituição especializada executora do concurso público estará sujeita à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºSerá constituída uma Comissão de Concurso para acompanhar e coordenar o concurso público a ser realizado pela instituição especializada contratada.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5.
O prazo para inscrição no Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado não será inferior a trinta dias, nos termos da Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019.
§ 1ºO pagamento do valor da taxa de inscrição no concurso público pelo candidato poderá ser efetuado até o primeiro dia útil após a data de encerramento das inscrições.
§ 2ºA homologação da inscrição do candidato no certame somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor da taxa de inscrição, ressalvados os casos de deferimento de isenção da taxa, nos termos da Lei nº 13.153, de 16 de abril de 2009.
Art. 6.
São requisitos para inscrição no Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado:
Iser brasileiro;
IIencontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis;
IIIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IVter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Engenharia ou Tecnologia da Informação;
Vter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais; e
VIhaver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital de abertura do concurso público, ressalvados os casos de isenção.
Art. 7.
O pedido de inscrição conterá o nome completo do candidato, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, documento de identidade, data de nascimento, filiação, gênero, telefone, endereço e o seu curso de formação de bacharelado, observadas as demais disposições do edital de abertura do concurso público e da Lei nº 15.266/2019.
§ 1ºNo ato da inscrição, o candidato declarará que tem ciência dos requisitos exigidos no

art. 6º deste Decreto e, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios por ocasião da posse.

§ 2ºConstatada falsidade na declaração, o candidato terá a inscrição definitiva cancelada ficando sujeito às cominações administrativas e penais.
§ 3ºSerá excluído o candidato, ainda que admitido à realização das provas, se verificado, na ocasião da posse, que não preenche os requisitos exigidos para a inscrição.
Art. 8.
A reserva de vagas para provimento no cargo de Auditor do Estado para as pessoas com deficiência, as pessoas trans, as pessoas negras e as integrantes dos povos indígenas observará o disposto no Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021, e demais legislações em vigor.

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Art. 9.
O candidato poderá requerer à Comissão Examinadora a revisão em grau de recurso do indeferimento da sua inscrição no Concurso, no prazo estabelecido no edital de abertura do concurso público.
Art. 10.
Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o Secretário de Estado da Fazenda promoverá a publicação da lista dos candidatos admitidos ao Concurso.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 11.
Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Auditor do Estado, de um Secretário Executivo do Concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos, os quais constituirão a Comissão de Concurso.
Parágrafo únicoA designação observará os requisitos da Lei nº 15.266/2019, em especial os previstos no § 2º do art. 14 e o art. 29 da referida Lei.
Art. 12.
A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas pela Lei nº 15.266/2019, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame.
§ 1ºA competência da Comissão de Concurso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 6º deste Decreto, antes da nomeação do candidato, se julgar necessário.
§ 2ºA Comissão de Concurso deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.
Art. 13.
s membros da Comissão de Concurso terão direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes às reuniões, ou quando em realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse do Concurso.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 14.
A Comissão Examinadora será composta de professores ou de técnicos, cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às atribuições para as quais forem designados, devendo os mesmos possuir nível de escolaridade, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, bem como deverão ser observadas as vedações do art. 29 da Lei nº 15.266/2019.
Art. 15.
ato de designação da Comissão Examinadora será publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de trinta dias da data de realização da(s) prova(s).

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Art. 16.
Compete à Comissão Examinadora ou à instituição especializada executora do certame:
Ipreparar, aplicar e corrigir as provas;
IIassegurar vista das provas, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IIIencaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
IVvelar pela preservação do sigilo das provas até a identificação da autoria, quando da realização de sessão pública;
Vdivulgar a classificação dos candidatos; e
VIlavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.
§ 1ºSerão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Público ou aos candidatos, antes, durante e após a realização das provas, no que se referir às atribuições constantes neste artigo.
§ 2ºA Comissão Examinadora definirá, em edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Art. 17.
Todas as comunicações aos candidatos inscritos no concurso público serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário Oficial Eletrônico do Estado -DOE-e, e no sítio eletrônico da instituição que realizará o concurso.

CAPÍTULO V

DO EDITAL

Art. 18.
edital é o instrumento normativo do concurso público, que vincula a administração pública, sendo de observância obrigatória.
§ 1ºO edital deverá ser redigido de forma clara, precisa e objetiva, de maneira a permitir a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo concursando.
§ 2ºÉ nula a disposição do edital que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos estaduais ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
Art. 19.
Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações, nos termos da Lei nº 15.266/2019:
Iqualificação da instituição especializada executora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
IIcronograma preliminar contendo a descrição das fases ou etapas do concurso com as respectivas previsões de datas e/ou períodos de realização;

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IIIidentificação do cargo, requisitos para investidura, regime de trabalho, descrição das atribuições, quantidade de vagas existentes e vencimento básico;
IVindicação do nível de escolaridade com pré-requisitos, se for o caso, exigido para a posse no cargo;
Vindicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades de sua homologação;
VIindicação dos tipos de provas, do caráter eliminatório ou classificatório das mesmas, dos critérios de avaliação e de apuração dos resultados parciais e finais, bem como dos critérios de pontuação e de apuração de pontos nas provas;
VIIindicação do peso relativo de cada prova;
VIIIenumeração precisa das matérias ou disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e dos números de questões;
IXindicação da matéria ou disciplina e do conteúdo programático que serão exigidos por prova;
Xregulamentação dos mecanismos de divulgação dos editais;
XIregulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de eventuais recursos;
XIIdefinição dos critérios de avaliação, aprovação e classificação no concurso público;
XIIIdefinição da adoção de critérios sucessivos de desempate;
XIVfixação do prazo inicial de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
XVdefinição da autoridade responsável pela homologação do resultado final do certame; e
XVInúmero de vagas reservadas às pessoas com deficiência, às pessoas trans, às pessoas negras e às integrantes dos povos indígenas e critérios para sua admissão, com base na legislação em vigor que trata da matéria.
Parágrafo únicoO cronograma mencionado no inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas ou fases: o período de inscrições; o último dia para pagamento da taxa de inscrição; a publicação do edital de homologação preliminar das inscrições; a publicação do edital de divulgação da Comissão Examinadora; o período de recursos contra o resultado preliminar da homologação das inscrições; a publicação do edital de homologação definitiva das inscrições; a publicação de edital de divulgação dos locais, da data e do horário das provas; a aplicação das provas; a publicação de edital de divulgação do gabarito preliminar das provas; recursos quanto ao gabarito das provas; e a divulgação do resultado final do concurso.
Art. 20.
Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso público.
Art. 21.
Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não serão alteradas as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo ou emprego, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas e/ou fases subsequentes.

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Art. 22.
Qualquer candidato inscrito ao concurso público poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada, no prazo de cinco dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao certame, sob pena de preclusão.
Parágrafo únicoA entidade promotora do certame não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma prevista no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS LIMITAÇÕES

Art. 23.
É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição em contrário prevista em lei.
Art. 24.
A escolaridade mínima, a idade e a qualificação profissional deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo.
Art. 25.
É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local, salvo disposição em contrário prevista em lei.
Art. 26.
As questões das provas do concurso público elaboradas pela Comissão Examinadora deverão abordar, no todo ou em parte, o conteúdo programático das disciplinas mencionadas no edital.
Art. 27.
É vedado à Comissão Examinadora abordar na prova conteúdo programático das matérias ou disciplinas divergente do publicado no edital de abertura do concurso público.
Art. 28.
É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Art. 29.
Será vedada a participação, na Comissão de Concurso, na Comissão Examinadora e na organização e fiscalização do certame, de servidor público e de pessoas outras que, de alguma forma, tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, ou afins até o terceiro grau, cônjuge e companheiro inscrito no respectivo concurso público.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO

Art. 30.
s candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local publicados nos termos do edital de abertura do concurso público.
Parágrafo únicoO ingresso nos locais de realização das provas somente será permitido aos candidatos que preencherem as exigências fixadas neste Decreto e no edital de abertura do concurso público.

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Art. 31.
Será eliminado do Concurso o candidato que utilizar materiais ou instrumentos não autorizados, não prestar uma das provas ou utilizar meios ilícitos ou fraudulentos em quaisquer das etapas de sua realização.
Art. 32.
As provas do concurso público podem ser objetivas, dissertativas ou de títulos, sendo vedada a realização de certames que contemplem tão somente provas de títulos.
§ 1ºO concurso público poderá ser realizado em mais de uma etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as matérias ou disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital de abertura do certame.
§ 2ºAs provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, considerado o nível de escolaridade e técnico do cargo em disputa.
Art. 33.
nível de dificuldade das questões será definido pela Comissão Examinadora do concurso, ouvida a Comissão de Concurso, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo em disputa.
Art. 34.
gabarito oficial da prova do concurso público será publicado, no máximo, três dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Art. 35.
Após a publicação do gabarito das provas, o candidato poderá, no prazo de dois dias, requerer à Comissão Examinadora vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
§ 1ºO pedido de recurso de prova deverá conter exposição circunstanciada da questão ou questões a serem revisadas, os fundamentos e as razões do pedido, bem como o número total dos pontos pleiteados.
§ 2ºNão serão conhecidos ou apreciados os pedidos de recurso que não satisfaçam ao disposto neste artigo.
§ 3ºA Comissão Examinadora se manifestará sobre os pedidos no prazo estabelecido no edital de abertura do concurso público.
§ 4ºO resultado da análise dos recursos será publicado no Diário Oficial do Estado, na forma estabelecida no edital de abertura do concurso público.
Art. 36.
Na hipótese de anulação de questão serão atribuídos os pontos respectivos a todos os candidatos que tiverem prestado a prova.

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CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 37.
As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
§ 1ºO pedido de vista de recurso impetrado, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
§ 2ºNo caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.
Art. 38.
A interposição de recurso pelo candidato deverá ser mediante exposição fundamentada, acompanhada de documentação e apresentada em formulário específico, cujo modelo será disponibilizado pela instituição organizadora do certame.
§ 1ºOs recursos devem conter fundamentação técnica e guardar relação com a matéria em debate.
§ 2ºO candidato que recorrer de mais de uma questão deverá apresentar um formulário para cada questão.
§ 3ºA apresentação das razões de recurso da questão contestada deverá ser realizada em separado, sem identificação do recorrente nas razões, sempre que possível.
Art. 39.
prazo para recurso não pode ser inferior a cinco dias úteis da publicação oficial do resultado.
Art. 40.
s recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até trinta dias, a contar do encerramento do prazo de recebimento, podendo ser prorrogado em caráter excepcional a critério da instituição organizadora mediante apresentação e ampla divulgação da motivação.
Art. 41.
A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige fundamentação com base em critérios objetivos.
Art. 42.
É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele interposto, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.
Art. 43.
A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.

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CAPÍTULO IX

DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 44.
edital deverá especificar os percentuais mínimos de acerto de questões, em cada prova e no conjunto das provas, necessário para que o candidato seja considerado aprovado no concurso público.
Art. 45.
s critérios que serão adotados, sucessivamente, para fins de desempate dos candidatos aprovados deverão estar previstos expressamente no edital, observando a legislação em vigor.
§ 1ºOcorrendo igualdade nos pontos obtidos, a ordem de preferência será aquela estabelecida no edital de abertura do concurso público, respeitado o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e demais legislações em vigor.
§ 2ºCaso haja sorteio público como critério de desempate, a data, o horário e o local de realização do mesmo serão comunicados mediante edital publicado no DOE-e e divulgado conforme previsão editalícia, com antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização.

CAPÍTULO X

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 46.
Após a apreciação dos recursos, será publicado no DOE-e, em até trinta dias, o edital contendo a homologação do resultado final do concurso público.
§ 1ºO edital da homologação do resultado final do certame deverá ser composto de uma lista contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive os inscritos sob o sistema de reserva de vagas, e demais listas específicas para cada sistema de reserva de vagas, sempre pela ordem decrescente da nota obtida.
§ 2ºO instrumento de divulgação em tela deverá conter ainda o número de inscrição e o nome completo do candidato; a nota final obtida por prova e a nota final geral; a classificação geral; e a discriminação do cargo para o qual prestou concurso e, quando for o caso, a indicação da área de especialização.
Art. 47.
s candidatos classificados deverão comunicar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado qualquer mudança de endereço e de números de telefone para contato, sob pena de, em não sendo encontrados, serem considerados desistentes.
Art. 48.
resultado do Concurso será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com os pontos obtidos e a classificação.

CAPÍTULO XI

DA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO

Art. 49.
A convocação para a nomeação no cargo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados, observada a legislação de reserva de vagas.
§ 1ºA nomeação dos candidatos aprovados e classificados será feita dentro do prazo da validade do concurso, computada a sua respectiva prorrogação, contado da data de publicação da homologação do resultado final.
§ 2ºCaso o candidato convocado para assumir a vaga não preencha os requisitos para a posse ou, por qualquer motivo, venha a desistir da vaga, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado convocará o próximo candidato classificado, seguindo a ordem final de classificação no certame.
§ 3ºAo candidato aprovado que desistir da vaga nos termos do § 2º deste artigo, ficará assegurado, uma única vez, sua reclassificação após o último candidato aprovado, observada a ordem de classificação, na hipótese de mais de um candidato recusar a nomeação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50.
A documentação do concurso público deverá ser arquivada pela instituição organizadora durante o prazo de validade do certame.
Parágrafo únicoExpirado o prazo de validade do concurso público, a documentação poderá ser eliminada, com exceção do Relatório de Classificação Final e daqueles documentos objetos de ação judicial.
Art. 51.
s casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, observada a legislação em vigor.
Art. 52.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.

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